DOMCE 17/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3461 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu 
funcionamento. 
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários 
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão 
consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. 
  
Art. 11 - Compete à Secretaria-Executiva: 
  
I – Assistir ao Presidente e Vice-Presidente do CONSEA de 
Chorozinho, no âmbito de suas atribuições; 
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos 
municipais, estadual e Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das 
atividades e propostas do CONSEA de Chorozinho. 
III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA de Chorozinho 
em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional, 
órgãos 
da 
administração 
pública, 
organizações da sociedade civil; 
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e 
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a 
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA de 
Chorozinho. 
V- Instituir e manter banco de dados; 
  
Art. 12 - Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA de 
Chorozinho dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e 
avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de 
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo 
Vice-Presidente do Conselho. 
  
Art. 13 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos 
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão 
e funções de confiança para essa finalidade. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 14 - Poderão participar, como observadores convidados nas 
reuniões do CONSEA de Chorozinho, representantes de outros órgãos 
ou 
entidades 
públicas, 
municipais, 
estaduais, 
nacionais 
e 
internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, 
cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 
  
Art. 15 - O CONSEA contará com câmaras temáticas de caráter 
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e 
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor 
medidas específicas no seu âmbito de atuação. 
  
Art. 16 - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da 
Prefeitura. 
  
Art. 17 - O desempenho de função na Secretaria-Executiva do 
CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza 
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e 
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. 
  
Art. 18 - Ficam revogados os decretos anteriores e outras disposições 
ao contrário. 
  
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Chorozinho/CE, Gabinete do 
Prefeito, em de 08 de maio de 2024. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:4F5FDF41 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS 
PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 
ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E 
PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
 
DECRETO Nº 020/2024 DE 16 DE MAIO DE 2024. 
  
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA 
OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO 
FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO 
MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
  
DECRETA:  
  
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os 
alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas 
públicas e privadas do município de Croatá, com o objetivo de 
intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e 
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. 
  
Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as 
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas situadas 
no âmbito de sua circunscrição para que seja agendada a data em que 
a equipe de saúde irá vacinar as crianças e adolescentes na escola, 
pelo menos uma (01) vez por ano. 
  
Parágrafo único. A unidade de saúde e a respectiva escola deverão 
divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para 
que as crianças, adolescentes e seus respectivos familiares sejam 
previamente informados. 
  
Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças e adolescentes que 
apresentarem, no dia agendado, autorização dos pais conforme 
modelo a ser elaborado e carteira de vacinação, seguida de análise e 
identificação de atraso ou oportunidade de vacinação, exceto as que 
não trouxerem a autorização ou a carteira de vacinação, que possuam 
contraindicação médica ou que tenham tido eventos adversos 
específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico. 
  
§1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os 
alunos, com no mínimo dez (10) dias de antecedência, comunicado 
solicitando que os estudantes levem a autorização devidamente 
preenchida e a carteira de vacinação na data estipulada. 
  
§2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças e adolescentes não 
comparecerem à escola com a documentação exigida na data 
agendada receberão um comunicado da escola para comparecerem a 
unidade de saúde munida da documentação no menor prazo possível, 
para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação 
vacinal. 
  
§3º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de 
referência uma lista contendo o nome dos alunos que não portavam 
autorização e/ou a carteira de vacinação na data agendada, bem como 
os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para 
subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos 
alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. 
  
§4º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que 
trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde 
nos sessenta dias posteriores à comunicação, a unidade de saúde 
deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a 
importância da vacinação. 
  
Art. 5º. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá 
enviar para a unidade básica de saúde de referência uma versão 

                            

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