Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700016 16 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.2.7. abastecimento de água: valor correspondente ao custo das obras de implantação de rede de distribuição, perfuração de poço, de solução alternativa individual, ou, em áreas rurais, chafariz, aceitando-se captação, adução, reservação e tratamento, quando o poder público local atestar a necessidade de tais obras, observando-se que: 6.2.7.1. deve estar previsto o custo de ligações intradomiciliares e de instalação de hidrômetros; 6.2.7.2. o manancial abastecedor e a alternativa de tratamento de água devem estar previstos no projeto e, quando for definida a captação subterrânea, deverão ser apresentados testes de vazão, assim como deve estar previsto o tratamento adequado da água; 6.2.7.3. deve ser assegurada a compatibilidade entre a ampliação da rede e a unidade de tratamento; e 6.2.7.4. em áreas muito adensadas, com terrenos íngremes e solo impermeável, a distribuição de água pode ser feita mediante a instalação de rede sobre telhados ou sobre o terreno, desde que devidamente protegida; 6.2.8. pavimentação e obras viárias: valor correspondente ao custo das obras de terraplenagem, subleito, encascalhamento, revestimento, meio-fio, calçadas, guias e sarjetas e obras de arte especiais, como pontilhões ou passarelas, observando-se que: 6.2.8.1 a pavimentação será admitida somente de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial ou nos casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada; 6.2.8.2. deverá ser dada prioridade à adoção de soluções alternativas à utilização de asfalto, tais como pisos intertravados, pré-moldados ou pedras naturais, revestimento primário e encascalhamento, por serem soluções que apresentam reduzidos custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais e podem ser fabricados e executados com mão-de-obra da própria da comunidade; 6.2.8.3. não serão custeadas com recursos do financiamento obras de pavimentação asfáltica sobre pavimento existente em paralelepípedos ou blocos de concreto; e 6.2.8.4. obras de recapeamento em vias já pavimentadas que necessitam de recuperação dentro da área de intervenção serão admitidas desde que seu valor não ultrapasse 20% (vinte por cento) do valor total deste item; 6.2.9. ligações domiciliares de energia elétrica e iluminação pública: valor correspondente ao custo das obras e serviços para ligações domiciliares e implantação de rede a serem executadas na área de intervenção, devendo o custo das ligações intradomiciliares compor obrigatoriamente o investimento; 6.2.10. esgotamento sanitário: valor correspondente ao custo das obras para execução de fossa ou sumidouro ou rede coletora, com as respectivas ligações intradomiciliares, construção de estação de tratamento de esgoto e de elevatória para atendimento da área do empreendimento, devendo o custo das ligações intradomiciliares compor obrigatoriamente o investimento; 6.2.11. drenagem pluvial: valor correspondente à execução das obras de implantação de rede de drenagem, inclusive de valas ou córregos que atuam como corpo receptor na área de intervenção, incluindo-se os serviços relacionados à microdrenagem e, complementarmente, à macrodrenagem, observando-se que: 6.2.11.1. as soluções de macrodrenagem devem, preferencialmente, privilegiar a redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais, incluindo reservatórios de amortecimento de cheias, adequação de canais para a redução da velocidade de escoamento, sistemas de drenagem por infiltração, entre outros elementos que minimizem o impacto do sistema; e 6.2.11.2. obras convencionais de galerias de águas pluviais e de canalização, que aceleram o escoamento, serão admitidas somente nos casos em que as soluções preferenciais se mostrarem inviáveis ou quando for comprovado que os impactos gerados pela intervenção são de baixa magnitude, devendo ser previstas ações mitigadoras; 6.2.12. redes de telecomunicações e rede mundial de comunicações de alta velocidade: valor correspondente aos custos das obras para execução de infraestrutura necessária às redes de telecomunicações e rede mundial de comunicações de alta velocidade, desde que executados concomitantemente à implantação dos itens relativos ao abastecimento de água, pavimentação e obras viárias, ligações domiciliares de energia elétrica e iluminação pública, esgotamento sanitário e drenagem pluvial; 6.2.13. proteção, contenção e estabilização do solo: valor correspondente ao custo das obras para implantação de soluções que visem à proteção, à contenção, à estabilização de encostas e ao direcionamento das águas, por meio de retaludamento, muros de arrimo, grampeamento, escadas de dissipação de energia, banquetas e vegetação adequada, entre outras soluções; 6.2.14. recuperação de área degradada: valor correspondente ao custo de execução, na área de origem das famílias a serem reassentadas ou na área de intervenção, de ações destinadas a eliminar ou minimizar impactos ambientais negativos ou riscos associados a fenômenos da natureza consistindo-se, prioritariamente, na restituição do ecossistema a uma condição não degradada, observando-se que 6.2.14.1. a recuperação da área degradada poderá, ainda, adotar como solução alternativa ou complementar, a implantação de área verde de domínio público em área urbana, como espaço que desempenhe função ecológica, paisagística ou recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo possível a instalação de equipamentos públicos, desde que respeitadas as características locais; 6.2.14.2. o valor de financiamento para recuperação de área degradada fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor de financiamento; 6.2.14.3. as intervenções devem ser precedidas de avaliação dos danos ambientais, da identificação dos fatos geradores e das respectivas intervenções corretivas necessárias; e 6.2.14.4. os custos de implantação de equipamentos públicos nas áreas recuperadas podem ser computados no item 6.2.16; 6.2.15. resíduos sólidos: valor correspondente ao custo de aquisição, instalação, construção ou adequação de dispositivos para guarda de equipamentos, acondicionamento de resíduos de origem doméstica, das vias e áreas públicas, e do traçado do sistema de coleta, poda e varrição, adotando, preferencialmente, soluções comunitárias ou destinadas à triagem e coleta seletiva; 6.2.16. equipamentos públicos: valor correspondente ao custo de aquisição, reforma ou edificação de equipamentos públicos voltados ao atendimento das necessidades identificadas da população beneficiada, atendendo-se às carências do local e entorno e os equipamentos já existentes na vizinhança, tais como segurança, desporto, lazer - parques ecológicos, praças, áreas verdes -, assistência social, convivência comunitária, inclusão produtiva, e atenção à infância, ao idoso, à pessoa com deficiência e à mulher, observando-se que o valor de financiamento para equipamentos públicos fica limitado a 6% (seis por cento) dos recursos de financiamento; 6.2.17. trabalho social: valor correspondente ao custo de realização de um conjunto de estratégias, processos e ações, a partir de diagnósticos integrados e participativos do território, compreendendo as dimensões social, econômica, produtiva, ambiental e político institucional do território e das famílias beneficiárias, além das características da intervenção, observando-se que a abrangência, as atividades mínimas exigidas, os resultados esperados e o valor de investimento a ser aplicado no trabalho social devem respeitar as regras estabelecidas em ato normativo específico do gestor da aplicação, disponível em seu sítio eletrônico; 6.2.18. gerenciamento: valor correspondente aos custos referentes à contratação de empresa gerenciadora do empreendimento, de forma a suprir eventual deficiência técnica ou institucional do mutuário no acompanhamento, supervisão e fiscalização do andamento das obras e serviços previstos no projeto, observando-se que: 6.2.18.1. o gerenciamento deverá ser contratado de modo a assegurar a execução de todas as ações previstas no empreendimento, sendo sua atuação limitada unicamente à área de intervenção definida pelo contrato de financiamento, garantindo o atendimento às premissas estabelecidas pelos projetos social, ambiental, de engenharia e de regularização fundiária; 6.2.18.2. o valor deste item fica limitado a 2,5% (dois e meio por cento) do investimento; e 6.2.18.3. a contratação de empresa gerenciadora deverá ocorrer em estrita consonância com as normas jurídicas aplicáveis à contratação de serviços de consultoria, não se permitindo que sejam delegadas atividades inerentes à condição de órgão gestor, ou mesmo aquelas próprias da administração pública. 6.3. Os custos dos serviços preliminares, instalação de canteiro ou acampamento, mobilização e desmobilização, terraplenagem e administração local deverão ser distribuídos nos demais itens que compõem o investimento, observados os seguintes parâmetros: 6.3.1. serviços preliminares: valor referente ao custo de demolições, limpeza do local e locação da obra; 6.3.2. instalação de canteiro ou acampamento: valor referente ao custo de execução das edificações e de suas instalações (hidráulicas, elétricas, esgotamento) destinadas a abrigar o pessoal (casas, alojamentos, refeitórios, sanitários), das dependências necessárias à obra (escritórios, laboratórios, oficinas, almoxarifados, balança, guarita) e dos arruamentos e caminhos de serviço; 6.3.3. mobilização e desmobilização: valor referente às despesas para transportar, desde sua origem até o local onde se implantará o canteiro da obra, o pessoal, bem como todos os equipamentos e instalações (usinas de asfalto, centrais de britagem, centrais de concreto) necessários às operações que serão realizadas, inclusive as despesas para execução das bases e fundações requeridas pelas instalações fixas e para sua montagem, colocando-as em condição de funcionamento; 6.3.4. a soma do valor de repasse das ações descritas nos itens 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3 será limitado a 4% (quatro por cento) do valor do financiamento; 6.3.5. terraplenagem: valor referente ao custo das atividades de sondagem e ensaios para caracterização das amostras de solo da região, remoção da camada vegetal e solos orgânicos, serviços de cortes, compactação de aterros e importação ou remoção de terra para bota-fora; e 6.3.6. administração local: compreende custos diretos não considerados na composição dos custos unitários da planilha orçamentária, referentes às atividades necessárias à condução da obra e à administração do contrato. 6.3.6.1. O custo da administração local é composto pelo somatório dos salários e encargos despendidos com a equipe da contratada, incluindo pessoal técnico, administrativo e de apoio, despesas com consumo de telefonia e os itens de segurança e higiene do trabalho de todos os funcionários, nos termos e limites da legislação aplicável. 6.3.6.2 Dependendo da estrutura organizacional que a empresa fornecedora vier a montar, o custo da administração local deverá ser pago na proporção do andamento da execução das obras e serviços, em valor não superior a 5% (cinco por cento) do valor do financiamento. 6.4. É vedado o pagamento com recursos do financiamento dos custos das ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e iluminação pública em áreas operadas por concessionários privados desses serviços, admitindo-se que seu valor seja considerado como aporte da contrapartida. 6.5. Os valores que excederem os limites estabelecidos nos itens de composição do investimento deverão ser aportados pelo mutuário a título de contrapartida. 7 LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DA UNIDADE H A B I T AC I O N A L . 7.1. Os limites de valor de venda ou investimento das unidades habitacionais objeto do financiamento observarão aqueles estabelecidos para a área orçamentária de Habitação Popular, conforme disposto no art. 20 da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012. 7.1.1. No caso de requalificação de imóvel, o valor de venda ou investimento das unidades habitacionais poderá exceder o limite, cuja diferença deverá ser aportada pelo mutuário a título de contrapartida. 7.2. Os limites de valor de venda ou investimento das unidades habitacionais poderão ser acrescidos dos custos relativos aos itens de investimento, referentes ao trabalho social, à recuperação de área degradada e aos equipamentos públicos. 8 CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS. 8.1. O processo de seleção dos beneficiários é responsabilidade do mutuário, e observará, no mínimo, os limites de renda estabelecidos no item 3 e os critérios e vedações definidos neste item. 8.1.1. A juízo do mutuário, poderão ser incorporados outros critérios que busquem retratar a situação de vulnerabilidade dos beneficiários e seu enquadramento no déficit habitacional. 8.2. Os beneficiários finais deverão ser selecionados até o momento em que se complete 50% (cinquenta por cento) de execução das obras e serviços. 8.3. O empreendimento deverá prever reserva de três por cento das unidades habitacionais para atendimento de cada uma das condições a seguir apresentadas: 8.3.1. idoso, conforme disposto no inciso I, do art. 38, da Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e 8.3.2. pessoa com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 8.4. É vedada a participação de família que: 8.4.1. seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do País; 8.4.2. seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; e 8.4.3. tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do orçamento geral da União, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS. 8.5. As vedações não se aplicam à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses: 8.5.1. tenha sido detentora de propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, cinco anos; 8.5.2. tenha sido detentora de propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, cinco anos; 8.5.3. seja proprietária de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel; 8.5.4. seja proprietária de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento; 8.5.5. tenha sido detentora de propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório de registro de imóveis competente; 8.5.6. seja detentora de nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto; 8.5.7. tenha perdido seu único imóvel em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; e 8.5.8. seja objeto de operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrentes de obras públicas. 8.6. Para fins de verificação das vedações de que trata o item 8.4, o mutuário deverá: 8.6.1. solicitar aos beneficiários a assinatura de declaração, firmada sob as penas da lei, de atendimento ao disposto nos subitens 8.4.1, 8.4.2, 8.4.3, 8.5.1, 8.5.2, 8.5.3, 8.5.4, 8.5.5 e 8.5.6, quando for o caso; e 8.6.2. apresentar declaração de que os beneficiários se enquadram nas hipóteses de exceção elencadas nos subitens 8.5.7 e 8.5.8, quando for o caso. 8.7. O mutuário poderá, alternativamente à declaração do beneficiário, apresentar declaração em nome de um ou mais beneficiários, caso disponha dessas informações em cadastro próprio. 8.8. Com vistas a verificar o enquadramento de beneficiário, o agente financeiro realizará pesquisa cadastral de até três vezes o número de famílias a serem beneficiadas pelo contrato de financiamento, por intermédio da verificação das informações cadastrais e financeiras dos candidatos, ao menos, nos seguintes sistemas ou bancos de dados:Fechar