DOMCE 17/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3461 
 
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LOCATÁRIO, serão suportadas proporcionalmente, em regime de 
rateio, a partir da data da efetiva ocupação do imóvel. 
6.4 O acertamento desta proporção se dará na primeira parcela 
vencível da despesa, pagando LOCADOR e LOCATÁRIO suas 
respectivas partes da parcela. Caso o LOCATÁRIO a pague na 
integralidade, a parte de responsabilidade do LOCADOR será abatida 
no valor do aluguel do mês subsequente. A mesma proporção também 
será observada no encerramento do contrato, promovendo-se o 
acertamento preferencialmente no pagamento do último aluguel. 
6.5 Quando do pagamento ao LOCADOR, será efetuada eventual 
retenção tributária prevista na legislação aplicável. 
6.6 O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que 
venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido 
acordada no contrato. 
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE. 
7.1 Será admitido o reajuste do preço do aluguel da locação com 
prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a 
aplicação do Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA, 
medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE, desde que seja observado o interregno mínimo de 
1 (um) ano, contado da data da assinatura do contrato, para o primeiro 
reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes. 
7.2 Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste 
desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, 
o LOCADOR aceitará negociar a adoção de preço compatível ao 
mercado de locação do município em que se situa o imóvel. 
7.3 Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a data da 
prorrogação contratual, na pactuação do termo aditivo, ocorrerá a 
preclusão do direito, e nova solicitação só poderá ser pleiteada após 
o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na 
forma prevista neste contrato. 
7.4 O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação 
da vigência do contrato, ou por apostilamento, caso realizado em outra 
ocasião. 
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 
8.1 A presente despesa correrá à conta da Dotação Orçamentária nº 
15.02.10.301.0171.2.056 e elemento de despesa 3.3.90.36.00. 
9. CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO. 
9.1 A fiscalização do presente contrato será exercida por um 
representante da Administração, a ser nomeado mediante Portaria, ao 
qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução 
do contrato e de tudo dará ciência à Administração. 
9.1.1 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a 
responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por 
qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, 
vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de 
qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em 
corresponsabilidade do LOCATÁRIO ou de seus agentes e prepostos. 
9.1.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as 
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, 
mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, 
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou 
defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade 
competente para as providências cabíveis. 
9.1.3. A gestão e fiscalização do contrato seguirão as disposições da 
Lei 
n. 
14.133/21 
e 
os 
atos 
normativos 
regulamentares 
correspondentes. 
9.1.4. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do 
fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo 
hábil, para a adoção das medidas convenientes. 
9.1.5. O LOCADOR poderá indicar um representante para representá-
lo na execução do contrato. 
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E DAS 
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 
10.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento 
de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o 
LOCADOR, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo 
da responsabilidade civil e criminal e nos moldes da Lei 14.133/2021 
e do Decreto 06/2024, ou outro que venha a substituí-lo, às 
penalidades de: 
a. Advertência em razão do descumprimento, de pequena relevância, 
de obrigação legal ou infração à lei, quando não se justificar a 
aplicação de sanção mais grave ou inexecução parcial de obrigação 
contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não 
se justificar a aplicação de sanção mais grave; 
b. Multa: 
b.1. Moratória de 1% por dia de atraso injustificado, sobre o valor 
mensal da contratação; 
b.2. Compensatória: entre 10% (cinco décimos por cento) até 30% 
(trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de 
inexecução parcial ou total do objeto; 
b.2.2. considera-se inexecução total do contrato o atraso superior a 30 
(trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido no contrato ou 
entre as partes; 
b.2.3. A multa poderá ser descontada de pagamento eventualmente 
devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a 
administração pública municipal. 
b.2.4. A aplicação de multa moratória não impedirá que a 
administração a converta em compensatória e promova a extinção 
unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei 
federal nº 14.133, de 2021 
Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até três anos, a ser 
aplicada quando não se justificar a imposição de outra mais grave, 
àquele que: 
Der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade 
daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133/21, ou 
que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços 
públicos ou ao interesse coletivo; 
Der causa à inexecução total do contrato; 
Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
contratação sem motivo justificado. 
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, no caso de: 
o LOCADOR apresentar declaração ou documentação falsa para a 
celebração do contrato ou em sua execução; 
o LOCADOR fraudar a ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do contrato; 
Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n. 12.846/2013 
10.1.1.A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com 
as demais sanções. 
10.1.2. Na aplicação das sanções serão considerados: 
I- a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II- as peculiaridades do caso concreto; 
III- as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV- os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
10.2 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á 
em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla 
defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, 
Decreto 06/2024, ou outro que vier a substituí-lo 
10.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO 
serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do 
Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida 
Ativa do Município e cobrados judicialmente. 
10.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo 
ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem 
prejuízo de outras medidas cabíveis. 
11. 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
PRIMEIRA 
– 
MEDIDAS 
ACAUTELADORAS. 
11.1 A Administração Pública poderá motivadamente adotar 
providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como 
forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível 
reparação. 
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO 
CONTRATO 
12.1. Este contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para 
melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a 
que se destina e para os casos previstos neste instrumento, sendo 
assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do ajuste. 
12.2. Caso, por razões de interesse público devidamente justificadas, o 
LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes 
do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento 

                            

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