DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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17
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.8.1. Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
8.8.2. cadastro de participantes do FGTS
8.8.3. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
8.8.4. CADMUT;
8.8.5. Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
8.8.6. Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias - SIACI; e
8.8.7. Sistema de Cadastramento de Pessoa Física - SICPF.
8.9. O enquadramento dos candidatos a beneficiário deve ser precedido de
inscrição ou de atualização de dados no CadÚnico a ser providenciada pelo mutuário.
8.10. O agente financeiro poderá, discricionariamente, consultar sistema
corporativo próprio de habitação e de clientes para complementar informações de
enquadramento dos candidatos.
8.11. O mutuário deve apresentar ao agente financeiro declaração que informe
a regularização de pendências eventualmente identificadas na pesquisa cadastral para
efeitos de enquadramento do beneficiário.
8.12. Enquanto não estiver definida a rotina, disponível o sistema de consulta
e estabelecida a forma de remuneração do serviço para verificação de enquadramento de
beneficiários de que trata o item 8.8, o agente financeiro poderá consultar apenas os
sistemas discriminados nos subitens 8.8.1 e 8.8.4.
8.13. O registro do benefício decorrente do contrato de financiamento deve
ser realizado no momento da sua entrega à família beneficiária em sistema próprio do
mutuário ou no CADMUT quando estiver disponível.
9 TITULARIDADE DA ÁREA DE INTERVENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE
AO BENEFICIÁRIO.
9.1. O imóvel objeto da intervenção proposta deverá possuir matrícula
registrada no cartório de registro de imóveis, cuja titularidade do mutuário ou de outro
ente público será comprovada para o primeiro desembolso, mediante apresentação de
certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente.
9.1.1. Alternativamente, admite-se que comprovação da titularidade seja
realizada com a apresentação dos seguintes instrumentos:
9.1.1.1. imissão provisória na posse registrada na matrícula do imóvel, prevista
na alínea 36, do inciso I, do art. 167, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei
de Registros Públicos;
9.1.1.2. documentação que comprove aquisição de domínio útil de terreno
foreiro de propriedade da União e de concessão de direito real de uso;
9.1.1.3. contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de
direito real sobre o imóvel, nos termos da legislação de regência da matéria;
9.1.1.4. contrato formal de compra e venda, irretratável e irrevogável; ou
9.1.1.5. outro instrumento definido pelo agente financeiro.
9.1.2. No caso de imóvel pertencente a outro ente público que não o
mutuário, a intervenção deverá ser autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe
do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto, bem como sua
ciência
sobre a
posterior transferência
da
titularidade das
unidades para
os
beneficiários.
9.2. Imóveis de propriedade do beneficiário somente poderão fazer parte do
empreendimento objeto do financiamento no caso de produção de unidades habitacionais
urbanas em lotes pulverizados.
9.3. Para a aquisição de unidades habitacionais prontas, os imóveis a serem
adquiridos deverão possuir matrícula individualizada no cartório de registro de imóveis,
comprovando a inexistência de quaisquer impedimentos à negociação.
9.4. Na contratação da operação, para fins de comprovação da titularidade do
imóvel no caso de produção ou aquisição de unidades habitacionais urbanas em lotes
pulverizados, o mutuário, alternativamente à apresentação do título individualizado,
poderá apresentar declaração contendo a relação dos imóveis, identificação do proprietário
e o correspondente número das matrículas no cartório de registro de imóveis.
9.5. No caso de produção de unidades habitacionais em áreas rurais, devem
ser observadas as condições relacionadas nos normativos que regulamentam linhas de
atendimento análogas do Governo Federal.
9.6. A legalização do empreendimento em área urbana ou de expansão urbana
compreende as seguintes fases:
9.6.1. exercício de plenos poderes do mutuário sobre a área objeto da
intervenção;
9.6.2. aprovação dos projetos de parcelamento do solo ou urbanístico pelos
órgãos públicos competentes;
9.6.3. registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis, que resulte
na abertura de matrículas individualizadas; e
9.6.4. constituição de compromisso de direito real em favor das famílias
beneficiárias, preferencialmente formalizado na matrícula do imóvel.
9.7. A unidade habitacional produzida ou adquirida deve ser transferida em
favor do beneficiário por intermédio de instrumentos jurídicos que assegurem
compromisso de constituição de direito real sobre o imóvel, nos termos da legislação de
regência, tais como, concessão de títulos individualizados de transferência de propriedade,
títulos de doação, compromisso de compra e venda, concessão de uso, entre outros.
9.7.1. Nos casos em que o mutuário opte por firmar compromissos de
titulação definitiva que estejam condicionados à quitação de contribuições financeiras
pelas famílias, desde que observadas as diretrizes específicas desta modalidade, tais
compromissos deverão ser formalizados nas respectivas matrículas individualizadas.
9.8. Para fins de comprovação do
compromisso do mutuário com a
constituição de direito real em favor do beneficiário, alternativamente à apresentação do
título individualizado, poderá ser apresentada declaração que contenha:
9.8.1. listagem das famílias que foram ou serão beneficiadas, com a indicação
das correspondentes unidades habitacionais; e
9.8.2. especificação do instrumento constitutivo do direito real concedido ou a
ser concedido.
9.9. Nos casos em que o mutuário julgue adequado em vista do perfil
socioeconômico dos beneficiários, em especial moradores em situação de rua, famílias
vitimadas por calamidades ou outras situações, as unidades habitacionais poderão
manter-se sob sua propriedade, que as disponibilizará às famílias, por meio da locação
social, e se responsabilizará pela gestão patrimonial e condominial.
9.9.1. Caso o mutuário opte por manter parte das unidades sem destinação
imediata, visando implementar política de locação social, deverá apresentar declaração
em que se comprometa com a destinação de tais unidades a beneficiários que se
enquadrem 
nas 
regras 
do 
PRÓ-MORADIA 
no 
encerramento 
do 
contrato 
de
financiamento.
9.10. Os mutuários poderão manter
em sua propriedade as unidades
habitacionais, nos casos de construção de residências destinadas a abrigar pacientes
psiquiátricos, no âmbito de programa específico do Ministério da Saúde.
ANEXO IV
Modalidade Provisão de Lote Urbanizado
1. APRESENTAÇÃO.
1.1. Este Anexo regulamenta a modalidade de Provisão de Lote Urbanizado, de
que trata o inciso IV do art.1º desta Instrução Normativa.
2. OBJETIVO ESPECÍFICO.
2.1. A modalidade de Provisão de Lote Urbanizado do PRÓ-MORADIA tem por objetivo
específico ampliar a oferta de área destinada à produção de moradia, mediante a concessão de
financiamento a ente público para a produção ou a aquisição de lotes urbanizados.
3. PÚBLICO-ALVO.
3.1 São público-alvo do da modalidade de Provisão de Lote Urbanizado as
famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada àquela das pessoas físicas beneficiadas
pela política de descontos, estabelecida na Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de
2012, ou outra que vier a substituí-la.
3.2. Para fins do cálculo do valor de renda mensal bruta familiar não serão
considerados os
benefícios temporários de
natureza indenizatória,
assistencial ou
previdenciária,
como
auxílio-doença, 
auxílio-acidente,
seguro-desemprego, 
seguro-
desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira, Benefício de Prestação
Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los.
4. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA BENEFICIADA.
4.1. A família beneficiada com a modalidade de provisão de lote urbanizado
ficará isenta de participação financeira.
5. TIPOS DE INTERVENÇÃO E DIRETRIZES DE PROJETO.
5.1. As operações na modalidade
Provisão de Lote Urbanizado, serão
implementadas por intermédio dos tipos de intervenção a seguir relacionados:
5.1.1. produção de lotes urbanizados: execução de obras e serviços que
resultem em lotes urbanizados legalmente definidos, dotados de infraestrutura urbana,
atendida a legislação municipal; ou
5.1.2. aquisição de lotes urbanizados: compra de lotes urbanizados legalmente
definidos e providos de infraestrutura urbana, atendida a legislação municipal.
5.2. A provisão de lote urbanizado deverá ocorrer em parcelas legalmente definidas
de uma área, que venham a dispor, no mínimo, de solução adequada de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, energia elétrica e, se localizada em área urbana, drenagem,
pavimentação e com os riscos ambientais devidamente controlados ou mitigados.
5.3. Os lotes urbanizados, objeto de aquisição, poderão estar localizadas em
poligonal única ou dispersos, cuja titularidade esteja legalmente formalizada em nome do
mutuário ou dos próprios beneficiários.
5.4. O mutuário deverá apresentar em sua proposta de financiamento, imagem
da qual conste a delimitação do imóvel em que pretende produzir ou adquirir os lotes
urbanizados, apontando no seu entorno a localização dos equipamentos públicos de saúde
e de educação disponíveis mais próximos, bem como informando se a área já dispõe de
infraestrutura essencial e se é atendida regularmente por itinerário de transporte
coletivo.
5.4.1. Na eventual inexistência de quaisquer desses itens, sua implantação
deverá estar prevista na proposta.
5.5. O imóvel destinado à produção habitacional deve dispor, à distância
inferior a 300 m (trezentos metros), de rede energia e rede de abastecimento de água
instaladas.
5.6. A solução de esgotamento sanitário adotada para a área em que serão
produzidos os lotes deve ser em rede interligada à estação de tratamento de esgoto,
quando houver sistema de tratamento, exceto quando comprovada sua inviabilidade
técnico-econômica.
5.6.1. Na ausência de rede de coleta de esgoto e tratamento ou inviabilidade
técnico-econômica, poderá ser adotada solução individual de tratamento de esgoto, desde
que observadas as normas e as orientações técnicas pertinentes.
5.7. O lote deverá estar limpo e desocupado e as redes de energia elétrica, de
abastecimento de água potável, as soluções para o esgotamento sanitário, o sistema
viário e as vias de acesso ao empreendimento devem estar operantes até a data de
entrega.
5.8. O quantitativo máximo por contrato de financiamento deverá ser limitado
a trezentos lotes urbanizados, que poderá ser ampliado, a critério do gestor da aplicação,
mediante justificativa técnica do mutuário que demonstre vantagem econômica e social
da proposta.
5.8.1. É vedada a constituição de condomínios horizontais.
5.9. O mutuário deverá apresentar em sua proposta de financiamento plano
que contenha a estratégia de apoio à produção habitacional por parte dos beneficiários
dos lotes, de modo a comprometer-se, no mínimo, com o fornecimento de três tipologias
de projetos arquitetônicos aprovados e licenciados, nos quais constem os projetos de
fundação, de estrutura, de instalações e de implantação da unidade no lote, bem como
orçamento detalhado e relação de materiais de construção a serem adquiridos.
5.9.1. Os custos relativos à elaboração dos projetos poderão fazer parte dos
itens de investimento do contrato de financiamento.
5.10. O mutuário deverá, ainda, comprometer-se com:
5.10.1. a prestação de serviço de assistência técnica à família para obtenção
de eventual financiamento para produção da moradia, aquisição dos materiais de
construção, contratação de mão de obra e fornecimento de assistência técnica para
acompanhamento da execução das obras e serviços; e
5.10.2. a guarda dos lotes produzidos ou adquiridos até a sua adequada
ocupação pela família beneficiária.
5.11.
Recomenda-se que
os projetos
sejam
desenvolvidos conforme
a
metodologia Building Information Modelling - BIM, cumprindo as normas técnicas
brasileiras sobre o tema.
6. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO.
6.1. O valor de investimento é representado pelos custos associados à
execução das obras e serviços para o cumprimento do objeto pactuado, de acordo com
o tipo de intervenção proposto e considerado os recursos do FGTS, de contrapartidas e
outros que vierem a ser aportados.
6.2. O Quadro de Composição de Investimento - QCI da intervenção será
composto exclusivamente pelos seguintes itens financiáveis:
6.2.1. projetos: valor correspondente à elaboração ou atualização de estudos,
planos e projetos técnicos associados à execução do loteamento e das unidades
habitacionais, conforme especificado no item 5.9, sendo o valor de financiamento limitado
a 5% (cinco por cento) do valor de investimento;
6.2.2. terreno: valor correspondente ao custo de aquisição, desapropriação ou
avaliação, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização, ou
seja, aquelas necessárias para que o domínio ou a posse da área que compõe o
empreendimento seja regularizada em nome do mutuário, observando-se que:
6.2.2.1. o terreno objeto da intervenção deverá ter seu valor atestado e
verificada a sua titularidade pelo agente financeiro, nos termos do item 9 deste Anexo; e
6.2.2.2. quando o terreno for de propriedade do mutuário, seu custo poderá
compor a contrapartida;
6.2.3. legalização do empreendimento: valor correspondente aos custos
necessários à implementação do conjunto de ações que objetivem a formalização jurídico-
fundiária dos lotes urbanizados e a constituição de compromisso de direito real em favor
dos beneficiários;
6.2.4. aquisição de lote urbanizado: valor correspondente ao custo de
aquisição ou avaliação, o que for menor, de lote que seja dotado de infraestrutura e
ligações domiciliares, acrescido das correspondentes despesas de legalização necessárias
para que o domínio ou a posse seja regularizada em nome do beneficiário;
6.2.5. abastecimento de água: valor correspondente ao custo das obras de
implantação de rede de distribuição, perfuração de poço, de solução alternativa individual,
ou, em áreas rurais, chafariz, aceitando-se captação, adução, reservação e tratamento,
quando o poder público local atestar a necessidade de tais obras, observando-se que:
6.2.5.1. deve estar previsto o custo de ligações intradomiciliares e de
instalação de hidrômetros;
6.2.5.2. o manancial abastecedor e a alternativa de tratamento de água devem estar
previstos no projeto e, quando for definida a captação subterrânea, deverão ser apresentados
testes de vazão, assim como deve estar previsto o tratamento adequado da água;
6.2.5.3. deve ser assegurada a compatibilidade entre a ampliação da rede e a
unidade de tratamento; e
6.2.5.4. em áreas muito adensadas,
com terrenos íngremes e solo
impermeável, a distribuição de água pode ser feita mediante a instalação de rede sobre
telhados ou sobre o terreno, desde que devidamente protegida;
6.2.6. pavimentação e obras viárias: valor correspondente ao custo das obras
de terraplenagem, subleito, encascalhamento, revestimento, meio-fio, calçadas, guias e
sarjetas e obras de arte especiais, como pontilhões ou passarelas, observando-se que:
6.2.6.1. a pavimentação será admitida somente de forma conjugada às
soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial ou nos
casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada;
6.2.6.2. deverá ser dada prioridade à adoção de soluções alternativas à
utilização de asfalto, tais como pisos intertravados, pré-moldados ou pedras naturais,
revestimento primário e encascalhamento, por serem soluções que apresentam reduzidos
custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais e podem
ser fabricados e executados com mão de obra da própria da comunidade;
6.2.6.3. não serão custeadas com recursos do financiamento obras de pavimentação
asfáltica sobre pavimento existente em paralelepípedos ou blocos de concreto; e

                            

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