DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.2.7. abastecimento de água: valor correspondente ao custo das obras de
implantação de rede de distribuição, perfuração de poço, de solução alternativa individual,
ou, em áreas rurais, chafariz, aceitando-se captação, adução, reservação e tratamento,
quando o poder público local atestar a necessidade de tais obras, observando-se que:
6.2.7.1. deve estar previsto o custo de ligações intradomiciliares e de
instalação de hidrômetros;
6.2.7.2. o manancial abastecedor e a alternativa de tratamento de água devem estar
previstos no projeto e, quando for definida a captação subterrânea, deverão ser apresentados
testes de vazão, assim como deve estar previsto o tratamento adequado da água;
6.2.7.3. deve ser assegurada a compatibilidade entre a ampliação da rede e a
unidade de tratamento; e
6.2.7.4. em áreas muito adensadas,
com terrenos íngremes e solo
impermeável, a distribuição de água pode ser feita mediante a instalação de rede sobre
telhados ou sobre o terreno, desde que devidamente protegida;
6.2.8. pavimentação e obras viárias: valor correspondente ao custo das obras
de terraplenagem, subleito, encascalhamento, revestimento, meio-fio, calçadas, guias e
sarjetas e obras de arte especiais, como pontilhões ou passarelas, observando-se que:
6.2.8.1 a pavimentação será admitida somente de forma conjugada às soluções
de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial ou nos casos em
que esses serviços já existam na área a ser pavimentada;
6.2.8.2. deverá ser dada prioridade à adoção de soluções alternativas à
utilização de asfalto, tais como pisos intertravados, pré-moldados ou pedras naturais,
revestimento primário e encascalhamento, por serem soluções que apresentam reduzidos
custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais e podem
ser fabricados e executados com mão-de-obra da própria da comunidade;
6.2.8.3. não serão custeadas com recursos do financiamento obras de
pavimentação asfáltica sobre pavimento existente em paralelepípedos ou blocos de
concreto; e
6.2.8.4. obras de recapeamento em vias já pavimentadas que necessitam de
recuperação dentro da área de intervenção serão admitidas desde que seu valor não
ultrapasse 20% (vinte por cento) do valor total deste item;
6.2.9. ligações domiciliares de energia elétrica e iluminação pública: valor
correspondente ao custo das obras e serviços para ligações domiciliares e implantação de
rede a serem executadas na área de intervenção, devendo o custo das ligações
intradomiciliares compor obrigatoriamente o investimento;
6.2.10. esgotamento sanitário: valor correspondente ao custo das obras para
execução de fossa ou sumidouro ou rede coletora, com as respectivas ligações
intradomiciliares, construção de estação de tratamento de esgoto e de elevatória para
atendimento da área do empreendimento, devendo o custo das ligações intradomiciliares
compor obrigatoriamente o investimento;
6.2.11. drenagem pluvial: valor correspondente à execução das obras de
implantação de rede de drenagem, inclusive de valas ou córregos que atuam como corpo
receptor na área de intervenção, incluindo-se os serviços relacionados à microdrenagem
e, complementarmente, à macrodrenagem, observando-se que:
6.2.11.1. as soluções de macrodrenagem devem, preferencialmente, privilegiar
a redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais,
incluindo reservatórios de amortecimento de cheias, adequação de canais para a redução
da velocidade de escoamento, sistemas de drenagem por infiltração, entre outros
elementos que minimizem o impacto do sistema; e
6.2.11.2. obras convencionais de galerias de águas pluviais e de canalização,
que aceleram o escoamento, serão admitidas somente nos casos em que as soluções
preferenciais se mostrarem inviáveis ou quando for comprovado que os impactos gerados
pela intervenção são de baixa magnitude, devendo ser previstas ações mitigadoras;
6.2.12. redes de telecomunicações e rede mundial de comunicações de alta
velocidade: valor correspondente aos custos das obras para execução de infraestrutura
necessária às redes de telecomunicações e rede mundial de comunicações de alta
velocidade, desde que executados concomitantemente à implantação dos itens relativos
ao abastecimento de água, pavimentação e obras viárias, ligações domiciliares de energia
elétrica e iluminação pública, esgotamento sanitário e drenagem pluvial;
6.2.13. proteção, contenção e estabilização do solo: valor correspondente ao
custo das obras para implantação de soluções que visem à proteção, à contenção, à
estabilização de encostas e ao direcionamento das águas, por meio de retaludamento,
muros de arrimo, grampeamento, escadas de dissipação de energia, banquetas e
vegetação adequada, entre outras soluções;
6.2.14. recuperação de área degradada: valor correspondente ao custo de
execução, na área de origem das famílias a serem reassentadas ou na área de
intervenção, de ações destinadas a eliminar ou minimizar impactos ambientais negativos
ou riscos associados a fenômenos da natureza consistindo-se, prioritariamente, na
restituição do ecossistema a uma condição não degradada, observando-se que
6.2.14.1. a recuperação da área degradada poderá, ainda, adotar como solução
alternativa ou complementar, a implantação de área verde de domínio público em área
urbana, como espaço que desempenhe função ecológica, paisagística ou recreativa,
propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo possível
a instalação de equipamentos públicos, desde que respeitadas as características locais;
6.2.14.2. o valor de financiamento para recuperação de área degradada fica
limitado a 5% (cinco por cento) do valor de financiamento;
6.2.14.3. as intervenções devem ser precedidas de avaliação dos danos
ambientais, da identificação dos fatos geradores e das respectivas intervenções corretivas
necessárias; e
6.2.14.4. os custos de implantação de equipamentos públicos nas áreas
recuperadas podem ser computados no item 6.2.16;
6.2.15. resíduos sólidos: valor correspondente ao custo de aquisição,
instalação, construção ou adequação de dispositivos para guarda de equipamentos,
acondicionamento de resíduos de origem doméstica, das vias e áreas públicas, e do
traçado do sistema de coleta, poda e varrição, adotando, preferencialmente, soluções
comunitárias ou destinadas à triagem e coleta seletiva;
6.2.16. equipamentos públicos: valor correspondente ao custo de aquisição,
reforma ou edificação de equipamentos públicos voltados ao atendimento das
necessidades identificadas da população beneficiada, atendendo-se às carências do local e
entorno e os equipamentos já existentes na vizinhança, tais como segurança, desporto,
lazer - parques ecológicos, praças, áreas verdes -, assistência social, convivência
comunitária, inclusão produtiva, e atenção à infância, ao idoso, à pessoa com deficiência
e à mulher, observando-se que o valor de financiamento para equipamentos públicos fica
limitado a 6% (seis por cento) dos recursos de financiamento;
6.2.17. trabalho social: valor correspondente ao custo de realização de um
conjunto de estratégias, processos e ações, a partir de diagnósticos integrados e
participativos do território, compreendendo as dimensões social, econômica, produtiva,
ambiental e político institucional do território e das famílias beneficiárias, além das
características da intervenção, observando-se que a abrangência, as atividades mínimas
exigidas, os resultados esperados e o valor de investimento a ser aplicado no trabalho
social devem respeitar as regras estabelecidas em ato normativo específico do gestor da
aplicação, disponível em seu sítio eletrônico;
6.2.18. gerenciamento:
valor correspondente
aos custos
referentes à
contratação de empresa gerenciadora do empreendimento, de forma a suprir eventual
deficiência técnica ou institucional do mutuário no acompanhamento, supervisão e
fiscalização do andamento das obras e serviços previstos no projeto, observando-se
que:
6.2.18.1. o gerenciamento deverá ser contratado de modo a assegurar a
execução de todas as ações previstas no empreendimento, sendo sua atuação limitada
unicamente à área de intervenção definida pelo contrato de financiamento, garantindo o
atendimento às premissas estabelecidas pelos projetos social, ambiental, de engenharia e
de regularização fundiária;
6.2.18.2. o valor deste item fica limitado a 2,5% (dois e meio por cento) do
investimento; e
6.2.18.3. a contratação de empresa gerenciadora deverá ocorrer em estrita
consonância com as normas jurídicas aplicáveis à contratação de serviços de consultoria,
não se permitindo que sejam delegadas atividades inerentes à condição de órgão gestor,
ou mesmo aquelas próprias da administração pública.
6.3. Os custos dos serviços preliminares, instalação de canteiro ou acampamento,
mobilização e desmobilização, terraplenagem e administração local deverão ser distribuídos
nos demais itens que compõem o investimento, observados os seguintes parâmetros:
6.3.1. serviços preliminares: valor referente ao custo de demolições, limpeza
do local e locação da obra;
6.3.2. instalação de canteiro ou acampamento: valor referente ao custo de
execução das edificações e de suas instalações (hidráulicas, elétricas, esgotamento)
destinadas a abrigar o pessoal (casas, alojamentos, refeitórios, sanitários), das
dependências necessárias à obra
(escritórios, laboratórios, oficinas, almoxarifados,
balança, guarita) e dos arruamentos e caminhos de serviço;
6.3.3. mobilização
e desmobilização: valor
referente às
despesas para
transportar, desde sua origem até o local onde se implantará o canteiro da obra, o
pessoal, bem como todos os equipamentos e instalações (usinas de asfalto, centrais de
britagem, centrais de concreto) necessários às operações que serão realizadas, inclusive as
despesas para execução das bases e fundações requeridas pelas instalações fixas e para
sua montagem, colocando-as em condição de funcionamento;
6.3.4. a soma do valor de repasse das ações descritas nos itens 6.3.1, 6.3.2 e
6.3.3 será limitado a 4% (quatro por cento) do valor do financiamento;
6.3.5. terraplenagem: valor referente ao custo das atividades de sondagem e
ensaios para caracterização das amostras de solo da região, remoção da camada vegetal
e solos orgânicos, serviços de cortes, compactação de aterros e importação ou remoção
de terra para bota-fora; e
6.3.6. administração local: compreende custos diretos não considerados na
composição dos custos unitários da planilha orçamentária, referentes às atividades
necessárias à condução da obra e à administração do contrato.
6.3.6.1. O custo da administração local é composto pelo somatório dos salários
e encargos despendidos com a equipe da contratada, incluindo pessoal técnico,
administrativo e de apoio, despesas com consumo de telefonia e os itens de segurança e
higiene do trabalho de todos os funcionários, nos termos e limites da legislação aplicável.
6.3.6.2 Dependendo da estrutura organizacional que a empresa fornecedora
vier a montar, o custo da administração local deverá ser pago na proporção do
andamento da execução das obras e serviços, em valor não superior a 5% (cinco por
cento) do valor do financiamento.
6.4. É vedado o pagamento com recursos do financiamento dos custos das
ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e iluminação
pública em áreas operadas por concessionários privados desses serviços, admitindo-se que
seu valor seja considerado como aporte da contrapartida.
6.5. Os
valores que
excederem os limites
estabelecidos nos
itens de
composição do
investimento deverão ser aportados
pelo mutuário a
título de
contrapartida.
7 LIMITES DE VALOR DE
VENDA OU INVESTIMENTO DA UNIDADE
H A B I T AC I O N A L .
7.1. Os limites de valor de venda ou investimento das unidades habitacionais
objeto do financiamento observarão aqueles estabelecidos para a área orçamentária de
Habitação Popular, conforme disposto no art. 20 da Resolução CCFGTS nº 702, de
2012.
7.1.1. No caso de requalificação de imóvel, o valor de venda ou investimento
das unidades habitacionais poderá exceder o limite, cuja diferença deverá ser aportada
pelo mutuário a título de contrapartida.
7.2. Os limites de valor de venda ou investimento das unidades habitacionais
poderão ser acrescidos dos custos relativos aos itens de investimento, referentes ao
trabalho social, à recuperação de área degradada e aos equipamentos públicos.
8 CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS.
8.1. O processo de seleção dos beneficiários é responsabilidade do mutuário,
e observará, no mínimo, os limites de renda estabelecidos no item 3 e os critérios e
vedações definidos neste item.
8.1.1. A juízo do mutuário, poderão ser incorporados outros critérios que
busquem retratar a situação de vulnerabilidade dos beneficiários e seu enquadramento no
déficit habitacional.
8.2. Os beneficiários finais deverão ser selecionados até o momento em que
se complete 50% (cinquenta por cento) de execução das obras e serviços.
8.3. O empreendimento deverá prever reserva de três por cento das unidades
habitacionais para atendimento de cada uma das condições a seguir apresentadas:
8.3.1. idoso, conforme disposto no inciso I, do art. 38, da Lei nº 10.741, 1º de
outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e
8.3.2. pessoa com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
8.4. É vedada a participação de família que:
8.4.1. seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do País;
8.4.2. seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de
aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com
padrão mínimo de
edificação e de habitabilidade estabelecido
pelas regras da
administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento
sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; e
8.4.3. tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de
subvenções econômicas concedidas com recursos do orçamento geral da União, do Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou
provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS.
8.5. As vedações não se aplicam à família que se enquadre em uma ou mais
das seguintes hipóteses:
8.5.1. tenha sido detentora de propriedade de imóvel residencial de que se
tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, cinco anos;
8.5.2. tenha sido detentora de propriedade em comum de imóvel residencial,
desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, cinco
anos;
8.5.3. seja proprietária de imóvel residencial havido por herança ou doação,
em fração ideal de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da
fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;
8.5.4. seja proprietária de parte de imóvel residencial, em fração não superior
a quarenta por cento;
8.5.5. tenha sido detentora de propriedade anterior, em nome do cônjuge ou
do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito
antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório de
registro de imóveis competente;
8.5.6. seja detentora de nua propriedade de imóvel residencial gravado com
cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto;
8.5.7. tenha perdido seu único imóvel em razão de situação de emergência ou
calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; e
8.5.8. seja objeto de operação de reassentamento, de remanejamento ou de
substituição de moradia, decorrentes de obras públicas.
8.6. Para fins de verificação das vedações de que trata o item 8.4, o mutuário deverá:
8.6.1. solicitar aos beneficiários a assinatura de declaração, firmada sob as
penas da lei, de atendimento ao disposto nos subitens 8.4.1, 8.4.2, 8.4.3, 8.5.1, 8.5.2,
8.5.3, 8.5.4, 8.5.5 e 8.5.6, quando for o caso; e
8.6.2. apresentar declaração de que os beneficiários se enquadram nas
hipóteses de exceção elencadas nos subitens 8.5.7 e 8.5.8, quando for o caso.
8.7. O mutuário poderá, alternativamente à declaração do beneficiário,
apresentar declaração em nome de um ou mais beneficiários, caso disponha dessas
informações em cadastro próprio.
8.8. Com vistas a verificar o enquadramento de beneficiário, o agente
financeiro realizará pesquisa cadastral de até três vezes o número de famílias a serem
beneficiadas pelo contrato de financiamento, por intermédio da verificação das
informações cadastrais e financeiras dos candidatos, ao menos, nos seguintes sistemas ou
bancos de dados:

                            

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