DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. CONCEPÇÃO DA PROPOSTA.
7.1. A concepção geral da intervenção deve partir da delimitação de território
periférico (macroárea), entendido por porção do território urbano contínuo, cujo
perímetro é delimitado por elementos urbanos, físicos e/ou cultural bem definidos, como
bacia hidrografia, sistema viário estrutural, obstáculos urbanos, identidade cultural,
divisões administrativas, ocupado majoritariamente por população em situação de
vulnerabilidade social, que apresenta um ou mais setores caracterizados como
assentamentos precários, e da definição, em seu interior, de ao menos uma poligonal de
urbanização integral, abarcando o conjunto de ações necessárias para:
7.1.1. qualificação do território periférico (macroárea), a partir de intervenções
urbanísticas e de ações de integração de políticas públicas; e
7.1.2. melhoria das condições urbanas e de moradia da poligonal de
urbanização integral, a partir da execução de ações integradas de urbanização.
7.2. O território periférico e a poligonal de urbanização integral deverão ser
devidamente identificados e caracterizados, sendo obrigatória a sua delimitação em
arquivo com extensão .kml ou .kmz, ou, alternativamente, sobre imagem de satélite ou
fotografia aérea de alta resolução.
7.3. Será admitida proposta cuja execução seja dividida em etapas, desde que
estas apresentem funcionalidade isoladamente e em conjunto.
7.3.1. Independentemente da divisão em etapas, somente será elegível
proposta que apresentar a concepção geral da intervenção, no nível de, no mínimo,
estudo preliminar.
7.4. Qualificação do território periférico.
7.4.1. O território periférico (macroárea) deverá ser objeto de ações que visem
a superação gradativa das suas vulnerabilidades, por meio da integração de políticas
públicas, de intervenções urbanísticas e de melhorias habitacionais.
7.4.2. As intervenções urbanísticas passíveis de compor o investimento devem
oferecer soluções para ao menos uma das seguintes situações:
7.4.2.1. a melhoria da acessibilidade e conectividade com a malha urbana;
7.4.2.2. a ampliação e qualificação da oferta de equipamentos e espaços
públicos e de lazer;
7.4.2.3. a promoção de soluções baseadas na natureza, voltadas para a
melhoria do meio ambiente urbano, e para a adaptação e mitigação de riscos associados
às mudanças climáticas;
7.4.2.4. melhorias habitacionais; ou
7.4.2.5. outras, desde que justificadas em decorrência das necessidades do
território periférico.
7.4.3. As intervenções urbanísticas no território periférico (macroárea) devem
estar previstas na concepção geral da intervenção apresentada no momento da
seleção.
7.4.4. A integração de políticas públicas deve resultar de prioridades e
estratégias definidas por meio da elaboração do plano de ação Periferia Viva, cujo escopo
encontra-se detalhado no Anexo I do Manual da Ação de Apoio à urbanização de
assentamentos precários, operados com recursos do OGU.
7.5. Urbanização de assentamentos precários.
7.5.1. A proposta de urbanização de assentamentos precários deve partir de
diagnóstico socioterritorial integrado e participativo para a poligonal de urbanização
integral.
7.5.2. A concepção geral da intervenção de urbanização dos assentamentos
precários deve relacionar as obras e serviços necessários à sua urbanização integral,
contemplando os seguintes aspectos:
7.5.2.1. atendimento adequado à situação e necessidades de todos os
residentes na poligonal de urbanização integral à época da elaboração de projeto -
proprietários, ocupantes e inquilinos;
7.5.2.2. elaboração dos projetos técnicos de arquitetura e urbanismo, de
engenharia, recuperação ambiental e trabalho social necessários;
7.5.2.3. aporte da infraestrutura urbana necessária: saneamento básico,
manejo de águas pluviais, iluminação pública, acessibilidade e adequação do sistema
viário, de forma a possibilitar acesso a serviços públicos e atendimentos emergenciais;
7.5.2.4. ações estruturais de redução de riscos de desastres associados a
movimentos de massa, alagamentos, enxurradas e inundações, e ações não estruturais
complementares;
7.5.2.5. provisão, qualificação e articulação de equipamentos e espaços
públicos,
com atenção
à criação
de espaços
seguros para
mulheres e
pessoas
LGBTQIAPN+, identificando os espaços vazios disponíveis passíveis de utilização;
7.5.2.6. adequação ou melhoria das relações funcionais da poligonal de
urbanização integral em relação ao tecido urbano em que se insere, inclusive a melhoria
da acessibilidade;
7.5.2.7. adoção de medidas efetivas para estabilização da expansão da
ocupação do assentamento precário;
7.5.2.8. melhoria das condições de
habitabilidade das edificações e a
construção de unidades novas, quando necessário, identificando as áreas disponíveis para
reassentamento ou remanejamento;
7.5.2.9. recuperação das áreas degradadas e promoção de soluções baseadas
na natureza;
7.5.2.10. inclusão social das famílias e resgate da cidadania; e
7.5.2.11. regularização jurídico-fundiária da poligonal de urbanização integral
em favor das famílias moradoras.
7.5.3. Quando o tamanho, a densidade, a morfologia ou outra característica da
poligonal de
urbanização integral
impedir a
solução de
todas as
precariedades
diagnosticadas por meio de uma única proposta de intervenção, compatível com a
disponibilidade de recursos e com um horizonte temporal em que seja possível a
manutenção de projetos atualizados, serão admitidas propostas que contemplem sua
urbanização por fases, desde que o escopo da urbanização integral seja apresentado na
proposta, com a indicação do planejamento para a execução das fases subsequentes.
7.5.3.1. Fases que impliquem o reassentamento ou remanejamento de famílias
só serão admitidas caso a solução para as áreas desocupadas - urbanização ou
recuperação, e tratamento com vistas a evitar a reocupação - e a solução habitacional
definitiva para as famílias, estejam previstas no escopo do contrato de financiamento.
7.5.4. O reassentamento de famílias é medida extrema, que só deverá ocorrer
nos casos em que parte da poligonal de urbanização integral esteja em área que:
7.5.4.1. não seja passível de uso habitacional, exposta a riscos de incêndio,
movimento de massa, enxurradas, inundações, tremores de terra, sob fios de alta tensão,
próxima a áreas insalubres, às margens de rodovias, ferrovias, rios e lagoas, em área de
preservação ambiental; ou
7.5.4.2. seja imprescindível à regularização urbanística do território periférico,
para implantação de infraestrutura ou sistema viário, na ausência de outra alternativa de
projeto.
7.5.5. Propostas de reassentamento total das famílias da poligonal de
urbanização fora do território periférico objeto da proposta não serão admitidas no
âmbito das ações regidas por esta modalidade, devendo ser submetidas aos programas
habitacionais disponíveis.
7.5.6. Propostas de reassentamento com a justificativa de risco de movimento
de massa, inundações e enxurradas só serão admitidas quando a área de origem estiver
classificada em uma ou mais das seguintes situações:
7.6.6.1. de alto ou muito alto risco a movimentos de massa, enchentes e
inundações, conforme Setorização de Riscos Geológicos realizada pelo Serviço Geológico
do Brasil - SGB, disponibilizada no sítio eletrônico http://sgb.gov.br/;
7.5.6.2. local de risco alto, R3, e muito alto, R4, conforme critérios de
mapeamento de risco constantes do Manual de Mapeamento de Riscos em Encostas e
Margem de Rios, publicado pelo Ministério das Cidades/IPT e disponibilizado no sítio
eletrônico do Ministério das Cidades;
7.5.6.3. caso a área de intervenção tenha sido objeto de situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pela União; ou
7.5.6.4. caso a poligonal de urbanização integral esteja localizada, em sua
totalidade, em área que comprovadamente ofereça risco à vida.
7.5.7. Visando determinar a quantidade de reassentamentos mínima
necessária à condição de segurança da população, a apresentação dos projetos básicos de
engenharia deverá ser acompanhada de mapeamento detalhado e atualizado, em escala
adequada, dos setores de risco, da indicação dos processos incidentes, da indicação
individual das moradias a serem removidas e da quantidade de famílias a serem
reassentadas.
7.5.8. O reassentamento, caso necessário, deverá ser precedido da elaboração
de Plano de Reassentamento, conforme normativo específico do Ministério das Cidades,
que considere as famílias efetivamente residentes, e deverá ser localizado o mais próximo
possível do local da intervenção, tendo em vista as relações de vizinhança e emprego
estabelecidas, bem como a existência de infraestrutura e equipamentos públicos, e de
itinerário de transporte coletivo que atenda a localidade.
7.5.9. A solução habitacional definitiva para as famílias a serem reassentadas
deverá estar contemplada nas etapas iniciais da intervenção proposta, e deverá,
preferencialmente, ser projetada com reserva técnica de unidades habitacionais, que
permitam absorver eventuais alterações de projetos ou situações de déficit que se
configurem ao longo da intervenção.
7.5.9.1. Caso a solução habitacional definitiva apresentada não componha o
valor de investimento da intervenção, sua aceitação está condicionada à apresentação de
declaração do mutuário em que demonstra sua viabilidade técnica e financeira, bem
como apresentação do cronograma de execução compatível com a execução da
proposta.
7.5.9.2. A recorrência ao aluguel social e moradia transitória para abertura de
frente de obra, quando necessária, deverá se limitar ao prazo máximo de vinte e quatro
meses entre a remoção e o reassentamento definitivo das famílias.
8. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO.
8.1. O valor de investimento é representado pelos custos necessários à
execução de todas as obras e serviços necessários para consecução do objeto pactuado,
considerando os recursos do FGTS, de contrapartidas e outros que vierem a ser
aportados.
8.2. O Quadro de Composição de Investimento - QCI da intervenção será
composto, exclusivamente, pelos seguintes itens financiáveis:
8.2.1. plano de ação Periferia Viva: valor correspondente ao custo das ações
de mobilização e do processo de planejamento participativo com vistas a definir, de
forma integrada e transversal, as intervenções urbanísticas e políticas públicas prioritárias
para o enfrentamento e superação gradativa das condições de vulnerabilidade do
território periférico:
8.2.1.1. o escopo e as etapas previstas para elaboração do plano de ação
Periferia Viva são aqueles descritos no Anexo I do Manual da Ação de Apoio à
urbanização de assentamentos precários, operada com recursos do OGU, disponível no
sítio eletrônico do Ministério das Cidades;
8.2.1.2. a elaboração do plano de ação Periferia Viva deverá ocorrer,
necessariamente, por meio do estabelecimento de parceria ou contrato de prestação de
serviço com entidade de assessoria técnica, conforme atribuições específicas descritas no
Anexo II do Manual da Ação de Apoio à urbanização de assentamentos precários;
8.2.1.3. a equipe básica da entidade de assessoria técnica deverá se instalar
fisicamente e de maneira continuada no território periférico durante o desenvolvimento
do plano de ação Periferia Viva, podendo utilizar como base territorial a estrutura fixa
destinada ao escritório e plantão social prevista no escopo das ações de trabalho
social;
8.2.1.4. poderão compor os custos de elaboração do plano de ação Periferia
Viva as despesas administrativas necessárias à execução de produtos descritos no Anexo
I do Manual da Ação de Apoio à urbanização de assentamentos precários;
8.2.1.5. poderão compor os custos deste item as despesas necessárias à
execução de ações táticas - intervenções urbanas de baixo custo e pequena escala,
definidas conforme necessidades apontadas pela comunidade, que visam promover
melhorias imediatas em espaços públicos ou de uso comunitário do território periférico e
fortalecer o engajamento e a mobilização social -, conforme orientações contidas no
Anexo I do Manual da Ação de Apoio à urbanização de assentamentos precários.
8.2.2. projetos: valor correspondente à atualização ou elaboração dos estudos,
planos 
e
projetos 
técnicos,
básico 
e 
executivo,
necessários 
à
execução 
do
empreendimento, incluindo a área de reassentamento, quando for o caso, sendo o valor
de financiamento limitado a cinco por cento do valor de investimento:
8.2.2.1. a elaboração do projeto básico poderá ser prevista no escopo de
atividades atribuídas à entidade de assessoria técnica;
8.2.2.2. o conteúdo do projeto básico deverá ser compatível com as
necessidades e prioridades para qualificação do território periférico definidas no plano de
ação Periferia Viva;
8.2.2.3. nos casos em que a intervenção de urbanização integral envolver a
regularização fundiária do núcleo, o projeto básico deverá, no que couber, contemplar a
elaboração das seguintes peças técnicas, conforme o art. 35 da Lei nº 13.465, de 11 de
julho de 2017:
8.2.2.3.1. estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
8.2.2.3.2. estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
8.2.2.3.3. estudo técnico ambiental, quando for o caso; e
8.2.2.3.4. proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
8.2.3. terreno: valor correspondente ao custo de aquisição, desapropriação ou
avaliação, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização, ou
seja, aquelas necessárias para que o domínio ou a posse da área ou das áreas que
compõem o empreendimento sejam regularizadas em nome do mutuário:
8.2.3.1. o terreno objeto da intervenção deverá ter seu valor atestado e
verificada a sua titularidade pelo agente financeiro, nos termos do item 11 deste Anexo; e
8.2.3.2. quando o bem imóvel urbano for de propriedade do mutuário, seu
custo poderá compor a contrapartida;
8.2.4. regularização fundiária: valor correspondente aos custos necessários à
implementação do conjunto de ações que objetivem a regularização jurídico-fundiária do
assentamento objeto da intervenção de urbanização e o compromisso de constituição de
direito real em favor das famílias moradoras, preferencialmente em nome da mulher:
8.2.4.1. poderão compor os custos da regularização fundiária as atividades
jurídico-administrativas e técnicas que compõem o plano de regularização fundiária,
conforme relacionadas no Manual de Apoio à Regularização Fundiária em Áreas Urbanas,
operada com recursos do OGU, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades,
excetuando-se aquelas cujas isenções já estejam previstas em lei ou que já estejam
contempladas em outros itens de composição do investimento;
8.2.4.2. a regularização fundiária deve ser desenvolvida paralelamente à
execução das obras, devendo, obrigatoriamente, estar prevista no cronograma físico-
financeiro das obras e serviços, de acordo com as atividades e etapas detalhadas no
Manual de Apoio à Regularização Fundiária m Áreas Urbanas;
8.2.4.3. a regularização fundiária é ação obrigatória para as seguintes
situações:
8.2.4.3.1. família beneficiada com unidade habitacional;
8.2.4.3.2. família cujo lote possua infraestrutura essencial e que tenha sido
beneficiada diretamente com investimentos do contrato de financiamento em
abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, ou pavimentação.
8.2.4.4. Considera-se infraestrutura essencial, conforme estabelecido na Lei nº
13.465, de 2017, a reunião dos seguintes requisitos:
8.2.4.4.1. sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
8.2.4.4.2. sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo
ou individual;
8.2.4.4.3. rede de energia elétrica domiciliar;
8.2.4.4.4. soluções de drenagem, quando necessário; e
8.2.4.4.5. outros equipamentos a serem definidos pelos municípios em função
das necessidades locais e características regionais;
8.2.4.5. O registro de direito real em nome das famílias beneficiárias poderá
ser delegado ao mutuário, nos casos em que fatores fora da sua governabilidade
impeçam sua conclusão.

                            

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