Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700011 11 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.17. Para a contratação das propostas selecionadas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 8.17.1. os mutuários apresentarão os documentos técnicos, institucionais e jurídicos exigíveis para contratação ao agente financeiro; 8.17.2. o agente financeiro apresentará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a documentação necessária para verificação de limites e condições relativas à concessão de crédito aos órgãos e entidades do setor público; e 8.17.3. o agente financeiro procederá análises complementares e firmará os contratos de financiamento com os mutuários, em consonância com a disponibilidade orçamentária prevista para o exercício no prazo constante do calendário de seleção estabelecido pelo gestor da aplicação. 8.18. Poderá ser autorizada a contratação de operações em exercícios subsequentes ao da divulgação do resultado da sua seleção, pela Secretaria Nacional de Habitação e pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades, respeitado o disposto no art. 8º da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012. 8.19. É vedada a contratação do financiamento com mutuário que se encontre em situação irregular perante o FGTS ou com restrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN. 9. ACOMPANHAMENTO DAS PROPOSTAS E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. 9.1. O agente operador do FGTS, no uso de suas competências, deverá definir a forma e modelo de acompanhamento de execução das obras e serviços. 9.1.1. Para intervenções de melhoria habitacional fica admitido o acompanhamento amostral, podendo ser utilizado, subsidiariamente no que couber, o modelo estabelecido pela Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, ou norma que vier a substituí-la. 9.2. Desembolsos. 9.2.1. O primeiro desembolso do contrato de financiamento deverá ser efetuado em até doze meses, contado a partir da data de assinatura do contrato, admitida prorrogação por, no máximo, igual período. 9.2.2. Verificada nesta fase situação de irregularidade do mutuário perante o FGTS, o agente operador adotará as seguintes medidas, na ordem especificada: 9.2.2.1. desembolso da parcela corrente, condicionando a próxima liberação à regularização das pendências; 9.2.2.2. desembolso de parcela mediante compensação com débitos relativos a retorno ou a recolhimentos de contribuições ao FGTS; 9.2.2.3. bloqueio de desembolso acompanhado de determinação de prazo para regularização da pendência; ou 9.2.2.4. outras, que conjuguem, no menor espaço de tempo, o andamento das obras com a regularização das pendências. 9.2.3. No caso de operações firmadas no âmbito das modalidades de urbanização e regularização de assentamentos precários e de contenção de encostas, antes do primeiro desembolso, o agente financeiro disponibilizará, para conhecimento do gestor da aplicação, a síntese do projeto aprovado - SPA de cada operação firmada, conforme modelo fornecido pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades. 9.2.3.1. A SPA referente à etapa de obras e serviços aprovada deverá conter quadro de composição do investimento - QCI da etapa e do total da intervenção. 9.2.3.2. Ocorrendo alterações substanciais em projeto já aprovado, o agente financeiro deverá elaborar nova SPA com as devidas atualizações e encaminhar ao gestor da aplicação para conhecimento. 9.2.3.2.1. Consideram-se alterações substanciais em projetos a inclusão ou exclusão de metas previstas no QCI original. 9.2.3.3. Ao final da operação, o agente financeiro deverá encaminhar, para conhecimento do Ministério das Cidades, a SPA referente às ações efetivamente executadas. 9.2.3.4. O envio das SPA poderá ser substituído pelo envio de informações detalhadas sobre as metas vigentes na operação, por meio de banco de dados existente ou que venha a ser desenvolvido. 9.3. Funcionalidade. 9.3.1. O agente financeiro verificará a plena funcionalidade das obras e serviços contratados, que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população. 9.3.2. Entende-se como funcionalidade de obras e serviços contratados a possibilidade de que, ao final do empreendimento, possam ser plenamente exercidas as funções para as quais o objeto contratado se destina e os espaços tenham plena capacidade de utilização dentro das finalidades propostas, propiciando a geração de benefícios à população, em cumprimento às condições definidas neste regulamento e nas normas que regulamentam a matéria. 9.3.3. Será admitida a divisão do empreendimento em etapas, desde que cada uma delas possua funcionalidade plena, licença ambiental, titularidade da área e demais exigências para início da execução. 9.4. Operações paralisadas. 9.4.1. A gestão das operações paralisadas será regulamentada pelo agente operador, conforme diretrizes do gestor da aplicação. 9.5. Distrato de operações. 9.5.1. Nos casos em que não for possível cumprir o objeto contratado e que seja necessário o seu distrato, a devolução dos recursos do FGTS utilizados deverá ocorrer conforme regulamentação do agente operador, devendo este comunicar ao gestor da aplicação o prazo para o encerramento do contrato de financiamento. 10. EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA. 10.1. O agente operador encaminhará, trimestralmente, ao gestor de aplicação, relatório de execução orçamentária do PRÓ-MORADIA, em até trinta dias contados a partir da data de encerramento do trimestre de referência. 10.2. O agente operador também encaminhará ao gestor de aplicação, na forma pactuada, dados e informações periódicas, incluindo o detalhamento das metas e etapas, que permitam realizar o acompanhamento e a avaliação do PRÓ-MORADIA, sem prejuízo de fornecer outros dados e informações que venham a ser, a qualquer tempo, solicitados. ANEXO II Modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários 1. APRESENTAÇÃO. 1.1. Este Anexo visa apresentar as condições para apresentação, seleção e contratação de propostas submetidas à modalidade de Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários do Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do Poder Público - Pró-Moradia, de que trata a Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS nº 1.072, de 13 de setembro de 2023. 2. OBJETIVO ESPECÍFICO. 2.1. A modalidade de Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários tem como objetivo específico apoiar o poder público na elevação dos padrões de qualidade de vida das famílias em situação de vulnerabilidade social que vivem em assentamentos precários e territórios periféricos, por meio de ações integradas que abarquem aspectos socioeconômicos, habitacionais, ambientais, fundiários, de infraestrutura urbana, de prevenção de riscos de desastres e de acesso a serviços e equipamentos públicos, visando a consolidação das ocupações, sempre que possível. 3. DIRETRIZES ESPECÍFICAS. 3.1. As propostas apresentadas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários deverão observar as seguintes diretrizes específicas: 3.1.1. priorização de soluções com vistas à consolidação das famílias em seus locais de moradia, recorrendo ao remanejamento ou reassentamento apenas como medida extrema, estritamente necessária; 3.1.2. identificação de necessidades e potencialidades do território periférico onde se situa o assentamento precário e promoção de ações de desenvolvimento socioterritorial, em parceria com os coletivos e organizações atuantes no local e incluindo articulação com outras políticas e órgãos; 3.1.3. adoção de soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade universal; 3.1.4. ampliação e qualificação de espaços públicos seguros para mulheres e pessoas LGBTQIAPN+ e adequados às necessidades da primeira infância e dos idosos; e 3.1.5. adoção, sempre que possível, de soluções baseadas na natureza e de alternativas tecnológicas que contribuam para a resiliência dos territórios periféricos às mudanças climáticas. 4. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS. 4.1. Além daqueles relacionados no Anexo I, na modalidade de Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários são previstos os seguintes participantes e atribuições: 4.2. unidade executora local - UEL. 4.2.1. A concepção e a implementação das intervenções de urbanização de assentamentos precários com valor de investimento superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) deverão estar sob a responsabilidade de uma UEL, constituída, formalmente, por ato administrativo do mutuário. 4.2.2. A UEL deverá estar subordinada ao órgão responsável pela política setorial em que estiverem inseridas as obras e serviços a serem executados. 4.2.3. A UEL será composta por equipe multidisciplinar e interinstitucional de gestores, técnicos e servidores do Estado ou Município designados para funções e responsabilidades específicas, abrangendo todo o escopo da intervenção contratada. 4.2.4. Os atos de criação da UEL e da indicação dos seus membros, bem como o endereço, o telefone e o e-mail para contato, deverão ser encaminhados à Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades. 4.3. Organização da Sociedade Civil - OSC, Instituição de Ensino Superior - I ES , ou demais pessoas jurídicas - PJ, na qualidade de entidade de assessoria técnica, responsável por apoiar e qualificar a interlocução do mutuário com as famílias e coletivos residentes nos territórios periféricos, promovendo ações de articulação, mobilização social, planejamento territorial e monitoramento. 4.3.1. A entidade de assessoria técnica poderá atuar em rede, no caso de OSC, ou ser composta por consórcio, no caso de PJ. 4.3.2. Os requisitos a serem observados para a seleção de entidade de assessoria técnica e para a composição de sua equipe seguirão os parâmetros análogos aqueles estabelecidos no Anexo II do Manual da Ação de Apoio à urbanização de assentamentos precários, operada com recursos do Orçamento Geral da União - OGU. 4.3.3. O Ministério das Cidades poderá promover a pré-qualificação de entidades para apoiar, agilizar e qualificar a seleção da entidade de assessoria técnica pelo mutuário. 4.3.4. A entidade de assessoria técnica será, obrigatoriamente, responsável pela elaboração do plano de ação Periferia Viva, conforme parâmetros análogos aqueles estabelecidos no Anexo I do Manual da Ação de Apoio à urbanização de assentamentos precários, operada com recursos do OGU; e deverá atuar no território periférico, a partir de posto territorial ou estrutura destinada a escritório ou plantão social. 4.3.5. Quando o escopo do plano de ação Periferia Viva abarcar ações relacionadas ao trabalho social ou outro item financiável, o mutuário deverá compatibilizar os termos de referência para evitar duplicidade de serviços. 4.3.6. A critério do mutuário, a entidade de assessoria técnica poderá desenvolver outras atividades necessárias à implementação da intervenção, tais como elaboração de projetos, execução do trabalho social, execução da regularização fundiária, e execução da avaliação pós-intervenção, entre outras. 5. CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DA ÁREA DE INTERVENÇÃO. 5.1. A seleção do território periférico objeto da proposta é de responsabilidade do mutuário e observará, no mínimo, os critérios definidos neste item. 5.1.1. O território periférico deverá: 5.1.1.1. ser representativo da precariedade das condições urbanísticas, de moradia e da vulnerabilidade social do município; e 5.1.1.2. conter ao menos um assentamento precário, conforme definidos no item 5.1.2, delimitado por uma poligonal de urbanização integral. 5.1.2. A poligonal de urbanização integral deverá ser ocupada há mais de cinco anos por, pelo menos, sessenta por cento das famílias com renda mensal limitada a das pessoas físicas beneficiadas pela política de descontos, estabelecida na Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, ou outra que vier a substituí-la, e caracterizar-se como assentamento precário, aqui definido como: 5.1.2.1. favelas e similares: entendidos áreas com algum grau de insegurança da posse, oferta incompleta ou precária de infraestrutura e serviços públicos, com predomínio de domicílios, arruamento e infraestrutura autoconstruídos, podendo situar-se em áreas com restrições à ocupação, tais como palafitas, ocupações, comunidades, quebradas, grotas, baixadas, alagados, vilas, ressacas, mocambos, vilas de malocas, etc.; 5.1.2.2. cortiços: entendidos como habitação coletiva, constituída por edificações subdivididas em cômodos alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título, superlotados e/ou com instalações sanitárias de uso comum dos moradores dos diversos cômodos; 5.1.2.3. loteamentos informais de baixa renda: entendidos como aqueles executados sem atender às condições exigidas no processo de aprovação, geralmente caracterizado pela autoconstrução das unidades habitacionais e pela oferta incompleta ou precária da infraestrutura e serviços urbanos; ou 5.1.2.4. conjunto habitacional degradado: produzido pelo poder público estadual ou municipal, que carece de manutenção ou foi executado de forma incompleta, demandando ações de reabilitação e adequação. 5.2. Caso a poligonal de urbanização integral esteja localizada em situação que configure risco, insalubridade, em área afetada por legislação que proíba a utilização para fins habitacionais, ou em área sinistrada por calamidade pública, não se aplica o período de ocupação mínima definido no item 5.1.2. 5.3. As famílias contempladas com aquisição, edificação ou requalificação de unidades habitacionais deverão estar, necessariamente, enquadradas em ao menos um dos requisitos elencados no respectivo item na composição do investimento, cabendo ao mutuário identificá-las de acordo com a poligonal definida e os projetos de urbanização elaborados. 5.3.1. Caso o atendimento habitacional ocorra por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, deverão ser observados os critérios de enquadramento e os requisitos de participação financeira da família beneficiária, conforme normativos específicos do programa. 5.4. As famílias a serem contempladas com melhorias habitacionais deverão ser selecionadas pelo mutuário a partir de critérios que considerem a vulnerabilidade socioeconômica, a insalubridade, a insegurança e as condições de habitabilidade das moradias. 6. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DAS FAMÍLIAS BENEFICIADAS. 6.1. O mutuário, em conjunto com a comunidade beneficiada, e após deliberação de conselho estadual ou municipal de habitação ou de desenvolvimento urbano no qual estejam representados o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil, quando houver, poderá estabelecer participação financeira das famílias beneficiadas com atendimento de natureza individual, a partir de análise da situação socioeconômica de cada uma das famílias. 6.1.1. São considerados benefícios de natureza individual a unidade habitacional produzida, adquirida ou requalificada ou a melhoria habitacional. 6.2. Ficam isentas da participação financeira que vier a ser definida a família que tenha membro contemplado com Benefício de Prestação Continuada - BPC ou com benefício do Programa Bolsa Família, ou que tenha perdido o único imóvel em razão de: 6.2.1. situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; ou 6.2.2. necessidade de reassentamento ou remanejamento de moradia para viabilizar as obras de infraestrutura urbana decorrentes da operação. 6.3. A participação financeira poderá ocorrer sob a forma de parcelas mensais ou poupança prévia, porém nunca em condições e valor mais restritivos ou elevados do que o estabelecido para atendimento de famílias na Faixa Urbano 1 das linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida.Fechar