DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro
de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas
pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores
aplicáveis a este exercício.
Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as
disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser
expedida.
Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar
para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das
indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023
e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação
de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos
de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o
caput deste artigo pelo agente operador.
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. As disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), não serão
aplicadas às operações do SPVAT e ao agente operador.
§ 1º A prescrição da pretensão ao recebimento de indenização do SPVAT
reger-se-á pelo disposto no inciso IX do § 3º do art. 206 e no art. 206-A da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 2º Aplicar-se-ão subsidiariamente ao SPVAT as normas previstas na Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que não conflitarem com as
disposições desta Lei Complementar.
Art. 22. Aos Municípios e aos Estados onde houver serviço municipal ou
metropolitano de transporte público coletivo serão repassados de 35% (trinta e cinco por
cento) a 40% (quarenta por cento) do montante do valor arrecadado do prêmio do SPVAT,
nos termos do regulamento.
Art. 23. A alínea "l" do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 24. O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
(Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo único. O agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de
Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) poderá repassar à Seguridade Social
percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 40%
(quarenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema
Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados
vitimados em acidentes de trânsito." (NR)
Art. 25. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 78. .............................................................................................................
Parágrafo único. Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema
Nacional de Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste
artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por cento)
do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do
Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT)."
(NR)
"Art. 242-A. (VETADO)."
Art. 26. O inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - das indenizações do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes
de Trânsito (SPVAT);
............................................................................................................................" (NR)
Art. 27. O art. 14 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo
Arcabouço Fiscal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. No exercício financeiro de 2024, fica autorizada a abertura de crédito
suplementar por ato do Poder Executivo para ampliar o limite de que trata o inciso
I do caput e o inciso II do § 1º do art. 3º, após a primeira avaliação bimestral de
receitas e despesas primárias, no montante decorrente da aplicação de índice
equivalente à diferença entre 70% (setenta por cento) do crescimento real da
receita para 2024 estimado nessa avaliação em comparação com a receita
arrecadada em 2023 e o índice calculado para fins do crescimento real do limite da
despesa primária do Poder Executivo estabelecido na lei orçamentária anual para
2024, calculados nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, respeitado o limite
superior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, observado que, ao
final do exercício financeiro de 2024, se o montante ampliado da despesa primária
for superior ao calculado com base em 70% (setenta por cento) do crescimento real
de receita primária efetivamente realizada, a diferença será reduzida da base de
cálculo e subtraída do limite do exercício financeiro de 2025." (NR)
Art. 28. Revogam-se:
I - a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT);
II - o art. 1º da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, na parte em que altera
a alínea "l" do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
III - a Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992;
IV - o art. 8º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007;
V - da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009:
a) os arts. 30, 31 e 32; e
b) o Anexo.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Nísia Verônica Trindade Lima
Rui Costa dos Santos
LEI Nº 14.855, DE 16 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2024.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e
financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista o
encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição no
prazo de 30 (trinta) dias corridos após a aprovação." (NR)
"Art. 16. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º O Poder Executivo federal, no exercício financeiro de 2024, apoiará o
fortalecimento das ações de saúde mental voltadas ao atendimento das pessoas com
transtorno do espectro autista, incluído o apoio à estruturação e ao custeio de
equipamentos de saúde pública que atendam a essa finalidade, nos termos pactuados
na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Saúde." (NR)
"Art.69. ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria
Pública da União ficam autorizados a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias
discricionárias de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei,
no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na
Lei Complementar nº 200, de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios
de avaliação de receitas e despesas, referidos no art. 71 desta Lei.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 77. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º As despesas financiadas por recursos oriundos das emendas individuais
impositivas previstas no art. 166-A da Constituição terão prioridade na execução
quando destinadas a municípios em situação de calamidade ou de emergência em
saúde pública reconhecida pelo Poder Executivo federal." (NR)
"Art. 157. ............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
r) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos
à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas,
de modo a contemplar, no mínimo, a participação da mulher nas despesas do
orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial, sem prejuízo
do disposto na alínea "s"; e
s) até 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda
Transversal e Multissetorial de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações
orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à Primeira Infância.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.020, DE 16 DE MAIO DE 2024
Transforma a 3ª Brigada de Infantaria Motorizada em
3ª Brigada de Infantaria Mecanizada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica transformada a 3ª Brigada de Infantaria Motorizada, com sede no
Município de Cristalina, Estado de Goiás, em 3ª Brigada de Infantaria Mecanizada,
subordinada ao Comando Militar do Planalto do Exército Brasileiro.
Art. 2º O Comandante do Exército estabelecerá a data de implantação da
medida de que trata o art. 1º e editará os atos complementares necessários à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
DECRETO Nº 12.021, DE 16 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de
2017, que dispõe sobre o Programa Nacional do
Livro e do Material Didático.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso VII, da
Constituição, e no art. 4º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e
aos gestores das instituições a que se refere o caput, as quais garantirão o
acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar.
.......................................................................................................................................
§
6º O
PNLD
poderá atender
bibliotecas
públicas integrantes
da
administração direta e indireta dos entes federativos e bibliotecas comunitárias
constantes dos cadastros oficiais do Ministério da Cultura, na forma estabelecida
em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Cultura." (NR)
"Art. 7º Os materiais adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às
Secretarias de Educação, às escolas e às bibliotecas beneficiadas por meio de
doação com encargo.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º A opção de que trata o caput não se aplica às bibliotecas públicas e
comunitárias, que receberão os livros literários com base nas escolhas das escolas
da rede de ensino do respectivo ente federativo e de acordo com critérios
técnicos estabelecidos em Resolução do FNDE." (NR)
"Art. 22. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º A exclusão do PNLD de que trata o § 3º implicará o não recebimento
de recursos didáticos pelas instituições de ensino do ente federativo e pelas
bibliotecas nele situadas.
§ 5º A distribuição e a disponibilização de recursos educacionais para as bibliotecas
ficam condicionadas à adesão ao PNLD do ente federativo no qual a biblioteca se encontra
situada e à disponibilidade orçamentária.
§ 6º As bibliotecas escolares, públicas e comunitárias adotarão livremente
suas políticas de uso e cessão temporária de obras, desde que em consonância
com as diretrizes e regras do PNLD." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana

                            

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