Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700014 14 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.2.16.1.3. É obrigatória a utilização dos recursos nas áreas de origem das famílias a serem remanejadas ou reassentadas, quando for o caso, viabilizando soluções que impeçam novas ocupações ou o retorno dos antigos moradores, não podendo essas áreas ser objeto de novas solicitações de recursos. 8.2.16.2. São admitidas ações que visem promover práticas de agricultura social urbana, como hortas comunitárias, bem como medidas que contribuam para a resiliência às mudanças climáticas e melhoria da qualidade do ambiente urbano, associadas às soluções envolvendo o manejo de águas pluviais e a gestão de riscos quando estas compuserem o investimento, tais como a criação de parques e lagoas urbanas, jardins de chuva, plantio de árvores, implantação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais, entre outras, devendo, sempre que possível, estar associadas a ações socioambientais previstas no escopo das ações de trabalho social. 8.2.17. Gestão de resíduos sólidos: valor correspondente ao custo de aquisição, instalação, construção ou adequação de dispositivos para guarda de equipamentos, acondicionamento de resíduos de origem doméstica, das vias e áreas públicas, e do traçado do sistema de coleta, poda e varrição, adotando, preferencialmente, soluções comunitárias ou destinadas à triagem e coleta seletiva. 8.2.18. Equipamentos públicos: valor correspondente ao custo de aquisição, reforma ou edificação de equipamentos públicos voltados ao atendimento das necessidades identificadas da população beneficiada, observando-se as demandas do local e entorno e os equipamentos já existentes na macroárea - considerando as políticas de educação, saúde, segurança alimentar, cultura, segurança, esportes e lazer (parques ecológicos, praças, quadras esportivas, áreas verdes), assistência social, convivência comunitária, inclusão produtiva, e atenção à infância, ao idoso, à pessoa com deficiência, à mulher e à população LGBTQIAPN+, entre outras. 8.2.19. Trabalho social: valor correspondente ao custo de realização do conjunto de estratégias, processos e ações, visando promover o exercício da participação e a inserção social das famílias diretamente afetadas pela intervenção de urbanização integral, em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados. 8.2.19.1. O projeto de trabalho social deverá ser elaborado com base em estudos e diagnósticos integrados e participativos, compreendendo as dimensões social, econômica, produtiva, ambiental e político institucional do território e das famílias beneficiárias, além das características da intervenção de urbanização integral. 8.2.19.2. A execução do trabalho social é obrigatória para todas as famílias abarcadas pela poligonal de urbanização integral e está detalhada em ato normativo específico do Ministério das Cidades e respectivos anexos, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 8.2.19.3. O projeto de trabalho social deverá considerar o conteúdo e os produtos desenvolvidos no âmbito da elaboração do plano de ação Periferia Viva para o território periférico, evitando a duplicidade de ações. 8.2.19.4. O trabalho social deverá promover ações voltadas à apropriação pela comunidade das estruturas de redução de risco de desastres, bem como, quando necessário, para implantação de estruturas e equipamentos de alerta de desastres, monitoramento e constituição de redes de agentes comunitários organizados em núcleos de defesa civil, em harmonia com as demais ações previstas no âmbito do trabalho social. 8.2.19.5. Sem prejuízo às disposições constantes de normativo específico, é facultado ao mutuário a celebração de instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou demais entidades de assessoria técnica, nos termos do item 6 do Anexo I - Condições Gerais, para a consecução das atividades previstas neste item. 8.2.19.6. É obrigatória a aplicação de, no mínimo, 2,5% (dois por cento e cinco décimos) do valor de investimento total neste item. 8.2.20. Avaliação de resultados pós-intervenção: valor correspondente ao custo de realização das ações de avaliação de resultados pós-intervenção, que poderá ser apresentada em até três meses após o final do período de extensão do trabalho social pós- conclusão das obras. 8.2.20.1. A realização da avaliação de resultados pós-intervenção é obrigatória para operações com valor de investimento superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e optativa para as demais. 8.2.20.2. A metodologia e os indicadores a serem utilizados estão detalhados nos anexos da Portaria nº 693, de 28 de novembro de 2018, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 8.2.20.3. Os recursos de financiamento alocados para este item devem ser limitados a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de investimento total. 8.2.21. Gerenciamento: valor correspondente aos custos referentes à contratação de empresa gerenciadora do empreendimento, de forma a suprir eventual deficiência técnica ou institucional do mutuário no acompanhamento, supervisão e fiscalização do andamento das obras e serviços previstos no projeto: 8.2.21.1. O gerenciamento deverá ser contratado com vistas a assegurar a execução articulada de todas as ações previstas no empreendimento, garantindo o atendimento às premissas estabelecidas pelos projetos social, ambiental, de engenharia e de regularização fundiária, sendo sua atuação limitada unicamente à área de intervenção definida pelo contrato de financiamento. 8.2.21.2. O valor deste item fica limitado a 2,5% (dois por cento e cinco décimos) do investimento. 8.2.21.3. A contratação de empresa gerenciadora deverá ocorrer em estrita consonância com as normas jurídicas aplicáveis à contratação de serviços de consultoria, não se permitindo que sejam delegadas atividades inerentes à condição de órgão gestor, ou mesmo aquelas próprias da administração pública. 8.2.22. Custos dos serviços preliminares, instalação de canteiro ou acampamento, mobilização e desmobilização, terraplenagem e administração local deverão ser distribuídos nos demais itens que compõem o investimento, observados os seguintes parâmetros: 8.2.22.1. serviços preliminares constituem o valor referente ao custo de limpeza do local e locação da obra; 8.2.22.2. instalação de canteiro e acampamento constitui o valor referente ao custo de construção das edificações e de suas instalações (hidráulicas, elétricas, esgotamento) destinadas a abrigar o pessoal (casas, alojamentos, refeitórios, sanitários) e as dependências necessárias à obra (escritórios, laboratórios, oficinas, almoxarifados, balança, guarita), bem como dos arruamentos e caminhos de serviço. 8.2.22.3. mobilização e desmobilização constitui o valor referente às despesas para transportar, desde sua origem até o local onde se implantará o canteiro da obra, os recursos humanos, bem como todos os equipamentos e instalações, como usinas de asfalto, centrais de britagem e centrais de concreto, necessários às operações que serão realizadas, e execução das bases e fundações requeridas pelas instalações fixas e para sua montagem, colocando-as em condição de funcionamento. 8.2.22.4. A soma dos custos das ações descritas dos subitens 8.2.22.1, 8.2.22.2 e 8.2.22.3 será limitado a 4% (quatro por cento) dos recursos de financiamento. 8.2.22.5 Terraplenagem: valor referente ao custo das atividades de sondagem e ensaios para caracterização das amostras de solo da região, remoção da camada vegetal e solos orgânicos, serviços de cortes, compactação de aterros e importação ou remoção de terra para bota-fora. 8.2.22.6. Administração local: valor referente aos custos diretos não considerados na composição dos custos unitários da planilha orçamentária, referentes às atividades necessárias à condução da obra e à administração do contrato. 8.2.22.6.1. O custo da administração local é composto pelo somatório dos salários e encargos despendidos com a equipe da contratada, incluindo pessoal técnico, administrativo e de apoio, despesas com o consumo de telefonia, e os itens de segurança e higiene do trabalho de todos os funcionários. 8.2.22.6.2 Dependente da estrutura organizacional que a empresa fornecedora vier a montar, o custo da administração local deverá ser pago na proporção do andamento da execução das obras e serviços. 8.2.23. Demolições: valor referente aos custos relacionados à demolição de edificações existentes quando não são passíveis de recuperação, localizadas em locais impróprios ou, ainda, quando necessária à abertura de vias e à criação de espaços públicos. 8.2.23.1. O valor de financiamento deste item fica limitado a 5% (cinco por cento) dos recursos. 8.3. É vedado incluir na composição do investimento: 8.3.1. a aquisição de bens, materiais ou equipamentos para execução de instalações ou serviços futuros; 8.3.2. a realização de qualquer outra despesa não relacionada exclusivamente às atividades inerentes à urbanização e regularização do assentamento precário; e 8.3.3. a remuneração de atividades relacionadas às atribuições gerenciais, administrativas e fiscalizatórias do mutuário, tais como: aprovação de estudos, projetos e planos; emissão de títulos; proposição de projetos de lei, assim como elaboração de termo de referência, formulação e acompanhamento de processos licitatórios de atividades meio. 9. LIMITES DE FINANCIAMENTO. 9.1 Quando existentes, os limites de valores de financiamento para cada item financiável estão resumidos no quadro apresentado a seguir. Tabela 1 - Limites de financiamento Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários . ITEM DE INVESTIMENTO L I M I T ES . Plano de Ação Periferia Viva Valor de financiamento: máximo de 2,5% do valor de investimento. . Projeto Valor de financiamento: máximo de 5% do valor de investimento. . Produção, aquisição ou requalificação de UH Valor de aquisição ou requalificação do MCMV-FAR para a localidade. . Melhoria Habitacional 30% do valor da UH horizontal do MCMV-FAR para a localidade. . Trabalho social Mínimo de 2,5% do valor de investimento. . Avaliação de resultados pós- intervenção Valor de financiamento: máximo de 0,5% do valor de investimento. . Gerenciamento Valor de financiamento: máximo de 2,5% do valor de financiamento. . Serviços preliminares Valor de financiamento: máximo de 4% do valor de financiamento, na somatória dos valores de financiamento. . Instalação de Canteiro / Acampamento . Mobilização e desmobilização . Administração local Valor de financiamento: máximo de 5% do valor de financiamento. . Demolições Valor de financiamento: máximo de 5% do valor de financiamento. 10. CRITÉRIOS PARA PRIORIZAÇÃO DE PROPOSTAS. 10.1 Sem prejuízo de critérios que venham a ser estabelecidos em ato normativo específico referente a processo de seleção de propostas, serão adotados os seguintes critérios de priorização: 10.1.1. áreas sujeitas a situações de risco de vida, tais como erosões, deslizamentos, enchentes, desmoronamentos, cabeceiras de aeroportos, áreas de servidão de redes de energia elétrica, polidutos, linhas férreas e rodovias; 10.1.2. áreas situadas em locais insalubres, tais como lixões, cortiços, palafitas, alagados, mangues e com ausência de água potável e esgotamento sanitário; 10.1.3. áreas situadas em locais impróprios para moradia, assim consideradas as ocupações em corpos hídricos (rios, córregos, lagoas, nascentes e canais), florestas nacionais, reservas extrativistas, reservas de fauna, áreas de preservação permanente - APP, áreas de proteção ambiental - APA, entre outras; 10.1.4. área de conflito fundiário urbano, assim considerado como a disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de instrumento policial ou judicial de interposição de posse, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito à moradia e à cidade; 10.1.5. áreas que possuam processo de planejamento popular em curso ou concluído, ou nas quais haja atuação de entidade de assessoria técnica; 10.1.6. complementação de operações de urbanização de assentamentos precários ou saneamento integrado, firmadas anteriormente, ou para implementação de projetos, apoiados com recursos da União; 10.1.7. áreas públicas, desde que contem com a anuência do ente público proprietário; 10.1.8. priorização da intervenção proposta por Conselho Municipal ou Estadual ou órgão de caráter equivalente ligado ao setor habitacional; 10.1.9. nível de desenvolvimento dos projetos técnicos, licença ambiental, outorga de recursos hídricos, regularidade fundiária, entre outros; 10.1.10. propostas que promovam a ampliação ou qualificação de espaços públicos seguros e de qualidade; 10.1.11. propostas que adotem soluções baseadas na natureza e contribuam para a resiliência dos territórios periféricos às mudanças climáticas; e 10.1.12. município com maiores números, absolutos ou relativos, de domicílios localizados em favelas ou comunidades urbanas. 10.2. Visando garantir maior distribuição territorial, os critérios de priorização elencados acima poderão ser aplicados respeitando a prioridade conferida pelo mutuário a cada proposta cadastrada para seleção. 11. TITULARIDADE DA ÁREA DE INTERVENÇÃO. 11.1. Nesta modalidade, quando o contrato de financiamento tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel será feita mediante apresentação de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente. 11.2. Poderá ser aceita, para início de desembolso de obras e serviços, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299, do Código Penal, de que o mutuário é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da vigência do contrato de financiamento. 11.3. Alternativamente à certidão prevista no item 11.1, admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso, pelo prazo mínimo de vinte anos, o seguinte: 11.3.1. decreto de desapropriação, com imissão provisória na posse registrada na matrícula do imóvel ou Termo de Imissão Provisória na Posse ou decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel, apresentado pelo mutuário, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado; 11.3.2. documento comprobatório de aquisição de domínio útil de terreno foreiro de propriedade da União e de concessão de direito real de uso; 11.3.3. termo de encerramento de discriminação administrativa ou sentença judicial, nos termos da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, ou legislação estadual específica, no caso de áreas devolutas; 11.3.4. lei ou termo de doação da União, de estado, de município ou do Distrito Federal, ou autorização para a realização da intervenção do ente público proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação; 11.3.5. contrato ou promessa formal de doação, termo de doação, irretratável e irrevogável, de imóvel recebido em doação de pessoa física ou jurídica; 11.3.6. comprovação de ocupação regular de imóvel que pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de território federal, ou mesmo a qualquer de seus municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; 11.3.7. sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183, da Constituição Federal, da Lei nº. 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº. 2.220, de 4 de setembro de 2001;Fechar