DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 95
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
AVISO
Foi publicada em 16/5/2024 a
edição extra nº 94-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.423
(1)
ORIGEM
: 7423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
A DV . ( A / S )
: TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (2558/SE) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar
em
julgamento
de
mérito
e
julgou procedente
a
ação
direta,
declarando-se
a
inconstitucionalidade do disposto no inc. II do art. 16, § 2º do art. 32, incs. II e IV do art. 46 e §
6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560, de 23.10.2017, do Conselho Federal de
Enfermagem, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a
18.12.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. II DO ART. 16, § 2º DO
ART. 32, INCS. II E IV DO ART. 46 E § 6º DO ART. 48 DO ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 560/2017, DO
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM.
INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
INADIMPLÊNCIA
DE PAGAMENTO
DE ANUIDADE.
NATUREZA
JURÍDICA DE
TRIBUTO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MAT É R I A
TRIBUTÁRIA . PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-
se o princípio constitucional de razoável duração do processo e julgamento de mérito da ação
direta por este Supremo Tribunal, ausente necessidade de novas informações. Precedentes.
2. É cabível a ação direta de inconstitucionalidade para o exame de atos normativos
infralegais quando o conteúdo impugnado apresentar incompatibilidade direta com a
Constituição da República e sejam dotados de generalidade e abstração. Precedentes.
3. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como
tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art.
149 da Constituição da República. Precedentes.
4. A suspensão de exercício profissional pelo não pagamento de anuidade do
Conselho profissional configura sanção política como meio indireto de coerção para a cobrança
de tributos. Precedentes.
5. São inconstitucionais as normas impugnadas pelas quais exigem a quitação de
anuidades devidas ao Conselho Profissional de Enfermagem para que profissionais obtenham
inscrição, suspensão de inscrição, reativação de inscrição, inscrição secundária, segunda via e
renovação de carteira profissional de identidade, por instituírem sanção política como meio
coercitivo indireto para pagamento de tributo.
6. Ação direta na qual proposta a conversão da apreciação da medida cautelar
em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade
do inc. II do art. 16, § 2º do art. 32, incs. II e IV do art. 46 e § 6º do art. 48 do Anexo da
Resolução n. 560, de 23.10.2017, do Conselho Federal de Enfermagem.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.423
(2)
ORIGEM
: 7423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
A DV . ( A / S )
: TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (2558/SE) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para,
sem modificação do julgado, aclarar o acórdão embargado, realçando que a declaração de
inconstitucionalidade restringe-se às expressões: a) "bem como a anuidade do exercício" do inc.
II do art. 16 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; b) "para
obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular com as obrigações pecuniárias
perante a Autarquia" do § 2º do art. 32 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal
de Enfermagem; c) "e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses que restam
para o fim do exercício fiscal" do § 2º do art. 34 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho
Federal de Enfermagem; d) "e anuidade" do inc. II do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017
do Conselho Federal de Enfermagem; e) "bem como prova de quitação das anuidades por
certidão de regularidade, ou, havendo os mesmos efeitos, certidão da qual conste a existência
de créditos não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa" do inc. IV do art. 46 do Anexo da
Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; e f) § 6º do art. 48 do Anexo da
Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem. Tudo nos termos do voto da
Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
EMENTA: EMBA/RGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE
DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO.
ALCANCE DA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RESTRIÇÃO DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ÀS EXPRESSÕES CONSTANTES NAS NORMAS I M P U G N A DA S .
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, desfazer contradição ou
clarear obscuridade demonstrada no acórdão. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para esclarecer o–
–alcance do acórdão embargado, restringindo-se a declaração de inconstitucionalidade às expressões:
a) "bem como a anuidade do exercício" do inc. II do art. 16 do Anexo da Resolução
n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem;
b) "para obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular com as
obrigações pecuniárias perante a Autarquia" do § 2º do art. 32 do Anexo da Resolução n.
560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem;
c) "e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses que restam para o
fim do exercício fiscal" do § 2º do art. 34–  – do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho
Federal de Enfermagem;
d) "e anuidade" do inc. II do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do
Conselho Federal de Enfermagem;
e) "bem como prova de quitação das anuidades por certidão de regularidade, ou,
havendo os mesmos efeitos, certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos ou
cuja exigibilidade esteja suspensa" do inc. IV do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do
Conselho Federal de Enfermagem; e,
f) ao § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de
Enfermagem.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 16 DE MAIO DE 2024
Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida
de entes federativos afetados por calamidade pública
reconhecida
pelo Congresso
Nacional,
mediante
proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa
de juros dos contratos de dívida dos referidos entes
com a União; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a
Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar autoriza a União a postergar o pagamento da dívida
de entes federativos afetados por estado de calamidade pública decorrente de eventos
climáticos extremos reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder
Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a
União, bem como altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2º Na ocorrência de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado de
calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder
Executivo federal, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do território nacional, é a União
autorizada a postergar, parcial ou integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal
e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados pela
calamidade pública, e a reduzir a 0% (zero por cento), nos contratos de dívida dos referidos
entes com a União a que se refere o § 1º, a taxa de juros de que trata o inciso I do caput do art.
2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, pelo período de até 36 (trinta e
seis) meses, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á aos contratos de dívidas dos
Estados e dos Municípios com a União celebrados com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, na Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001, e ficará condicionado à celebração de termo aditivo aos referidos contratos no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de encerramento da vigência do
estado de calamidade pública.
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 30
Ministério das Comunicações................................................................................................. 31
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 35
Ministério da Defesa............................................................................................................... 43
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 44
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 45
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 54
Ministério da Educação........................................................................................................... 67
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 68
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 68
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 69
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 81
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 81
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 82
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 108
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 109
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 118
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 118
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 119
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 121
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 149
Ministério dos Transportes................................................................................................... 157
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 159
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 161
Ministério Público da União................................................................................................. 165
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 168
Poder Legislativo ................................................................................................................... 177
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 177
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 178
.................................. Esta edição é composta de 178 páginas .................................

                            

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