Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700017 17 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.8.1. Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; 8.8.2. cadastro de participantes do FGTS 8.8.3. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; 8.8.4. CADMUT; 8.8.5. Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; 8.8.6. Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias - SIACI; e 8.8.7. Sistema de Cadastramento de Pessoa Física - SICPF. 8.9. O enquadramento dos candidatos a beneficiário deve ser precedido de inscrição ou de atualização de dados no CadÚnico a ser providenciada pelo mutuário. 8.10. O agente financeiro poderá, discricionariamente, consultar sistema corporativo próprio de habitação e de clientes para complementar informações de enquadramento dos candidatos. 8.11. O mutuário deve apresentar ao agente financeiro declaração que informe a regularização de pendências eventualmente identificadas na pesquisa cadastral para efeitos de enquadramento do beneficiário. 8.12. Enquanto não estiver definida a rotina, disponível o sistema de consulta e estabelecida a forma de remuneração do serviço para verificação de enquadramento de beneficiários de que trata o item 8.8, o agente financeiro poderá consultar apenas os sistemas discriminados nos subitens 8.8.1 e 8.8.4. 8.13. O registro do benefício decorrente do contrato de financiamento deve ser realizado no momento da sua entrega à família beneficiária em sistema próprio do mutuário ou no CADMUT quando estiver disponível. 9 TITULARIDADE DA ÁREA DE INTERVENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE AO BENEFICIÁRIO. 9.1. O imóvel objeto da intervenção proposta deverá possuir matrícula registrada no cartório de registro de imóveis, cuja titularidade do mutuário ou de outro ente público será comprovada para o primeiro desembolso, mediante apresentação de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente. 9.1.1. Alternativamente, admite-se que comprovação da titularidade seja realizada com a apresentação dos seguintes instrumentos: 9.1.1.1. imissão provisória na posse registrada na matrícula do imóvel, prevista na alínea 36, do inciso I, do art. 167, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos; 9.1.1.2. documentação que comprove aquisição de domínio útil de terreno foreiro de propriedade da União e de concessão de direito real de uso; 9.1.1.3. contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, nos termos da legislação de regência da matéria; 9.1.1.4. contrato formal de compra e venda, irretratável e irrevogável; ou 9.1.1.5. outro instrumento definido pelo agente financeiro. 9.1.2. No caso de imóvel pertencente a outro ente público que não o mutuário, a intervenção deverá ser autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto, bem como sua ciência sobre a posterior transferência da titularidade das unidades para os beneficiários. 9.2. Imóveis de propriedade do beneficiário somente poderão fazer parte do empreendimento objeto do financiamento no caso de produção de unidades habitacionais urbanas em lotes pulverizados. 9.3. Para a aquisição de unidades habitacionais prontas, os imóveis a serem adquiridos deverão possuir matrícula individualizada no cartório de registro de imóveis, comprovando a inexistência de quaisquer impedimentos à negociação. 9.4. Na contratação da operação, para fins de comprovação da titularidade do imóvel no caso de produção ou aquisição de unidades habitacionais urbanas em lotes pulverizados, o mutuário, alternativamente à apresentação do título individualizado, poderá apresentar declaração contendo a relação dos imóveis, identificação do proprietário e o correspondente número das matrículas no cartório de registro de imóveis. 9.5. No caso de produção de unidades habitacionais em áreas rurais, devem ser observadas as condições relacionadas nos normativos que regulamentam linhas de atendimento análogas do Governo Federal. 9.6. A legalização do empreendimento em área urbana ou de expansão urbana compreende as seguintes fases: 9.6.1. exercício de plenos poderes do mutuário sobre a área objeto da intervenção; 9.6.2. aprovação dos projetos de parcelamento do solo ou urbanístico pelos órgãos públicos competentes; 9.6.3. registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis, que resulte na abertura de matrículas individualizadas; e 9.6.4. constituição de compromisso de direito real em favor das famílias beneficiárias, preferencialmente formalizado na matrícula do imóvel. 9.7. A unidade habitacional produzida ou adquirida deve ser transferida em favor do beneficiário por intermédio de instrumentos jurídicos que assegurem compromisso de constituição de direito real sobre o imóvel, nos termos da legislação de regência, tais como, concessão de títulos individualizados de transferência de propriedade, títulos de doação, compromisso de compra e venda, concessão de uso, entre outros. 9.7.1. Nos casos em que o mutuário opte por firmar compromissos de titulação definitiva que estejam condicionados à quitação de contribuições financeiras pelas famílias, desde que observadas as diretrizes específicas desta modalidade, tais compromissos deverão ser formalizados nas respectivas matrículas individualizadas. 9.8. Para fins de comprovação do compromisso do mutuário com a constituição de direito real em favor do beneficiário, alternativamente à apresentação do título individualizado, poderá ser apresentada declaração que contenha: 9.8.1. listagem das famílias que foram ou serão beneficiadas, com a indicação das correspondentes unidades habitacionais; e 9.8.2. especificação do instrumento constitutivo do direito real concedido ou a ser concedido. 9.9. Nos casos em que o mutuário julgue adequado em vista do perfil socioeconômico dos beneficiários, em especial moradores em situação de rua, famílias vitimadas por calamidades ou outras situações, as unidades habitacionais poderão manter-se sob sua propriedade, que as disponibilizará às famílias, por meio da locação social, e se responsabilizará pela gestão patrimonial e condominial. 9.9.1. Caso o mutuário opte por manter parte das unidades sem destinação imediata, visando implementar política de locação social, deverá apresentar declaração em que se comprometa com a destinação de tais unidades a beneficiários que se enquadrem nas regras do PRÓ-MORADIA no encerramento do contrato de financiamento. 9.10. Os mutuários poderão manter em sua propriedade as unidades habitacionais, nos casos de construção de residências destinadas a abrigar pacientes psiquiátricos, no âmbito de programa específico do Ministério da Saúde. ANEXO IV Modalidade Provisão de Lote Urbanizado 1. APRESENTAÇÃO. 1.1. Este Anexo regulamenta a modalidade de Provisão de Lote Urbanizado, de que trata o inciso IV do art.1º desta Instrução Normativa. 2. OBJETIVO ESPECÍFICO. 2.1. A modalidade de Provisão de Lote Urbanizado do PRÓ-MORADIA tem por objetivo específico ampliar a oferta de área destinada à produção de moradia, mediante a concessão de financiamento a ente público para a produção ou a aquisição de lotes urbanizados. 3. PÚBLICO-ALVO. 3.1 São público-alvo do da modalidade de Provisão de Lote Urbanizado as famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada àquela das pessoas físicas beneficiadas pela política de descontos, estabelecida na Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, ou outra que vier a substituí-la. 3.2. Para fins do cálculo do valor de renda mensal bruta familiar não serão considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, seguro- desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira, Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los. 4. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA BENEFICIADA. 4.1. A família beneficiada com a modalidade de provisão de lote urbanizado ficará isenta de participação financeira. 5. TIPOS DE INTERVENÇÃO E DIRETRIZES DE PROJETO. 5.1. As operações na modalidade Provisão de Lote Urbanizado, serão implementadas por intermédio dos tipos de intervenção a seguir relacionados: 5.1.1. produção de lotes urbanizados: execução de obras e serviços que resultem em lotes urbanizados legalmente definidos, dotados de infraestrutura urbana, atendida a legislação municipal; ou 5.1.2. aquisição de lotes urbanizados: compra de lotes urbanizados legalmente definidos e providos de infraestrutura urbana, atendida a legislação municipal. 5.2. A provisão de lote urbanizado deverá ocorrer em parcelas legalmente definidas de uma área, que venham a dispor, no mínimo, de solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e, se localizada em área urbana, drenagem, pavimentação e com os riscos ambientais devidamente controlados ou mitigados. 5.3. Os lotes urbanizados, objeto de aquisição, poderão estar localizadas em poligonal única ou dispersos, cuja titularidade esteja legalmente formalizada em nome do mutuário ou dos próprios beneficiários. 5.4. O mutuário deverá apresentar em sua proposta de financiamento, imagem da qual conste a delimitação do imóvel em que pretende produzir ou adquirir os lotes urbanizados, apontando no seu entorno a localização dos equipamentos públicos de saúde e de educação disponíveis mais próximos, bem como informando se a área já dispõe de infraestrutura essencial e se é atendida regularmente por itinerário de transporte coletivo. 5.4.1. Na eventual inexistência de quaisquer desses itens, sua implantação deverá estar prevista na proposta. 5.5. O imóvel destinado à produção habitacional deve dispor, à distância inferior a 300 m (trezentos metros), de rede energia e rede de abastecimento de água instaladas. 5.6. A solução de esgotamento sanitário adotada para a área em que serão produzidos os lotes deve ser em rede interligada à estação de tratamento de esgoto, quando houver sistema de tratamento, exceto quando comprovada sua inviabilidade técnico-econômica. 5.6.1. Na ausência de rede de coleta de esgoto e tratamento ou inviabilidade técnico-econômica, poderá ser adotada solução individual de tratamento de esgoto, desde que observadas as normas e as orientações técnicas pertinentes. 5.7. O lote deverá estar limpo e desocupado e as redes de energia elétrica, de abastecimento de água potável, as soluções para o esgotamento sanitário, o sistema viário e as vias de acesso ao empreendimento devem estar operantes até a data de entrega. 5.8. O quantitativo máximo por contrato de financiamento deverá ser limitado a trezentos lotes urbanizados, que poderá ser ampliado, a critério do gestor da aplicação, mediante justificativa técnica do mutuário que demonstre vantagem econômica e social da proposta. 5.8.1. É vedada a constituição de condomínios horizontais. 5.9. O mutuário deverá apresentar em sua proposta de financiamento plano que contenha a estratégia de apoio à produção habitacional por parte dos beneficiários dos lotes, de modo a comprometer-se, no mínimo, com o fornecimento de três tipologias de projetos arquitetônicos aprovados e licenciados, nos quais constem os projetos de fundação, de estrutura, de instalações e de implantação da unidade no lote, bem como orçamento detalhado e relação de materiais de construção a serem adquiridos. 5.9.1. Os custos relativos à elaboração dos projetos poderão fazer parte dos itens de investimento do contrato de financiamento. 5.10. O mutuário deverá, ainda, comprometer-se com: 5.10.1. a prestação de serviço de assistência técnica à família para obtenção de eventual financiamento para produção da moradia, aquisição dos materiais de construção, contratação de mão de obra e fornecimento de assistência técnica para acompanhamento da execução das obras e serviços; e 5.10.2. a guarda dos lotes produzidos ou adquiridos até a sua adequada ocupação pela família beneficiária. 5.11. Recomenda-se que os projetos sejam desenvolvidos conforme a metodologia Building Information Modelling - BIM, cumprindo as normas técnicas brasileiras sobre o tema. 6. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO. 6.1. O valor de investimento é representado pelos custos associados à execução das obras e serviços para o cumprimento do objeto pactuado, de acordo com o tipo de intervenção proposto e considerado os recursos do FGTS, de contrapartidas e outros que vierem a ser aportados. 6.2. O Quadro de Composição de Investimento - QCI da intervenção será composto exclusivamente pelos seguintes itens financiáveis: 6.2.1. projetos: valor correspondente à elaboração ou atualização de estudos, planos e projetos técnicos associados à execução do loteamento e das unidades habitacionais, conforme especificado no item 5.9, sendo o valor de financiamento limitado a 5% (cinco por cento) do valor de investimento; 6.2.2. terreno: valor correspondente ao custo de aquisição, desapropriação ou avaliação, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização, ou seja, aquelas necessárias para que o domínio ou a posse da área que compõe o empreendimento seja regularizada em nome do mutuário, observando-se que: 6.2.2.1. o terreno objeto da intervenção deverá ter seu valor atestado e verificada a sua titularidade pelo agente financeiro, nos termos do item 9 deste Anexo; e 6.2.2.2. quando o terreno for de propriedade do mutuário, seu custo poderá compor a contrapartida; 6.2.3. legalização do empreendimento: valor correspondente aos custos necessários à implementação do conjunto de ações que objetivem a formalização jurídico- fundiária dos lotes urbanizados e a constituição de compromisso de direito real em favor dos beneficiários; 6.2.4. aquisição de lote urbanizado: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação, o que for menor, de lote que seja dotado de infraestrutura e ligações domiciliares, acrescido das correspondentes despesas de legalização necessárias para que o domínio ou a posse seja regularizada em nome do beneficiário; 6.2.5. abastecimento de água: valor correspondente ao custo das obras de implantação de rede de distribuição, perfuração de poço, de solução alternativa individual, ou, em áreas rurais, chafariz, aceitando-se captação, adução, reservação e tratamento, quando o poder público local atestar a necessidade de tais obras, observando-se que: 6.2.5.1. deve estar previsto o custo de ligações intradomiciliares e de instalação de hidrômetros; 6.2.5.2. o manancial abastecedor e a alternativa de tratamento de água devem estar previstos no projeto e, quando for definida a captação subterrânea, deverão ser apresentados testes de vazão, assim como deve estar previsto o tratamento adequado da água; 6.2.5.3. deve ser assegurada a compatibilidade entre a ampliação da rede e a unidade de tratamento; e 6.2.5.4. em áreas muito adensadas, com terrenos íngremes e solo impermeável, a distribuição de água pode ser feita mediante a instalação de rede sobre telhados ou sobre o terreno, desde que devidamente protegida; 6.2.6. pavimentação e obras viárias: valor correspondente ao custo das obras de terraplenagem, subleito, encascalhamento, revestimento, meio-fio, calçadas, guias e sarjetas e obras de arte especiais, como pontilhões ou passarelas, observando-se que: 6.2.6.1. a pavimentação será admitida somente de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial ou nos casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada; 6.2.6.2. deverá ser dada prioridade à adoção de soluções alternativas à utilização de asfalto, tais como pisos intertravados, pré-moldados ou pedras naturais, revestimento primário e encascalhamento, por serem soluções que apresentam reduzidos custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais e podem ser fabricados e executados com mão de obra da própria da comunidade; 6.2.6.3. não serão custeadas com recursos do financiamento obras de pavimentação asfáltica sobre pavimento existente em paralelepípedos ou blocos de concreto; eFechar