REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 95 Brasília - DF, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700001 1 Sumário AVISO Foi publicada em 16/5/2024 a edição extra nº 94-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.423 (1) ORIGEM : 7423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM A DV . ( A / S ) : TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (2558/SE) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do disposto no inc. II do art. 16, § 2º do art. 32, incs. II e IV do art. 46 e § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560, de 23.10.2017, do Conselho Federal de Enfermagem, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. II DO ART. 16, § 2º DO ART. 32, INCS. II E IV DO ART. 46 E § 6º DO ART. 48 DO ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 560/2017, DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INADIMPLÊNCIA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MAT É R I A TRIBUTÁRIA . PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir- se o princípio constitucional de razoável duração do processo e julgamento de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É cabível a ação direta de inconstitucionalidade para o exame de atos normativos infralegais quando o conteúdo impugnado apresentar incompatibilidade direta com a Constituição da República e sejam dotados de generalidade e abstração. Precedentes. 3. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes. 4. A suspensão de exercício profissional pelo não pagamento de anuidade do Conselho profissional configura sanção política como meio indireto de coerção para a cobrança de tributos. Precedentes. 5. São inconstitucionais as normas impugnadas pelas quais exigem a quitação de anuidades devidas ao Conselho Profissional de Enfermagem para que profissionais obtenham inscrição, suspensão de inscrição, reativação de inscrição, inscrição secundária, segunda via e renovação de carteira profissional de identidade, por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo. 6. Ação direta na qual proposta a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do inc. II do art. 16, § 2º do art. 32, incs. II e IV do art. 46 e § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560, de 23.10.2017, do Conselho Federal de Enfermagem. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.423 (2) ORIGEM : 7423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN A DV . ( A / S ) : TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (2558/SE) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, sem modificação do julgado, aclarar o acórdão embargado, realçando que a declaração de inconstitucionalidade restringe-se às expressões: a) "bem como a anuidade do exercício" do inc. II do art. 16 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; b) "para obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular com as obrigações pecuniárias perante a Autarquia" do § 2º do art. 32 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; c) "e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses que restam para o fim do exercício fiscal" do § 2º do art. 34 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; d) "e anuidade" do inc. II do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; e) "bem como prova de quitação das anuidades por certidão de regularidade, ou, havendo os mesmos efeitos, certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa" do inc. IV do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; e f) § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem. Tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. EMENTA: EMBA/RGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. ALCANCE DA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RESTRIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ÀS EXPRESSÕES CONSTANTES NAS NORMAS I M P U G N A DA S . 1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, desfazer contradição ou clarear obscuridade demonstrada no acórdão. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para esclarecer o– –alcance do acórdão embargado, restringindo-se a declaração de inconstitucionalidade às expressões: a) "bem como a anuidade do exercício" do inc. II do art. 16 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; b) "para obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular com as obrigações pecuniárias perante a Autarquia" do § 2º do art. 32 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; c) "e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses que restam para o fim do exercício fiscal" do § 2º do art. 34– – do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; d) "e anuidade" do inc. II do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; e) "bem como prova de quitação das anuidades por certidão de regularidade, ou, havendo os mesmos efeitos, certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa" do inc. IV do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; e, f) ao § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 16 DE MAIO DE 2024 Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, bem como altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Art. 2º Na ocorrência de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do território nacional, é a União autorizada a postergar, parcial ou integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados pela calamidade pública, e a reduzir a 0% (zero por cento), nos contratos de dívida dos referidos entes com a União a que se refere o § 1º, a taxa de juros de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. § 1º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á aos contratos de dívidas dos Estados e dos Municípios com a União celebrados com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e ficará condicionado à celebração de termo aditivo aos referidos contratos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de encerramento da vigência do estado de calamidade pública. Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 30 Ministério das Comunicações................................................................................................. 31 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 35 Ministério da Defesa............................................................................................................... 43 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 44 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 45 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 54 Ministério da Educação........................................................................................................... 67 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 68 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 68 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 69 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 81 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 81 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 82 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 108 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 109 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 118 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 118 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 119 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 121 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 149 Ministério dos Transportes................................................................................................... 157 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 159 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 161 Ministério Público da União................................................................................................. 165 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 168 Poder Legislativo ................................................................................................................... 177 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 177 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 178 .................................. Esta edição é composta de 178 páginas .................................Fechar