DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700011
11
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.17. Para a contratação das propostas selecionadas, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
8.17.1. os mutuários apresentarão os documentos técnicos, institucionais e
jurídicos exigíveis para contratação ao agente financeiro;
8.17.2. o agente financeiro apresentará à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda a documentação necessária para verificação de limites e condições
relativas à concessão de crédito aos órgãos e entidades do setor público; e
8.17.3. o agente financeiro procederá análises complementares e firmará os
contratos de financiamento com os mutuários, em consonância com a disponibilidade
orçamentária prevista para o exercício no prazo constante do calendário de seleção
estabelecido pelo gestor da aplicação.
8.18. Poderá ser autorizada a contratação de operações em exercícios
subsequentes ao da divulgação do resultado da sua seleção, pela Secretaria Nacional de
Habitação e pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades, respeitado
o disposto no art. 8º da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012.
8.19. É vedada a contratação do financiamento com mutuário que se encontre
em situação irregular perante o FGTS ou com restrição no Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
9. ACOMPANHAMENTO DAS PROPOSTAS E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS.
9.1. O agente operador do FGTS, no uso de suas competências, deverá definir
a forma e modelo de acompanhamento de execução das obras e serviços.
9.1.1. 
Para
intervenções 
de 
melhoria
habitacional 
fica
admitido 
o
acompanhamento amostral, podendo ser utilizado, subsidiariamente no que couber, o
modelo estabelecido pela Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2021, do
Ministério do Desenvolvimento Regional, ou norma que vier a substituí-la.
9.2. Desembolsos.
9.2.1. O primeiro desembolso do contrato de financiamento deverá ser
efetuado em até doze meses, contado a partir da data de assinatura do contrato,
admitida prorrogação por, no máximo, igual período.
9.2.2. Verificada nesta fase situação de irregularidade do mutuário perante o
FGTS, o agente operador adotará as seguintes medidas, na ordem especificada:
9.2.2.1. desembolso da parcela corrente, condicionando a próxima liberação à
regularização das pendências;
9.2.2.2. desembolso de parcela mediante compensação com débitos relativos
a retorno ou a recolhimentos de contribuições ao FGTS;
9.2.2.3. bloqueio de desembolso acompanhado de determinação de prazo
para regularização da pendência; ou
9.2.2.4. outras, que conjuguem, no menor espaço de tempo, o andamento das
obras com a regularização das pendências.
9.2.3. No caso de operações firmadas no âmbito das modalidades de
urbanização e regularização de assentamentos precários e de contenção de encostas,
antes do primeiro desembolso, o agente financeiro disponibilizará, para conhecimento do
gestor da aplicação, a síntese do projeto aprovado - SPA de cada operação firmada,
conforme modelo fornecido pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das
Cidades.
9.2.3.1. A SPA referente à etapa de obras e serviços aprovada deverá conter
quadro de composição do investimento - QCI da etapa e do total da intervenção.
9.2.3.2. Ocorrendo alterações substanciais em projeto já aprovado, o agente
financeiro deverá elaborar nova SPA com as devidas atualizações e encaminhar ao gestor
da aplicação para conhecimento.
9.2.3.2.1. Consideram-se alterações substanciais em projetos a inclusão ou
exclusão de metas previstas no QCI original.
9.2.3.3. Ao final da operação, o agente financeiro deverá encaminhar, para
conhecimento do Ministério das Cidades, a SPA referente às ações efetivamente
executadas.
9.2.3.4. O envio das SPA poderá ser substituído pelo envio de informações
detalhadas sobre as metas vigentes na operação, por meio de banco de dados existente
ou que venha a ser desenvolvido.
9.3. Funcionalidade.
9.3.1. O agente financeiro verificará a plena funcionalidade das obras e
serviços contratados, que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à
população.
9.3.2. Entende-se como funcionalidade de obras e serviços contratados a
possibilidade de que, ao final do empreendimento, possam ser plenamente exercidas as
funções para as quais o objeto contratado se destina e os espaços tenham plena
capacidade de utilização dentro das finalidades propostas, propiciando a geração de
benefícios à população, em cumprimento às condições definidas neste regulamento e nas
normas que regulamentam a matéria.
9.3.3. Será admitida a divisão do empreendimento em etapas, desde que cada
uma delas possua funcionalidade plena, licença ambiental, titularidade da área e demais
exigências para início da execução.
9.4. Operações paralisadas.
9.4.1. A gestão das operações paralisadas será regulamentada pelo agente
operador, conforme diretrizes do gestor da aplicação.
9.5. Distrato de operações.
9.5.1. Nos casos em que não for possível cumprir o objeto contratado e que
seja necessário o seu distrato, a devolução dos recursos do FGTS utilizados deverá
ocorrer conforme regulamentação do agente operador, devendo este comunicar ao
gestor da aplicação o prazo para o encerramento do contrato de financiamento.
10. EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA.
10.1. O
agente operador
encaminhará, trimestralmente,
ao gestor
de
aplicação, relatório de execução orçamentária do PRÓ-MORADIA, em até trinta dias
contados a partir da data de encerramento do trimestre de referência.
10.2. O agente operador também encaminhará ao gestor de aplicação, na
forma pactuada, dados e informações periódicas, incluindo o detalhamento das metas e
etapas, que permitam realizar o acompanhamento e a avaliação do PRÓ-MORADIA, sem
prejuízo de fornecer outros dados e informações que venham a ser, a qualquer tempo,
solicitados.
ANEXO II
Modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários
1. APRESENTAÇÃO.
1.1. Este Anexo visa apresentar as condições para apresentação, seleção e
contratação de propostas submetidas à modalidade de Urbanização e Regularização de
Assentamentos Precários do Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do
Poder Público - Pró-Moradia, de que trata a Resolução do Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS nº 1.072, de 13 de setembro de 2023.
2. OBJETIVO ESPECÍFICO.
2.1. A modalidade de Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários
tem como objetivo específico apoiar o poder público na elevação dos padrões de
qualidade de vida das famílias em situação de vulnerabilidade social que vivem em
assentamentos precários e territórios periféricos, por meio de ações integradas que
abarquem 
aspectos 
socioeconômicos, 
habitacionais, 
ambientais, 
fundiários, 
de
infraestrutura urbana, de prevenção de riscos de desastres e de acesso a serviços e
equipamentos públicos, visando a consolidação das ocupações, sempre que possível.
3. DIRETRIZES ESPECÍFICAS.
3.1. As propostas apresentadas na modalidade Urbanização e Regularização de
Assentamentos Precários deverão observar as seguintes diretrizes específicas:
3.1.1. priorização de soluções com vistas à consolidação das famílias em seus
locais de moradia, recorrendo ao remanejamento ou reassentamento apenas como
medida extrema, estritamente necessária;
3.1.2. identificação de necessidades e potencialidades do território periférico
onde se situa o assentamento precário e promoção de ações de desenvolvimento
socioterritorial, em parceria com os coletivos e organizações atuantes no local e incluindo
articulação com outras políticas e órgãos;
3.1.3. adoção de soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e
urbanísticas, visando garantir a acessibilidade universal;
3.1.4. ampliação e qualificação de espaços públicos seguros para mulheres e
pessoas LGBTQIAPN+ e adequados às necessidades da primeira infância e dos idosos; e
3.1.5. adoção, sempre que possível, de soluções baseadas na natureza e de
alternativas tecnológicas que contribuam para a resiliência dos territórios periféricos às
mudanças climáticas.
4. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS.
4.1. Além daqueles relacionados no Anexo I, na modalidade de Urbanização e
Regularização de Assentamentos Precários são previstos os seguintes participantes e
atribuições:
4.2. unidade executora local - UEL.
4.2.1. A concepção e a implementação das intervenções de urbanização de
assentamentos precários com valor de investimento superior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais) deverão estar sob a responsabilidade de uma UEL, constituída,
formalmente, por ato administrativo do mutuário.
4.2.2. A UEL deverá estar subordinada ao órgão responsável pela política
setorial em que estiverem inseridas as obras e serviços a serem executados.
4.2.3. A UEL será composta por equipe multidisciplinar e interinstitucional de
gestores, técnicos e servidores do Estado ou Município designados para funções e
responsabilidades específicas, abrangendo todo o escopo da intervenção contratada.
4.2.4. Os atos de criação da UEL e da indicação dos seus membros, bem como
o endereço, o telefone e o e-mail para contato, deverão ser encaminhados à Secretaria
Nacional de Periferias do Ministério das Cidades.
4.3. Organização da Sociedade Civil - OSC, Instituição de Ensino Superior - I ES ,
ou demais pessoas jurídicas - PJ, na qualidade de entidade de assessoria técnica,
responsável por apoiar e qualificar a interlocução do mutuário com as famílias e coletivos
residentes nos territórios periféricos, promovendo ações de articulação, mobilização
social, planejamento territorial e monitoramento.
4.3.1. A entidade de assessoria técnica poderá atuar em rede, no caso de OSC,
ou ser composta por consórcio, no caso de PJ.
4.3.2. Os requisitos a serem observados para a seleção de entidade de
assessoria técnica e para a composição de sua equipe seguirão os parâmetros análogos
aqueles estabelecidos no Anexo II do Manual da Ação de Apoio à urbanização de
assentamentos precários, operada com recursos do Orçamento Geral da União - OGU.
4.3.3. O Ministério das Cidades poderá promover a pré-qualificação de
entidades para apoiar, agilizar e qualificar a seleção da entidade de assessoria técnica
pelo mutuário.
4.3.4. A entidade de assessoria técnica será, obrigatoriamente, responsável
pela elaboração do plano de ação Periferia Viva, conforme parâmetros análogos aqueles
estabelecidos no Anexo I do Manual da Ação de Apoio à urbanização de assentamentos
precários, operada com recursos do OGU; e deverá atuar no território periférico, a partir
de posto territorial ou estrutura destinada a escritório ou plantão social.
4.3.5. Quando o escopo do plano de ação Periferia Viva abarcar ações
relacionadas ao trabalho
social ou outro item financiável,
o mutuário deverá
compatibilizar os termos de referência para evitar duplicidade de serviços.
4.3.6. A critério do mutuário, a entidade de assessoria técnica poderá
desenvolver outras atividades necessárias à implementação da intervenção, tais como
elaboração de projetos, execução do trabalho social, execução da regularização fundiária,
e execução da avaliação pós-intervenção, entre outras.
5. CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DA ÁREA DE INTERVENÇÃO.
5.1. 
A 
seleção
do 
território 
periférico 
objeto 
da
proposta 
é 
de
responsabilidade do mutuário e observará, no mínimo, os critérios definidos neste
item.
5.1.1. O território periférico deverá:
5.1.1.1. ser representativo da precariedade das condições urbanísticas, de
moradia e da vulnerabilidade social do município; e
5.1.1.2. conter ao menos um assentamento precário, conforme definidos no
item 5.1.2, delimitado por uma poligonal de urbanização integral.
5.1.2. A poligonal de urbanização integral deverá ser ocupada há mais de cinco
anos por, pelo menos, sessenta por cento das famílias com renda mensal limitada a das
pessoas físicas beneficiadas pela política de descontos, estabelecida na Resolução CCFGTS
nº 702, de 2012, ou outra que vier a substituí-la, e caracterizar-se como assentamento
precário, aqui definido como:
5.1.2.1. favelas e similares: entendidos áreas com algum grau de insegurança
da posse, oferta incompleta ou precária de infraestrutura e serviços públicos, com
predomínio de domicílios, arruamento e infraestrutura autoconstruídos, podendo situar-se
em áreas com restrições à ocupação, tais como palafitas, ocupações, comunidades,
quebradas, grotas, baixadas, alagados, vilas, ressacas, mocambos, vilas de malocas,
etc.;
5.1.2.2.
cortiços: entendidos
como
habitação
coletiva, constituída
por
edificações subdivididas em cômodos alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título,
superlotados e/ou com instalações sanitárias de uso comum dos moradores dos diversos
cômodos;
5.1.2.3. loteamentos informais de baixa renda: entendidos como aqueles
executados sem atender às condições exigidas no processo de aprovação, geralmente
caracterizado pela autoconstrução das unidades habitacionais e pela oferta incompleta ou
precária da infraestrutura e serviços urbanos; ou
5.1.2.4. conjunto habitacional degradado: produzido pelo poder público
estadual ou municipal, que carece de manutenção ou foi executado de forma incompleta,
demandando ações de reabilitação e adequação.
5.2. Caso a poligonal de urbanização integral esteja localizada em situação que
configure risco, insalubridade, em área afetada por legislação que proíba a utilização para
fins habitacionais, ou em área sinistrada por calamidade pública, não se aplica o período
de ocupação mínima definido no item 5.1.2.
5.3. As famílias contempladas com aquisição, edificação ou requalificação de
unidades habitacionais deverão estar, necessariamente, enquadradas em ao menos um
dos requisitos elencados no respectivo item na composição do investimento, cabendo ao
mutuário identificá-las de acordo com a poligonal definida e os projetos de urbanização
elaborados.
5.3.1. Caso o atendimento habitacional ocorra por meio do Programa Minha
Casa, Minha Vida, deverão ser observados os critérios de enquadramento e os requisitos
de participação financeira da família beneficiária, conforme normativos específicos do
programa.
5.4. As famílias a serem contempladas com melhorias habitacionais deverão
ser selecionadas pelo mutuário a partir de critérios que considerem a vulnerabilidade
socioeconômica, a insalubridade, a insegurança e as condições de habitabilidade das
moradias.
6. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DAS FAMÍLIAS BENEFICIADAS.
6.1. O mutuário, em conjunto com a comunidade beneficiada, e após
deliberação de conselho estadual ou municipal de habitação ou de desenvolvimento
urbano no qual estejam representados o poder público, a iniciativa privada e a sociedade
civil, quando houver, poderá estabelecer participação financeira das famílias beneficiadas
com atendimento de natureza individual, a partir de análise da situação socioeconômica
de cada uma das famílias.
6.1.1.
São considerados
benefícios de
natureza
individual a
unidade
habitacional produzida, adquirida ou requalificada ou a melhoria habitacional.
6.2. Ficam isentas da participação financeira que vier a ser definida a família
que tenha membro contemplado com Benefício de Prestação Continuada - BPC ou com
benefício do Programa Bolsa Família, ou que tenha perdido o único imóvel em razão
de:
6.2.1. situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos
órgãos competentes; ou
6.2.2. necessidade de reassentamento ou remanejamento de moradia para
viabilizar as obras de infraestrutura urbana decorrentes da operação.
6.3. A participação financeira poderá ocorrer sob a forma de parcelas mensais
ou poupança prévia, porém nunca em condições e valor mais restritivos ou elevados do
que o estabelecido para atendimento de famílias na Faixa Urbano 1 das linhas de
atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida.

                            

Fechar