DOMCE 17/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3461
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Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu
funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão
consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 11 - Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir ao Presidente e Vice-Presidente do CONSEA de
Chorozinho, no âmbito de suas atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos
municipais, estadual e Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das
atividades e propostas do CONSEA de Chorozinho.
III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA de Chorozinho
em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar
e
Nutricional,
órgãos
da
administração
pública,
organizações da sociedade civil;
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA de
Chorozinho.
V- Instituir e manter banco de dados;
Art. 12 - Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA de
Chorozinho dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e
avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo
Vice-Presidente do Conselho.
Art. 13 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão
e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 - Poderão participar, como observadores convidados nas
reuniões do CONSEA de Chorozinho, representantes de outros órgãos
ou
entidades
públicas,
municipais,
estaduais,
nacionais
e
internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil,
cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 15 - O CONSEA contará com câmaras temáticas de caráter
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor
medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 16 - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da
Prefeitura.
Art. 17 - O desempenho de função na Secretaria-Executiva do
CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 18 - Ficam revogados os decretos anteriores e outras disposições
ao contrário.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Chorozinho/CE, Gabinete do
Prefeito, em de 08 de maio de 2024.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:4F5FDF41
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS
PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO
ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
DECRETO Nº 020/2024 DE 16 DE MAIO DE 2024.
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA
OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO
FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO
MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os
alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas
públicas e privadas do município de Croatá, com o objetivo de
intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas situadas
no âmbito de sua circunscrição para que seja agendada a data em que
a equipe de saúde irá vacinar as crianças e adolescentes na escola,
pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde e a respectiva escola deverão
divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para
que as crianças, adolescentes e seus respectivos familiares sejam
previamente informados.
Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças e adolescentes que
apresentarem, no dia agendado, autorização dos pais conforme
modelo a ser elaborado e carteira de vacinação, seguida de análise e
identificação de atraso ou oportunidade de vacinação, exceto as que
não trouxerem a autorização ou a carteira de vacinação, que possuam
contraindicação médica ou que tenham tido eventos adversos
específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os
alunos, com no mínimo dez (10) dias de antecedência, comunicado
solicitando que os estudantes levem a autorização devidamente
preenchida e a carteira de vacinação na data estipulada.
§2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças e adolescentes não
comparecerem à escola com a documentação exigida na data
agendada receberão um comunicado da escola para comparecerem a
unidade de saúde munida da documentação no menor prazo possível,
para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação
vacinal.
§3º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de
referência uma lista contendo o nome dos alunos que não portavam
autorização e/ou a carteira de vacinação na data agendada, bem como
os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para
subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos
alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§4º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que
trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde
nos sessenta dias posteriores à comunicação, a unidade de saúde
deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a
importância da vacinação.
Art. 5º. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá
enviar para a unidade básica de saúde de referência uma versão
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