DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.2.16.1.3. É obrigatória a utilização dos recursos nas áreas de origem das
famílias a serem remanejadas ou reassentadas, quando for o caso, viabilizando soluções
que impeçam novas ocupações ou o retorno dos antigos moradores, não podendo essas
áreas ser objeto de novas solicitações de recursos.
8.2.16.2. São admitidas ações que visem promover práticas de agricultura social
urbana, como hortas comunitárias, bem como medidas que contribuam para a resiliência
às mudanças climáticas e melhoria da qualidade do ambiente urbano, associadas às
soluções envolvendo o manejo de águas pluviais e a gestão de riscos quando estas
compuserem o investimento, tais como a criação de parques e lagoas urbanas, jardins de
chuva, plantio de árvores, implantação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais,
entre outras, devendo, sempre que possível, estar associadas a ações socioambientais
previstas no escopo das ações de trabalho social.
8.2.17. Gestão de resíduos sólidos: valor correspondente ao custo de aquisição,
instalação, construção ou adequação de dispositivos para guarda de equipamentos,
acondicionamento de resíduos de origem doméstica, das vias e áreas públicas, e do
traçado do sistema de coleta, poda e varrição, adotando, preferencialmente, soluções
comunitárias ou destinadas à triagem e coleta seletiva.
8.2.18. Equipamentos públicos: valor correspondente ao custo de aquisição,
reforma ou edificação de equipamentos públicos voltados ao atendimento das
necessidades identificadas da população beneficiada, observando-se as demandas do local
e entorno e os equipamentos já existentes na macroárea - considerando as políticas de
educação, saúde, segurança alimentar, cultura, segurança, esportes e lazer (parques
ecológicos, praças, quadras esportivas, áreas verdes), assistência social, convivência
comunitária, inclusão produtiva, e atenção à infância, ao idoso, à pessoa com deficiência,
à mulher e à população LGBTQIAPN+, entre outras.
8.2.19. Trabalho social: valor correspondente ao custo de realização do
conjunto de estratégias, processos e ações, visando promover o exercício da participação
e a inserção social das famílias diretamente afetadas pela intervenção de urbanização
integral, em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a melhoria da
sua qualidade de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços
implantados.
8.2.19.1. O projeto de trabalho social deverá ser elaborado com base em
estudos e diagnósticos integrados e participativos, compreendendo as dimensões social,
econômica, produtiva, ambiental e político institucional do território e das famílias
beneficiárias, além das características da intervenção de urbanização integral.
8.2.19.2. A execução do trabalho social é obrigatória para todas as famílias
abarcadas pela poligonal de urbanização integral e está detalhada em ato normativo
específico do Ministério das Cidades e respectivos anexos, disponíveis no sítio eletrônico
do Ministério das Cidades.
8.2.19.3. O projeto de trabalho social deverá considerar o conteúdo e os
produtos desenvolvidos no âmbito da elaboração do plano de ação Periferia Viva para o
território periférico, evitando a duplicidade de ações.
8.2.19.4. O trabalho social deverá promover ações voltadas à apropriação pela
comunidade das estruturas de redução de risco de desastres, bem como, quando
necessário, para implantação de estruturas e equipamentos de alerta de desastres,
monitoramento e constituição de redes de agentes comunitários organizados em núcleos
de defesa civil, em harmonia com as demais ações previstas no âmbito do trabalho
social.
8.2.19.5. Sem prejuízo às disposições constantes de normativo específico, é
facultado ao mutuário a celebração de instrumentos de parceria com organizações da
sociedade civil, previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou demais entidades
de assessoria técnica, nos termos do item 6 do Anexo I - Condições Gerais, para a
consecução das atividades previstas neste item.
8.2.19.6. É obrigatória a aplicação de, no mínimo, 2,5% (dois por cento e cinco
décimos) do valor de investimento total neste item.
8.2.20. Avaliação de resultados pós-intervenção: valor correspondente ao custo
de realização das ações de avaliação de resultados pós-intervenção, que poderá ser
apresentada em até três meses após o final do período de extensão do trabalho social pós-
conclusão das obras.
8.2.20.1. A realização da avaliação de resultados pós-intervenção é obrigatória
para operações com valor de investimento superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais) e optativa para as demais.
8.2.20.2. A metodologia e os indicadores a serem utilizados estão detalhados
nos anexos da Portaria nº 693, de 28 de novembro de 2018, disponível no sítio eletrônico
do Ministério das Cidades.
8.2.20.3. Os recursos de financiamento alocados para este item devem ser
limitados a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de investimento total.
8.2.21. Gerenciamento: valor correspondente
aos custos referentes à
contratação de empresa gerenciadora do empreendimento, de forma a suprir eventual
deficiência técnica ou institucional do mutuário no acompanhamento, supervisão e
fiscalização do andamento das obras e serviços previstos no projeto:
8.2.21.1. O gerenciamento deverá ser contratado com vistas a assegurar a
execução articulada de todas as ações previstas no empreendimento, garantindo o
atendimento às premissas estabelecidas pelos projetos social, ambiental, de engenharia e
de regularização fundiária, sendo sua atuação limitada unicamente à área de intervenção
definida pelo contrato de financiamento.
8.2.21.2. O valor deste item fica limitado a 2,5% (dois por cento e cinco
décimos) do investimento.
8.2.21.3. A contratação de empresa gerenciadora deverá ocorrer em estrita
consonância com as normas jurídicas aplicáveis à contratação de serviços de consultoria,
não se permitindo que sejam delegadas atividades inerentes à condição de órgão gestor,
ou mesmo aquelas próprias da administração pública.
8.2.22. Custos dos serviços preliminares, instalação de canteiro ou
acampamento, mobilização e desmobilização, terraplenagem e administração local deverão
ser distribuídos nos demais itens que compõem o investimento, observados os seguintes
parâmetros:
8.2.22.1. serviços preliminares constituem o valor referente ao custo de limpeza
do local e locação da obra;
8.2.22.2. instalação de canteiro e acampamento constitui o valor referente ao
custo de construção das edificações e de suas instalações (hidráulicas, elétricas,
esgotamento) destinadas a abrigar o pessoal (casas, alojamentos, refeitórios, sanitários) e
as dependências necessárias à obra (escritórios, laboratórios, oficinas, almoxarifados,
balança, guarita), bem como dos arruamentos e caminhos de serviço.
8.2.22.3. mobilização e desmobilização constitui o valor referente às despesas
para transportar, desde sua origem até o local onde se implantará o canteiro da obra, os
recursos humanos, bem como todos os equipamentos e instalações, como usinas de
asfalto, centrais de britagem e centrais de concreto, necessários às operações que serão
realizadas, e execução das bases e fundações requeridas pelas instalações fixas e para sua
montagem, colocando-as em condição de funcionamento.
8.2.22.4. A soma dos custos das ações descritas dos subitens 8.2.22.1, 8.2.22.2
e 8.2.22.3 será limitado a 4% (quatro por cento) dos recursos de financiamento.
8.2.22.5 Terraplenagem: valor referente ao custo das atividades de sondagem e
ensaios para caracterização das amostras de solo da região, remoção da camada vegetal e
solos orgânicos, serviços de cortes, compactação de aterros e importação ou remoção de
terra para bota-fora.
8.2.22.6. Administração
local: valor
referente aos
custos diretos
não
considerados na composição dos custos unitários da planilha orçamentária, referentes às
atividades necessárias à condução da obra e à administração do contrato.
8.2.22.6.1. O custo da administração local é composto pelo somatório dos
salários e encargos despendidos com a equipe da contratada, incluindo pessoal técnico,
administrativo e de apoio, despesas com o consumo de telefonia, e os itens de segurança
e higiene do trabalho de todos os funcionários.
8.2.22.6.2 Dependente da estrutura organizacional que a empresa fornecedora
vier a montar, o custo da administração local deverá ser pago na proporção do andamento
da execução das obras e serviços.
8.2.23. Demolições: valor referente aos custos relacionados à demolição de
edificações existentes quando não são passíveis de recuperação, localizadas em locais
impróprios ou, ainda, quando necessária à abertura de vias e à criação de espaços
públicos.
8.2.23.1. O valor de financiamento deste item fica limitado a 5% (cinco por
cento) dos recursos.
8.3. É vedado incluir na composição do investimento:
8.3.1. a aquisição de bens, materiais ou equipamentos para execução de
instalações ou serviços futuros;
8.3.2. a realização de qualquer outra despesa não relacionada exclusivamente
às atividades inerentes à urbanização e regularização do assentamento precário; e
8.3.3. a remuneração de atividades relacionadas às atribuições gerenciais,
administrativas e fiscalizatórias do mutuário, tais como: aprovação de estudos, projetos e
planos; emissão de títulos; proposição de projetos de lei, assim como elaboração de termo
de referência, formulação e acompanhamento de processos licitatórios de atividades meio.
9. LIMITES DE FINANCIAMENTO.
9.1 Quando existentes, os limites de valores de financiamento para cada item
financiável estão resumidos no quadro apresentado a seguir.
Tabela 1 - Limites de
financiamento Urbanização e Regularização de
Assentamentos Precários
. ITEM DE INVESTIMENTO
L I M I T ES
. Plano de Ação Periferia Viva
Valor de financiamento: máximo de 2,5% do valor de
investimento.
. Projeto
Valor de financiamento: máximo de 5% do valor de
investimento.
. Produção, 
aquisição 
ou
requalificação de UH
Valor de aquisição ou requalificação do MCMV-FAR para
a localidade.
. Melhoria Habitacional
30% do valor da UH horizontal do MCMV-FAR para a
localidade.
. Trabalho social
Mínimo de 2,5% do valor de investimento.
. Avaliação de resultados pós-
intervenção
Valor de financiamento: máximo de 0,5% do valor de
investimento.
. Gerenciamento
Valor de financiamento: máximo de 2,5% do valor de
financiamento.
. Serviços preliminares
Valor de financiamento: máximo de 4% do valor de
financiamento, 
na
somatória 
dos
valores 
de
financiamento.
. Instalação
de 
Canteiro
/
Acampamento
. Mobilização e desmobilização
. Administração local
Valor de financiamento: máximo de 5% do valor de
financiamento.
. Demolições
Valor de financiamento: máximo de 5% do valor de
financiamento.
10. CRITÉRIOS PARA PRIORIZAÇÃO DE PROPOSTAS.
10.1 Sem prejuízo de critérios que venham a ser estabelecidos em ato
normativo específico referente a processo de seleção de propostas, serão adotados os
seguintes critérios de priorização:
10.1.1. áreas sujeitas a situações de risco de vida, tais como erosões,
deslizamentos, enchentes, desmoronamentos, cabeceiras de aeroportos, áreas de servidão
de redes de energia elétrica, polidutos, linhas férreas e rodovias;
10.1.2. áreas situadas em locais insalubres, tais como lixões, cortiços, palafitas,
alagados, mangues e com ausência de água potável e esgotamento sanitário;
10.1.3. áreas situadas em locais impróprios para moradia, assim consideradas
as ocupações em corpos hídricos (rios, córregos, lagoas, nascentes e canais), florestas
nacionais, reservas extrativistas, reservas de fauna, áreas de preservação permanente -
APP, áreas de proteção ambiental - APA, entre outras;
10.1.4. área de conflito fundiário urbano, assim considerado como a disputa
pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de instrumento policial ou judicial de
interposição de posse, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção
do Estado na garantia do direito à moradia e à cidade;
10.1.5. áreas que possuam processo de planejamento popular em curso ou
concluído, ou nas quais haja atuação de entidade de assessoria técnica;
10.1.6. complementação de operações de urbanização de assentamentos
precários ou saneamento integrado, firmadas anteriormente, ou para implementação de
projetos, apoiados com recursos da União;
10.1.7. áreas públicas, desde que contem com a anuência do ente público
proprietário;
10.1.8. priorização da intervenção proposta por Conselho Municipal ou Estadual
ou órgão de caráter equivalente ligado ao setor habitacional;
10.1.9. nível de desenvolvimento dos projetos técnicos, licença ambiental,
outorga de recursos hídricos, regularidade fundiária, entre outros;
10.1.10. propostas que promovam a ampliação ou qualificação de espaços
públicos seguros e de qualidade;
10.1.11. propostas que adotem soluções baseadas na natureza e contribuam
para a resiliência dos territórios periféricos às mudanças climáticas; e
10.1.12. município com maiores números, absolutos ou relativos, de domicílios
localizados em favelas ou comunidades urbanas.
10.2. Visando garantir maior distribuição territorial, os critérios de priorização
elencados acima poderão ser aplicados respeitando a prioridade conferida pelo mutuário a
cada proposta cadastrada para seleção.
11. TITULARIDADE DA ÁREA DE INTERVENÇÃO.
11.1. Nesta modalidade, quando o contrato de financiamento tiver por objeto
a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, a comprovação do exercício pleno dos
poderes inerentes à propriedade do imóvel será feita mediante apresentação de certidão
emitida pelo cartório de registro de imóveis competente.
11.2. Poderá ser aceita, para início de desembolso de obras e serviços,
declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299, do Código Penal, de
que o mutuário é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de
área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da
vigência do contrato de financiamento.
11.3. Alternativamente à certidão prevista no item 11.1, admite-se, por
interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso, pelo prazo mínimo
de vinte anos, o seguinte:
11.3.1. decreto de desapropriação, com imissão provisória na posse registrada
na matrícula do imóvel ou Termo de Imissão Provisória na Posse ou decreto de
desapropriação e do Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel, apresentado pelo
mutuário, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado;
11.3.2. documento comprobatório de aquisição de domínio útil de terreno
foreiro de propriedade da União e de concessão de direito real de uso;
11.3.3. termo de encerramento de discriminação administrativa ou sentença
judicial, nos termos da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, ou legislação estadual
específica, no caso de áreas devolutas;
11.3.4. lei ou termo de doação da União, de estado, de município ou do Distrito
Federal, ou autorização para a realização da intervenção do ente público proprietário, por
meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação;
11.3.5. contrato ou promessa formal de doação, termo de doação, irretratável
e irrevogável, de imóvel recebido em doação de pessoa física ou jurídica;
11.3.6. comprovação de ocupação regular de imóvel que pertence a Estado que
se instalou em decorrência da transformação de território federal, ou mesmo a qualquer
de seus municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;
11.3.7. sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em
ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos
do art. 183, da Constituição Federal, da Lei nº. 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº.
2.220, de 4 de setembro de 2001;

                            

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