DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 138, DE 16 DE MAIO DE 2024
Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o
Programa Acolhida.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000285/2024-51, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Programa
Acolhida, com a finalidade de estruturar medidas voltadas à inserção e à formação inicial
dos novos membros das seguintes carreiras jurídicas:
I - Advogado da União;
II - Procurador da Fazenda Nacional;
III - Procurador Federal; e
IV - Procurador do Banco Central.
Art. 2º O Programa Acolhida tem como objetivos:
I - criar um ambiente de acolhimento e viabilizar a integração de seus
participantes;
II - proporcionar formação aprofundada sobre a realidade dos órgãos e
entidades assessorados;
III - viabilizar a troca de experiências e de conhecimentos entre os seus
participantes e os demais membros das carreiras a que se refere esta Portaria
Normativa;
IV - proporcionar o desenvolvimento
de habilidades para que seus
participantes possam:
1. agir como agentes transformadores na Advocacia-Geral da União, com foco
na excelência das atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo,
representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações,
b) defender a integridade e a qualidade técnica das políticas públicas e o
funcionamento da gestão pública;
c) liderar, articular, gerir e pensar as ações públicas de forma inovadora e
construtiva; e
d) contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional empática,
humanizada, diversa e inclusiva;
V - reconhecer e fomentar institucionalmente o aprendizado contínuo; e
VI - estimular a participação no curso de pós-graduação lato sensu em
Advocacia Pública, promovido pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União Victor
Nunes Leal.
Art. 3º O Programa Acolhida será implementado por meio:
I - das medidas de acolhimento inicial na cerimônia de posse e no início do
desempenho das atribuições do cargo;
II - do curso de formação;
III - da mentoria de integração;
IV - da realização de encontro nacional dos novos integrantes das carreiras, ao
final do estágio confirmatório; e
V - de outras medidas que promovam o alcance dos objetivos do Programa.
Art. 4º As medidas de acolhimento inicial referidas no inciso I do art. 3º
destinam-se a:
I - promover o encontro do maior número possível de novos membros; e
II - facilitar a integração inicial e a adaptação às tarefas e rotinas nos
respectivos órgãos de lotação.
Art. 5º O curso de formação a que se refere o inciso II do art. 3º:
I - terá duração de doze semanas; e
II - será estruturado em duas fases.
Art. 6º A primeira fase do curso de formação:
I - terá duração de oito semanas;
II - será comum a todos os participantes do Programa Acolhida; e
III - será dividida entre:
1. aulas expositivas;
2. workshop ou oficinas de desafios jurídicos, disponíveis exclusivamente aos
participantes da modalidade presencial, coordenados pelo Laboratório de Inovação da
AGU - Labori e pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, nos termos da
Portaria Normativa AGU nº 120, de 18 de dezembro de 2023; e
3. participação em eventos, palestras e demais atividades técnicas presenciais
organizadas pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União Victor Nunes Leal.
Parágrafo único. As aulas expositivas poderão ser realizadas:
I - na modalidade presencial, em Brasília; ou
II - à distância, nos termos do art. 8º.
Art. 7º O participante da modalidade presencial:
I - ficará fora da distribuição de tarefas pelo titular do respectivo órgão de
lotação durante a primeira fase do curso de formação;
II - terá direito a período de dez dias, após o término da primeira fase do
curso de formação, sem recebimento de tarefas no órgão de lotação; e
III - poderá receber premiação conforme desempenho nos desafios jurídicos.
§ 1º O participante da modalidade presencial deverá formalizar renúncia
expressa a diárias, passagens e ajuda de custo.
§ 2º Os candidatos aprovados nos concursos de ingresso nas carreiras jurídicas
deverão manifestar, de forma antecipada, a opção pela modalidade presencial no curso de
formação, conforme convocação da Secretaria-Geral de Consultoria.
§ 3º A modalidade presencial é obrigatória para os participantes do Programa
que tiverem lotação fixada em Brasília.
Art. 8º Os participantes do curso de formação que não tiverem optado pela
modalidade presencial deverão:
I - assistir às aulas expositivas por videoconferência de forma síncrona,
conforme horários e grade curricular definidos pela Escola Superior da Advocacia-Geral da
União Victor Nunes Leal; e
II - executar tarefas distribuídas pelos respectivos titulares dos órgãos de lotação.
§ 1º Caso o órgão de lotação não tenha sido definido até o início do curso de
formação, os participantes que não optaram pela modalidade presencial realizarão
módulos obrigatórios de aprendizagem na plataforma da Escola Virtual de Aprendizagem,
conforme orientação da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Victor Nunes
Leal.
§ 2º Durante as aulas expositivas por videoconferência será obrigatória a
participação síncrona, com dispositivo de vídeo aberto, para aferição da presença.
§ 3º Os participantes de que trata este artigo não fruirão do período de dez
dias sem distribuição de carga previsto no inciso II do caput do art. 7º.
Art. 9º A segunda fase do curso de formação:
I - será composta por quatro módulos, cada um com duração de uma semana;
II - terá aulas ministradas de forma síncrona, a todos os participantes do
Programa Acolhida, na modalidade à distância; e
III - ocorrerá de forma simultânea com o desempenho das atribuições dos
cargos ocupados pelos participantes.
Parágrafo único. A participação síncrona nas aulas de que trata esse artigo será
obrigatória e com dispositivo de vídeo aberto, para aferição da presença.
Art. 10. Os candidatos que tomarem posse em data posterior ao início do
curso de formação:
I - assistirão às aulas a partir da investidura no cargo; e
II - acessarão o conteúdo gravado das aulas anteriores.
Parágrafo único. A forma e os prazos para a realização das atividades referidas
nos incisos I e II do caput serão determinados pela Escola Superior da Advocacia-Geral da
União Victor Nunes Leal.
Art. 11. A mentoria de integração referida no inciso III do art. 3º será fundada
na troca de experiências e na relação contínua entre os integrantes das carreiras e os
participantes do Programa Acolhida, com o objetivo de:
I - transmitir conhecimento acumulado e vivências na advocacia pública;
II - potencializar o aprendizado e a construção de novos saberes; e
III - impulsionar a inovação e a criatividade.
Parágrafo único. A mentoria de integração referida no caput terá a duração de
dois anos, observados os regramentos a serem dispostos em ato normativo específico.
Art. 12. A Secretaria-Geral de Consultoria avaliará requerimentos relacionados
a casos de inviabilidade de participação nas atividades do curso de formação e proporá
medida solucionadora à autoridade decisória.
Art. 13. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO DE ARAÚJO MESSIAS
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
PORTARIA SRI/PR Nº 110, DE 16 DE MAIO DE 2024
Realocação de Cargo Comissionado Executivo CCE
no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República.
O 
MINISTRO
DE 
ESTADO 
CHEFE
DA 
SECRETARIA
DE
R E L AÇÕ ES
INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro 2023,
e no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Realocar o cargo de Assessor, código CCE 2.13, da Coordenação-
Geral de Assuntos Internacionais e Cooperação do Gabinete da Secretaria-Executiva do
Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República para o Gabinete da Secretaria-Executiva do
Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República.
.
Unidade administrativa
de origem
Código
Categoria
Nível
Unidade administrativa
de destino
. Coordenação-Geral de
Assuntos Internacionais e
Cooperação do Gabinete da
Secretaria-Executiva do
Conselho de Desenvolvimento
Econômico Social Sustentável
CCE
2
13
Gabinete da
Secretaria-Executiva
do Conselho de
Desenvolvimento
Econômico Social
Sustentável
Art. 2º O detalhamento do cargo em comissão será refletido nas alterações
futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação.
ALEXANDRE PADILHA
ANEXO
ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
(Anexo III, alínea "a" do Decreto nº 12.012, de 2 de maio de 2024)
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO
DE 
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
SOCIAL SUSTENTÁVEL
...............
...............
...............
. Gabinete
...............
...............
...............
.
1
Assessor
CCE 2.13
. ...............
...............
...............
...............
. Coordenação-Geral de Assuntos
Internacionais e Cooperação
...............
...............
...............
CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO Nº 2/CONSEA, DE 16 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre os critérios e o processo de composição da
comissão responsável pela elaboração da lista das
organizações representantes da sociedade civil, a ser
submetida ao Presidente da República para compor o
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
- Consea no mandato 2025-2027.
O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA
com base no disposto no Artigo 11, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no Art.
2º e Art. 8º do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, e tendo em vista a
deliberação da maioria da Plenária, realizada nos dias 07 e 08 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e o processo de composição da
comissão responsável pela elaboração da lista de indicação das organizações representantes
da sociedade civil para compor o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
Consea no mandato 2025-2027 a ser submetida ao Presidente da República, nos termos do
disposto no inciso II do § 2º do Art. 11 da Lei nº 11.346/2006, do § 1º do Art. 5º do Decreto
nº 6.272/2007 e considerando a realização, entre 11 e 14 de dezembro de 2023, da 6ª
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º Nos termos do caput, e §§ 1º e 2º do Art. 5º do Decreto nº
6.272/2007, a comissão será composta por nove membros, sendo três representantes do
governo, incluindo o Secretário-Geral do Consea e seis representantes da sociedade civil
no Consea no biênio 2023/2025, incluindo a Presidência do Conselho.
§
1º
Considerando que
dentre
os
9
membros
da comissão,
3
são
representantes do governo, e a Presidência do Consea é membro nato da sociedade civil,
a presente resolução trata do processo de escolha de cinco membros representantes da
Sociedade Civil no Consea no biênio 2023/2025.
§ 2º Os membros governamentais não natos serão indicados pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, dentre os representantes
governamentais que integram o Consea.
Art. 3º Os cinco membros representantes da sociedade civil no Consea serão
aprovados pela Plenária observando os seguintes critérios obrigatórios:
I - Ser conselheira (o) titular de direito em março de 2024;
II - Não integrar a Mesa Diretiva do Consea;
III - Ter participado de pelo menos 5 das 8 reuniões plenárias do Consea entre
fevereiro de 2023 e março de 2024;

                            

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