DOMCE 17/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3461
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4.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e
permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do
LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria
útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente
motivado;
4.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão
ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a
estrutura e a substância do imóvel.
4.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia
concordância do LOCADOR;
4.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser
levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada
não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos
aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas
partes, mediante termo aditivo.
4.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO
venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação,
este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
4.6. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas
condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme
documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria
para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso
normal.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E
RESTITUIÇÃO.
5.1 O prazo do presente Contrato será de 09 (nove) meses, nos termos
do art. 3° da Lei n. 8.245/91 a contar da data de sua assinatura.
5.2 Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da
data da entrega das chaves, que deverá ser precedida da assinatura do
Termo de Vistoria do imóvel por ambas as partes.
5.3 O prazo de vigência poderá ser prorrogado, enquanto houver
necessidade pública, por consenso entre as partes e mediante Termo
Aditivo.
5.3 A prorrogação do prazo de vigência dependerá da comprovação
pelo LOCATÁRIO de que o imóvel satisfaz os interesses estatais, da
compatibilidade do valor de mercado e da anuência expressa do
LOCADOR, mediante assinatura do termo aditivo.
5.4 Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá
enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do
contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por
descumprimento de dever contratual.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E DA FORMA DE
PAGAMENTO.
6.1 O MUNICÍPIO pagará ao LOCADOR o aluguel mensal no valor
de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais), perfazendo o
valor global de R$ 12.780,00 (doze setecentos e oitenta reais).
6.2 O pagamento será efetuado, até o 20° (vigéssimo) dia útil
subsequente ao do vencimento, por meio de Ordem de Pagamento.
6.2.1 Os pagamentos deverão ser feitos na Conta Corrente n° 28116-7,
Operação 001, Agência n° 1960, Banco Caixa Economica.
6.2.2 Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus
respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m.,
pro rata die, desde que solicitado pelo LOCADOR mediante
comunicação escrita à Administração, constituindo-se por este ato
a mora.
6.3 As despesas ordinárias do condomínio, bem como os encargos
locatícios incidentes sobre o imóvel (água e esgoto, energia elétrica
etc.), cujo pagamento tenha sido atribuído contratualmente ao
LOCATÁRIO, serão suportadas proporcionalmente, em regime de
rateio, a partir da data da efetiva ocupação do imóvel.
6.4 O acertamento desta proporção se dará na primeira parcela
vencível da despesa, pagando LOCADOR e LOCATÁRIO suas
respectivas partes da parcela. Caso o LOCATÁRIO a pague na
integralidade, a parte de responsabilidade do LOCADOR será abatida
no valor do aluguel do mês subsequente. A mesma proporção também
será observada no encerramento do contrato, promovendo-se o
acertamento preferencialmente no pagamento do último aluguel.
6.5 Quando do pagamento ao LOCADOR, será efetuada eventual
retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.6 O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que
venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido
acordada no contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE.
7.1 Será admitido o reajuste do preço do aluguel da locação com
prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a
aplicação do Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA,
medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, desde que seja observado o interregno mínimo de
1 (um) ano, contado da data da assinatura do contrato, para o primeiro
reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
7.2 Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste
desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação,
o LOCADOR aceitará negociar a adoção de preço compatível ao
mercado de locação do município em que se situa o imóvel.
7.3 Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a data da
prorrogação contratual, na pactuação do termo aditivo, ocorrerá a
preclusão do direito, e nova solicitação só poderá ser pleiteada após
o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na
forma prevista neste contrato.
7.4 O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação
da vigência do contrato, ou por apostilamento, caso realizado em outra
ocasião.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
8.1 A presente despesa correrá à conta da Dotação Orçamentária nº
13.01.12.122.0037.2.030.
9. CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO.
9.1 A fiscalização do presente contrato será exercida por um
representante da Administração, a ser nomeado mediante Portaria, ao
qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução
do contrato e de tudo dará ciência à Administração.
9.1.1 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a
responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por
qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas,
vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de
qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade do LOCATÁRIO ou de seus agentes e prepostos.
9.1.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia,
mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade
competente para as providências cabíveis.
9.1.3. A gestão e fiscalização do contrato seguirão as disposições da
Lei
n.
14.133/21
e
os
atos
normativos
regulamentares
correspondentes.
9.1.4. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do
fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo
hábil, para a adoção das medidas convenientes.
9.1.5. O LOCADOR poderá indicar um representante para representá-
lo na execução do contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
10.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento
de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o
LOCADOR, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo
da responsabilidade civil e criminal e nos moldes da Lei 14.133/2021
e do Decreto 06/2024, ou outro que venha a substituí-lo, às
penalidades de:
a.Advertência em razão do descumprimento, de pequena relevância,
de obrigação legal ou infração à lei, quando não se justificar a
aplicação de sanção mais grave ou inexecução parcial de obrigação
contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não
se justificar a aplicação de sanção mais grave;
b. Multa:
b.1. Moratória de 1% por dia de atraso injustificado, sobre o valor
mensal da contratação;
b.2. Compensatória: entre 10% (dez por cento) até 30% (trinta por
cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial
ou total do objeto;
b.2.2. considera-se inexecução total do contrato o atraso superior a 30
(trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido no contrato ou
entre as partes;
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