DOMCE 17/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3461
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1.1 Constitui objeto do presente contrato a LOCAÇÃO DE IMÓVEL
PARA
FUNCIONAR
UM
DEPÓSITO
DE
MATERIAL
PERMANENTE NA LOCALIDADE DO CONJUNTO GAMA
(ALMOXARIFADO), da Secretária de Educação.
2.
CLÁUSULA
SEGUNDA
–
DOS
DEVERES
E
RESPONSABILIDADES DO LOCADOR.
O LOCADOR obriga-se a:
Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se
destina;
Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel
qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em
risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os
esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação
pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração;
Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
Realizar, junto com o LOCATÁRIO, a vistoria do imóvel por ocasião
da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do seu
estado, fazendo constar no Termo de Vistoria, parte integrante deste
contrato, os eventuais defeitos existentes;
Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO decorrentes
de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à locação,
como desabamentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios
provenientes de vícios pré-existentes na instalação elétrica etc;
Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação;
Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel,
como impostos e taxas.
Responder pelas contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel,
ante o disposto no art. 8º, §3º, do Decreto-Lei n. 195/67;
Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias
pagas, vedada a quitação genérica;
Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se
existirem;
Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, se houver,
entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de
manutenção do edifício, como, por exemplo:
obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral
do imóvel;
pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem
como das esquadrias externas;
obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de
empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de
intercomunicação, de esporte e de lazer;
despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
constituição de fundo de reserva, e reposição deste, quando utilizado
para cobertura de despesas extraordinárias;
Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas
existentes (ar-condicionado, combate a incêndio, hidráulico,
elétrica e outros porventura existentes);
Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
Notificar o LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do término da vigência do contrato, quando não houver interesse
em prorrogar a locação;
Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos
às parcelas que estejam sendo exigidas;
Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros, se for o caso;
Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do
imóvel,
inclusive
com
a
apresentação
da
documentação
correspondente.
3.
CLÁUSULA
TERCEIRA
–
DOS
DEVERES
E
RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO.
3.1 o LOCATÁRIO obriga-se a:
3.1.1 Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo
estipulado neste contrato;
3.1.2 Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com
a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo
como se seu fosse;
3.1.3 Realizar, junto com o LOCADOR a vistoria do imóvel, por
ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do
estado do imóvel, fazendo constar no Termo de Vistoria fornecido
pelo LOCADOR os eventuais defeitos existentes;
3.1.4 Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança
e de utilização;
3.1.5 Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o
recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado
quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações
decorrentes do uso normal. Alternativamente, poderá repassar ao
Locador, desde que aceito por este, a importância correspondente
ao orçamento elaborado pelo setor técnico da Administração, para
fazer face aos reparos e reformas ali especificadas;
3.1.6 Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja
reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros;
3.1.7 Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do
LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do
aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo
26 da Lei n° 8.245, de 1991;
3.1.8 Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel,
ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários
ou visitantes autorizados;
3.1.9 Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o
consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
3.1.10 Comunicar ao LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais
turbações de terceiros;
3.1.11 Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de
cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não
seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou
exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao
LOCATÁRIO;
3.1.12 Pagar as despesas ordinárias de condomínio, se existentes,
entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como, por
exemplo:
a. salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e
sociais dos empregados do condomínio;
b. consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso
comum;
c. limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de
uso comum;
d. manutenção e conservação das instalações e equipamentos
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e. manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso
comum destinados à prática de esportes e lazer;
f. manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e
antenas coletivas;
g. pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e
hidráulicas de uso comum;
h. rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao
início da locação;
i. reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no
custeio ou complementação de despesas ordinárias, salvo se referentes
a período anterior ao início da locação.
3.1.13 Pagar as despesas de telefone, energia elétrica, gás (se
houver), água e esgoto;
3.1.14 Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus
mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como
admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese de sua
alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de
preferência de aquisição (artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991);
3.1.15 Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os
regulamentos internos, se existentes.
4.
CLÁUSULA
QUARTA
–
DAS
BENFEITORIAS
E
CONSERVAÇÃO
4.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou
benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR,
sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na
iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do
presente contrato;
4.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas
situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
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