DOMCE 17/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3461 
 
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Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, pesquisas, 
soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de 
que trata o Art. 2º, a critério exclusivo do órgão ou entidade 
solicitante e conforme previamente estabelecido no edital de 
chamamento, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na 
elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos 
projetos de concessão comum, patrocinada e administrativa, objeto do 
PMI. 
  
§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não 
implicará a abertura de processo licitatório, nem resultará em garantia 
de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário. 
  
§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está 
condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio 
dos interessados participantes do PMI. 
  
§ 3º A utilização parcial de estudos de viabilidade, levantamentos, 
investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, 
projetos ou pareceres de que trata o Art. 2º deve ser devidamente 
justificada em ato específico do órgão ou entidade da Administração 
Pública direta ou indireta responsável pelo PMI, cabendo-lhe ainda 
assegurar a coerência e compatibilidade entre as parcelas aproveitadas 
e o restante do material utilizado para a elaboração do respectivo 
projeto de concessão comum ou de PPP. 
  
§ 4º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, 
estudos, pesquisas, projetos e demais documentos solicitados no PMI, 
salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação 
de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado 
participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou 
entidade solicitante. 
  
§ 5º Os participantes do PMI não estarão impedidos de se apresentar 
como licitantes em eventual processo licitatório promovido pelo órgão 
ou entidade solicitante. 
  
§ 6º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará 
nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao 
particular, em eventual processo licitatório posterior. 
  
SEÇÃO I 
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
PROVOCADO 
  
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá aprovar manifestação 
de interesse emitida por pessoas físicas ou jurídicas para elaborar, por 
conta e risco, estudos, levantamentos, investigações e projetos 
necessários à contratação da prestação de serviços públicos precedida 
ou não da realização de investimentos na forma de concessão comum, 
patrocinada ou administrativa, desde que o requerimento de 
autorização contenha, ao menos, as seguintes informações: 
  
I - Qualificação completa do interessado, especialmente nome, 
identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico 
e eletrônico, números de telefone, CPF/CNPJ, a fim de permitir o 
posterior envio de eventuais notificações; 
  
II - Delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida e 
indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações que 
entende serem necessários para análise da viabilidade de eventual 
projeto; 
  
III - Indicação do valor estimado dos estudos, projetos e 
levantamentos mencionados; 
  
IV - Declaração de experiência do interessado na realização de 
projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares ao objeto 
proposto; 
  
V - Em caso de participação de pessoas jurídicas em grupo, deverá ser 
indicada a empresa líder que representará, para todos os fins, as 
demais perante o Poder Executivo Municipal; 
  
VI - Comprovação de que o signatário do pedido está legalmente 
autorizado a agir em nome do requerente. 
  
No caso do PMI provocado por particular interessado, o Poder 
Executivo Municipal, após ouvido representante do órgão ou entidade 
da Administração Pública direta ou indireta competente, poderá optar, 
a seu critério, por dispensar o edital de chamamento e autorizar 
diretamente pessoa jurídica ou física a realizar e apresentar os estudos 
necessários ao desenvolvimento de projetos, nas modalidades de 
concessão comum, patrocinada ou administrativa, a abranger, 
conforme o caso, a realização de análises de viabilidade técnica e 
jurídica, de levantamentos, de investigações e a produção de projetos 
e pareceres. 
  
§ 1º A autorização conferida neste caso não impedirá que outros 
interessados apresentem pedido de realização de estudos para o 
correspondente projeto. 
  
§ 2º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do 
Município de Iguatu e conterá todas as informações pertinentes ao 
projeto. 
  
§ 3º Na hipótese de se optar pela publicação de edital de chamamento, 
será observado o procedimento previsto na Seção II deste Decreto. 
  
SEÇÃO II 
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
ESPONTÂNEO 
  
No caso de decisão do Poder Executivo Municipal favorável à 
instauração do PMI iniciado por órgão ou entidade da Administração 
Pública direta ou indireta, caberá a este órgão ou entidade a 
formulação do edital de chamamento. 
  
§ 1º O edital de chamamento fixará os critérios para seleção e 
classificação da pessoa física, empresa ou empresas a serem 
autorizadas a realizar os estudos e deverá ser publicada no Diário 
Oficial do Município de Iguatu e em jornal de grande circulação. 
  
§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para 
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não 
será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital 
de chamamento. 
  
§ 3º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento prazos 
intermediários para apresentação de informações e relatórios de 
andamento 
no 
desenvolvimento 
de 
projetos, 
levantamentos, 
investigações ou estudos. 
  
§ 4º O edital de chamamento deverá prever a realização de reuniões 
periódicas e individuais entre a pessoa autorizada e o órgão ou 
entidade da Administração Pública direta ou indireta municipal 
responsável pelo PMI, que poderão ocorrer tanto durante o prazo de 
desenvolvimento dos estudos objeto do PMI como no período 
compreendido entre a entrega desses estudos e o lançamento da 
consulta pública da minuta do edital de licitação da concessão comum 
ou PPP. 
  
§ 5º Na hipótese de haver mais de uma pessoa autorizada, poderá ser 
priorizada pelo órgão ou entidade responsável pelo PMI a 
interlocução com a autorizada cujo requerimento de autorização 
obteve melhor classificação, conforme os critérios previstos no edital 
de chamamento. 
  
As propostas apresentadas em resposta ao edital de chamamento, 
serão analisadas e julgadas pelo órgão ou entidade da Administração 
Pública direta ou indireta competente, que encaminhará suas 
conclusões ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem caberá 
autorizar a(s) pessoa(s) jurídica(s) selecionada(s) a realizar os estudos 
por meio de aviso publicado no Diário Oficial do Município de 
Iguatu.  
CAPÍTULO II 
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS 
  

                            

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