Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700008 8 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º A composição da comissão deverá atender, de maneira complementar, os seguintes critérios orientadores de modo a garantir a diversidade e ampla representatividade: I - Diversidade étnico-racial; II - Diversidade de gênero; III - Diversidade regional; IV - Diversidade temática; V - Ter experiência, perfil, habilidades e disponibilidade requeridas para a tarefa. Art. 5º Observados os critérios aprovados e os princípios orientadores propostos pela 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional à luz da legislação vigente, a comissão a que se refere esta Resolução tem por objetivo elaborar a lista de indicação de organizações, redes, coletivos, movimentos e/ou organizações da sociedade civil para compor o Consea no biênio 2025/2027, a ser submetida à apreciação e designação do Presidente da República. § 1º O processo conduzido pela comissão para elaboração da lista de que trata o caput deste Artigo deverá observar os critérios aprovados e os princípios orientadores propostos pela 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional à luz da legislação vigente § 2º A comissão deverá apresentar à Mesa Diretiva no prazo máximo de 60 dias de sua instalação, o seu Plano e o Cronograma de trabalho detalhados. § 3º A comissão deverá apresentar à Mesa Diretiva, no prazo máximo de 90 dias de sua instalação, proposta de regramento para processo de consulta entre pares, por segmentos sociais, para seleção das entidades, redes, coletivos, movimentos e/ou organizações sociais para compor a lista de indicação ao Presidente da República da representação da sociedade civil no Consea no biênio 2025/2027. § 4º Até 90 dias antes da finalização do mandato atual do Consea, a comissão deverá entregar ao Secretário-Geral do Conselho o relatório final de trabalho e a lista com proposta de organizações, redes, coletivos, movimentos e/ou organizações da sociedade civil para compor o Consea no biênio 2025/2027, a ser submetida à apreciação e designação do Presidente da República. § 5º A lista supracitada deverá conter também proposta dos respectivos nomes indicados pelas organizações, redes, coletivos, movimentos e/ou organizações da sociedade civil que integram a lista para representá-las na qualidade de conselheira(o) titular e suplente no Consea no biênio 2025/2027. Art. 6º O processo de escolha da comissão responsável por elaborar a lista com proposta de organizações da sociedade civil se dará por deliberação virtual assíncrona nos termos da Resolução nº 01/2023/CONSEA com vistas a garantir uma composição que cumpra os critérios obrigatórios e orientadores indicados nos Art. 3º e Art. 4º desta resolução. Art. 7º Em até três dias úteis a partir da publicação desta resolução, a Presidência do Consea enviará comunicação circular às (aos) conselheiras(os) aptos a compor a comissão à luz dos critérios obrigatórios indicados no Art. 3º desta Resolução convidando-os a manifestar formalmente interesse em compor a comissão. § 1º A manifestação de interesse em compor a comissão será realizada exclusivamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado na comunicação circular de que trata o caput deste Artigo. § 2º Ao preencher o formulário de manifestação de interesse, as(os) conselheiros aptos deverão se auto declarar em relação aos critérios orientadores indicados no Art. 4º desta resolução. § 3º O formulário eletrônico deverá ser preenchido exclusivamente pela(o) conselheira(o) apto a compor a comissão e que deseja manifestar formalmente o interesse em compor a comissão. § 4º O formulário eletrônico deverá ser preenchido em até 3 dias úteis da data de envio da comunicação circular que trata o caput do presente Artigo. Art. 8º Findando o prazo de que trata o §4º do Art. 7º, a Mesa Diretiva homologará a lista de candidatos a compor a comissão. Art. 9º A Mesa Diretiva analisará a lista de candidatas(os) à luz dos critérios orientadores indicados no Art. 4º desta resolução e submeterá à apreciação da Plenária uma lista que melhor cumpra os critérios orientadores supracitados contendo as(os) 5 candidatas(os) para compor a comissão. § 1º O início do processo de votação pelo Pleno, de forma assíncrona, deverá ocorrer em até três dias úteis após a homologação da lista pela Mesa Diretiva, nos termos dos dispositivos legais vigentes. § 2º O processo de votação será nominal, sendo garantido o sigilo e a proteção dos dados pela Secretaria-Executiva, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados. § 3º O formulário de deliberação virtual assíncrona do Pleno do Consea permanecerá aberto por 5 dias úteis. Art. 10. Cada conselheira(o) titular, ou suplente no exercício da titularidade, que acessar o formulário de deliberação virtual assíncrona do Pleno do Consea, poderá: I - Votar pela aprovação da lista proposta pela Mesa Diretiva; II - Votar pela não aprovação da lista proposta pela Mesa Diretiva; III - Se abster Art. 11. A lista proposta pela Mesa Diretiva será considerada aprovada se obtiver maioria simples dos votos, nos termos da Resolução nº 01/2023/ CONSEA . Parágrafo único: As(os) cinco conselheiras(os) integrantes da lista aprovada pela Plenária integrarão comissão junto aos três membros de governo e a Presidência do Consea, nos termos do § 1º do Art. 5º do Decreto 6.272/2007. Art. 12. Caso a lista proposta pela Mesa Diretiva não seja aprovada pelo Pleno do Consea, a Presidência do Consea submeterá à deliberação do Pleno a lista de candidatas(os) homologada pela Mesa Diretiva, de que trata o caput do Art. 7º desta resolução. § 1º O início do processo de votação pelo Pleno, de forma assíncrona, deverá ocorrer em até três dias úteis após a finalização do processo de deliberação virtual assíncrona de que trata o Art. 8º desta resolução. § 2º O processo de votação será nominal, sendo garantido o sigilo e a proteção dos dados pela Secretaria-Executiva nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados. § 3º O formulário de deliberação virtual assíncrona do Pleno do Consea permanecerá aberto por 5 dias úteis Art. 13. Cada conselheira(o) titular, ou suplente no exercício da titularidade poderá votar em 5 candidatos para compor a comissão, observados os critérios orientadores indicados no Art. 4º desta resolução. Art. 14. As (os) cinco candidatos(as) mais votadas (os) comporão a comissão junto aos três membros de governo e a Presidência do Consea, nos termos do § 1º do Art. 5º do Decreto 6.272/2007. Parágrafo único: em caso de empate, o desempate será feito pela Mesa Diretiva observados os critérios orientadores indicados no Art. 4º desta resolução. Art. 15. A composição da comissão será publicada no Diário Oficial da União por meio de uma Resolução. Art. 16. Casos omissos serão tratados pela Presidência do Conselho em conjunto com os integrantes da Mesa Diretiva. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ELISABETTA RECINE Presidenta do Conselho Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA PORTARIA Nº 140, DE 16 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE RORAIMA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 1º, inciso III, da Portaria SE/MAPA nº 22, de 25 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial de 26 subsequente, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do Processo 21048.000432/2023-49, resolve: Art.1º - Cancelar a habilitação do médico veterinário HENRY DANIEL MANRIQUE AYALA inscrito no CRMV/RR 00474, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, no estado de Roraima. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HILTON XAVIER DE ARAUJO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº 313, DE 14 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, MARIA JANIELE SANT ANA, CRMV-CE 04777-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Equídeos, Crustáceos e Bovinos em eventos com aglomeração de animais no município de Acaraú/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR PORTARIA Nº 314, DE 14 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, Resolve: Art. 1º - Atualizar a habilitação do Médico Veterinário, LUAN MENDES ELIAS, CRMV-CE 04145-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Suídeos nos municípios de São Gonçalo do Amarante e Redenção/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. Art. 2º - Revogar a Portaria 141 de 01/12/2022 FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR PORTARIA Nº 315, DE 14 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, CAIO HENRIQUE MENDONÇA VIEIRA, CRMV-CE 04622-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Abelhas nativas sem ferrão no município de Pacoti/CE, Equídeos e Ruminantes em eventos com aglomeração de animais no município de Guaramiranga/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 199, DE 16 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º - Habilitar sob o n° 127/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) ANNE KARULINY VEIGA DE OLIVEIRA, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 02352, para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 45, DE 16 DE MAIO DE 2024 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o ARQUIVAMENTO do pedido de proteção da cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr) denominada BRS 8382RR, protocolo nº 21806.000215/2020-87, de 31/08/2020, apresentado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, do Brasil, com base no disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997. STEFÂNIA PALMA ARAUJO CoordenadoraFechar