DOMCE 17/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3461 
 
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b.2.3. A multa poderá ser descontada de pagamento eventualmente 
devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a 
administração pública municipal. 
b.2.4. A aplicação de multa moratória não impedirá que a 
administração a converta em compensatória e promova a extinção 
unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei 
federal nº 14.133, de 2021 
Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até três anos, a ser 
aplicada quando não se justificar a imposição de outra mais grave, 
àquele que: 
Der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade 
daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133/21, ou 
que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços 
públicos ou ao interesse coletivo; 
Der causa à inexecução total do contrato; 
Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
contratação sem motivo justificado. 
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, no caso de: 
o LOCADOR apresentar declaração ou documentação falsa para a 
celebração do contrato ou em sua execução; 
o LOCADOR fraudar a ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do contrato; 
Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n. 12.846/2013 
10.1.1.A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com 
as demais sanções. 
10.1.2. Na aplicação das sanções serão considerados: 
I- a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II- as peculiaridades do caso concreto; 
III- as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV- os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
10.2 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á 
em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla 
defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, 
Decreto 06/2024, ou outro que vier a substituí-lo 
10.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO 
serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do 
Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida 
Ativa do Município e cobrados judicialmente. 
10.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo 
ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem 
prejuízo de outras medidas cabíveis. 
11. 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
PRIMEIRA 
– 
MEDIDAS 
ACAUTELADORAS. 
11.1 A Administração Pública poderá motivadamente adotar 
providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como 
forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível 
reparação. 
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO 
CONTRATO 
12.1. Este contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para 
melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a 
que se destina e para os casos previstos neste instrumento, sendo 
assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do ajuste. 
12.2. Caso, por razões de interesse público devidamente justificadas, o 
LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes 
do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento 
de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito, 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 
12.2.1. Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente o 
LOCADOR, e desde que este não tenha incorrido em culpa, o 
LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente aos 
meses restantes pra finalizar o contrato, segundo proporção prevista 
no art. 4º da Lei 8.245, de 1991 e no art. 413 do Código Civil, 
considerando-se o prazo restante para o término da vigência do 
contrato; 
12.3. Se, durante a locação, a coisa locada se deteriorar, sem culpa do 
LOCATÁRIO e o imóvel ainda servir para o fim a que se disponha, a 
este caberá pedir redução proporcional do valor da locação;12.4. 
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o 
LOCADOR reaver o imóvel locado (art. 4º da Lei Federal n. 
8.245/1991) 
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO 
CONTRATUAL. 
13.1 O LOCATÁRIO, no seu lídimo interesse, poderá extinguir este 
contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou 
parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao 
LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
13.1.1 A extinção por descumprimento das cláusulas e obrigações 
contratuais acarretará a execução dos valores das multas e 
indenizações devidos ao LOCATÁRIO, bem como a retenção dos 
créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos 
causados, além das sanções previstas neste instrumento. 
13.2 Também constitui motivo para a extinção do contrato a 
ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 137 da Lei 
nº 14.133, de 2021, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia. 
13.3 Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, 
tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou 
força maior etc., o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato 
rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia 
notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha 
concorrido para a situação. 
13.4 O procedimento formal de extinção contratual terá início 
mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR, por 
via postal, com aviso de recebimento, ou endereço eletrônico. 
13.5 Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos 
autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de 
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 
13.6 O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso: 
13.6.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente 
cumpridos; 
13.6.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 
13.6.3 Indenizações e multas. 
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO. 
14.1 - Caberá ao LOCATÁRIO providenciar, por sua conta, a 
publicação resumida do Contrato no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), que é condição indispensável para a sua eficácia, 
conforme preceitua o art. 94 da Lei 14.133/2021. 
  
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES 
GERAIS. 
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas 
deste contrato serão decididos pelo LOCATÁRIO, segundo as 
disposições contidas na Lei nº 8.245, de 1991, e na Lei nº 14.133, de 
2021, subsidiariamente, bem como nos demais atos normativos 
correlatos, 
que 
fazem 
parte 
integrante 
deste 
contrato, 
independentemente de suas transcrições. 
15.2. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de 
alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 
1991, ficando desde já autorizada a averbação deste instrumento na 
matrícula do imóvel junto ao Oficial de Registro de Imóveis 
competente. 
  
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO. 
16.1 Fica eleito o foro do Município de Icó, com renúncia expressa a 
qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha se tornar, para 
dirimir quaisquer questões que possam advir do presente Contrato. 
E assim, por estarem assim justas e acordadas, após lido e achado 
conforme, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias 
de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença das 
testemunhas abaixo nominadas. 
Icó/Ce, 26 de Abril de 2024. 
  
Pelo Locatário: 
  
PATRÍCIA AUGUSTO BRASIL BARBOSA. 
Ordenadora de Despesassecretaria de Educação 
  
Pelo Locador: 
  
ERILADO ANGELIM CUNHA. 
CPF: 426.108.773-15 

                            

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