DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os valores equivalentes aos montantes postergados em decorrência do
disposto no caput deste artigo, calculados com base nas taxas de juros originais dos contratos
ou nas condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal, deverão ser
direcionados integralmente a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação
dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas,
por meio de fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo.
§ 3º Caberá ao ente federativo beneficiado, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contado da data do reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata o caput,
encaminhar o plano de investimentos ao Ministério da Fazenda com os projetos e as ações a
serem executados com os recursos de que trata o § 2º deste artigo, incluídas as operações de
crédito, com os respectivos valores, que o ente pretende contratar para o enfrentamento dos
efeitos da calamidade pública.
§ 4º O ente federativo beneficiado deverá demonstrar e dar publicidade à aplicação
dos recursos de que trata o § 2º deste artigo, de modo a evidenciar a correlação entre as ações
desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de
controle competentes.
§ 5º O ente federativo afetado, enquanto perdurar a calamidade pública, não
poderá criar ou majorar despesas correntes ou instituir ou ampliar renúncias de receitas que
não estejam relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública, exceto no caso de
motivação e justificação expressas em relatório específico do chefe do Poder Executivo do ente
federativo encaminhado ao Ministério da Fazenda, que decidirá a respeito no prazo de até 30
(trinta) dias.
§ 6º No prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento de cada
exercício, o ente federativo afetado deverá enviar relatório de comprovação de aplicação dos
recursos nos termos deste artigo.
§ 7º Caso o ente federativo não aplique os recursos de que trata o § 2º deste
artigo, deverá aplicar o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser
aplicado e o efetivamente aplicado em ações a serem definidas em ato do Poder Executivo
federal.
§ 8º A celebração do termo aditivo a que se refere o § 1º ficará condicionada
à não proposição e à suspensão prévia de eventuais ações judiciais que tenham por objeto
as dívidas ou os contratos referidos neste artigo ou a execução de garantias ou
contragarantias pela União em relação ao respectivo ente federativo, no período em que
perdurar a postergação de que trata o caput deste artigo e no que for relacionado a
decreto legislativo de reconhecimento de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e serão causa
de rescisão dos termos aditivos a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas
ações.
§ 9º A suspensão a que se refere o § 8º deste artigo será comprovada por meio da
apresentação pelo ente federativo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data da
assinatura, do protocolo do pedido de suspensão perante os juízos das respectivas ações
judiciais.
§ 10. Os valores cujos pagamentos tenham sido suspensos em decorrência da
aplicação do disposto neste artigo serão apartados e posteriormente incorporados ao saldo
devedor ao final do período a que se refere o caput, devidamente atualizados pelos encargos
financeiros contratuais de adimplência, com substituição das taxas de juros originais por aquela
prevista no caput, pelo período a que se refere o caput deste artigo, para pagamento pelo
prazo remanescente de amortização dos contratos.
§ 11. Caso o termo aditivo não seja celebrado no prazo estabelecido no § 1º deste
artigo, as dívidas cujos pagamentos tenham sido suspensos serão reprocessadas com os
encargos contratuais de adimplência, de modo a considerar as taxas de juros originais dos
contratos ou as condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal.
§ 12. Além das condições estabelecidas neste artigo, o termo aditivo a que se
refere o § 1º deverá prever que a atualização monetária será calculada com base na variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, sem
limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para os títulos federais, durante o período a que se refere o caput deste
artigo.
§ 13. A incorporação a que se refere o § 10 deste artigo, relativamente aos
contratos celebrados com fundamento no art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021,
será efetivada no saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 3º São afastadas as vedações e dispensados os requisitos legais exigidos para a
contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos, inclusive os previstos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para a realização
de operações de crédito e equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de
refinanciamento de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único. As operações previstas nesta Lei Complementar não estarão
sujeitas ao disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º O art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações
destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em
contratos de parceria público-privada ou de concessão para o ente da Federação afetado
pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o
art. 65;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 5º A Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes
postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o
principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos
afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante
proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos
decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas;
VII - as despesas com recursos de operações de crédito autorizadas nos termos do
inciso VIII do caput do art. 11 desta Lei Complementar.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 8º Ressalvam-se do disposto neste artigo e não serão computadas nas metas e
nos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor as despesas decorrentes da
aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei
complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das
parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública
reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em
ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de
suas consequências sociais e econômicas." (NR)
"Art. 11. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VIII - financiamento de ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes
de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do
Poder Executivo federal, em parte ou na integralidade do território nacional, e de suas
consequências sociais e econômicas, enquanto perdurar a calamidade pública.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 6º O Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de
Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as
Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica
da Seguridade Social), 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22
de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200,
de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal); e
revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de
1974 (Lei do DPVAT), e 8.441, de 13 de julho de
1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de
dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007,
e 11.945, de 4 de junho de 2009.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Seguro Obrigatório para
Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).
§ 1º O SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais
relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais,
pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua
carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes.
§ 2º O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos
automotores de vias terrestres e é comprovado com o pagamento do prêmio, sem a
necessidade de emissão de bilhete ou apólice de seguro.
§ 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se automotor o veículo dotado
de motor de propulsão que circula em vias terrestres por seus próprios meios e é utilizado para
o transporte viário de pessoas e cargas ou para a tração viária de veículos utilizados para esses
fins, sujeito a registro e a licenciamento perante os órgãos de trânsito.
§ 4º A configuração ou o reconhecimento do evento ensejador das indenizações de
que trata esta Lei Complementar como acidente do trabalho não afasta a cobertura do SPVAT.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA E DA COBERTURA
Art. 2º A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro
e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá:
I - indenização por morte;
II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial;
III - reembolso de despesas com:
a) assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos,
equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que
não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da
vítima do acidente;
b) serviços funerários;
c) reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial.
§ 1º Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput
deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se invalidez permanente
a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou
órgão, apurada após o término do tratamento cabível.
§ 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado em favor:
I - do cônjuge ou da pessoa a ele equiparada e aos herdeiros da vítima, na
forma disposta no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no
caso de cobertura por morte e de reembolso de despesas com serviços funerários; ou
II - da vítima do acidente de trânsito, nos demais casos previstos nesta Lei
Complementar.
§ 4º No caso de invalidez permanente, o valor da indenização será calculado
a partir da aplicação do percentual correspondente à incapacidade que houver sobrevindo
à vítima, conforme estabelecido pelo CNSP.

                            

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