Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700004 4 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Art. 20. (VETADO). Art. 21. As disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), não serão aplicadas às operações do SPVAT e ao agente operador. § 1º A prescrição da pretensão ao recebimento de indenização do SPVAT reger-se-á pelo disposto no inciso IX do § 3º do art. 206 e no art. 206-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Aplicar-se-ão subsidiariamente ao SPVAT as normas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que não conflitarem com as disposições desta Lei Complementar. Art. 22. Aos Municípios e aos Estados onde houver serviço municipal ou metropolitano de transporte público coletivo serão repassados de 35% (trinta e cinco por cento) a 40% (quarenta por cento) do montante do valor arrecadado do prêmio do SPVAT, nos termos do regulamento. Art. 23. A alínea "l" do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; ............................................................................................................................" (NR) Art. 24. O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... Parágrafo único. O agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 40% (quarenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito." (NR) Art. 25. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 78. ............................................................................................................. Parágrafo único. Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT)." (NR) "Art. 242-A. (VETADO)." Art. 26. O inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... VI - das indenizações do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); ............................................................................................................................" (NR) Art. 27. O art. 14 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. No exercício financeiro de 2024, fica autorizada a abertura de crédito suplementar por ato do Poder Executivo para ampliar o limite de que trata o inciso I do caput e o inciso II do § 1º do art. 3º, após a primeira avaliação bimestral de receitas e despesas primárias, no montante decorrente da aplicação de índice equivalente à diferença entre 70% (setenta por cento) do crescimento real da receita para 2024 estimado nessa avaliação em comparação com a receita arrecadada em 2023 e o índice calculado para fins do crescimento real do limite da despesa primária do Poder Executivo estabelecido na lei orçamentária anual para 2024, calculados nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, respeitado o limite superior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, observado que, ao final do exercício financeiro de 2024, se o montante ampliado da despesa primária for superior ao calculado com base em 70% (setenta por cento) do crescimento real de receita primária efetivamente realizada, a diferença será reduzida da base de cálculo e subtraída do limite do exercício financeiro de 2025." (NR) Art. 28. Revogam-se: I - a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT); II - o art. 1º da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, na parte em que altera a alínea "l" do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; III - a Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992; IV - o art. 8º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; V - da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009: a) os arts. 30, 31 e 32; e b) o Anexo. Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Nísia Verônica Trindade Lima Rui Costa dos Santos LEI Nº 14.855, DE 16 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 4º Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a aprovação." (NR) "Art. 16. .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 5º O Poder Executivo federal, no exercício financeiro de 2024, apoiará o fortalecimento das ações de saúde mental voltadas ao atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista, incluído o apoio à estruturação e ao custeio de equipamentos de saúde pública que atendam a essa finalidade, nos termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Saúde." (NR) "Art.69. ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 2º Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União ficam autorizados a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas, referidos no art. 71 desta Lei. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 77. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 6º As despesas financiadas por recursos oriundos das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição terão prioridade na execução quando destinadas a municípios em situação de calamidade ou de emergência em saúde pública reconhecida pelo Poder Executivo federal." (NR) "Art. 157. ............................................................................................................ § 1º ..................................................................................................................... I - ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... r) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, de modo a contemplar, no mínimo, a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial, sem prejuízo do disposto na alínea "s"; e s) até 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à Primeira Infância. ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.020, DE 16 DE MAIO DE 2024 Transforma a 3ª Brigada de Infantaria Motorizada em 3ª Brigada de Infantaria Mecanizada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica transformada a 3ª Brigada de Infantaria Motorizada, com sede no Município de Cristalina, Estado de Goiás, em 3ª Brigada de Infantaria Mecanizada, subordinada ao Comando Militar do Planalto do Exército Brasileiro. Art. 2º O Comandante do Exército estabelecerá a data de implantação da medida de que trata o art. 1º e editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho DECRETO Nº 12.021, DE 16 DE MAIO DE 2024 Altera o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso VII, da Constituição, e no art. 4º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 2º As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores das instituições a que se refere o caput, as quais garantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar. ....................................................................................................................................... § 6º O PNLD poderá atender bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e bibliotecas comunitárias constantes dos cadastros oficiais do Ministério da Cultura, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Cultura." (NR) "Art. 7º Os materiais adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às Secretarias de Educação, às escolas e às bibliotecas beneficiadas por meio de doação com encargo. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 18. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 3º A opção de que trata o caput não se aplica às bibliotecas públicas e comunitárias, que receberão os livros literários com base nas escolhas das escolas da rede de ensino do respectivo ente federativo e de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Resolução do FNDE." (NR) "Art. 22. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 4º A exclusão do PNLD de que trata o § 3º implicará o não recebimento de recursos didáticos pelas instituições de ensino do ente federativo e pelas bibliotecas nele situadas. § 5º A distribuição e a disponibilização de recursos educacionais para as bibliotecas ficam condicionadas à adesão ao PNLD do ente federativo no qual a biblioteca se encontra situada e à disponibilidade orçamentária. § 6º As bibliotecas escolares, públicas e comunitárias adotarão livremente suas políticas de uso e cessão temporária de obras, desde que em consonância com as diretrizes e regras do PNLD." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de SantanaFechar