154 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº091 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2024 PORTARIA CGD Nº360/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº2400840657, em que o SD PM KAYO KENNEDY MAIA PAIVA, MF 309.000-7-3, é acusado de entrar na área do gramado do Estádio Arena das Dunas, em Natal-RN, utilizando um colete da imprensa para conseguir esse intento, além de portar uma arma de fogo. Fato ocorrido no dia 23/02/2024, por volta das 15h30min; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º, IV e XI; no art. 8º, II, IV, XV e XVIII; e no art. 13, §1º, incisos XVII, LI e §2º, inciso LIII; tudo da Lei nº13.407/2003; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº16.039/2016, que dispõe sobre o NUSCON, quanto a possibilidade de cabimento dos mecanismos de solução consensual como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR para apurar a conduta atribuída ao policial militar SD PM KAYO KENNEDY MAIA PAIVA, MF 309.000-7-3; II) DESIGNAR o 1° SGT PM FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO, MF 134.435-1-3, da Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC/CGD, para presidir o feito. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 13 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº361/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº2103948267, onde está acostado o Relatório Técnico nº286/2021 – COINT/CGD, o qual narra uma ocorrência envolvendo agressão e vias de fato iniciada após uma discussão de trânsito envolvendo o Inspetor de Policial Civil DANIEL CÉSAR ROCHA TUPINAMBÁ, o Policial Militar Daniel Vasconcelos Maciel e o Médico Keller Fonseca Costa, que estavam em uma Chevrolet S10, e a pessoa de Iranilson dos Santos Marques que dirigia um Hyundai HB20S, fato ocorrido em 29 de abril de 2021, na loca- lidade Guabiraba, no Município de Maranguape – Ceará; CONSIDERANDO que uma composição da Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência acima narrada, ocasião em que as pessoas que estavam na citada Chevrolet S10 teriam dito que, durante a discussão e após Iranilson dos Santos Marques efetuar disparos de arma de fogo, o desarmaram, tendo ele, em seguida, se evadido do local, oportunidade em que apresentaram um Revólver Taurus, calibre 38, número IC31465, oxidado, capacidade de 5 (cinco) tiros, com as respectivas munições, arma que foi apreendida nos autos do Inquérito Policial nº204- 260/2021, instaurado na Delegacia Municipal de Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que o condutor do Hyundai HB20S, ao ser questionado por policiais militares a respeito da versão apresentada pelas pessoas que estavam na citada Chevrolet S10, negou os fatos, afirmando que não portava arma de fogo e que, na realidade, foi espancado pelas citadas pessoas, oportunidade em que apresentou lesões corporais em sua face, as quais foram constatadas no exame de lesão corporal realizado em Iranildo dos Santos Marques, conforme Laudo Pericial nº2021.0153455; CONSIDERANDO que a ocorrência foi apresentada à Delegacia Municipal de Maracanaú/CE, ocasião em que o Policial Militar Daniel Vasconcelos Maciel e o Médico Keller Fonseca Costa mudaram a versão a respeito da citada arma de fogo, pois passaram a dizer que a teriam encontrado na estrada, quando param o veículo em que trafegavam; CONSIDERANDO que na mencionada delegacia, teria sido constatado que o Inspetor de Policial Civil Daniel César Rocha Tupinambá, o Policial Militar Daniel Vasconcelos Maciel e o Médico Keller Fonseca Costa, apresentavam sintomas de embriaguez, e que teriam tido um comportamento inadequado, enquanto aguardavam a avaliação dos fatos pela autoridade policial, pois falavam em tom alterado, sendo imperioso contê-los; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I e XII, 103, “b”, II, XXIX e XLII, “c”, III e XII, da Lei nº12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta- tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo–Disciplinar para apurar a conduta do Inspetor de Policial Civil DANIEL CÉSAR ROCHA TUPI- NAMBÁ, Matrícula Funcional nº300.745-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Perma- nente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 13 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO Acórdão nº14/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº98/2011 e Anexo Único do Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recorrente: DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº300.529-1-9 Recurso/Viproc nº00424319/2024 Advogado(a)s: Dr. Seledon Dantas de O. Júnior – OAB CE nº25.614 Origem: PAD sob SPU nº210838800-6 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPES- TIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE SEGUNDO GRAU COMPROVADA. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. LEI Nº 12.124/1993. SANÇÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE SUSPENSÃO MANTIDA. APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOA- BILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, em face do servidor DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº300.529-1-9, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição ao recorrente, em sede de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por intermédio da Portaria CGD nº451/2021, cuja decisão fora publicada no Diário Oficial do Estado nº002, de 03/01/2024; 2 - Razões recursais: a defesa alegou que a ausência de qualquer transgressão disciplinar. Argumentou a desproporcionalidade da sanção aplicada e requereu a absolvição e, em caso de punição, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aplicação de pena menos gravosa como a repreensão; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório composto de provas testemunhais, documentais e interrogatório do acusado suficiente para demonstrar as transgressões descritas na Portaria Instauradora. Reproche disciplinar aplicado em harmonia com a proporcionalidade e dosimetria adequada para o caso concreto. Aplicada sanção nos estritos limites legais. Argumentos defen- sivos incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, imposta ao recorrente, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição-CODISP conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão aplicada em face do recorrente DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº300.529-1-9, nos termos do presente acórdão. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD Acórdão nº15/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº98/2011 e Anexo Único do Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recorrente: 2º SGT PM Webernilson Moura Bezerra – M.F. nº136.433-1-8. Recurso/Viproc nº00577204/2024 Advogado(a)s: Dr. Cláudio Ramalho Galdino – OAB CE nº30.802 e Dr. José Edilson da Costa – OAB CE nº40.673 Origem: Sindicância Administrativa sob o SPU nº190062663-0. RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO ALCANÇADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I – Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo 2º SGT PM Webernilson Moura Bezerra – M.F. nº136.433-1-8, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora que o puniu com a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do Art. 17 c/c Art. 42, inc. III da Lei nº13.407/2003; II – Razões recursais: Inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este Conselho de Disciplina e Correição, alegando a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Subsidiariamente, requer a conversão da sanção de 5 (cinco) dias (institutoFechar