DOMCE 17/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3461
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Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do
imóvel,
inclusive
com
a
apresentação
da
documentação
correspondente.
3.
CLÁUSULA
TERCEIRA
–
DOS
DEVERES
E
RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO.
3.1 o LOCATÁRIO obriga-se a:
3.1.1 Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo
estipulado neste contrato;
3.1.2 Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com
a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo
como se seu fosse;
3.1.3 Realizar, junto com o LOCADOR a vistoria do imóvel, por
ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do
estado do imóvel, fazendo constar no Termo de Vistoria fornecido
pelo LOCADOR os eventuais defeitos existentes;
3.1.4 Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança
e de utilização;
3.1.5 Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o
recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborada
quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações
decorrentes do uso normal. Alternativamente, poderá repassar ao
Locador, desde que aceito por este, a importância correspondente
ao orçamento elaborado pelo setor técnico da Administração, para
fazer face aos reparos e reformas ali especificadas;
3.1.6 Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja
reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros;
3.1.7 Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do
LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do
aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo
26 da Lei n° 8.245, de 1991;
3.1.8 Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel,
ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários
ou visitantes autorizados;
3.1.9 Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o
consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
3.1.10 Comunicar ao LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais
turbações de terceiros;
3.1.11 Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de
cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não
seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou
exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao
LOCATÁRIO;
3.1.12 Pagar as despesas ordinárias de condomínio, se existentes,
entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como, por
exemplo:
a. salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e
sociais dos empregados do condomínio;
b. consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso
comum;
c. limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de
uso comum;
d. manutenção e conservação das instalações e equipamentos
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e. manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso
comum destinados à prática de esportes e lazer;
f. manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e
antenas coletivas;
g. pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e
hidráulicas de uso comum;
h. rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao
início da locação;
i. reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no
custeio ou complementação de despesas ordinárias, salvo se referentes
a período anterior ao início da locação.
3.1.13 Pagar as despesas de telefone, energia elétrica, gás (se
houver), água e esgoto;
3.1.14 Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus
mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como
admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese de sua
alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de
preferência de aquisição (artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991);
3.1.15 Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os
regulamentos internos, se existentes.
4.
CLÁUSULA
QUARTA
–
DAS
BENFEITORIAS
E
CONSERVAÇÃO
4.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou
benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR,
sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na
iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do
presente contrato;
4.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas
situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
4.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e
permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do
LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria
útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente
motivado;
4.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão
ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a
estrutura e a substância do imóvel.
4.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia
concordância do LOCADOR;
4.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser
levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada
não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos
aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas
partes, mediante termo aditivo.
4.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO
venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação,
este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
4.6. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas
condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme
documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria
para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso
normal.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E
RESTITUIÇÃO.
5.1 O prazo do presente Contrato será de 09 (nove) meses, nos termos
do art. 3° da Lei n. 8.245/91 a contar da data de sua assinatura.
5.2 Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da
data da entrega das chaves, que deverá ser precedida da assinatura do
Termo de Vistoria do imóvel por ambas as partes.
5.3 O prazo de vigência poderá ser prorrogado, enquanto houver
necessidade pública, por consenso entre as partes e mediante Termo
Aditivo.
5.3 A prorrogação do prazo de vigência dependerá da comprovação
pelo LOCATÁRIO de que o imóvel satisfaz os interesses estatais, da
compatibilidade do valor de mercado e da anuência expressa do
LOCADOR, mediante assinatura do termo aditivo.
5.4 Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá
enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do
contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por
descumprimento de dever contratual.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E DA FORMA DE
PAGAMENTO.
6.1 O MUNICÍPIO pagará ao LOCADOR o aluguel mensal no valor
de R$ 1.333,40 (um mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta
centavos), perfazendo o valor global de R$ 12.000,60 (doze mil e
sessenta centavos).
6.2 O pagamento será efetuado, até o 20° (vigéssimo) dia útil
subsequente ao do vencimento, por meio de Ordem de Pagamento.
6.2.1 Os pagamentos deverão ser feitos na Conta Corrente n° 93339-7,
Operação 001, Agência n° 1960, Banco Caixa Econômica.
6.2.2 Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus
respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m.,
pro rata die, desde que solicitado pelo LOCADOR mediante
comunicação escrita à Administração, constituindo-se por este ato
a mora.
6.3 As despesas ordinárias do condomínio, bem como os encargos
locatícios incidentes sobre o imóvel (água e esgoto, energia elétrica
etc.), cujo pagamento tenha sido atribuído contratualmente ao
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