Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700010 10 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.3. Ao agente financeiro, além atividades específicas relativas à concessão de financiamentos, compete: 7.3.1. orientar os mutuários na formulação das propostas de financiamento; 7.3.2. analisar a capacidade de pagamento dos mutuários, emitindo conceito de risco de crédito de acordo com as normas recomendadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN; 7.3.3. analisar propostas de operações de crédito, em conformidade com os critérios definidos nos Anexos, de acordo com cada modalidade, emitindo parecer conclusivo, abordando os aspectos técnicos de engenharia, sociais, jurídicos e econômico- financeiros; 7.3.4. solicitar a alocação de recursos ao agente operador com vistas à contratação das operações selecionadas pelo gestor da aplicação; 7.3.5. contratar com os mutuários as operações de crédito autorizadas pelo agente operador; 7.3.6. acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento das operações, de maneira a garantir o cumprimento das metas na forma contratualmente estabelecida; 7.3.7. realizar o acompanhamento das obras e serviços, na forma prevista neste Anexo, inclusive o acompanhamento do trabalho social e das atividades referentes ao Desenvolvimento Institucional; 7.3.8. consultar os cadastros corporativos disponíveis, a exemplo do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e do Cadastro Nacional dos Mutuários - CADMUT, na seleção das famílias, a fim de verificar, respectivamente, a faixa de renda da família beneficiada e registros de financiamentos de imóveis obtidos, que caracterizem situações restritivas à concessão do benefício pretendido, informando ao mutuário as restrições detectadas; 7.3.9. orientar os mutuários quanto aos procedimentos previstos de alterações contratuais; e 7.3.10. avaliar o desempenho dos mutuários na execução das obras e serviços, identificando eventuais irregularidades na sua atuação e adotando as providências cabíveis para sua solução. 7.4. À Administração Pública dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, na qualidade de mutuário, além atividades inerentes à contração do financiamento, compete: 7.4.1. observar e cumprir a regulamentação que rege o PRÓ-MORADIA; 7.4.2. promover ações necessárias ao planejamento, elaboração, implementação e acompanhamento de projetos, obras, serviços ou ações, na forma que estes venham a ser aprovados; 7.4.3. aportar valores referentes à contrapartida mínima, inclusive aqueles oriundos de terceiros, e alocação de recursos adicionais, não previstos no investimento inicial, caso verificada sua necessidade; 7.4.4. detalhar por etapa ou fase, onde couber, e definir a forma de execução, direta ou indireta, do objeto do contrato de financiamento; 7.4.5. analisar, aprovar e encaminhar ao agente financeiro os estudos e projetos técnicos de engenharia, devidamente aprovados pelos órgãos competentes; 7.4.6. observar, na sua integralidade, os requisitos de qualidade técnica dos projetos e de execução dos produtos e serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária; 7.4.7. observar, na elaboração dos projetos, o atendimento aos requisitos da política socioambiental do FGTS, conforme previsto na Resolução do CCFGTS nº 761, de 9 de dezembro de 2014, na Instrução Normativa nº 11, de 9 de junho de 2015, do Ministério das Cidades, e na Circular nº 681, de 2015, da Caixa Econômica Federal; 7.4.8. acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no contrato de financiamento, observando prazos e custos e designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de forma a garantir o cumprimento dos termos contratualmente estabelecidos; 7.4.9. encaminhar, ao agente financeiro, os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunindo toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do contrato de financiamento, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal ou estadual e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável; 7.4.10. selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais, a partir do cadastramento do titular e cônjuge das famílias a serem beneficiadas com unidades habitacionais, melhorias habitacionais ou lote urbanizado no cadastro único dos programas sociais do Governo Federal - CadÚnico, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo gestor da aplicação, podendo estabelecer outros critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social específicas; 7.4.11. realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da legislação em vigor, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de bonificação e despesas indiretas - BDI utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição por item de orçamento ou conjunto deles, e a disponibilidade de contrapartida, quando for o caso, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços; 7.4.12. apresentar declaração expressa firmada por representante legal do mutuário, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório; 7.4.13. exercer a fiscalização sobre o contrato de execução ou fornecimento - CTEF, efetuando os pagamentos ao fornecedor e a retenção de impostos e contribuições previdenciárias incidentes sobre as notas fiscais de insumos e serviços, que tenham por sujeito passivo da obrigação tributária o respectivo executor ou fornecedor, em conformidade com a legislação tributária e previdenciária vigente, bem como a conferência e aceite dos documentos fiscais, verificando as alíquotas de tributos e retenções incidentes, validade de certidões de regularidade fiscal e cadastral do fornecedor; 7.4.14. estimular participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto pactuado, na gestão dos recursos financeiros destinados, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; 7.4.15. pagar as prestações e demais encargos referentes aos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, na forma contratualmente estabelecida; 7.4.16. realizar a operação, manutenção e conservação adequadas da infraestrutura pública gerada pelos investimentos decorrentes do contrato de financiamento e até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, zelar pela preservação e guarda do imóvel contra invasões e depredações; 7.4.17. fornecer ao gestor da aplicação, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; 7.4.18. prever expressamente no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos cabe à empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto do contrato de financiamento; 7.4.19. instaurar processo administrativo apuratório e processo administrativo disciplinar quando constatado o desvio ou malversação dos recursos, irregularidade na execução do CTEF ou na gestão financeira do contrato de financiamento, comunicando tal fato ao gestor da aplicação; 7.4.20. disponibilizar informação, sempre que solicitado pelo gestor da aplicação, sobre o estado de conservação, funcionamento e operação do patrimônio gerado pela aplicação dos recursos públicos, ainda que finda a execução do objeto do contrato de financiamento; 7.4.21. registrar os beneficiários dos investimentos de caráter individual, até a conclusão das obras e serviços, em cadastro próprio e, quando disponível, no cadastro para registro das informações dos contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - CADMUT, especificando-os; 7.4.22. responsabilizar-se por prestar assistência à população beneficiária em todas as etapas da intervenção, por intermédio de ações de trabalho social em conformidade com o disposto em normativo próprio do gestor da aplicação; 7.4.23. comprometer-se a adotar medidas visando resguardar as áreas desocupadas de novas invasões; 7.4.24. adotar práticas que possam contribuir com a preservação do meio ambiente, tais como plantio de mudas e manutenção da vegetação nativa da região; e 7.4.25. na modalidade de Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, o mutuário ainda será responsável por: 7.4.25.1. mobilizar os órgãos gestores das políticas públicas locais para implementação das ações que sejam necessárias ao desenvolvimento socioterritorial integrado e à qualificação do território periférico; 7.4.25.2. constituir a unidade executora local - UEL, cuja constituição, responsabilidades e forma de atuação constam no Anexo II; 7.4.25.3. responsabilizar-se pela instalação, manutenção e funcionamento de posto territorial ou estrutura destinada a escritório ou plantão social; e 7.4.25.4. selecionar entidade de assessoria técnica para elaboração do plano de ação Periferia Viva, conforme orientações contidas nos Anexos I e II do Manual da Ação de Apoio à Urbanização de assentamentos precários, operada com recursos do Orçamento Geral da União, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 7.5. O descumprimento de quaisquer das obrigações expressas no item 7.4, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, impõe aos mutuários a prestação de esclarecimentos perante o agente financeiro, que os repassará, após sua apreciação, para conhecimento do agente operador e do gestor da aplicação. 7.6. O agente executor poderá incluir participante da administração pública indireta no contrato de financiamento, na condição de interveniente ou de unidade executora, nos termos e limites da norma de regência do instrumento pactual a ser celebrado. 7.7. As obrigações conferidas aos intervenientes executores não desobrigam o mutuário de qualquer das responsabilidades previstas na legislação aplicável. 7.8. A finalização formal do contrato de financiamento, que tenha entre suas metas provisão habitacional, provisão de lote urbanizado ou melhoria habitacional, estará condicionada à apresentação de declaração do chefe do poder executivo do mutuário que ateste a conclusão dos cadastros dos beneficiários em sistema próprio ou no CADMUT, quando disponível. 7.9. As famílias atendidas, na qualidade de beneficiários, são responsáveis por: 7.9.1. fornecer dados cadastrais e socioeconômicos, a fim de possibilitar seu cadastramento, na forma definida pelo gestor da aplicação; 7.9.2. atender com tempestividade às demandas do mutuário no que tange à apresentação de documentação e comparecimentos necessários à execução das ações de regularização fundiária, do trabalho social e dos demais componentes da intervenção; e 7.9.3. apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição, inclusive quanto à sua conservação. 8. APRESENTAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS. 8.1. No processo de seleção serão consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como a convergência das propostas aos objetivos e às orientações contidas nesta Instrução Normativa. 8.2. Constituem etapas do processo de seleção e contratação: 8.2.1. cadastramento de proposta pelo mutuário para envio ao gestor da aplicação; 8.2.2. enquadramento da proposta pelo gestor da aplicação; 8.2.3. validação da proposta pelo agente financeiro; 8.2.4. seleção da proposta pelo gestor da aplicação, observados o orçamento disponibilizado pelo FGTS e os critérios de priorização; e 8.2.5. contratação da proposta pelo agente financeiro, observados o orçamento disponibilizado pelo FGTS e os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. 8.3. As etapas do processo de seleção e contratação poderão ocorrer de forma concomitante, ter sua ordem de execução alterada ou serem suprimidas, quando assim definido pelo gestor da aplicação. 8.4. É vedada a apresentação de proposta que abranja mais de uma modalidade ou tipo de intervenção. 8.5. O mutuário não poderá apresentar a mesma proposta a mais de um agente financeiro simultaneamente, sob pena de cancelamento de ambas as propostas. 8.6. O cadastramento de proposta na modalidade pretendida será realizado pelo mutuário, observados o calendário de seleção, o modelo de apresentação, as informações e os documentos requeridos, na forma a ser estabelecida pelo gestor da aplicação. 8.7. O enquadramento será feito pelo gestor da aplicação, observados: 8.7.1. os critérios aplicáveis a cada modalidade, conforme relacionados nos correspondentes Anexos ou em ato normativo específico que vier a estabelecer a seleção e a contratação; 8.7.2. os regramentos que disciplinam a fonte de recursos do FGTS; e 8.7.3. os requisitos de contrapartida estabelecidos em resolução pelo Conselho Curador do FGTS. 8.8. O gestor da aplicação, na forma e prazos por ele estabelecidos, poderá solicitar ao mutuário a apresentação complementar de documentos referentes a aspectos técnicos da proposta e outros esclarecimentos que se fizerem necessários. 8.9. Caso julgue necessário, o gestor da aplicação poderá agendar e realizar, durante a etapa de enquadramento, entrevista técnica com os mutuários. 8.10. O gestor da aplicação informará o resultado do enquadramento da proposta ao agente financeiro e ao mutuário, na forma e prazos por ele estabelecidos, destacando eventuais condicionantes e necessidade de compromissos por parte do mutuário. 8.11. A validação será realizada pelo agente financeiro, que deverá verificar: 8.11.1. a compatibilidade do projeto técnico apresentado com a proposta enquadrada pelo gestor da aplicação; 8.11.2. a plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; 8.11.3. os requisitos jurídicos; 8.11.4. os requisitos de viabilidade econômico-financeira; 8.11.5. a conformidade com os parâmetros definidos para cada modalidade; e 8.11.6. o risco de crédito. 8.12. O agente financeiro poderá solicitar, durante o processo de análise de projetos de engenharia e dos demais documentos, ajustes e complementações que julgar necessários para a compreensão e a conformidade da proposta. 8.13. Concluído o processo de validação, o agente financeiro informará seu resultado ao gestor da aplicação e a cada mutuário, devendo apresentar relatório conclusivo e individualizado das propostas, do qual constem o resultado das verificações referidas no item 8.11, destacando eventuais condicionantes e necessidade de compromissos por parte do mutuário. 8.14. A seleção de propostas observará o limite de recursos disponível para a contratação no orçamento do FGTS e os critérios de priorização definidos para cada modalidade, conforme respectivos anexos ou ato normativo específico que instituir o processo seletivo. 8.15. Sempre que o montante de recursos demandados pelas propostas validadas pelos agentes financeiros for superior àquele disponível para contratação, o gestor da aplicação realizará a seleção das propostas a partir da aplicação dos critérios de priorização definidos para a modalidade. 8.16. O gestor da aplicação fará publicar no Diário Oficial da União a relação dos empreendimentos selecionados por modalidade.Fechar