Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700006 6 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 23. O CTPIT é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - um da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, que o presidirá; II - um da Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos; III - um da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes; IV - um da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes; V - um da Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos; VI - um da Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos; VII - um da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos; VIII - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; IX - um da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República; X - um da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento; e XI - um da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. § 1º Cada membro do CTPIT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do CTPIT e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam e designados em ato do Presidente do CGPIT. § 3º A Secretaria-Executiva do CTPIT será exercida pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes. Art. 24. O CTPIT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros. § 1º Os membros do CTPIT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os integrantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º O quórum de reunião do CTPIT é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 25. O CTPIT poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. A indicação dos membros do CTPIT e dos respectivos suplentes ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 27. Os mecanismos de liderança, estratégia e controle da gestão do PIT deverão ser instituídos mediante resolução do CGPIT no prazo de cento e vinte dias, contato da data de publicação deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. § 1º Os mecanismos de liderança deverão, entre outros, estabelecer as práticas de gestão e promover a integridade do PIT e de suas instâncias de governança. § 2º Os mecanismos de estratégia deverão, entre outros, estabelecer a gestão de riscos e monitorar o alcance dos resultados organizacionais no âmbito do PIT e de suas instâncias de governança. § 3º Os mecanismos de controle deverão, entre outros, promover a transparência e realizar as prestações de contas no âmbito do PIT e de suas instâncias de governança. Art. 28. A participação no CGPIT e no CTPIT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Serafim Costa Filho José Renan Vasconcelos Calheiros Filho DECRETO Nº 12.023, DE 16 DE MAIO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 1º A concessão da redução da contribuição de que trata o caput poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor. ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 12.024, DE 16 DE MAIO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, que regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso V, alínea "b", no art. 4º, caput, inciso II, alínea "b", e no art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .............................................................................................................. I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e ............................................................................................................................." (NR) "Art. 16-A. O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024. § 1º O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL: I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e II - a conta bancária beneficiária do depósito. § 2º Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º. § 3º Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho. § 4º O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput. § 5º Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira MINISTÉRIO DA DEFESA DECRETO DE 16 DE MAIO DE 2024 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve: ADMITIR, no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, no grau de Grande-Oficial, o General de Exército CÉSAR AUGUSTO BRICEÑO VALDIVIA, Comandante do Exército da República do Peru. Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 193, de 16 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.855, de 16 de maio de 2024. Nº 194, de 16 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024. Nº 195, de 16 de maio de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2023, que "Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal); e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009.". Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar: Art. 20 do Projeto de Lei Complementar. "Art. 20. A falta de pagamento do prêmio do SPVAT nos prazos devidos, sem prejuízo de outras sanções legais, sujeitará o proprietário de veículo automotor de via terrestre a multa, a ser aplicada pelo órgão de trânsito competente, com valor estabelecido pelo Contran." Art. 25 do Projeto de Lei Complementar na parte em que altera o art. 242-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. "Art. 242-A. Deixar o proprietário do veículo de efetuar o pagamento do prêmio anual do SPVAT no prazo devido: Infração - grave; Penalidade - multa." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois acarreta ônus excessivo pelo não pagamento do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT ao classificar a conduta como infração grave, que ensejará a aplicação de multa cujo valor atual é R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos). Ressalte-se que o Projeto de Lei Complementar já prevê a obrigatoriedade de quitação do prêmio do SPVAT para fins de licenciamento anual, de transferência de propriedade e de baixa de registro de veículos automotores de vias terrestres." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA. Processo nº 00100.000623/2024-30. DEFIRO o credenciamento da AR CERT TIME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.000613/2024-02. DEFIRO o credenciamento da AR ACIS DE SERTÃOZINHO. Processo nº 00100.000556/2024-53. DEFIRO o credenciamento da AR QJ & ASSOCIADOS CONSULTORES TRIBUTARIOS. Processo nº 00100.000500/2024-07. DEFIRO o credenciamento da AR UNIVERSE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.000208/2024-86. DEFIRO o credenciamento da AR POLO SOLUÇÕES DIGITAIS. Processo nº 00100.000104/2024-71. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e NormalizaçãoFechar