DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Caso ocorra a morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que
tiver ensejado o pagamento de indenização por invalidez permanente, o beneficiário
poderá receber a diferença entre os valores de indenização, se houver.
§ 6º A cobertura de que trata o inciso III do caput deste artigo será
disciplinada pelo
CNSP, que disporá
sobre os
valores máximos e
as despesas
reembolsáveis, as quais não estarão cobertas:
I - quando forem cobertas por outros seguros e planos privados de assistência
à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta por estes;
II - quando não houver a especificação individual, inclusive quanto aos seus
valores, pelo prestador de serviço na nota fiscal e no relatório que a acompanha;
III - quando o atendimento da vítima for realizado pelo SUS, sob pena de
descredenciamento do estabelecimento de saúde, sem prejuízo das demais penalidades
previstas em lei.
§ 7º É vedada a cessão do direito ao recebimento da indenização do
S P V AT .
Art. 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado mediante simples
prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo
ou culpa.
§ 1º Sem prejuízo das sanções cabíveis pelo não pagamento do prêmio, a
indenização do SPVAT será devida ainda que no acidente estejam envolvidos veículos não
identificados ou inadimplentes com o seguro.
§ 2º A indenização devida será paga com base no valor vigente na data da
ocorrência do acidente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo
agente operador previsto no art. 7º desta Lei Complementar de todos os documentos
exigidos, na forma estabelecida pelo CNSP, exclusivamente mediante crédito em conta, de
titularidade da vítima ou do beneficiário, dos seguintes tipos:
I - conta bancária;
II - conta de poupança;
III - conta de pagamento; ou
IV - conta poupança social digital.
§ 3º No caso de morte, se não for comprovado o nexo de causa e efeito entre
o acidente e a morte por meio da certidão de óbito, deverá ser acrescida, entre os
documentos exigidos, a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo
Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou de autorização da autoridade
policial ou da jurisdição do acidente.
§ 4º Os valores de indenização do SPVAT, na hipótese de não cumprimento do
prazo para o pagamento previsto no § 2º deste artigo, sujeitam-se a atualização
monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro
índice que o substitua, e a juros moratórios, com base em critérios estabelecidos pelo
CNSP.
§ 5º Serão aceitos para fins de prova perante o agente operador do SPVAT os
documentos assinados de forma eletrônica, desde que atendidos os requisitos da
legislação específica e, no que couber, o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de
2020.
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO
Art. 4º O valor do prêmio anual do SPVAT:
I - terá como base de cálculo atuarial o valor global estimado para o
pagamento das indenizações e das despesas relativas à operação do seguro, incluídas as
despesas de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar;
II - será de abrangência nacional e poderá ser diferenciado por categoria
tarifária do veículo, conforme definido pelo CNSP.
Art. 5º A quitação do prêmio do SPVAT constitui requisito essencial para o
licenciamento anual, para a transferência de propriedade e para a baixa de registro de
veículos automotores de vias terrestres.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) adotará medidas
com vistas a garantir que veículos automotores de vias terrestres que não estiverem
quites com o pagamento do prêmio do SPVAT não sejam licenciados nem possam circular
em via pública ou fora dela.
Art. 6º As unidades federativas e o agente operador do fundo mutualista de que
trata o art. 7º desta Lei Complementar poderão firmar convênio para realizar a cobrança do
prêmio do SPVAT em conjunto com a taxa de licenciamento anual de veículo automotor de
vias terrestres ou com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 1º A título de restituição das despesas provenientes da sistemática de
cobrança prevista no caput deste artigo, as unidades federativas que efetuarem a
cobrança do prêmio do SPVAT farão jus a percentual do valor do prêmio recebido, a ser
estabelecido em decreto do Presidente da República, limitado a, no máximo, 1% (um por
cento).
§ 2º As unidades federativas repassarão ao fundo mutualista de que trata o
art. 7º desta Lei Complementar, até o segundo dia útil subsequente à arrecadação, os
valores dos prêmios recebidos, descontado o valor de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Para a implementação do disposto no caput deste artigo, a formalização
do convênio deverá ser realizada até 31 de agosto do ano civil anterior ao ano de início
da cobrança do prêmio pela unidade federativa.
§ 4º Implementado o convênio de que trata o caput deste artigo, a
arrecadação dos prêmios será realizada pela unidade federativa até que haja comunicação
formal em sentido contrário ao agente operador do fundo mutualista de que trata o art.
7º desta Lei Complementar, o que deverá ocorrer necessariamente até 31 de agosto do
ano civil anterior à interrupção da arrecadação.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO
Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador
a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente:
I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica,
destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar;
II - elaborar e apresentar o cálculo atuarial necessário à definição do valor dos
prêmios do seguro pelo CNSP;
III - cobrar os prêmios do seguro dos proprietários de veículos automotores de
vias terrestres, exceto quando ocorrer a cobrança pela unidade federativa em que o
veículo estiver licenciado, e comunicar sua quitação ao órgão máximo executivo de
trânsito da União de que trata o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro);
IV - recepcionar, processar e responder, preferencialmente por canal eletrônico
próprio, os pedidos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de
acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres;
V - efetuar, no prazo estabelecido no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar, os
pagamentos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito
provocado por veículo automotor de vias terrestres, quando os postulantes preencherem os
requisitos exigidos;
VI - debitar os valores correspondentes à sua remuneração pelos serviços de
operação do SPVAT do fundo mutualista, na forma estabelecida pelo CNSP;
VII - elaborar e encaminhar ao CNSP, anualmente, o relatório de administração
sobre a operação do SPVAT;
VIII - encaminhar ao CNSP, até 31 de março do exercício subsequente, as
demonstrações financeiras de 31 de dezembro, acompanhadas de relatório de auditor
independente sobre essas demonstrações;
IX - atender às diretrizes e às demais normas técnicas e operacionais do SPVAT
estabelecidas em regulamentação;
X - fornecer ao CNSP e à Superintendência de Seguros Privados (Susep) os
dados e as informações requeridos sobre a operação do SPVAT;
XI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, relatório anual com dados da
operação do SPVAT, incluídos os indicadores de eficiência e de despesas da operação.
§ 1º O agente operador exercerá a representação judicial e extrajudicial do
fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT e será autorizado a realizar acordos,
judicial ou extrajudicialmente, com vistas a resguardar os interesses do referido fundo.
§ 2º O agente operador deverá aprovar políticas e adotar medidas que assegurem
a integridade, a segurança, a agilidade e a prevenção de fraudes no pagamento das
indenizações do SPVAT.
§ 3º Exceto nos casos previstos no § 4º, a remuneração das pessoas contratadas
pelo agente operador será por ele diretamente efetuada, e terá por base a remuneração de
que trata o inciso VI do caput deste artigo, sem onerar diretamente os recursos do fundo
mutualista.
§ 4º No caso de contratação de pessoa jurídica para prestar de forma
terceirizada serviço de sua responsabilidade relacionado à operação do SPVAT, o agente
operador poderá efetuar o pagamento pelo referido serviço com recursos debitados
diretamente do fundo mutualista, desde que:
I - o serviço seja caracterizado como despesa relacionada diretamente à
regulação de sinistro;
II - o serviço tenha cobrança variável por número de atendimentos prestados; e
III - a cobrança diretamente do fundo tenha especificação detalhada na metodologia
de remuneração do agente operador de que trata o art. 8º desta Lei Complementar.
§ 5º O pagamento das indenizações e das despesas relacionadas ao SPVAT
correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista.
Art. 8º A Caixa Econômica Federal será remunerada pelos serviços de operação do
SPVAT de acordo com a metodologia proposta pelo agente operador e aprovada pelo CNSP.
§ 1º O CNSP poderá dispor sobre os serviços a serem prestados pela Caixa
Econômica Federal quanto às diretrizes de atuação, às responsabilidades, à metodologia e
à forma de remuneração.
§ 2º À Caixa Econômica Federal cabe contratar, conforme necessidade, pessoas
jurídicas com o objetivo de auxiliar no desempenho de suas atividades relacionadas ao
SPVAT, incluindo pessoas jurídicas especializadas em recepcionar, processar e enviar
documentos necessários ao atendimento dos pedidos de indenização de que trata o inciso
IV do caput do art. 7º.
Art. 9º O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT:
I - será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os
fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não
haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida;
II - será formado por:
a) recursos oriundos dos pagamentos dos prêmios do seguro pelos proprietários
de veículos automotores de vias terrestres;
b) recursos oriundos do rendimento de suas aplicações financeiras;
c) demais recursos recebidos direta ou indiretamente pelo fundo.
§ 1º O fundo mutualista terá direitos e obrigações próprios, pelos quais
responderá com seu patrimônio até o limite de seus bens e direitos, e o agente operador
não responderá por quaisquer obrigações do fundo.
§ 2º O pagamento das indenizações do SPVAT ocorrerá até o limite do
patrimônio do fundo.
Art. 10. Na gestão dos recursos do fundo mutualista do SPVAT, o agente
operador deverá:
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez,
diversificação, transparência e adequação à natureza de suas obrigações;
II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência;
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar práticas que visem a garantir o cumprimento de suas obrigações,
considerada sua política de investimentos e observados as modalidades, os segmentos, os
limites e os demais critérios e requisitos estabelecidos pelo CNSP;
V - observar os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental,
social e de governança dos investimentos;
VI - observar as demais diretrizes e determinações expedidas pelo CNSP.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. São competências do CNSP, como órgão de governança do fundo
mutualista do SPVAT, entre outras:
I - examinar, anualmente, as contas relativas à gestão dos recursos do fundo e
deliberar sobre as demonstrações financeiras e sobre o relatório de administração apresentados
pelo agente operador;
II - estabelecer e divulgar os valores anuais dos prêmios do SPVAT até o último
dia útil do ano anterior ao do pagamento, com base em estudo atuarial apresentado pelo
agente operador;
III - estabelecer as datas de vencimento anual dos prêmios do SPVAT;
IV - estabelecer regulamentação, diretrizes, regras e responsabilidades sobre a
operacionalização do SPVAT e sobre outros aspectos que exijam regulamentação;
V - estabelecer diretrizes e normas necessárias ao funcionamento do fundo;
VI - deliberar sobre fusão, incorporação, cisão, transformação, dissolução ou
liquidação do fundo.
Parágrafo único. Não compete ao CNSP a revisão administrativa das decisões
proferidas pelo agente operador e relacionadas à operação do SPVAT.
Art. 12. Compete à Susep:
I - prestar assessoramento técnico ao CNSP relativamente às matérias de sua
competência;
II - propor medidas para deliberação do CNSP relativas à operação do seguro
SPVAT e ao funcionamento do fundo mutualista;
III - fiscalizar as operações do fundo mutualista do SPVAT, nos termos
estabelecidos pelo CNSP.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS CONTÁBEIS E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 13. O fundo mutualista do SPVAT terá escrituração contábil em conformidade
com as normas brasileiras de contabilidade aplicáveis, destacada da escrituração relativa ao
agente operador.
Parágrafo único. O exercício social do fundo mutualista compreende o período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 14. O agente operador elaborará as demonstrações financeiras do fundo
mutualista do SPVAT na data-base de 31 de dezembro, acompanhadas de relatório de
auditor independente.
Parágrafo único. O CNSP disporá sobre as demonstrações financeiras de que
trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou
não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas,
considerada a regulamentação complementar aplicável.
Art. 16. Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do
Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente
administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o
fundo mutualista do SPVAT.
Art. 17. Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao
equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de
dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão destinados
a pagamento de indenizações, incluídas as decorrentes de ações judiciais posteriormente
ajuizadas, bem como a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e
de administração do DPVAT, observada a regulamentação do CNSP.

                            

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