DOMCE 17/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3461 
 
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1.1 Constitui objeto do presente contrato a LOCAÇÃO DE IMÓVEL 
PARA 
FUNCIONAR 
UM 
DEPÓSITO 
DE 
MATERIAL 
PERMANENTE NA LOCALIDADE DO CONJUNTO GAMA 
(ALMOXARIFADO), da Secretária de Educação. 
2. 
CLÁUSULA 
SEGUNDA 
– 
DOS 
DEVERES 
E 
RESPONSABILIDADES DO LOCADOR. 
O LOCADOR obriga-se a: 
Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se 
destina; 
Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel 
qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em 
risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os 
esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação 
pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração; 
Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel; 
Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; 
Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; 
Realizar, junto com o LOCATÁRIO, a vistoria do imóvel por ocasião 
da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do seu 
estado, fazendo constar no Termo de Vistoria, parte integrante deste 
contrato, os eventuais defeitos existentes; 
Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO decorrentes 
de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à locação, 
como desabamentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios 
provenientes de vícios pré-existentes na instalação elétrica etc; 
Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação; 
Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, 
como impostos e taxas. 
Responder pelas contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel, 
ante o disposto no art. 8º, §3º, do Decreto-Lei n. 195/67; 
Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias 
pagas, vedada a quitação genérica; 
Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se 
existirem; 
Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, se houver, 
entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de 
manutenção do edifício, como, por exemplo: 
obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral 
do imóvel; 
pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem 
como das esquadrias externas; 
obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; 
indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de 
empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; 
instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de 
intercomunicação, de esporte e de lazer; 
despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; 
constituição de fundo de reserva, e reposição deste, quando utilizado 
para cobertura de despesas extraordinárias; 
Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas 
existentes (ar-condicionado, combate a incêndio, hidráulico, 
elétrica e outros porventura existentes); 
Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de 
habilitação e qualificação exigidas para a contratação; 
Notificar o LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias do término da vigência do contrato, quando não houver interesse 
em prorrogar a locação; 
Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos 
às parcelas que estejam sendo exigidas; 
Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo; 
Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros, se for o caso; 
Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do 
imóvel, 
inclusive 
com 
a 
apresentação 
da 
documentação 
correspondente. 
3. 
CLÁUSULA 
TERCEIRA 
– 
DOS 
DEVERES 
E 
RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO. 
3.1 o LOCATÁRIO obriga-se a: 
3.1.1 Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo 
estipulado neste contrato; 
3.1.2 Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com 
a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo 
como se seu fosse; 
3.1.3 Realizar, junto com o LOCADOR a vistoria do imóvel, por 
ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do 
estado do imóvel, fazendo constar no Termo de Vistoria fornecido 
pelo LOCADOR os eventuais defeitos existentes; 
3.1.4 Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança 
e de utilização; 
3.1.5 Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o 
recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado 
quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações 
decorrentes do uso normal. Alternativamente, poderá repassar ao 
Locador, desde que aceito por este, a importância correspondente 
ao orçamento elaborado pelo setor técnico da Administração, para 
fazer face aos reparos e reformas ali especificadas; 
3.1.6 Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja 
reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de 
terceiros; 
3.1.7 Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do 
LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do 
aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 
26 da Lei n° 8.245, de 1991; 
3.1.8 Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, 
ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários 
ou visitantes autorizados; 
3.1.9 Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o 
consentimento prévio e por escrito do LOCADOR; 
3.1.10 Comunicar ao LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou 
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais 
turbações de terceiros; 
3.1.11 Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de 
cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não 
seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou 
exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao 
LOCATÁRIO; 
3.1.12 Pagar as despesas ordinárias de condomínio, se existentes, 
entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como, por 
exemplo: 
a. salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e 
sociais dos empregados do condomínio; 
b. consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso 
comum; 
c. limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de 
uso comum; 
d. manutenção e conservação das instalações e equipamentos 
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; 
e. manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso 
comum destinados à prática de esportes e lazer; 
f. manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e 
antenas coletivas; 
g. pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e 
hidráulicas de uso comum; 
h. rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao 
início da locação; 
i. reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no 
custeio ou complementação de despesas ordinárias, salvo se referentes 
a período anterior ao início da locação. 
3.1.13 Pagar as despesas de telefone, energia elétrica, gás (se 
houver), água e esgoto; 
3.1.14 Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus 
mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como 
admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese de sua 
alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de 
preferência de aquisição (artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991); 
3.1.15 Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os 
regulamentos internos, se existentes. 
4. 
CLÁUSULA 
QUARTA 
– 
DAS 
BENFEITORIAS 
E 
CONSERVAÇÃO 
4.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou 
benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, 
sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na 
iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do 
presente contrato; 
4.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas 
situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR; 

                            

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