Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700013 13 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.2.4.5.1. Consideram-se fatores fora da governabilidade a recusa do beneficiário ao cadastramento ou entrega de documentos, a existência de imóvel vazio ou cujo beneficiário não tenha sido identificado, conflitos relacionados à definição de beneficiário, beneficiários não enquadráveis nos requisitos do programa, judicialização de dúvida suscitada em cartório, e impedimentos legais, dentre outros. 8.2.4.5.2. O agente financeiro poderá acatar a delegação do registro de direito real em nome das famílias beneficiárias ao mutuário, mediante apresentação de relatório que explicite os impeditivos. 8.2.4.5.3. Poderão ser adotados procedimentos análogos aos previstos em ato normativo específico do Ministério das Cidades para a delegação do registro de direito real em nome das famílias beneficiárias, aplicáveis às operações apoiadas com recursos do OGU. 8.2.4.6. nos casos em que o mutuário julgar adequado em vista do perfil socioeconômico dos beneficiários, as unidades habitacionais adquiridas, produzidas ou requalificadas poderão ficar sob propriedade do estado ou município, conforme o caso, que as disponibilizará às famílias conforme a política habitacional local e se responsabilizará pela gestão patrimonial e condominial; 8.2.5. - aquisição ou edificação de unidade habitacional: valor correspondente ao custo de aquisição ou edificação das unidades habitacionais, dotadas de infraestrutura e ligações domiciliares, admitidas nos casos de reassentamento, remanejamento, substituição de unidades irrecuperáveis, coabitação não voluntária, ônus excessivo com aluguel e atendimento a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel em decorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União: 8.2.5.1. o valor de financiamento médio aplicável observará os limites máximos por família definidos no subitem 8.2.5.4; 8.2.5.2. a unidade habitacional destinar-se-á a uso residencial, admitindo-se a utilização, para fins laborais, de parte da unidade, nos casos permitidos pelas posturas municipais; 8.2.5.3. as unidades habitacionais deverão seguir as especificações definidas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - FAR, vigentes na data de seleção da intervenção; 8.2.5.4. os valores de financiamento obedecerão aos seguintes limites: 8.2.5.4.1. unidade habitacional dotada de infraestrutura e ligações domiciliares: valor máximo definido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - FAR, para cada localidade; e 8.2.5.4.2. requalificação de imóvel: valor máximo definido no âmbito do PMCMV - FAR, para cada localidade, para modalidade análoga. 8.2.5.5. Em caso de atualização dos valores supracitados, poderá ser adotado o valor vigente à data da homologação ou da última reprogramação dos projetos. 8.2.5.6. O Ministério das Cidades poderá autorizar a excepcionalização dos valores relacionados no subitem 8.2.5.4, assim como das especificações citadas no subitem 8.2.5.3, nos casos em que sua adoção inviabilizar a consolidação das famílias no local de origem, mediante justificativa fundamentada do mutuário, e após manifestação conclusiva e favorável do agente financeiro. 8.2.5.6.1. A justificativa a ser apresentada pelo mutuário deverá abordar, no mínimo: 8.2.5.6.1.1. a especificidade da provisão habitacional no contexto da urbanização do assentamento precário; 8.2.5.6.1.2. a inviabilidade de adoção dos parâmetros de valor ou especificações do PMCMV; e 8.2.5.6.1.3 a adequação da solução proposta à composição familiar e à manutenção de padrões mínimos de salubridade e habitabilidade, respeitados os códigos e posturas municipais. 8.2.5.7. O reassentamento poderá ser viabilizado por meio de empreendimentos habitacionais do PMCMV, condicionando-se o início da etapa que enseja o reassentamento à efetiva contratação do empreendimento. 8.2.5.8. É admitida a compra assistida de imóveis para fins de reassentamento das famílias; 8.2.5.9. Poderão ser adquiridos imóveis urbanos usados para fins de requalificação, assim consideradas as obras destinadas a recuperar estruturas e instalações prediais, promovendo padrões de habitabilidade, bem como aquelas destinadas a adaptá-las ao uso habitacional, quando construído para outros fins. 8.2.5.9.1. O valor de aquisição de unidades habitacionais fica limitado ao valor de venda ou avaliação, o que for menor, sendo a avaliação efetuada unicamente pelo agente financeiro, acrescida dos custos necessários à execução de obras de requalificação ou reforma, quando for o caso. 8.2.5.9.2. No caso de requalificação, a contrapartida aportada pelo mutuário poderá ser excluída dos limites de valor de venda ou avaliação estabelecidos na Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012; 8.2.5.10. Nos casos de adoção de regimes de mutirão ou autoconstrução, poderão compor os custos da aquisição ou edificação de unidades habitacionais, entre outros: a mão-de-obra, inclusive das famílias beneficiárias, a assistência técnica para elaboração de projetos, acompanhamento das obras e materiais de construção, sendo recomendável a destinação de, no máximo, 15% (quinze por cento) do valor de investimento do item Aquisição ou Edificação de Unidade Habitacional para a assistência técnica. 8.2.6. Melhoria de unidades habitacionais: valor correspondente ao custo de realização das obras de melhoria de unidades habitacionais, visando solucionar, exclusivamente, problemas de insalubridade, insegurança, inexistência do padrão mínimo de edificação e habitabilidade definido pelas posturas municipais, inadequação do número de integrantes da família à quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitórios ou, ainda, à adaptação da unidade habitacional para acessibilidade, à instalação de equipamentos de aquecimento solar e voltados à redução do consumo de água. 8.2.6.1. As intervenções de melhoria de unidades habitacionais deverão ser precedidas de diagnóstico realizado por profissional ou empresa habilitado, que, juntamente com o beneficiário, estabeleça as ações que solucionem, no mínimo, os problemas de salubridade e segurança identificados, incluindo as questões de interligação do imóvel aos sistemas públicos de água, esgoto, microdrenagem e iluminação pública, quando couber. 8.2.6.2. O domicílio que for receber as obras de melhoria habitacional deverá possuir estrutura estável, com paredes em alvenaria, com ou sem revestimento, madeira aparelhada ou taipa revestida, e não poderá necessitar de reconstrução ou total substituição, como aqueles em situação de risco ou extrema precariedade. 8.2.6.3. As melhorias a serem executadas poderão ser categorizadas em tipos de obra, com orçamento referencial próprio, a serem definidos pelo mutuário. 8.2.6.3.1. Cada unidade habitacional poderá ser contemplada com um ou mais tipo de obra de melhoria. 8.2.6.4. O valor de financiamento médio aplicável observará o limite máximo por família de 30% (trinta por cento) do valor máximo da unidade habitacional horizontal definido no âmbito do PMCMV - FAR, para cada localidade. 8.2.7. Indenização de benfeitorias: valor correspondente aos custos relacionados à indenização de investimentos realizados pelos beneficiários finais, sem possibilidade de serem aproveitados em função do projeto ou de exigências legais, nos termos previstos no plano de reassentamento. 8.2.7.1. Considera-se para o cálculo do valor mínimo de indenização o montante necessário à recomposição do valor real do imóvel originário, incluindo a posse do terreno, o uso do solo, sua exploração econômica e as potencialidades sociais inerentes ao direito de moradia digna, conforme regulamentação local. 8.2.7.2. O valor da indenização deve ser limitado à avaliação efetuada por órgão competente estadual ou municipal e aprovada pelo agente financeiro. 8.2.8. Despesas com aluguel provisório e mudança de beneficiários: valor correspondente ao custo de aluguel de imóveis destinados à permanência temporária das famílias beneficiárias, nos casos em que não haja possibilidade de residir nas moradias originais, durante o período de execução das obras e serviços contratados, e custos relacionados à realização de mudança, transporte ou armazenamento dos bens móveis de beneficiários contemplados com novas unidades habitacionais. 8.2.8.1 Nos casos de necessidade de utilização de soluções transitórias, as unidades deverão cumprir exigências mínimas de adequabilidade, salubridade e sustentabilidade de uso durante o período de ocupação, que não poderá exceder vinte e quatro meses. 8.2.9. Abastecimento de água: valor correspondente ao custo das obras de implantação de rede de distribuição, perfuração de poço ou outra solução alternativa individual, aceitando-se captação, adução, reservação e tratamento, quando o poder público local atestar a necessidade de tais obras, devendo: 8.2.9.1. incluir o custo das ligações intradomiciliares, bem como instalação de hidrômetros, obrigatoriamente, no investimento; 8.2.9.2. definir o manancial abastecedor e a alternativa de tratamento no projeto; 8.2.9.3. apresentar testes de vazão do poço e prever tratamento adequado, no mínimo com desinfecção, quando incluir captação subterrânea; e 8.2.9.4. assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a unidade de tratamento. 8.2.9.5. Para áreas muito adensadas, com terrenos íngremes e solo impermeável, a distribuição de água pode ser feita sobre telhados ou sobre o terreno, com a devida proteção. 8.2.9.6. As redes de água deverão obrigatoriamente atender às normas do órgão ou empresa que fará a manutenção do sistema. 8.2.10. Pavimentação e obras viárias: valor correspondente ao custo das obras de terraplenagem, subleito, encascalhamento, revestimento, meio-fio, calçadas, guias e sarjetas; além de obras de arte especiais, como implantação de pontilhões ou passarelas. 8.2.10.1. A pavimentação será admitida somente de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial, ou nos casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada. 8.2.10.2. Devem ser priorizadas soluções alternativas à utilização de asfalto, tais como pisos intertravados, pré-moldados ou pedras naturais que apresentam reduzidos custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais impermeabilizando menos os solos urbanos e podem ser fabricados e executados com mão de obra própria da comunidade, proporcionando, com isso, geração de trabalho e renda. 8.2.10.3. Não serão custeadas com recursos do financiamento obras de pavimentação asfáltica sobre pavimento existente em paralelepípedos ou blocos de concreto. 8.2.10.4. Obras de recapeamento em vias já pavimentadas que necessitam de recuperação dentro da área de intervenção serão admitidas desde que seu valor não ultrapasse 20% (vinte por cento) do valor total deste item. 8.2.11. Ligações domiciliares de energia elétrica e iluminação pública: valor correspondente ao custo das obras e serviços para ligações domiciliares e implantação de rede a serem executadas na área de intervenção, devendo compor obrigatoriamente o investimento. 8.2.12. Esgotamento sanitário: valor correspondente ao custo das obras de fossa ou sumidouro ou rede coletora, com as respectivas ligações intradomiciliares, construção de estação de tratamento de esgoto e de elevatória para atendimento da área de intervenção, devendo o custo das ligações intradomiciliares compor obrigatoriamente o investimento, seja neste item ou no escopo da execução de melhorias habitacionais. 8.2.13. Manejo de águas pluviais: valor correspondente à execução das obras de microdrenagem, incluindo componentes tradicionais (meios-fios, sarjetas, bocas-de- lobo, tubos de ligação, galerias de águas pluviais e poços de visita, também sendo comum o uso de canaletas, escadas hidráulicas e dissipadores de energia, no caso de terrenos acidentados) e compensatórias (microreservatórios, telhados verdes, valetas, valas e microbacias de detenção ou infiltração, jardins de chuva - ou biorretenções -, poços de infiltração e pavimentos permeáveis), a serem adotadas preferencialmente na forma de soluções baseadas na natureza, incluindo-se, também, intervenções de macrodrenagem, para redução dos riscos de alagamentos e inundações na área da intervenção. 8.2.13.1. A função das componentes tradicionais deve ser a de captar e conduzir as águas pluviais não infiltradas no solo, dentro da área da intervenção, até os sistemas de micro ou macrodrenagem situados fora da área de intervenção, enquanto a função das componentes compensatórias deve ser a de aproximar as condições hidrológicas pós-urbanização das condições observadas antes da ocupação urbana, reduzindo as vazões e volumes gerados na área de contribuição da poligonal da intervenção. 8.2.13.2. Os custos das ligações intradomiciliares para lançamento de águas pluviais dos lotes no sistema de microdrenagem, quando necessários, devem compor obrigatoriamente o investimento, neste item ou no escopo da execução de melhorias habitacionais. 8.2.13.3. As soluções de macrodrenagem deverão adotar toda a bacia, ou sub- bacia, hidrográfica em que se encontra a área da intervenção como unidade de estudo e não devem transferir impactos a jusante. 8.2.13.4. Deve-se priorizar soluções que alterem o mínimo possível o traçado e evitem o fechamento dos cursos d'água, integrando-os à paisagem urbana, privilegiando o uso de infraestruturas verdes e azuis, múltiplas e desconcentradas, e, quando concentradas, deverão proporcionar, sempre que possível, o uso multifuncional que favoreça apropriação comunitária da estrutura implantada, como parques lineares dotados de equipamentos públicos nas zonas de passagem de enchente e de restrição à ocupação. 8.2.14. A implantação dos itens de investimento abastecimento de água, pavimentação e obras viárias, ligações domiciliares de energia elétrica e iluminação pública, esgotamento sanitário e manejo de águas pluviais poderá prever a implantação, concomitantemente, da infraestrutura necessária às redes de telecomunicações e rede mundial de comunicações de alta velocidade. 8.2.15. Proteção, contenção e estabilização do solo: valor correspondente ao custo das medidas estruturais necessárias à redução de riscos de deslizamentos em encostas, rupturas de taludes, fluxo de detritos e outros movimentos de massa. 8.2.15.1. As medidas estruturais propostas deverão estar integradas às demais obras da intervenção de urbanização e priorizar soluções técnicas de bioengenharia, infraestruturas verdes e outras soluções baseadas na natureza, que facilitem a restauração ou a recomposição florestal da encosta, e deverão proporcionar, sempre que possível, o uso multifuncional que favoreça apropriação comunitária da estrutura implantada. 8.2.15.2. As intervenções de microdrenagem e manejo de água pluviais necessárias à estabilização de encostas são classificadas como medida estrutural, devendo ser observadas, para tanto, as especificações descritas no item manejo de águas pluviais. 8.2.16. Recuperação ambiental e soluções baseadas na natureza: valor correspondente ao custo de execução de ações destinadas a ampliar a resiliência às mudanças climáticas e mitigar seus impactos, melhorar a qualidade dos serviços ambientais, restituir e manejar ecossistemas degradados e buscar seu equilíbrio com a ocupação urbana. 8.2.16.1. A restituição e manejo de ecossistemas degradados deverá, sempre que possível, proporcionar usos multifuncionais que favoreçam sua apropriação comunitária, como a implantação de área verde de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística ou recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo possível a instalação de equipamentos públicos, desde que respeitadas as características locais. 8.2.16.1.1. As intervenções em ecossistemas degradados devem ser precedidas de avaliação dos danos ambientais, da identificação dos fatos geradores e das respectivas intervenções corretivas necessárias. 8.2.16.1.2. Os custos de implantação de equipamentos públicos nessas áreas devem ser computados no item equipamentos públicos.Fechar