DOMCE 17/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3461
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Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, pesquisas,
soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de
que trata o Art. 2º, a critério exclusivo do órgão ou entidade
solicitante e conforme previamente estabelecido no edital de
chamamento, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na
elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos
projetos de concessão comum, patrocinada e administrativa, objeto do
PMI.
§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não
implicará a abertura de processo licitatório, nem resultará em garantia
de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está
condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio
dos interessados participantes do PMI.
§ 3º A utilização parcial de estudos de viabilidade, levantamentos,
investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas,
projetos ou pareceres de que trata o Art. 2º deve ser devidamente
justificada em ato específico do órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta responsável pelo PMI, cabendo-lhe ainda
assegurar a coerência e compatibilidade entre as parcelas aproveitadas
e o restante do material utilizado para a elaboração do respectivo
projeto de concessão comum ou de PPP.
§ 4º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos,
estudos, pesquisas, projetos e demais documentos solicitados no PMI,
salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação
de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado
participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou
entidade solicitante.
§ 5º Os participantes do PMI não estarão impedidos de se apresentar
como licitantes em eventual processo licitatório promovido pelo órgão
ou entidade solicitante.
§ 6º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará
nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao
particular, em eventual processo licitatório posterior.
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
PROVOCADO
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá aprovar manifestação
de interesse emitida por pessoas físicas ou jurídicas para elaborar, por
conta e risco, estudos, levantamentos, investigações e projetos
necessários à contratação da prestação de serviços públicos precedida
ou não da realização de investimentos na forma de concessão comum,
patrocinada ou administrativa, desde que o requerimento de
autorização contenha, ao menos, as seguintes informações:
I - Qualificação completa do interessado, especialmente nome,
identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico
e eletrônico, números de telefone, CPF/CNPJ, a fim de permitir o
posterior envio de eventuais notificações;
II - Delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida e
indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações que
entende serem necessários para análise da viabilidade de eventual
projeto;
III - Indicação do valor estimado dos estudos, projetos e
levantamentos mencionados;
IV - Declaração de experiência do interessado na realização de
projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares ao objeto
proposto;
V - Em caso de participação de pessoas jurídicas em grupo, deverá ser
indicada a empresa líder que representará, para todos os fins, as
demais perante o Poder Executivo Municipal;
VI - Comprovação de que o signatário do pedido está legalmente
autorizado a agir em nome do requerente.
No caso do PMI provocado por particular interessado, o Poder
Executivo Municipal, após ouvido representante do órgão ou entidade
da Administração Pública direta ou indireta competente, poderá optar,
a seu critério, por dispensar o edital de chamamento e autorizar
diretamente pessoa jurídica ou física a realizar e apresentar os estudos
necessários ao desenvolvimento de projetos, nas modalidades de
concessão comum, patrocinada ou administrativa, a abranger,
conforme o caso, a realização de análises de viabilidade técnica e
jurídica, de levantamentos, de investigações e a produção de projetos
e pareceres.
§ 1º A autorização conferida neste caso não impedirá que outros
interessados apresentem pedido de realização de estudos para o
correspondente projeto.
§ 2º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do
Município de Iguatu e conterá todas as informações pertinentes ao
projeto.
§ 3º Na hipótese de se optar pela publicação de edital de chamamento,
será observado o procedimento previsto na Seção II deste Decreto.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
ESPONTÂNEO
No caso de decisão do Poder Executivo Municipal favorável à
instauração do PMI iniciado por órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta, caberá a este órgão ou entidade a
formulação do edital de chamamento.
§ 1º O edital de chamamento fixará os critérios para seleção e
classificação da pessoa física, empresa ou empresas a serem
autorizadas a realizar os estudos e deverá ser publicada no Diário
Oficial do Município de Iguatu e em jornal de grande circulação.
§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não
será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital
de chamamento.
§ 3º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento prazos
intermediários para apresentação de informações e relatórios de
andamento
no
desenvolvimento
de
projetos,
levantamentos,
investigações ou estudos.
§ 4º O edital de chamamento deverá prever a realização de reuniões
periódicas e individuais entre a pessoa autorizada e o órgão ou
entidade da Administração Pública direta ou indireta municipal
responsável pelo PMI, que poderão ocorrer tanto durante o prazo de
desenvolvimento dos estudos objeto do PMI como no período
compreendido entre a entrega desses estudos e o lançamento da
consulta pública da minuta do edital de licitação da concessão comum
ou PPP.
§ 5º Na hipótese de haver mais de uma pessoa autorizada, poderá ser
priorizada pelo órgão ou entidade responsável pelo PMI a
interlocução com a autorizada cujo requerimento de autorização
obteve melhor classificação, conforme os critérios previstos no edital
de chamamento.
As propostas apresentadas em resposta ao edital de chamamento,
serão analisadas e julgadas pelo órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta competente, que encaminhará suas
conclusões ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem caberá
autorizar a(s) pessoa(s) jurídica(s) selecionada(s) a realizar os estudos
por meio de aviso publicado no Diário Oficial do Município de
Iguatu.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS
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