Ceará , 17 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3461 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. Art. 11 - Compete à Secretaria-Executiva: I – Assistir ao Presidente e Vice-Presidente do CONSEA de Chorozinho, no âmbito de suas atribuições; II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA de Chorozinho. III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA de Chorozinho em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA de Chorozinho. V- Instituir e manter banco de dados; Art. 12 - Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA de Chorozinho dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho. Art. 13 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria- Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 14 - Poderão participar, como observadores convidados nas reuniões do CONSEA de Chorozinho, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 15 - O CONSEA contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. Art. 16 - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria- Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura. Art. 17 - O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. Art. 18 - Ficam revogados os decretos anteriores e outras disposições ao contrário. Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Chorozinho/CE, Gabinete do Prefeito, em de 08 de maio de 2024. FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:4F5FDF41 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ GABINETE INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DECRETO Nº 020/2024 DE 16 DE MAIO DE 2024. INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município de Croatá, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas situadas no âmbito de sua circunscrição para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças e adolescentes na escola, pelo menos uma (01) vez por ano. Parágrafo único. A unidade de saúde e a respectiva escola deverão divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças, adolescentes e seus respectivos familiares sejam previamente informados. Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças e adolescentes que apresentarem, no dia agendado, autorização dos pais conforme modelo a ser elaborado e carteira de vacinação, seguida de análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação, exceto as que não trouxerem a autorização ou a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou que tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico. §1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo dez (10) dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem a autorização devidamente preenchida e a carteira de vacinação na data estipulada. §2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças e adolescentes não comparecerem à escola com a documentação exigida na data agendada receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde munida da documentação no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal. §3º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência uma lista contendo o nome dos alunos que não portavam autorização e/ou a carteira de vacinação na data agendada, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. §4º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à comunicação, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação. Art. 5º. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar para a unidade básica de saúde de referência uma versãoFechar