Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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No caso de imóvel inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, independentemente da sua dominialidade: 11.4.1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital instituidora da ZEIS ou do ato do poder público municipal de classificação da REURB-S; 11.4.2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e 11.4.3. declaração firmada pelo chefe do Poder Executivo (governador ou prefeito) do ente federativo a que o mutuário seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano informal classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia. 11.4.4. A garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos de que trata o item 11.3, não se aplica às situações dispostas no item 11.4 e 11.8. 11.5. Nos casos de execução de obras lineares de saneamento básico, como adutoras, coletores, interceptores e similares, admite-se que a comprovação da titularidade seja efetuada por Termo de Permissão ou Documento de Autorização do Proprietário. 11.6. Nos casos de execução de obras de prevenção de riscos, poderá ser apresentada, alternativamente à comprovação de titularidade, declaração do responsável pelo órgão público municipal ou estadual integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil de que as obras propostas se destinam à prevenção de acidentes graves com risco de morte para a população do entorno. 11.7. Nos casos de aquisição de unidades habitacionais prontas, os imóveis a serem adquiridos deverão possuir matrícula no registro de imóveis, comprovando a inexistência de quaisquer impedimentos à negociação. 11.8. Nos casos de execução de melhorias habitacionais em moradias existentes, destinadas a garantir segurança ou salubridade, poderá ser apresentada declaração do mutuário atestando que os beneficiários são de baixa renda e detêm a propriedade ou posse legítima do imóvel objeto da aplicação dos recursos, de forma a salvaguardar seu direito à moradia. 11.9. No caso de provisão de moradias para reassentamento de famílias fora da poligonal de urbanização integral, a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel será feita, necessariamente, conforme os itens 11.1, 11.3.1, 11.3.2,11.3.9, 11.3.10 e 11.3.11. ANEXO III Modalidade de Provisão de Moradia 1. APRESENTAÇÃO. 1.1. Este Anexo regulamenta a modalidade de Provisão de Moradias, de que trata o inciso III do art.1º desta Instrução Normativa. 2. OBJETIVO ESPECÍFICO. 2.2. A modalidade de Provisão de Moradias do PRÓ-MORADIA tem por objetivo específico ampliar a oferta de solução adequada de moradia, situada em área legalmente definida e provida de infraestrutura essencial, à população de baixa renda, mediante a concessão de financiamento a ente público para a produção, a aquisição ou a requalificação de unidades habitacionais urbanas e rurais. 3. PÚBLICO-ALVO. 3.1. São público-alvo do da modalidade de Provisão Habitacional as famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada àquela das pessoas físicas beneficiadas pela política de descontos, estabelecida na Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, ou outra que vier a substituí-la. 3.2. Para fins do cálculo do valor de renda mensal bruta familiar não serão considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, seguro- desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira, Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí- los. 4. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA BENEFICIADA. 4.1. A critério do mutuário, as famílias beneficiadas poderão ter participação financeira relacionada ao retorno dos investimentos aplicados. 4.2. A participação financeira poderá ocorrer sob a forma de parcelas mensais ou poupança prévia e ser definida pelo mutuário em conjunto com a comunidade beneficiada, a partir de análise da situação socioeconômica de cada uma das famílias e, quando houver, submetida à deliberação de conselho estadual ou municipal de habitação, no qual estejam representados o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil. 4.3. Nos casos de produção de unidades habitacionais em terrenos dispersos na malha urbana, de posse ou propriedade dos beneficiários, o mutuário não poderá cobrar participação financeira da família. 5 TIPOS DE INTERVENÇÃO E DIRETRIZES DE PROJETO. 5.1. As operações na modalidade Provisão de Moradias, serão implementadas por intermédio dos tipos de intervenção a seguir relacionados: 5.1.1. produção de unidades habitacionais: execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais inseridas em parcela de terreno legalmente definida e em área dotada de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos pelas posturas municipais; 5.1.2. aquisição de unidades habitacionais: compra de unidades habitacionais dispersas ou não no tecido urbano, localizadas em parcela de terreno legalmente definida e em área dotada de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos pelas posturas municipais; ou 5.1.3. requalificação de imóveis: execução de obras e serviços destinados a recuperar estruturas e instalações prediais localizadas em zonas centrais dos centros urbanos, promovendo padrões adequados de habitabilidade, e adaptá-los ao uso habitacional, quando construídos para outros fins, e a eventuais atividades de comércio e serviços associadas à moradia. 5.2. As unidades habitacionais devem estar inseridas em terrenos localizados em área rural ou área urbana consolidada ou em área de expansão urbana previamente definida no Plano Diretor ou legislação urbanística municipal correspondente, desde que contígua à malha urbana e dispor, no seu entorno, de áreas destinadas a atividades comerciais locais. 5.3. A provisão de moradias deverá ocorrer em parcelas legalmente definidas de uma área, que venham a dispor ao final da intervenção, no mínimo, de solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, energia elétrica e, se localizada em área urbana, drenagem, pavimentação e com os riscos ambientais devidamente controlados ou mitigados. 5.4. Os projetos de unidades habitacionais devem, preferencialmente: 5.4.1. prever soluções técnicas e tipologias habitacionais diferenciadas de acordo com a composição das famílias a serem atendidas e com características regionais, ambientais e climáticas e respeitar especificidades culturais, práticas e modos de vida, unidade familiar, forma de ocupação do território e uso tradicional de técnicas e tecnologias construtivas, desde que certificadas; 5.4.2. prever diferentes tipologias de implantação e tipos de edificação, tais como casas térreas, sobrados, casas sobrepostas e edifícios de apartamentos, quando couber; 5.4.3. incorporar diversidade morfológica, contemplando variações nas fachadas, como cores e detalhes arquitetônicos, bem como nas características da cobertura e volumetria das unidades habitacionais ou edificações; 5.4.4. indicar, em soluções de casas térreas ou sobrepostas, as possibilidades de ampliação futura da unidade habitacional e orientação quanto a soluções estruturais, de modo a garantir que não sejam comprometidas as condições de segurança, iluminação e ventilação naturais; e 5.4.5. prever a utilização de parte da unidade habitacional para fins laborais, nos casos permitidos pelas posturas municipais e quando identificada tal necessidade. 5.5. Devem ser atendidas as especificações de desempenho em unidades habitacionais com base na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 15.575, que podem ser comprovadas com a utilização de Fichas de Avaliação de Desempenho - FADs de sistemas convencionais, do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H. 5.5.1. Na ausência de Programa Setorial de Qualidade - PSQ do PBQP-H para um produto ou componente, devem ser utilizados aqueles que tenham certificação emitida por Organismo de Certificação de Produto - OCP acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. 5.6. As unidades habitacionais deverão atender à legislação edilícia local e possuir condições mínimas de acabamento e habitabilidade, de modo a viabilizar a mudança imediata das famílias sem necessidade de obras adicionais, e o projeto de implantação do empreendimento deve adotar soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade, nos termos da ABNT NBR 9050. 5.6.1. A unidade habitacional deve ser adaptada, quando for o caso, às necessidades de pessoas com deficiência e de idosos. 5.7. Deverá ser entregue a todas as famílias beneficiárias, Manual do Proprietário contendo todas as informações necessárias para a compreensão sobre a adequada ocupação da unidade habitacional, manutenção preventiva, garantias, assistência técnica e Serviço de Atendimento ao Consumidor, com destaque para sistemas inovadores, que requeiram atenção específica, atendendo a norma da ABNT NBR 14.037, quando for o caso. 5.7.1. O manual deverá conter imagens que exemplifiquem o sistema, com adoção de linguagem simples, acessível a pessoas com deficiência e, também, em versão digital. 5.8. O mutuário deverá apresentar em sua proposta de financiamento, imagem da qual conste a delimitação do imóvel em que pretende produzir as unidades habitacionais, indicando em seu entorno a localização dos equipamentos públicos de saúde e de educação disponíveis mais próximos, bem como informando se a área já dispõe de infraestrutura essencial e se é atendida regularmente por itinerário de transporte coletivo. 5.8.1. Na eventual inexistência de quaisquer desses itens, sua implantação deverá estar prevista na proposta. 5.9. O imóvel destinado à produção habitacional deve dispor, à distância inferior a 300 m (trezentos metros), de rede energia e rede de abastecimento de água instaladas. 5.10. A solução de esgotamento sanitário adotada para a área em que serão produzidas as moradias deve ser em rede interligada à estação de tratamento de esgoto, quando houver sistema de tratamento, exceto quando comprovada sua inviabilidade técnico-econômica. 5.10.1. Na ausência de rede de coleta de esgoto e tratamento ou no caso de inviabilidade técnico-econômica, poderá ser adotada solução individual de tratamento de esgoto, desde que observadas normas e as orientações técnicas pertinentes. 5.11. As redes de energia elétrica e de abastecimento de água potável, as soluções para o esgotamento sanitário, o sistema viário e as vias de acesso ao empreendimento devem estar operantes até a data de entrega. 5.12. O quantitativo máximo por contrato de financiamento deverá ser limitado a trezentas unidades habitacionais, que poderá ser ampliado, a critério do gestor da aplicação, mediante justificativa técnica do mutuário que demonstre vantagem econômica e social da proposta. 5.12.1. É vedada a constituição de condomínios horizontais. 5.13. As especificações mínimas a serem observadas no caso de produção de unidades habitacionais em área rural serão aquelas estabelecidas para linha de atendimento análoga do gestor da aplicação. 5.14. É recomendável que os projetos sejam desenvolvidos conforme o modelo Building Information Modelling - BIM, cumprindo as normas técnicas brasileiras sobre o tema. 6 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO. 6.1. O valor de investimento é representado pelos custos associados à execução das obras e serviços para o cumprimento do objeto pactuado, de acordo com o tipo de intervenção proposto e considerado os recursos do FGTS, de contrapartidas e outros que vierem a ser aportados. 6.2. O Quadro de Composição de Investimento - QCI da intervenção será composto exclusivamente pelos seguintes itens financiáveis: 6.2.1. projetos: valor correspondente à elaboração ou atualização de estudos, planos e projetos técnicos associados à execução do empreendimento, sendo o valor de financiamento limitado a 5% (cinco por cento) do valor de investimento; 6.2.2. terreno: valor correspondente ao custo de aquisição, desapropriação ou avaliação, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização, ou seja, aquelas necessárias para que o domínio ou a posse da área que compõe o empreendimento seja regularizada em nome do mutuário, observando-se que 6.2.2.1. o terreno objeto da intervenção deverá ter seu valor atestado e verificada a sua titularidade pelo agente financeiro, nos termos do item 9 deste Anexo; e 6.2.2.2. quando o bem imóvel urbano for de propriedade do mutuário, seu custo poderá compor a contrapartida; 6.2.3. legalização do empreendimento: valor correspondente aos custos necessários à implementação do conjunto de ações que objetivem a formalização jurídico- fundiária das unidades habitacionais e a constituição de compromisso de direito real em favor dos beneficiários; 6.2.4. edificação de unidade habitacional: valor correspondente ao custo de edificação da unidade habitacional, assim considerados, os custos com a execução de fundação, estrutura, piso, cobertura, laje ou forro, sistemas de vedação vertical, pintura, esquadrias, reservatório de água, instalações elétricas, hidráulicas e de comunicação, inclusive ligações intradomiciliares, louças, metais e bancadas, entre outras obras e serviços necessários a que sejam conferidas adequadas condições de conforto, segurança, salubridade e acessibilidade à moradia; 6.2.5. aquisição de unidade habitacional: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação, o que for menor, de moradia que detenha adequadas condições de conforto, segurança e salubridade e que seja dotada de infraestrutura e ligações domiciliares, acrescido das correspondentes despesas de legalização necessárias para que o domínio ou a posse seja regularizada em nome do beneficiário; 6.2.6. requalificação de imóvel: valor correspondente ao custo de aquisição de imóvel, limitado ao valor de venda ou avaliação, o que for menor, e das reformas necessárias à recuperação de estruturas e de instalações prediais, com o objetivo de promover adequadas condições de conforto, segurança e salubridade, bem como as reformas destinadas a adaptá-lo ao uso habitacional, quando originalmente construído para outros fins, e a eventuais atividades de comércio e serviços associadas à moradia;Fechar