DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.022, DE 16 DE MAIO DE 2024
Institui o Planejamento Integrado de Transportes e
suas instâncias de governança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto institui o Planejamento Integrado de Transportes - PIT,
que consiste no planejamento da rede de transporte de pessoas e de bens a partir de
uma visão territorial integrada e dinâmica, com o objetivo de contribuir para a
competitividade nacional, o desenvolvimento regional e a integração nacional.
Parágrafo único. O PIT deverá observar a Política Nacional de Transportes e o
Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Art. 2º O PIT se aplica aos subsistemas federais rodoviário, ferroviário,
hidroviário, portuário e aeroviário e às ligações viárias e logísticas entre esses subsistemas
e os sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. O PIT considerará o sistema dutoviário e o conjunto de ações
públicas federais, estaduais, distritais e municipais, privadas ou em parceria com a
iniciativa privada, que afetem os subsistemas de que trata o caput.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES
Art. 3º O PIT contará com um sistema encadeado de instrumentos de planejamento,
composto pelos seguintes planos:
I - Plano Nacional de Logística;
II - Planos Setoriais dos subsistemas rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário
e aeroviário;
III - Plano Geral de Parcerias; e
IV - Plano Geral de Ações Públicas.
Parágrafo único. O PIT deverá observar os instrumentos de planejamento de
outros setores que tenham impacto sobre a logística e a rede de transportes.
Art. 4º O Plano Nacional de Logística é o instrumento de planejamento de
nível estratégico e deverá identificar as necessidades e as oportunidades atuais e de
médio e longo prazos para a rede de transporte nacional, e identificar os possíveis
cenários para seu desenvolvimento.
Art. 5º Os Planos Setoriais dos subsistemas de que trata o inciso II do caput
do art.
3º constituem
o instrumento
de planejamento
de nível
tático e
serão
desenvolvidos a partir do Plano Nacional de Logística.
§ 1º Os Planos Setoriais conterão propostas de classificação das ações que
melhor contribuem para o desenvolvimento de cada setor, observando o Plano Nacional
de Logística, e conterão indicação preliminar quanto à forma de implementação das
ações, seja com recursos públicos, privados ou por meio de parceria com a iniciativa
privada.
§ 2º Nos Planos Setoriais, as ações previstas para a execução por meio de
recursos privados ou por parceria com a iniciativa privada serão agrupadas no Caderno de
Parcerias e as ações previstas para a execução com recursos públicos comporão o
Caderno de Ações Públicas.
Art. 6º O Plano Geral de Parcerias tem a função de consolidar os Cadernos de
Parcerias dos Planos Setoriais, com vistas a assegurar a compatibilização e a consistência
e propor a identificação de projetos integrados, a serem articulados sob a ótica dos
corredores de transportes.
Art. 7º O Plano Geral de Ações Públicas tem a função de consolidar os
Cadernos de Ações Públicas dos Planos
Setoriais, com vistas a assegurar a
compatibilização, a consistência e a integração entre os investimentos indicados para
implementação com os recursos do Orçamento Geral da União, a serem articulados sob
a ótica dos corredores de transportes.
Art. 8º Os Planos que compõem o PIT apresentarão diretrizes, objetivos, metas e
indicadores, com vistas a permitir o monitoramento e a avaliação de resultados, observadas
as melhores práticas de gestão de políticas públicas.
Art. 9º O PIT será organizado em ciclos de quatros anos e subsidiará as
propostas setoriais
para o Plano Plurianual
e os planos
orçamentários anuais,
estabelecidos no art. 165 da Constituição.
§ 1º Os Planos serão distribuídos ao longo do ciclo da seguinte forma:
I - o Plano Nacional de Logística será publicado até o final do segundo
ano;
II - os Planos Setoriais serão publicados até o final do terceiro ano; e
III - os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas serão publicados até o
final do quarto ano.
§ 2º Os Planos Setoriais poderão ser revistos no quarto ano do ciclo, na forma
estabelecida em ato do respectivo Ministro de Estado pela sua elaboração.
§ 3º O Plano Nacional de Logística e os Planos Gerais de Parcerias e de Ações
Públicas poderão ter, excepcionalmente, revisões e atualizações extraordinárias, a serem
avaliadas pelo Comitê de Governança do PIT - CGPIT.
§ 4º O primeiro ciclo do PIT ocorrerá no quadriênio 2024-2027, após a publicação
deste Decreto.
Art. 10. O Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas e o
Plano Geral de Parcerias serão elaborados pelo Ministério dos Transportes, em conjunto
com o Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 1º O Ministério dos Transportes será o responsável pela consolidação dos
Planos previstos no caput, por meio da Subsecretaria de Fomento e Planejamento da
Secretaria-Executiva.
§ 2º A Casa Civil da Presidência da República e o Ministério do Planejamento
e Orçamento acompanharão as etapas de elaboração dos Planos previstos no caput por
meio do Comitê Técnico do PIT - CTPIT.
Art. 11. No que se refere à elaboração dos Planos Setoriais de que trata o art.
3º, compete à:
I - Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes
elaborar o Plano Setorial de Transporte Rodoviário;
II - Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes
elaborar o Plano Setorial de Transporte Ferroviário;
III - Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos
elaborar o Plano Setorial Portuário;
IV - Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos
elaborar o Plano Aeroviário Nacional; e
V - Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e
Aeroportos elaborar o Plano Setorial Hidroviário.
Parágrafo único. O CGPIT e o CTPIT acompanharão a elaboração dos Planos
Setoriais com o objetivo de identificar projetos integrados, observada a interdependência
entre os subsistemas de transporte.
Art. 12. A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. poderá subsidiar o
Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos, técnica e operacionalmente,
na elaboração dos Planos integrantes do PIT.
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelo PIT poderão consultar ou formalizar
instrumentos jurídicos de parceria com outros órgãos, instituições e entidades, públicas ou
privadas, com vistas à elaboração dos Planos que compõem o PIT e à realização de atividades,
estudos, pesquisas e publicações relacionadas ao setor de transportes e de planejamento.
Art. 14. O processo de elaboração dos Planos integrantes do PIT deverá incentivar
e permitir a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das agências
reguladoras, das instituições públicas e privadas relacionadas ao transporte e à logística
nacionais, das entidades representativas de setores e subsetores de transporte, da academia
e do mercado.
Art. 15. O Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos
deverão envidar esforços continuados para estabelecer a evolução de mecanismos de
intercâmbio dos dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT,
inclusive a possibilidade de proposição de regulamentação específica.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades federais ficam obrigados a disponibilizar
os dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, resguardadas as
hipóteses específicas de sigilo previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 16. Os Planos previstos no art. 3º serão construídos com transparência e
participação da sociedade civil.
§ 1º Poderão ser utilizados como instrumento de participação social, entre outros:
I - a tomada de subsídios, por meio da qual representantes da sociedade civil,
da academia ou do setor privado são convidados a avaliar ou propor iniciativas;
II - as consultas públicas;
III - as audiências públicas; e
IV - a criação e a promoção de canais para o recebimento de dúvidas, solicitações,
sugestões e críticas.
§ 2º As ações de participação social serão planejadas e implementadas em
articulação com a Ouvidoria do Ministério dos Transportes e com a Ouvidoria do
Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 3º Serão mantidas informações atualizadas sobre os Planos de que tratam os
incisos I ao IV do caput do art. 3º no sítio eletrônico dos respectivos Ministérios.
§ 4º A aprovação dos Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art.
3º será precedida de consulta pública.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTE
Seção I
Do Comitê de Governança do Planejamento Integrado de Transportes
Art. 17. Fica instituído o Comitê de Governança do Planejamento Integrado de
Transportes - CGPIT, instância de governança interministerial do PIT, de caráter permanente
e deliberativo.
Art. 18. Ao CGPIT compete:
I - instituir os mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar
e monitorar a gestão do PIT;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração dos Planos previstos no art. 3º;
III - estabelecer os critérios para a análise integrada de projetos e indicar as
metodologias para a avaliação e a seleção de empreendimentos no âmbito do PIT;
IV - acompanhar a elaboração e revisão dos Planos previstos no art. 3º;
V - aprovar o Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas, o
Plano Geral de Parcerias e suas revisões extraordinárias;
VI - articular e formalizar os fluxos de informações, as parcerias e as trocas de
experiências com outros órgãos, entidades e entes federativos;
VII - estabelecer as diretrizes para a comunicação institucional e a participação
social relativas aos Planos previstos no art. 3º;
VIII - promover e aprovar as iniciativas de comunicação institucional e a
participação social relativas ao Plano Nacional de Logística, ao Plano Geral de Ações Públicas
e ao Plano Geral de Parcerias;
IX - emitir as recomendações e as orientações para os órgãos que o integram;
X - instituir grupos de trabalho com propósito específico e por tempo determinado;
XI - requisitar aos órgãos que o integram informações relativas à elaboração
do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e
XII - aprovar o seu regimento interno e praticar outros atos de natureza
técnica e administrativa necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 19. O CGPIT é composto pelos seguintes representantes:
I - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo do Ministério de Portos e Aeroportos;
III - Secretário Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes;
IV - Secretário Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes;
V - Subsecretário de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do
Ministério dos Transportes;
VI - Secretário Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos;
VII - Secretário Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos;
VIII - Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e
Aeroportos;
IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da
Presidência da República;
X - Secretário Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa
Civil da Presidência da República; e
XI - Secretário Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Cada membro do CGPIT indicará, por meio de ofício ao Presidente do
CGPIT, dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CGPIT será exercida pela Subsecretaria de
Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.
§ 3º O Presidente do CGPIT poderá convidar especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
Art. 20. O CGPIT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta
dos seus membros.
§ 1º Os membros do CGPIT que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do CGPIT é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CGPIT
terá o voto de qualidade.
Seção II
Do Comitê Técnico do Planejamento Integrado de Transportes
Art. 21. Fica instituído o Comitê Técnico do PIT - CTPIT, instância de assessoramento
técnico interministerial do CGPIT, de caráter permanente.
Art. 22. Ao CTPIT compete:
I - realizar os estudos técnicos e demais atividades de natureza consultiva e de
assessoramento que lhe forem atribuídas pelo CGPIT;
II - subsidiar tecnicamente o CGPIT em suas decisões e na apreciação de
propostas, minutas e resoluções;
III - viabilizar a integração e a disseminação de informações entre os órgãos e
as entidades envolvidos no PIT;
IV - promover a integração dos planos, dos programas, dos projetos e das
ações relacionados ao PIT;
V - avaliar as metodologias de elaboração dos Planos previstos no art. 3º;
VI - identificar as necessidades orçamentárias anuais para a elaboração do Plano
Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias;
VII - sugerir as diretrizes de comunicação institucional e apoiar as ações de
participação social no âmbito do PIT;
VIII - acompanhar a elaboração dos Planos previstos no art. 3º;
IX - requisitar aos órgãos e à entidade que o integram informações relativas
à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e
X - analisar e emitir o parecer prévio quanto à aprovação do Plano Nacional
de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias.

                            

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