DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 08 DE MAIO DE 2024
Regulamenta 
o 
Programa 
de 
Atendimento
Habitacional por intermédio do Poder Público -
PRÓ-MORADIA, de que trata a Resolução CCFGTS nº
1.072, de 13 de setembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66
do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no
art. 3º da Resolução nº 1.072, de 13 de setembro de 2023, do Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Programa de Atendimento
Habitacional por intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA, de que trata a Resolução
CCFGTS nº 1.072, de 13 de setembro de 2023, na forma dos seguintes Anexos:
Anexo I - Disposições Gerais;
Anexo II - Modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários;
Anexo III - Modalidade Provisão de Moradia;
Anexo IV - Modalidade Provisão de Lote Urbanizado;
Anexo V - Modalidade Desenvolvimento Institucional;
Anexo VI - Modalidade Contenção de Encostas; e
Anexo VII - Modalidade Parceria Público-Privada.
Parágrafo único. As modalidades descritas nos Anexos II e VI estarão sob
gestão da Secretaria Nacional de Periferias, as modalidades descritas nos Anexos III, IV e
VII estarão sob gestão da Secretaria Nacional de Habitação e a modalidade descrita no
Anexo V terá gestão compartilhada entre ambas as Secretarias.
Art. 2º Fica facultado à Secretaria Nacional de Periferias e à Secretaria
Nacional de Habitação, conforme o caso, autorizar, excepcionalmente, que não sejam
aplicadas disposições desta Instrução Normativa a casos concretos, a partir de solicitação
do mutuário e de análise motivada e conclusiva do agente financeiro e do agente
operador do FGTS, desde que não represente inobservância à norma hierarquicamente
superior.
Art. 3º Os regramentos desta Instrução Normativa podem ser aplicados aos
contratos de financiamento assinados anteriormente à data de sua publicação naquilo
que beneficiar a consecução do objeto pactuado, a partir de solicitação do mutuário e de
análise motivada e conclusiva do agente financeiro e do agente operador do FGTS, com
posterior celebração do respectivo termo aditivo do contrato de financiamento.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 20 de janeiro de 2022,
do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º
O agente operador
deverá regulamentar
os procedimentos
operacionais no prazo de até trinta dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
Disposições Gerais
1. APRESENTAÇÃO.
1.1. Este Anexo estabelece os procedimentos e disposições que regulamentam as
operações de financiamento do Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do
Poder Público - PRÓ-MORADIA, instituído pela Resolução nº 1.072, de 13 de setembro de 2023,
do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e subordinado às
normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. OBJETIVO GERAL.
2.1. O PRÓ-MORADIA visa ampliar a oferta de moradia e melhorar as condições
de habitabilidade da população de baixa renda mediante o financiamento a Estados,
Municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta de
ações destinadas à urbanização e regularização de assentamentos precários, à produção e
aquisição de unidades habitacionais, à requalificação de imóveis, à produção e aquisição de
lotes urbanizados, ao desenvolvimento institucional da administração pública direta e
indireta, à contenção de riscos em encostas e ao apoio à formação de parceria público-
privada para o enfrentamento e a oferta de soluções à problemática urbana e habitacional.
3. DIRETRIZES GERAIS.
3.1. O PRÓ-MORADIA terá como diretrizes gerais:
3.1.1. atendimento à população de baixa renda que não tenha condições de
acesso ao financiamento habitacional nas condições de mercado;
3.1.2. integração com outras intervenções ou programas da União, em
particular com aqueles geridos pelo Ministério das Cidades - saneamento, mobilidade e
desenvolvimento urbano -, bem como com as políticas públicas de assistência, saúde,
educação, cultura e desporto, segurança, justiça e trabalho e emprego;
3.1.3. concepção da habitação no sentido amplo de moradia, com a
integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural,
energética e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;
3.1.4. promoção de soluções de
urbanização integrada que visem à
consolidação das famílias em seus locais de moradia, recorrendo ao seu remanejamento
ou reassentamento apenas como medida extrema;
3.1.5. promoção de adensamento urbano adequado à integração eficiente das
unidades habitacionais com a infraestrutura de transporte e serviços necessários ao
atendimento da população;
3.1.6. compatibilização com o plano diretor municipal ou equivalente, ou com
plano de ação estadual ou regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos
na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e
federal;
3.1.7. compatibilização com o plano local de habitação de interesse social e
outros planos setoriais existentes, tais como plano de saneamento básico, plano de bacia
hidrográfica, plano de mobilidade urbana, plano diretor de drenagem urbana e plano
municipal de redução de riscos;
3.1.8. promoção e observância legal do ordenamento territorial das cidades,
por meio da oferta de moradia formal e regular e da inclusão das áreas ocupadas
informalmente por população de baixa renda no ordenamento urbanístico e na rotina de
serviços públicos das cidades;
3.1.9. enfrentamento das necessidades habitacionais do meio rural, entendido
como espaço de reprodução de vida, respeitando sua organização, nos termos e limites
da Resolução nº 1.072, de 2023, do Conselho Curador do FGTS;
3.1.10. atendimento à população residente em áreas sujeitas a fatores de
risco, insalubridade ou degradação ambiental;
3.1.11. respeito às especificidades sociais, culturais e institucionais da área de
intervenção nos casos de atendimento a famílias indígenas, quilombolas e demais comunidades
tradicionais, com interlocução com os órgãos oficiais responsáveis pela questão;
3.1.12. inclusão socioeconômica e valorização das potencialidades dos grupos
sociais atendidos, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e promoção da
participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e manutenção de
bens e serviços, por meio de ações de trabalho social;
3.1.13. mitigação de conflitos fundiários urbanos, assim considerados como as
disputas pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de litígio judicial,
envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia
do direito humano à moradia e à cidade;
3.1.14. atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e
Produtividade do Habitat - PBQP-H do Ministério das Cidades, principalmente no que diz
respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as
normas técnicas e realizadas, preferencialmente, por empresas construtoras detentoras
de certificados de qualidade na área de atuação;
3.1.15. mitigação de impactos ambientais negativos na área objeto de
intervenção e seu respectivo entorno ou, no caso de realocação de famílias, realizar
ações para evitar novas ocupações na área anteriormente ocupada;
3.1.16. utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto, padrões
construtivos e tecnológicos que visem à redução de impactos ambientais, a economia de
recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia;
3.1.17. promoção da requalificação de imóveis degradados, não utilizados,
subutilizados, localizados em áreas centrais das grandes cidades brasileiras; e
3.1.18. garantia da funcionalidade das obras e serviços propostos, que
deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população.
4. FONTE DE RECURSOS.
4.1. O PRÓ-MORADIA será custeado com recursos provenientes do Plano de
Contratações e Metas Físicas do Orçamento Operacional do FGTS em vigor, referente à área
orçamentária de Habitação Popular, distribuídos, em ato normativo específico do gestor da
aplicação, com base nos critérios definidos no art. 14 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de
outubro de 2012, além da contrapartida do mutuário e outras que vierem a ser definidas.
4.2. O agente operador destinará aos agentes financeiros os recursos do
Orçamento Operacional do FGTS designados a cada exercício ao PRÓ-MORADIA, por
intermédio de contrato de empréstimo, de acordo com as condições estabelecidas na
Resolução CCFGTS nº 702, de 2012.
4.3. Os recursos do PRÓ-MORADIA serão concedidos por intermédio de
financiamento a Estados, Municípios, Distrito Federal e aos órgãos das respectivas
administrações direta ou indireta.
4.4. O PRÓ-MORADIA também utilizará recursos de contrapartida, que
representa a parcela do valor total de investimento correspondente ao somatório dos
recursos aportados pelo mutuário.
4.4.1. A contrapartida poderá ser
integralizada por meio de recursos
financeiros próprios do mutuário ou de terceiros, inclusive internacionais, vedado o
aporte de recursos do Orçamento Geral da União, e de bens imóveis ou serviços, se
economicamente mensuráveis e vinculados às intervenções pactuadas, em conformidade
com os valores praticados no mercado.
4.4.1.1. Nos casos de propostas enquadradas na modalidade Desenvolvimento
Institucional, a contrapartida será exclusivamente de caráter financeiro.
4.4.1.2. Nos casos de propostas enquadradas nas demais modalidades, ficam
admitidas como contrapartida as despesas com elaboração de projetos, aquisição de
terrenos e execução de obras que componham os itens de investimento, desde que
realizados até dezoito meses antes da data de seleção, a critério e na forma que vier a
ser regulamentada pelo agente operador.
4.4.2.
A
contrapartida
financeira 
deverá
ser
depositada
na
forma
regulamentada pelo agente operador.
4.4.3. O valor da contrapartida será estabelecido de acordo com a modalidade
e observará os percentuais mínimos definidos na Resolução CCFGTS nº 702, de 2012.
5. QUEM PODE PLEITEAR OS RECURSOS.
5.1. Os Estados, Municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas
administrações direta ou indireta podem pleitear os recursos do PRÓ-MORADIA .
6. CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS.
6.1. Os contratos de financiamento observarão as condições estabelecidas na
Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, além daquelas que vierem a ser definidas pelo
agente operador e pelos agentes financeiros,
no âmbito de suas respectivas
competências.
6.2. Os limites de financiamento serão estabelecidos pelos agentes financeiros
em função da análise de capacidade de pagamento do mutuário e da autorização de
endividamento emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda -
STN/MF, observados, ainda, os parâmetros aplicáveis a cada modalidade.
6.3. As operações de crédito observarão prazo de carência equivalente ao
prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas programadas para
cumprimento do objeto do contrato de financiamento.
6.4. Serão passíveis de autorização, as solicitações de prorrogação de carência
justificadas por problemas de
natureza técnico-operacional, jurídica, institucional,
ambiental e de controle que impeçam a execução das obras e serviços dentro do prazo
originalmente pactuado.
6.4.1. O prazo máximo de amortização será contado a partir do mês
subsequente ao do término do prazo de carência e estabelecido de acordo com a
modalidade operacional a ser implementada.
6.5. Os juros serão pagos mensalmente nas fases de carência e de amortização.
6.5.1. Fica vedada a cobrança de outras taxas e tarifas, a qualquer título,
ausentes de previsão concedida pelo Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 5º,
inciso VIII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
6.5.2. Sob sua inteira responsabilidade o mutuário pode executar, antes da
contratação do financiamento, obras e serviços integrantes de empreendimento cuja proposta
de financiamento tenha sido objeto de seleção e de definição pelo gestor da aplicação.
6.5.2.1. Exceto na modalidade de Desenvolvimento Institucional, a critério do
agente operador e por solicitação do mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser
aceitos como antecipação de contrapartida, desde que economicamente aferidos e
aceitos pelo agente financeiro.
6.5.2.2. A data para reconhecimento do pré-investimento será de:
6.5.2.2.1 até dezoito meses antes do enquadramento da proposta, quando se
tratar de projetos; e
6.5.2.2.2até seis meses antes do enquadramento da proposta, quando se
tratar de obras e serviços.
7. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES.
7.1. Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação, sem
prejuízo do disposto no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,
responsável por realizar a gestão dos programas, projetos e atividades, compete:
7.1.1. estabelecer diretrizes gerais e procedimentos para a implementação do
PRÓ-MORADIA;
7.1.2. divulgar seus atos normativos e suas orientações aos mutuários, ao
agente operador e aos agentes financeiros;
7.1.3. prestar orientações ao conjunto de participantes do PRÓ-MORADIA;
7.1.4. analisar enquadramento e seleção das propostas apresentadas pelos
mutuários, com vistas à celebração dos contratos de financiamento; e
7.1.5. monitorar e acompanhar a execução do PRÓ-MORADIA, a partir das
informações repassadas pelo agente operador e agentes financeiros, e avaliar seus resultados.
7.2. À Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de agente operador, nos
termos e limites dos atos normativos expedidos pelo gestor da aplicação, bem como da
legislação aplicável à operacionalização de contratos de financiamento, compete:
7.2.1. controlar e acompanhar a execução orçamentária dos programas de
aplicação dos recursos do FGTS;
7.2.2. cadastrar e habilitar os agentes financeiros para atuar nos programas de
aplicação dos recursos do FGTS;
7.2.3. analisar a capacidade de pagamento do agente financeiro;
7.2.4. analisar as propostas de abertura de crédito, pronunciando-se quanto a
sua viabilidade e enquadramento nos objetivos do PRÓ-MORADIA;
7.2.5. contratar operações de empréstimo com os agentes financeiros, zelando
pela correta aplicação dos recursos;
7.2.6. acompanhar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos
mutuários, identificando eventuais irregularidades na sua atuação;
7.2.7. acompanhar e orientar a atuação dos agentes financeiros, com vistas à
correta aplicação dos recursos do FGTS;
7.2.8. acompanhar e avaliar a execução dos empreendimentos, sem prejuízo
do desenvolvimento dessa atividade pelos agentes financeiros;
7.2.9. analisar relatórios periódicos encaminhados pelos agentes financeiros;
7.2.10. avaliar e aperfeiçoar, sistematicamente, parâmetros operacionais dos
programas de aplicação dos recursos do FGTS; e
7.2.11. apresentar relatórios gerenciais periódicos com a finalidade de
proporcionar ao gestor da aplicação meios para avaliar o desempenho do programa.

                            

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