DOMCE 17/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3461 
 
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4.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e 
permitem o exercício do direito de retenção; 
4.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do 
LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria 
útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente 
motivado; 
4.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão 
ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a 
estrutura e a substância do imóvel. 
4.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia 
concordância do LOCADOR; 
4.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser 
levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada 
não afete a estrutura e a substância do imóvel. 
4.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos 
aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas 
partes, mediante termo aditivo. 
4.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO 
venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, 
este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO. 
4.6. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas 
condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme 
documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria 
para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso 
normal. 
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E 
RESTITUIÇÃO. 
5.1 O prazo do presente Contrato será de 09 (nove) meses, nos termos 
do art. 3° da Lei n. 8.245/91 a contar da data de sua assinatura. 
5.2 Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da 
data da entrega das chaves, que deverá ser precedida da assinatura do 
Termo de Vistoria do imóvel por ambas as partes. 
5.3 O prazo de vigência poderá ser prorrogado, enquanto houver 
necessidade pública, por consenso entre as partes e mediante Termo 
Aditivo. 
5.3 A prorrogação do prazo de vigência dependerá da comprovação 
pelo LOCATÁRIO de que o imóvel satisfaz os interesses estatais, da 
compatibilidade do valor de mercado e da anuência expressa do 
LOCADOR, mediante assinatura do termo aditivo. 
5.4 Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá 
enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do 
contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por 
descumprimento de dever contratual. 
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E DA FORMA DE 
PAGAMENTO. 
6.1 O MUNICÍPIO pagará ao LOCADOR o aluguel mensal no valor 
de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais), perfazendo o 
valor global de R$ 12.780,00 (doze setecentos e oitenta reais). 
6.2 O pagamento será efetuado, até o 20° (vigéssimo) dia útil 
subsequente ao do vencimento, por meio de Ordem de Pagamento. 
6.2.1 Os pagamentos deverão ser feitos na Conta Corrente n° 28116-7, 
Operação 001, Agência n° 1960, Banco Caixa Economica. 
6.2.2 Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus 
respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., 
pro rata die, desde que solicitado pelo LOCADOR mediante 
comunicação escrita à Administração, constituindo-se por este ato 
a mora. 
6.3 As despesas ordinárias do condomínio, bem como os encargos 
locatícios incidentes sobre o imóvel (água e esgoto, energia elétrica 
etc.), cujo pagamento tenha sido atribuído contratualmente ao 
LOCATÁRIO, serão suportadas proporcionalmente, em regime de 
rateio, a partir da data da efetiva ocupação do imóvel. 
6.4 O acertamento desta proporção se dará na primeira parcela 
vencível da despesa, pagando LOCADOR e LOCATÁRIO suas 
respectivas partes da parcela. Caso o LOCATÁRIO a pague na 
integralidade, a parte de responsabilidade do LOCADOR será abatida 
no valor do aluguel do mês subsequente. A mesma proporção também 
será observada no encerramento do contrato, promovendo-se o 
acertamento preferencialmente no pagamento do último aluguel. 
6.5 Quando do pagamento ao LOCADOR, será efetuada eventual 
retenção tributária prevista na legislação aplicável. 
6.6 O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que 
venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido 
acordada no contrato. 
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE. 
7.1 Será admitido o reajuste do preço do aluguel da locação com 
prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a 
aplicação do Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA, 
medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE, desde que seja observado o interregno mínimo de 
1 (um) ano, contado da data da assinatura do contrato, para o primeiro 
reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes. 
7.2 Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste 
desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, 
o LOCADOR aceitará negociar a adoção de preço compatível ao 
mercado de locação do município em que se situa o imóvel. 
7.3 Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a data da 
prorrogação contratual, na pactuação do termo aditivo, ocorrerá a 
preclusão do direito, e nova solicitação só poderá ser pleiteada após 
o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na 
forma prevista neste contrato. 
7.4 O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação 
da vigência do contrato, ou por apostilamento, caso realizado em outra 
ocasião. 
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 
8.1 A presente despesa correrá à conta da Dotação Orçamentária nº 
13.01.12.122.0037.2.030. 
9. CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO. 
9.1 A fiscalização do presente contrato será exercida por um 
representante da Administração, a ser nomeado mediante Portaria, ao 
qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução 
do contrato e de tudo dará ciência à Administração. 
9.1.1 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a 
responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por 
qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, 
vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de 
qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em 
corresponsabilidade do LOCATÁRIO ou de seus agentes e prepostos. 
9.1.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as 
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, 
mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, 
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou 
defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade 
competente para as providências cabíveis. 
9.1.3. A gestão e fiscalização do contrato seguirão as disposições da 
Lei 
n. 
14.133/21 
e 
os 
atos 
normativos 
regulamentares 
correspondentes. 
9.1.4. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do 
fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo 
hábil, para a adoção das medidas convenientes. 
9.1.5. O LOCADOR poderá indicar um representante para representá-
lo na execução do contrato. 
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E DAS 
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 
10.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento 
de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o 
LOCADOR, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo 
da responsabilidade civil e criminal e nos moldes da Lei 14.133/2021 
e do Decreto 06/2024, ou outro que venha a substituí-lo, às 
penalidades de: 
a.Advertência em razão do descumprimento, de pequena relevância, 
de obrigação legal ou infração à lei, quando não se justificar a 
aplicação de sanção mais grave ou inexecução parcial de obrigação 
contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não 
se justificar a aplicação de sanção mais grave; 
b. Multa: 
b.1. Moratória de 1% por dia de atraso injustificado, sobre o valor 
mensal da contratação; 
b.2. Compensatória: entre 10% (dez por cento) até 30% (trinta por 
cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial 
ou total do objeto; 
b.2.2. considera-se inexecução total do contrato o atraso superior a 30 
(trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido no contrato ou 
entre as partes; 

                            

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