DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.3. Ao agente financeiro, além atividades específicas relativas à concessão de
financiamentos, compete:
7.3.1. orientar os mutuários na formulação das propostas de financiamento;
7.3.2. analisar a capacidade de pagamento dos mutuários, emitindo conceito de risco
de crédito de acordo com as normas recomendadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN;
7.3.3. analisar propostas de operações de crédito, em conformidade com os
critérios definidos nos Anexos, de acordo com cada modalidade, emitindo parecer
conclusivo, abordando os aspectos técnicos de engenharia, sociais, jurídicos e econômico-
financeiros;
7.3.4. solicitar a alocação de recursos ao agente operador com vistas à
contratação das operações selecionadas pelo gestor da aplicação;
7.3.5. contratar com os mutuários as operações de crédito autorizadas pelo
agente operador;
7.3.6. acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento das operações, de
maneira a garantir o cumprimento das metas na forma contratualmente estabelecida;
7.3.7. realizar o acompanhamento das obras e serviços, na forma prevista
neste Anexo, inclusive o acompanhamento do trabalho social e das atividades referentes
ao Desenvolvimento Institucional;
7.3.8. consultar os cadastros corporativos disponíveis, a exemplo do Cadastro
Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e do Cadastro Nacional dos
Mutuários - CADMUT, na seleção das famílias, a fim de verificar, respectivamente, a faixa
de renda da família beneficiada e registros de financiamentos de imóveis obtidos, que
caracterizem situações restritivas à concessão do benefício pretendido, informando ao
mutuário as restrições detectadas;
7.3.9. orientar os mutuários quanto aos procedimentos previstos de alterações
contratuais; e
7.3.10. avaliar o desempenho dos mutuários na execução das obras e serviços,
identificando eventuais irregularidades na sua atuação e adotando as providências
cabíveis para sua solução.
7.4. À Administração Pública dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal,
na qualidade de mutuário, além atividades inerentes à contração do financiamento,
compete:
7.4.1. observar e cumprir a regulamentação que rege o PRÓ-MORADIA;
7.4.2.
promover 
ações
necessárias
ao 
planejamento,
elaboração,
implementação e acompanhamento de projetos, obras, serviços ou ações, na forma que
estes venham a ser aprovados;
7.4.3. aportar valores referentes à contrapartida mínima, inclusive aqueles
oriundos de terceiros, e alocação de recursos adicionais, não previstos no investimento
inicial, caso verificada sua necessidade;
7.4.4. detalhar por etapa ou fase, onde couber, e definir a forma de execução,
direta ou indireta, do objeto do contrato de financiamento;
7.4.5. analisar, aprovar e encaminhar ao agente financeiro os estudos e
projetos técnicos de engenharia, devidamente aprovados pelos órgãos competentes;
7.4.6. observar, na sua integralidade, os requisitos de qualidade técnica dos
projetos e de execução dos produtos e serviços contratados, em conformidade com as
normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a
correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população
beneficiária;
7.4.7. observar, na elaboração dos projetos, o atendimento aos requisitos da
política socioambiental do FGTS, conforme previsto na Resolução do CCFGTS nº 761, de
9 de dezembro de 2014, na Instrução Normativa nº 11, de 9 de junho de 2015, do
Ministério das Cidades, e na Circular nº 681, de 2015, da Caixa Econômica Federal;
7.4.8. acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos trabalhos necessários à
consecução do objeto pactuado no contrato de financiamento, observando prazos e
custos e designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT, de forma a garantir o cumprimento dos termos contratualmente estabelecidos;
7.4.9. encaminhar, ao agente financeiro, os projetos técnicos relacionados ao
objeto pactuado, reunindo toda documentação jurídica e institucional necessária à
celebração do contrato de financiamento, de acordo com os normativos do programa,
bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção,
licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou
entidade da esfera municipal ou estadual e concessionárias de serviços públicos,
conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
7.4.10. selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais, a partir do
cadastramento do titular e cônjuge das famílias a serem beneficiadas com unidades
habitacionais, melhorias habitacionais ou lote urbanizado no cadastro único dos
programas sociais do Governo Federal - CadÚnico, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo gestor da aplicação, podendo estabelecer outros critérios que
busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social específicas;
7.4.11. realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos
termos da legislação em vigor, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a
correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha
orçamentária discriminativa do percentual de bonificação e despesas indiretas - BDI
utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição por item de orçamento ou
conjunto deles, e a disponibilidade de contrapartida, quando for o caso, sempre que
optar pela execução indireta de obras e serviços;
7.4.12. apresentar declaração expressa firmada por representante legal do
mutuário, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento
licitatório;
7.4.13. exercer a fiscalização sobre o contrato de execução ou fornecimento
- CTEF, efetuando os pagamentos ao fornecedor e a retenção de impostos e contribuições
previdenciárias incidentes sobre as notas fiscais de insumos e serviços, que tenham por
sujeito passivo da obrigação tributária o respectivo executor ou fornecedor, em
conformidade com a legislação tributária e previdenciária vigente, bem como a
conferência e aceite dos documentos fiscais, verificando as alíquotas de tributos e
retenções incidentes, validade de certidões de regularidade fiscal e cadastral do
fornecedor;
7.4.14. estimular participação dos beneficiários
finais na elaboração e
implementação do objeto pactuado, na gestão dos recursos financeiros destinados, bem
como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
7.4.15. pagar as prestações e demais encargos referentes aos financiamentos
concedidos pelo agente financeiro, na forma contratualmente estabelecida;
7.4.16.
realizar a
operação, manutenção
e
conservação adequadas
da
infraestrutura pública gerada pelos investimentos
decorrentes do contrato de
financiamento e até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, zelar pela
preservação e guarda do imóvel contra invasões e depredações;
7.4.17. fornecer ao gestor da aplicação, a qualquer tempo, informações sobre
as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
7.4.18. prever expressamente no edital de licitação e no CTEF que a
responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos
cabe à empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações,
sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do
objeto do contrato de financiamento;
7.4.19. instaurar processo administrativo apuratório e processo administrativo
disciplinar quando constatado o desvio ou malversação dos recursos, irregularidade na
execução do CTEF ou na gestão financeira do contrato de financiamento, comunicando
tal fato ao gestor da aplicação;
7.4.20. disponibilizar informação, sempre que solicitado pelo gestor da
aplicação, sobre o estado de conservação, funcionamento e operação do patrimônio
gerado pela aplicação dos recursos públicos, ainda que finda a execução do objeto do
contrato de financiamento;
7.4.21. registrar os beneficiários dos investimentos de caráter individual, até a
conclusão das obras e serviços, em cadastro próprio e, quando disponível, no cadastro
para registro das informações dos contratos de financiamento habitacional, ativos e
inativos, firmados
no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação
- CADMUT,
especificando-os;
7.4.22. responsabilizar-se por prestar assistência à população beneficiária em
todas as etapas da intervenção, por intermédio de ações de trabalho social em
conformidade com o disposto em normativo próprio do gestor da aplicação;
7.4.23. comprometer-se a adotar medidas visando resguardar as áreas
desocupadas de novas invasões;
7.4.24. adotar práticas que possam contribuir com a preservação do meio
ambiente, tais como plantio de mudas e manutenção da vegetação nativa da região;
e
7.4.25. na modalidade de Urbanização e Regularização de Assentamentos
Precários, o mutuário ainda será responsável por:
7.4.25.1. mobilizar os órgãos gestores das políticas públicas locais para
implementação das ações que sejam necessárias ao desenvolvimento socioterritorial
integrado e à qualificação do território periférico;
7.4.25.2. constituir a unidade executora local - UEL, cuja constituição,
responsabilidades e forma de atuação constam no Anexo II;
7.4.25.3. responsabilizar-se pela instalação, manutenção e funcionamento de
posto territorial ou estrutura destinada a escritório ou plantão social; e
7.4.25.4. selecionar entidade de assessoria técnica para elaboração do plano
de ação Periferia Viva, conforme orientações contidas nos Anexos I e II do Manual da
Ação de Apoio à Urbanização de assentamentos precários, operada com recursos do
Orçamento Geral da União, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
7.5. O descumprimento de quaisquer das obrigações expressas no item 7.4,
sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, impõe aos mutuários a
prestação de esclarecimentos perante o agente financeiro, que os repassará, após sua
apreciação, para conhecimento do agente operador e do gestor da aplicação.
7.6. O agente executor poderá incluir participante da administração pública
indireta no contrato de financiamento, na condição de interveniente ou de unidade
executora, nos termos e limites da norma de regência do instrumento pactual a ser
celebrado.
7.7. As obrigações conferidas aos intervenientes executores não desobrigam o
mutuário de qualquer das responsabilidades previstas na legislação aplicável.
7.8. A finalização formal do contrato de financiamento, que tenha entre suas
metas provisão habitacional, provisão de lote urbanizado ou melhoria habitacional, estará
condicionada à apresentação de declaração do chefe do poder executivo do mutuário
que ateste a conclusão dos cadastros dos beneficiários em sistema próprio ou no
CADMUT, quando disponível.
7.9. As famílias atendidas, na qualidade de beneficiários, são responsáveis
por:
7.9.1. fornecer dados cadastrais e socioeconômicos, a fim de possibilitar seu
cadastramento, na forma definida pelo gestor da aplicação;
7.9.2. atender com tempestividade às demandas do mutuário no que tange à
apresentação de documentação e comparecimentos necessários à execução das ações de
regularização fundiária, do trabalho social e dos demais componentes da intervenção;
e
7.9.3. apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua
disposição, inclusive quanto à sua conservação.
8. APRESENTAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS.
8.1. No processo de seleção
serão consideradas as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, bem como a convergência das propostas aos objetivos e às
orientações contidas nesta Instrução Normativa.
8.2. Constituem etapas do processo de seleção e contratação:
8.2.1. cadastramento de proposta pelo mutuário para envio ao gestor da
aplicação;
8.2.2. enquadramento da proposta pelo gestor da aplicação;
8.2.3. validação da proposta pelo agente financeiro;
8.2.4. seleção da proposta pelo gestor da aplicação, observados o orçamento
disponibilizado pelo FGTS e os critérios de priorização; e
8.2.5. contratação
da proposta
pelo agente
financeiro, observados
o
orçamento disponibilizado pelo FGTS e os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional - CMN.
8.3. As etapas do processo de seleção e contratação poderão ocorrer de
forma concomitante, ter sua ordem de execução alterada ou serem suprimidas, quando
assim definido pelo gestor da aplicação.
8.4. É vedada a apresentação de proposta que abranja mais de uma
modalidade ou tipo de intervenção.
8.5. O mutuário não poderá apresentar a mesma proposta a mais de um
agente financeiro simultaneamente, sob pena de cancelamento de ambas as
propostas.
8.6. O cadastramento de proposta na modalidade pretendida será realizado
pelo mutuário, observados o calendário de seleção, o modelo de apresentação, as
informações e os documentos requeridos, na forma a ser estabelecida pelo gestor da
aplicação.
8.7. O enquadramento será feito pelo gestor da aplicação, observados:
8.7.1. os critérios aplicáveis a cada modalidade, conforme relacionados nos
correspondentes Anexos ou em ato normativo específico que vier a estabelecer a seleção
e a contratação;
8.7.2. os regramentos que disciplinam a fonte de recursos do FGTS; e
8.7.3. os requisitos de contrapartida
estabelecidos em resolução pelo
Conselho Curador do FGTS.
8.8. O gestor da aplicação, na forma e prazos por ele estabelecidos, poderá
solicitar ao mutuário a apresentação complementar de documentos referentes a aspectos
técnicos da proposta e outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
8.9. Caso julgue necessário, o gestor da aplicação poderá agendar e realizar,
durante a etapa de enquadramento, entrevista técnica com os mutuários.
8.10. O gestor da aplicação informará o resultado do enquadramento da
proposta ao agente financeiro e ao mutuário, na forma e prazos por ele estabelecidos,
destacando eventuais condicionantes e necessidade de compromissos por parte do
mutuário.
8.11. A validação será realizada
pelo agente financeiro, que deverá
verificar:
8.11.1. a compatibilidade do projeto técnico apresentado com a proposta
enquadrada pelo gestor da aplicação;
8.11.2. a plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a
proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à
população;
8.11.3. os requisitos jurídicos;
8.11.4. os requisitos de viabilidade econômico-financeira;
8.11.5. a conformidade com os parâmetros definidos para cada modalidade; e
8.11.6. o risco de crédito.
8.12. O agente financeiro poderá solicitar, durante o processo de análise de
projetos de engenharia e dos demais documentos, ajustes e complementações que julgar
necessários para a compreensão e a conformidade da proposta.
8.13. Concluído o processo de validação, o agente financeiro informará seu
resultado ao gestor da aplicação e a cada mutuário, devendo apresentar relatório
conclusivo e individualizado das propostas, do qual constem o resultado das verificações
referidas no item 8.11, destacando eventuais condicionantes e necessidade de
compromissos por parte do mutuário.
8.14. A seleção de propostas observará o limite de recursos disponível para a
contratação no orçamento do FGTS e os critérios de priorização definidos para cada
modalidade, conforme respectivos anexos ou ato normativo específico que instituir o
processo seletivo.
8.15. Sempre que o montante de recursos demandados pelas propostas
validadas pelos agentes financeiros for superior àquele disponível para contratação, o
gestor da aplicação realizará a seleção das propostas a partir da aplicação dos critérios
de priorização definidos para a modalidade.
8.16. O gestor da aplicação fará publicar no Diário Oficial da União a relação
dos empreendimentos selecionados por modalidade.

                            

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