DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.2.4.5.1.
Consideram-se fatores
fora
da
governabilidade a
recusa
do
beneficiário ao cadastramento ou entrega de documentos, a existência de imóvel vazio ou
cujo beneficiário não tenha sido identificado, conflitos relacionados à definição de
beneficiário, beneficiários não enquadráveis nos requisitos do programa, judicialização de
dúvida suscitada em cartório, e impedimentos legais, dentre outros.
8.2.4.5.2. O agente financeiro poderá acatar a delegação do registro de direito
real em nome das famílias beneficiárias ao mutuário, mediante apresentação de relatório
que explicite os impeditivos.
8.2.4.5.3. Poderão ser adotados procedimentos análogos aos previstos em ato
normativo específico do Ministério das Cidades para a delegação do registro de direito
real em nome das famílias beneficiárias, aplicáveis às operações apoiadas com recursos
do OGU.
8.2.4.6. nos casos em que o mutuário julgar adequado em vista do perfil
socioeconômico dos beneficiários, as unidades habitacionais adquiridas, produzidas ou
requalificadas poderão ficar sob propriedade do estado ou município, conforme o caso,
que as
disponibilizará às famílias conforme
a política habitacional local
e se
responsabilizará pela gestão patrimonial e condominial;
8.2.5. - aquisição ou edificação de unidade habitacional: valor correspondente
ao custo de aquisição ou edificação das unidades habitacionais, dotadas de infraestrutura
e
ligações domiciliares,
admitidas nos
casos
de reassentamento,
remanejamento,
substituição de unidades irrecuperáveis, coabitação não voluntária, ônus excessivo com
aluguel e atendimento a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel em
decorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos
pela União:
8.2.5.1. o valor de financiamento médio aplicável observará os limites
máximos por família definidos no subitem 8.2.5.4;
8.2.5.2. a unidade habitacional destinar-se-á a uso residencial, admitindo-se a
utilização, para fins laborais, de parte da unidade, nos casos permitidos pelas posturas
municipais;
8.2.5.3. as unidades habitacionais deverão seguir as especificações definidas
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - FAR, vigentes na data de seleção da
intervenção;
8.2.5.4. os valores de financiamento obedecerão aos seguintes limites:
8.2.5.4.1.
unidade 
habitacional
dotada
de
infraestrutura 
e
ligações
domiciliares: valor máximo definido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV - FAR, para cada localidade; e
8.2.5.4.2. requalificação de imóvel: valor máximo definido no âmbito do
PMCMV - FAR, para cada localidade, para modalidade análoga.
8.2.5.5. Em caso de atualização dos valores supracitados, poderá ser adotado
o valor vigente à data da homologação ou da última reprogramação dos projetos.
8.2.5.6. O Ministério das Cidades poderá autorizar a excepcionalização dos
valores relacionados no subitem 8.2.5.4, assim como das especificações citadas no
subitem 8.2.5.3, nos casos em que sua adoção inviabilizar a consolidação das famílias no
local de origem, mediante justificativa fundamentada do mutuário, e após manifestação
conclusiva e favorável do agente financeiro.
8.2.5.6.1. A justificativa a ser apresentada pelo mutuário deverá abordar, no
mínimo:
8.2.5.6.1.1. a especificidade da provisão
habitacional no contexto da
urbanização do assentamento precário;
8.2.5.6.1.2. a inviabilidade de adoção
dos parâmetros de valor ou
especificações do PMCMV; e
8.2.5.6.1.3 a adequação da solução proposta à composição familiar e à
manutenção de padrões mínimos de salubridade e habitabilidade, respeitados os códigos
e posturas municipais.
8.2.5.7. 
O 
reassentamento 
poderá 
ser
viabilizado 
por 
meio 
de
empreendimentos habitacionais do PMCMV, condicionando-se o início da etapa que
enseja o reassentamento à efetiva contratação do empreendimento.
8.2.5.8. É admitida a compra assistida de imóveis para fins de reassentamento
das famílias;
8.2.5.9. Poderão ser adquiridos imóveis
urbanos usados para fins de
requalificação, assim consideradas as obras destinadas a recuperar estruturas e
instalações prediais, promovendo padrões de habitabilidade, bem como aquelas
destinadas a adaptá-las ao uso habitacional, quando construído para outros fins.
8.2.5.9.1. O valor de aquisição de unidades habitacionais fica limitado ao valor
de venda ou avaliação, o que for menor, sendo a avaliação efetuada unicamente pelo
agente financeiro, acrescida dos custos necessários à execução de obras de requalificação
ou reforma, quando for o caso.
8.2.5.9.2. No caso de requalificação, a contrapartida aportada pelo mutuário
poderá ser excluída dos limites de valor de venda ou avaliação estabelecidos na
Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012;
8.2.5.10. Nos casos de adoção de regimes de mutirão ou autoconstrução,
poderão compor os custos da aquisição ou edificação de unidades habitacionais, entre
outros: a mão-de-obra, inclusive das famílias beneficiárias, a assistência técnica para
elaboração de projetos, acompanhamento das obras e materiais de construção, sendo
recomendável a destinação de, no máximo, 15% (quinze por cento) do valor de
investimento do item Aquisição ou Edificação de Unidade Habitacional para a assistência
técnica.
8.2.6. Melhoria de unidades habitacionais: valor correspondente ao custo de
realização das obras de melhoria de unidades habitacionais, visando solucionar,
exclusivamente, problemas de insalubridade, insegurança, inexistência do padrão mínimo
de edificação e habitabilidade definido pelas posturas municipais, inadequação do número
de integrantes da família à quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como
dormitórios ou, ainda, à adaptação da unidade habitacional para acessibilidade, à
instalação de equipamentos de aquecimento solar e voltados à redução do consumo de
água.
8.2.6.1. As intervenções de melhoria de unidades habitacionais deverão ser
precedidas de diagnóstico realizado por profissional ou empresa habilitado, que,
juntamente com o beneficiário, estabeleça as ações que solucionem, no mínimo, os
problemas de salubridade e segurança identificados, incluindo as questões de interligação
do imóvel aos sistemas públicos de água, esgoto, microdrenagem e iluminação pública,
quando couber.
8.2.6.2. O domicílio que for receber as obras de melhoria habitacional deverá
possuir estrutura estável, com paredes em alvenaria, com ou sem revestimento, madeira
aparelhada ou taipa revestida, e não poderá necessitar de reconstrução ou total
substituição, como aqueles em situação de risco ou extrema precariedade.
8.2.6.3. As melhorias a serem executadas poderão ser categorizadas em tipos
de obra, com orçamento referencial próprio, a serem definidos pelo mutuário.
8.2.6.3.1. Cada unidade habitacional poderá ser contemplada com um ou mais
tipo de obra de melhoria.
8.2.6.4. O valor de financiamento médio aplicável observará o limite máximo
por família de 30% (trinta por cento) do valor máximo da unidade habitacional horizontal
definido no âmbito do PMCMV - FAR, para cada localidade.
8.2.7. 
Indenização
de 
benfeitorias: 
valor 
correspondente
aos 
custos
relacionados à indenização de investimentos realizados pelos beneficiários finais, sem
possibilidade de serem aproveitados em função do projeto ou de exigências legais, nos
termos previstos no plano de reassentamento.
8.2.7.1. Considera-se para o cálculo do valor mínimo de indenização o
montante necessário à recomposição do valor real do imóvel originário, incluindo a posse
do terreno, o uso do solo, sua exploração econômica e as potencialidades sociais
inerentes ao direito de moradia digna, conforme regulamentação local.
8.2.7.2. O valor da indenização deve ser limitado à avaliação efetuada por
órgão competente estadual ou municipal e aprovada pelo agente financeiro.
8.2.8. Despesas com aluguel provisório e mudança de beneficiários: valor
correspondente ao custo de aluguel de imóveis destinados à permanência temporária das
famílias beneficiárias, nos casos em que não haja possibilidade de residir nas moradias
originais, durante o período de execução das obras e serviços contratados, e custos
relacionados à realização de mudança, transporte ou armazenamento dos bens móveis de
beneficiários contemplados com novas unidades habitacionais.
8.2.8.1 Nos casos de necessidade de utilização de soluções transitórias, as
unidades deverão
cumprir exigências mínimas
de adequabilidade,
salubridade e
sustentabilidade de uso durante o período de ocupação, que não poderá exceder vinte e
quatro meses.
8.2.9. Abastecimento de água: valor correspondente ao custo das obras de
implantação de rede de distribuição, perfuração de poço ou outra solução alternativa
individual, aceitando-se captação, adução, reservação e tratamento, quando o poder
público local atestar a necessidade de tais obras, devendo:
8.2.9.1. incluir o custo das ligações intradomiciliares, bem como instalação de
hidrômetros, obrigatoriamente, no investimento;
8.2.9.2. definir o manancial abastecedor e a alternativa de tratamento no
projeto;
8.2.9.3. apresentar testes de vazão do poço e prever tratamento adequado, no
mínimo com desinfecção, quando incluir captação subterrânea; e
8.2.9.4. assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a unidade de
tratamento.
8.2.9.5. Para áreas muito adensadas,
com terrenos íngremes e solo
impermeável, a distribuição de água pode ser feita sobre telhados ou sobre o terreno,
com a devida proteção.
8.2.9.6. As redes de água deverão obrigatoriamente atender às normas do
órgão ou empresa que fará a manutenção do sistema.
8.2.10. Pavimentação e obras viárias: valor correspondente ao custo das obras
de terraplenagem, subleito, encascalhamento, revestimento, meio-fio, calçadas, guias e
sarjetas; além de obras de arte
especiais, como implantação de pontilhões ou
passarelas.
8.2.10.1. A pavimentação será admitida somente de forma conjugada às
soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial, ou nos
casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada.
8.2.10.2. Devem ser priorizadas soluções alternativas à utilização de asfalto,
tais como pisos intertravados, pré-moldados ou pedras naturais que apresentam
reduzidos custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais
impermeabilizando menos os solos urbanos e podem ser fabricados e executados com
mão de obra própria da comunidade, proporcionando, com isso, geração de trabalho e
renda.
8.2.10.3. Não serão custeadas com recursos do financiamento obras de
pavimentação asfáltica sobre pavimento existente em paralelepípedos ou blocos de
concreto.
8.2.10.4. Obras de recapeamento em vias já pavimentadas que necessitam de
recuperação dentro da área de intervenção serão admitidas desde que seu valor não
ultrapasse 20% (vinte por cento) do valor total deste item.
8.2.11. Ligações domiciliares de energia elétrica e iluminação pública: valor
correspondente ao custo das obras e serviços para ligações domiciliares e implantação de
rede a serem executadas na área de intervenção, devendo compor obrigatoriamente o
investimento.
8.2.12. Esgotamento sanitário: valor correspondente ao custo das obras de
fossa ou sumidouro ou rede coletora, com as respectivas ligações intradomiciliares,
construção de estação de tratamento de esgoto e de elevatória para atendimento da área
de intervenção, devendo o custo das ligações intradomiciliares compor obrigatoriamente
o investimento, seja neste item ou no escopo da execução de melhorias habitacionais.
8.2.13. Manejo de águas pluviais: valor correspondente à execução das obras
de microdrenagem, incluindo componentes tradicionais (meios-fios, sarjetas, bocas-de-
lobo, tubos de ligação, galerias de águas pluviais e poços de visita, também sendo comum
o uso de canaletas, escadas hidráulicas e dissipadores de energia, no caso de terrenos
acidentados) e compensatórias (microreservatórios, telhados verdes, valetas, valas e
microbacias de detenção ou infiltração, jardins de chuva - ou biorretenções -, poços de
infiltração e pavimentos permeáveis), a serem adotadas preferencialmente na forma de
soluções baseadas na natureza, incluindo-se, também, intervenções de macrodrenagem,
para redução dos riscos de alagamentos e inundações na área da intervenção.
8.2.13.1. A função das componentes tradicionais deve ser a de captar e
conduzir as águas pluviais não infiltradas no solo, dentro da área da intervenção, até os
sistemas de micro ou macrodrenagem situados fora da área de intervenção, enquanto a
função das componentes compensatórias deve ser a de aproximar as condições
hidrológicas pós-urbanização das condições observadas antes da ocupação urbana,
reduzindo as vazões e volumes gerados na área de contribuição da poligonal da
intervenção.
8.2.13.2. Os custos das ligações intradomiciliares para lançamento de águas
pluviais dos lotes no sistema de microdrenagem, quando necessários, devem compor
obrigatoriamente o investimento, neste item ou no escopo da execução de melhorias
habitacionais.
8.2.13.3. As soluções de macrodrenagem deverão adotar toda a bacia, ou sub-
bacia, hidrográfica em que se encontra a área da intervenção como unidade de estudo e
não devem transferir impactos a jusante.
8.2.13.4. Deve-se priorizar soluções que alterem o mínimo possível o traçado e
evitem o fechamento dos cursos d'água, integrando-os à paisagem urbana, privilegiando o
uso
de infraestruturas
verdes e
azuis,
múltiplas e
desconcentradas, e,
quando
concentradas, deverão proporcionar, sempre que possível, o uso multifuncional que
favoreça apropriação comunitária da estrutura implantada, como parques lineares dotados
de equipamentos públicos nas zonas de passagem de enchente e de restrição à
ocupação.
8.2.14. A implantação dos itens de investimento abastecimento de água,
pavimentação e obras viárias, ligações domiciliares de energia elétrica e iluminação
pública, esgotamento sanitário e manejo de águas pluviais poderá prever a implantação,
concomitantemente, da infraestrutura necessária às redes de telecomunicações e rede
mundial de comunicações de alta velocidade.
8.2.15. Proteção, contenção e estabilização do solo: valor correspondente ao
custo das medidas estruturais necessárias à redução de riscos de deslizamentos em
encostas, rupturas de taludes, fluxo de detritos e outros movimentos de massa.
8.2.15.1. As medidas estruturais propostas deverão estar integradas às demais
obras da intervenção de urbanização e priorizar soluções técnicas de bioengenharia,
infraestruturas verdes e outras soluções baseadas na natureza, que facilitem a restauração
ou a recomposição florestal da encosta, e deverão proporcionar, sempre que possível, o
uso multifuncional que favoreça apropriação comunitária da estrutura implantada.
8.2.15.2. As intervenções de microdrenagem e manejo de água pluviais
necessárias à estabilização de encostas são classificadas como medida estrutural, devendo
ser observadas, para tanto, as especificações descritas no item manejo de águas
pluviais.
8.2.16. Recuperação ambiental e soluções baseadas na natureza: valor
correspondente ao custo de execução de ações destinadas a ampliar a resiliência às
mudanças climáticas e mitigar seus impactos, melhorar a qualidade dos serviços
ambientais, restituir e manejar ecossistemas degradados e buscar seu equilíbrio com a
ocupação urbana.
8.2.16.1. A restituição e manejo de ecossistemas degradados deverá, sempre
que possível,
proporcionar usos multifuncionais
que favoreçam
sua apropriação
comunitária, como a implantação de área verde de domínio público que desempenhe
função ecológica, paisagística ou recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética,
funcional e ambiental da cidade, sendo possível a instalação de equipamentos públicos,
desde que respeitadas as características locais.
8.2.16.1.1. As intervenções em ecossistemas degradados devem ser precedidas
de avaliação dos danos ambientais, da identificação dos fatos geradores e das respectivas
intervenções corretivas necessárias.
8.2.16.1.2. Os custos de implantação de equipamentos públicos nessas áreas
devem ser computados no item equipamentos públicos.

                            

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