3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº091 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2024 I – prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em regulamento; II – coordenar e executar atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente, por meio de rede própria ou credenciada, observado o disposto nesta Lei. ................................................................................................................... TÍTULO III – A DOS SERVIÇOS DE PERÍCIA MÉDICA DO PODER EXECUTIVO Art. 51-A. O ISSEC, por meio da Diretoria de Perícia Médica, realizará as atividades médico-periciais inerentes aos segurados, seus dependentes e pensionistas integrantes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, bem como aos cidadãos nos seguintes termos: I – no caso de servidores civis e dos militares do Estado do Ceará: a) concessão de licença tratamento de saúde; b) concessão de licença por doença em pessoa da família; c) readaptação; d) aposentadoria por invalidez; e) reforma por invalidez; f) reversão; g) isenção de imposto de renda; h) promoção e cursos dos militares; i) aptidão para exclusão; e j) outros definidos em lei; II – no caso de dependentes dos servidores civis e dos militares do Estado do Ceará: a) comprovação de invalidez dos dependentes, conforme regulamento; III – no caso dos demais cidadãos: a) ingresso no serviço público; b) no caso de servidores públicos, civis ou militares pertencentes aos quadros de ente da federação, quando em trânsito pelo Estado do Ceará. § 1.º A definição dos exames necessários para comprovação da aptidão física e mental do candidato aprovado em concursos públicos e convocado para ingresso no serviço público, a que se refere a alínea “a” do inciso III deste artigo, ficará a critério da perícia médica e constará do edital de cada concurso. § 2.º O prazo de concessão, prorrogação e interstício para concessão de nova licença será definido em regulamento próprio, sem prejuízo do disposto em lei. Art. 51-B. As atividades de perícia médica de que trata esta Lei serão realizadas por peritos médicos, psicólogos e/ou assistentes sociais do quadro próprio do ISSEC, cedidos de outros órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera administrativa, na forma da legislação estadual sobre cessão, ou por pessoas credenciadas exclusivamente para este fim. § 1.º Os órgãos e as entidades estaduais prestarão o apoio necessário à perícia médica, inclusive mediante a disponibilização de pessoal, como forma de viabilizar o desempenho de suas atribuições, notadamente em cumprimento a diligências requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado. § 2.º O credenciamento previsto no caput deste artigo não abrangerá as hipóteses previstas nas alíneas “c” a “i” do inciso I e alínea “a” do inciso II, ambas do art. 51-A desta Lei. Art. 51-C. O perito poderá solicitar exames complementares e pareceres especializados para subsidiar a elaboração de laudos periciais. Art. 51-D. Decreto do Poder Executivo poderá promover a descentralização da atividade pericial prevista no art. 51-A desta Lei criando unidades periciais específicas no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais, sempre que necessário ao aprimoramento da eficiência e da qualidade do serviço prestado. ............................................................................................................................... Art. 52. ....................................................................................................... ............................................................................................................................... II – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, fonte Tesouro: a) para auxílio no custeio da folha de pessoal do ISSEC, obedecido o calendário de pagamento; e b) para custeio da perícia médica. ............................................................................................................................... § 4.º No caso em que, no exercício financeiro, for verificada a insuficiência de recursos para a cobertura das despesas operacionais do ISSEC, compreendendo todas as suas finalidades e incluídos os gastos de pessoal, poderá o Tesouro Estadual aportar recursos para custeio da entidade. .............................................................................................................................. Art. 68. ................................................................................................... .............................................................................................................................. III – Assessoria Jurídica; ............................................................................................................................. VI – Diretoria de Perícia Médica: a) Gerência de Apoio Psicossocial; b) Gerência de Perícia Médica.” (NR) Art. 2.º Fica alterada a redação do inciso XVII do art.18 e alterada a alínea “c” bem como acrescida a “d” ao inciso II do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a redação a seguir: “Art.18. .................................................................................................... .............................................................................................................................. XVII – promover a atualização da carta de serviços junto aos órgãos/às entidades, gerir a carta de serviços do Poder Executivo e disponibilizá-la à sociedade; .............................................................................................................................. Art. 46. ...................................................................................................... ….......................................................................................................................... II – ........................................................................................................... ............................................................................................................................... c) coordenar e executar as atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente; d) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento;”(NR) Art. 3.º Fica alterada a redação do art. 9.º da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008, conforme redação a seguir: “Art. 9.º Fica instituída a Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor de R$ 1.600,64 (mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) atribuída ao médico perito quando no exercício da atividade médico-pericial. Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP não se incorporará aos proventos de aposentadoria nem se prestará como base de cálculo para outra gratificação.”(NR) Art. 4.º As cessões de servidores estaduais para o desempenho de atividades de perícia médica vigentes na data de publicação desta Lei permanecerão eficazes, passando a figurar o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC como cessionário, independentemente da edição de novo ato. Art. 5.º Os servidores que desempenham funções na Diretoria de Perícia Médica do ISSEC, ainda que cedidos de outros órgãos ou entidades, continuarão fazendo jus a vantagem, gratificação ou outra forma de retribuição prevista em legislação específica de seu órgão ou entidade de origem, sem prejuízo da percepção de outras vantagens ou retribuições inerentes à atividade pericial. Art. 6.º Fica autorizada a Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag a transferir ao ISSEC os bens patrimoniais, incluindo mobiliário e equipamentos, que se encontram à disposição da Coordenadoria de Perícia Médica. Art. 7.º A Seplag poderá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, sub-rogar ao ISSEC contratos ou convênios celebrados com o intuito de viabilizar as atividades da Diretoria de Perícia Médica do ISSEC. § 1.º A Seplag poderá, de forma temporária e no prazo constante do caput deste artigo, promover o pagamento de despesas contratuais relativas à prestação de serviços no ISSEC, desde que vinculada às atividades administrativas da Diretoria de Perícia Médica. § 2.º Os recursos empregados nos termos do § 1.º deste artigo serão deduzidos, na mesma proporção, das parcelas mensais repassadas pelo Tesouro Estadual ao ISSEC, necessárias ao financiamento das atividades da Diretoria de Perícia Médica.Fechar