DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11.3.8. documento de aquiescência do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, no caso de imóveis em área tombada pelo instituto;
11.3.9. contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de
direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, direito real de uso, concessão de
uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, na forma da
legislação de regência;
11.3.10. contrato ou compromisso de
compra e venda, irretratável e
irrevogável;
11.3.11. ato administrativo de demarcação expedido pelo órgão do ente
federativo responsável pela titulação de área ocupada por comunidade remanescente
quilombola, ou declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável pelo
ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área é ocupada por
comunidade remanescente de quilombo; ou
11.3.12. documento expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas -
FUNAI, ou, alternativamente, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que se
trata de área ocupada por comunidade indígena.
11.4. No caso de imóvel inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS,
instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou Núcleo Urbano
Informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S, nos
termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, independentemente da sua
dominialidade:
11.4.1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual,
municipal ou distrital instituidora da ZEIS ou do ato do poder público municipal de
classificação da REURB-S;
11.4.2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra
na ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e
11.4.3. declaração firmada pelo chefe do Poder Executivo (governador ou
prefeito) do ente federativo a que o mutuário seja vinculado de que os habitantes da ZEIS
ou do núcleo urbano informal classificado como REURB-S serão beneficiários de ações
visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à
moradia.
11.4.4. A garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos de que
trata o item 11.3, não se aplica às situações dispostas no item 11.4 e 11.8.
11.5. Nos casos de execução de obras lineares de saneamento básico, como
adutoras, coletores, interceptores e similares, admite-se que a comprovação da
titularidade seja efetuada por Termo de Permissão ou Documento de Autorização do
Proprietário.
11.6. Nos casos de execução de obras de prevenção de riscos, poderá ser
apresentada, alternativamente à comprovação de titularidade, declaração do responsável
pelo órgão público municipal ou estadual integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil de
que as obras propostas se destinam à prevenção de acidentes graves com risco de morte
para a população do entorno.
11.7. Nos casos de aquisição de unidades habitacionais prontas, os imóveis a
serem adquiridos deverão possuir matrícula no registro de imóveis, comprovando a
inexistência de quaisquer impedimentos à negociação.
11.8. Nos casos de execução de melhorias habitacionais em moradias
existentes, destinadas a garantir segurança ou salubridade, poderá ser apresentada
declaração do mutuário atestando que os beneficiários são de baixa renda e detêm a
propriedade ou posse legítima do imóvel objeto da aplicação dos recursos, de forma a
salvaguardar seu direito à moradia.
11.9. No caso de provisão de moradias para reassentamento de famílias fora da
poligonal de urbanização integral, a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes
à propriedade do imóvel será feita, necessariamente, conforme os itens 11.1, 11.3.1,
11.3.2,11.3.9, 11.3.10 e 11.3.11.
ANEXO III
Modalidade de Provisão de Moradia
1. APRESENTAÇÃO.
1.1. Este Anexo regulamenta a modalidade de Provisão de Moradias, de que
trata o inciso III do art.1º desta Instrução Normativa.
2. OBJETIVO ESPECÍFICO.
2.2. A modalidade de Provisão de Moradias do PRÓ-MORADIA tem por objetivo
específico ampliar a oferta de solução adequada de moradia, situada em área legalmente
definida e provida de infraestrutura essencial, à população de baixa renda, mediante a
concessão de financiamento a ente público para a produção, a aquisição ou a
requalificação de unidades habitacionais urbanas e rurais.
3. PÚBLICO-ALVO.
3.1. São público-alvo do da modalidade de Provisão Habitacional as famílias
cuja renda mensal bruta esteja limitada àquela das pessoas físicas beneficiadas pela
política de descontos, estabelecida na Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012,
ou outra que vier a substituí-la.
3.2. Para fins do cálculo do valor de renda mensal bruta familiar não serão
considerados os
benefícios temporários de
natureza indenizatória,
assistencial ou
previdenciária,
como
auxílio-doença, 
auxílio-acidente,
seguro-desemprego, 
seguro-
desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira, Benefício de Prestação
Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-
los.
4. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA BENEFICIADA.
4.1. A critério do mutuário, as famílias beneficiadas poderão ter participação
financeira relacionada ao retorno dos investimentos aplicados.
4.2. A participação financeira poderá ocorrer sob a forma de parcelas mensais
ou poupança prévia e ser definida pelo mutuário em conjunto com a comunidade
beneficiada, a partir de análise da situação socioeconômica de cada uma das famílias e,
quando houver, submetida à deliberação de conselho estadual ou municipal de habitação,
no qual estejam representados o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil.
4.3. Nos casos de produção de unidades habitacionais em terrenos dispersos na
malha urbana, de posse ou propriedade dos beneficiários, o mutuário não poderá cobrar
participação financeira da família.
5 TIPOS DE INTERVENÇÃO E DIRETRIZES DE PROJETO.
5.1. As operações na modalidade Provisão de Moradias, serão implementadas
por intermédio dos tipos de intervenção a seguir relacionados:
5.1.1. produção de unidades habitacionais: execução de obras e serviços que
resultem em unidades habitacionais inseridas em parcela de terreno legalmente definida e
em área dotada de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos
pelas posturas municipais;
5.1.2. aquisição de unidades habitacionais: compra de unidades habitacionais
dispersas ou não no tecido urbano, localizadas em parcela de terreno legalmente definida
e em área dotada de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança
definidos pelas posturas municipais; ou
5.1.3. requalificação de imóveis: execução de obras e serviços destinados a
recuperar estruturas e instalações prediais localizadas em zonas centrais dos centros
urbanos, promovendo padrões adequados de habitabilidade, e adaptá-los ao uso
habitacional, quando construídos para outros fins, e a eventuais atividades de comércio e
serviços associadas à moradia.
5.2. As unidades habitacionais devem estar inseridas em terrenos localizados
em área rural ou área urbana consolidada ou em área de expansão urbana previamente
definida no Plano Diretor ou legislação urbanística municipal correspondente, desde que
contígua à malha urbana e dispor, no seu entorno, de áreas destinadas a atividades
comerciais locais.
5.3. A provisão de moradias deverá ocorrer em parcelas legalmente definidas
de uma área, que venham a dispor ao final da intervenção, no mínimo, de solução
adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, energia
elétrica e, se localizada em área urbana, drenagem, pavimentação e com os riscos
ambientais devidamente controlados ou mitigados.
5.4. Os projetos de unidades habitacionais devem, preferencialmente:
5.4.1. prever soluções técnicas e tipologias habitacionais diferenciadas de
acordo com a composição das famílias a serem atendidas e com características regionais,
ambientais e climáticas e respeitar especificidades culturais, práticas e modos de vida,
unidade familiar, forma de ocupação do território e uso tradicional de técnicas e
tecnologias construtivas, desde que certificadas;
5.4.2. prever diferentes tipologias de implantação e tipos de edificação, tais
como casas térreas, sobrados, casas sobrepostas e edifícios de apartamentos, quando
couber;
5.4.3.
incorporar diversidade
morfológica,
contemplando variações
nas
fachadas, como cores e detalhes arquitetônicos, bem como nas características da cobertura
e volumetria das unidades habitacionais ou edificações;
5.4.4. indicar, em soluções de casas térreas ou sobrepostas, as possibilidades de
ampliação futura da unidade habitacional e orientação quanto a soluções estruturais, de
modo a garantir que não sejam comprometidas as condições de segurança, iluminação e
ventilação naturais; e
5.4.5. prever a utilização de parte da unidade habitacional para fins laborais,
nos casos permitidos pelas posturas municipais e quando identificada tal necessidade.
5.5. Devem ser atendidas as especificações de desempenho em unidades
habitacionais com base na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT NBR 15.575, que podem ser comprovadas com a utilização de Fichas de Avaliação
de Desempenho - FADs de sistemas convencionais, do Programa Brasileiro de Qualidade e
Produtividade do Habitat - PBQP-H.
5.5.1. Na ausência de Programa Setorial de Qualidade - PSQ do PBQP-H para
um produto ou componente, devem ser utilizados aqueles que tenham certificação emitida
por Organismo de Certificação de Produto - OCP acreditado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
5.6. As unidades habitacionais deverão atender à legislação edilícia local e
possuir condições mínimas de acabamento e habitabilidade, de modo a viabilizar a
mudança imediata das famílias sem necessidade de obras adicionais, e o projeto de
implantação do empreendimento deve adotar soluções técnicas que eliminem barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade, nos termos da ABNT NBR
9050.
5.6.1. A unidade habitacional deve ser adaptada, quando for o caso, às
necessidades de pessoas com deficiência e de idosos.
5.7. Deverá ser entregue a todas as famílias beneficiárias, Manual do
Proprietário contendo todas as informações necessárias para a compreensão sobre a
adequada ocupação da unidade habitacional, manutenção preventiva, garantias, assistência
técnica e Serviço de Atendimento ao Consumidor, com destaque para sistemas inovadores,
que requeiram atenção específica, atendendo a norma da ABNT NBR 14.037, quando for o
caso.
5.7.1. O manual deverá conter imagens que exemplifiquem o sistema, com
adoção de linguagem simples, acessível a pessoas com deficiência e, também, em versão
digital.
5.8. O mutuário deverá apresentar em sua proposta de financiamento, imagem
da qual conste a delimitação do imóvel em que pretende produzir as unidades
habitacionais, indicando em seu entorno a localização dos equipamentos públicos de saúde
e de educação disponíveis mais próximos, bem como informando se a área já dispõe de
infraestrutura essencial e se é atendida regularmente por itinerário de transporte
coletivo.
5.8.1. Na eventual inexistência de quaisquer desses itens, sua implantação
deverá estar prevista na proposta.
5.9. O imóvel destinado à produção habitacional deve dispor, à distância
inferior a 300 m (trezentos metros), de rede energia e rede de abastecimento de água
instaladas.
5.10. A solução de esgotamento sanitário adotada para a área em que serão
produzidas as moradias deve ser em rede interligada à estação de tratamento de esgoto,
quando houver sistema de tratamento, exceto quando comprovada sua inviabilidade
técnico-econômica.
5.10.1. Na ausência de rede de coleta de esgoto e tratamento ou no caso de
inviabilidade técnico-econômica, poderá ser adotada solução individual de tratamento de
esgoto, desde que observadas normas e as orientações técnicas pertinentes.
5.11. As redes de energia elétrica e de abastecimento de água potável, as
soluções para o esgotamento sanitário, o sistema viário e as vias de acesso ao
empreendimento devem estar operantes até a data de entrega.
5.12. O quantitativo máximo por contrato de financiamento deverá ser limitado
a trezentas unidades habitacionais, que poderá ser ampliado, a critério do gestor da
aplicação, mediante justificativa técnica do mutuário que demonstre vantagem econômica
e social da proposta.
5.12.1. É vedada a constituição de condomínios horizontais.
5.13. As especificações mínimas a serem observadas no caso de produção de
unidades habitacionais em área rural serão aquelas estabelecidas para linha de
atendimento análoga do gestor da aplicação.
5.14. É recomendável que os projetos sejam desenvolvidos conforme o modelo
Building Information Modelling - BIM, cumprindo as normas técnicas brasileiras sobre o
tema.
6 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO.
6.1. O valor de investimento é representado pelos custos associados à
execução das obras e serviços para o cumprimento do objeto pactuado, de acordo com
o tipo de intervenção proposto e considerado os recursos do FGTS, de contrapartidas e
outros que vierem a ser aportados.
6.2. O Quadro de Composição de Investimento - QCI da intervenção será
composto exclusivamente pelos seguintes itens financiáveis:
6.2.1. projetos: valor correspondente à elaboração ou atualização de estudos,
planos e projetos técnicos associados à execução do empreendimento, sendo o valor de
financiamento limitado a 5% (cinco por cento) do valor de investimento;
6.2.2. terreno: valor correspondente ao custo de aquisição, desapropriação ou
avaliação, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização, ou
seja, aquelas necessárias para que o domínio ou a posse da área que compõe o
empreendimento seja regularizada em nome do mutuário, observando-se que
6.2.2.1. o terreno objeto da intervenção deverá ter seu valor atestado e
verificada a sua titularidade pelo agente financeiro, nos termos do item 9 deste Anexo; e
6.2.2.2. quando o bem imóvel urbano for de propriedade do mutuário, seu
custo poderá compor a contrapartida;
6.2.3. legalização do empreendimento: valor correspondente aos custos
necessários à implementação do conjunto de ações que objetivem a formalização jurídico-
fundiária das unidades habitacionais e a constituição de compromisso de direito real em
favor dos beneficiários;
6.2.4. edificação de unidade habitacional: valor correspondente ao custo de
edificação da unidade habitacional, assim considerados, os custos com a execução de
fundação, estrutura, piso, cobertura, laje ou forro, sistemas de vedação vertical, pintura,
esquadrias, reservatório de água, instalações elétricas, hidráulicas e de comunicação,
inclusive ligações intradomiciliares, louças, metais e bancadas, entre outras obras e
serviços necessários a que sejam conferidas adequadas condições de conforto, segurança,
salubridade e acessibilidade à moradia;
6.2.5. aquisição de unidade habitacional: valor correspondente ao custo de
aquisição ou avaliação, o que for menor, de moradia que detenha adequadas condições
de conforto, segurança e salubridade e que seja dotada de infraestrutura e ligações
domiciliares, acrescido das correspondentes despesas de legalização necessárias para que
o domínio ou a posse seja regularizada em nome do beneficiário;
6.2.6. requalificação de imóvel: valor correspondente ao custo de aquisição de
imóvel, limitado ao valor de venda ou avaliação, o que for menor, e das reformas
necessárias à recuperação de estruturas e de instalações prediais, com o objetivo de
promover adequadas condições de conforto, segurança e salubridade, bem como as
reformas destinadas a adaptá-lo ao uso habitacional, quando originalmente construído
para outros fins, e a eventuais atividades de comércio e serviços associadas à moradia;

                            

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