DOMCE 17/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3461 
 
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Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do 
imóvel, 
inclusive 
com 
a 
apresentação 
da 
documentação 
correspondente. 
3. 
CLÁUSULA 
TERCEIRA 
– 
DOS 
DEVERES 
E 
RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO. 
3.1 o LOCATÁRIO obriga-se a: 
3.1.1 Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo 
estipulado neste contrato; 
3.1.2 Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com 
a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo 
como se seu fosse; 
3.1.3 Realizar, junto com o LOCADOR a vistoria do imóvel, por 
ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do 
estado do imóvel, fazendo constar no Termo de Vistoria fornecido 
pelo LOCADOR os eventuais defeitos existentes; 
3.1.4 Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança 
e de utilização; 
3.1.5 Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o 
recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborada 
quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações 
decorrentes do uso normal. Alternativamente, poderá repassar ao 
Locador, desde que aceito por este, a importância correspondente 
ao orçamento elaborado pelo setor técnico da Administração, para 
fazer face aos reparos e reformas ali especificadas; 
3.1.6 Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja 
reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de 
terceiros; 
3.1.7 Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do 
LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do 
aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 
26 da Lei n° 8.245, de 1991; 
3.1.8 Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, 
ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários 
ou visitantes autorizados; 
3.1.9 Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o 
consentimento prévio e por escrito do LOCADOR; 
3.1.10 Comunicar ao LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou 
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais 
turbações de terceiros; 
3.1.11 Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de 
cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não 
seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou 
exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao 
LOCATÁRIO; 
3.1.12 Pagar as despesas ordinárias de condomínio, se existentes, 
entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como, por 
exemplo: 
a. salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e 
sociais dos empregados do condomínio; 
b. consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso 
comum; 
c. limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de 
uso comum; 
d. manutenção e conservação das instalações e equipamentos 
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; 
e. manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso 
comum destinados à prática de esportes e lazer; 
f. manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e 
antenas coletivas; 
g. pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e 
hidráulicas de uso comum; 
h. rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao 
início da locação; 
i. reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no 
custeio ou complementação de despesas ordinárias, salvo se referentes 
a período anterior ao início da locação. 
3.1.13 Pagar as despesas de telefone, energia elétrica, gás (se 
houver), água e esgoto; 
3.1.14 Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus 
mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como 
admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese de sua 
alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de 
preferência de aquisição (artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991); 
3.1.15 Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os 
regulamentos internos, se existentes. 
4. 
CLÁUSULA 
QUARTA 
– 
DAS 
BENFEITORIAS 
E 
CONSERVAÇÃO 
4.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou 
benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, 
sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na 
iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do 
presente contrato; 
4.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas 
situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR; 
4.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e 
permitem o exercício do direito de retenção; 
4.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do 
LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria 
útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente 
motivado; 
4.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão 
ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a 
estrutura e a substância do imóvel. 
4.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia 
concordância do LOCADOR; 
4.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser 
levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada 
não afete a estrutura e a substância do imóvel. 
4.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos 
aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas 
partes, mediante termo aditivo. 
4.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO 
venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, 
este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO. 
4.6. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas 
condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme 
documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria 
para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso 
normal. 
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E 
RESTITUIÇÃO. 
5.1 O prazo do presente Contrato será de 09 (nove) meses, nos termos 
do art. 3° da Lei n. 8.245/91 a contar da data de sua assinatura. 
5.2 Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da 
data da entrega das chaves, que deverá ser precedida da assinatura do 
Termo de Vistoria do imóvel por ambas as partes. 
5.3 O prazo de vigência poderá ser prorrogado, enquanto houver 
necessidade pública, por consenso entre as partes e mediante Termo 
Aditivo. 
5.3 A prorrogação do prazo de vigência dependerá da comprovação 
pelo LOCATÁRIO de que o imóvel satisfaz os interesses estatais, da 
compatibilidade do valor de mercado e da anuência expressa do 
LOCADOR, mediante assinatura do termo aditivo. 
5.4 Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá 
enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do 
contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por 
descumprimento de dever contratual. 
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E DA FORMA DE 
PAGAMENTO. 
6.1 O MUNICÍPIO pagará ao LOCADOR o aluguel mensal no valor 
de R$ 1.333,40 (um mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta 
centavos), perfazendo o valor global de R$ 12.000,60 (doze mil e 
sessenta centavos). 
6.2 O pagamento será efetuado, até o 20° (vigéssimo) dia útil 
subsequente ao do vencimento, por meio de Ordem de Pagamento. 
6.2.1 Os pagamentos deverão ser feitos na Conta Corrente n° 93339-7, 
Operação 001, Agência n° 1960, Banco Caixa Econômica. 
6.2.2 Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus 
respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., 
pro rata die, desde que solicitado pelo LOCADOR mediante 
comunicação escrita à Administração, constituindo-se por este ato 
a mora. 
6.3 As despesas ordinárias do condomínio, bem como os encargos 
locatícios incidentes sobre o imóvel (água e esgoto, energia elétrica 
etc.), cujo pagamento tenha sido atribuído contratualmente ao 

                            

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