DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.2.6.4. obras de recapeamento em vias já pavimentadas que necessitam de
recuperação dentro da área de intervenção serão admitidas desde que seu valor não
ultrapasse 20% (vinte por cento) do valor total deste item;
6.2.7. ligações domiciliares de energia elétrica e iluminação pública: valor
correspondente ao custo das obras e serviços para ligações domiciliares e implantação de
rede a serem executadas na área de intervenção, devendo o custo das ligações
intradomiciliares compor obrigatoriamente o investimento;
6.2.8. esgotamento sanitário: valor correspondente ao custo das obras para
execução de fossa ou sumidouro ou rede coletora, com as respectivas ligações
intradomiciliares, construção de estação de tratamento de esgoto e de elevatória para
atendimento da área do empreendimento, devendo o custo das ligações intradomiciliares
compor obrigatoriamente o investimento;
6.2.9. drenagem pluvial: valor correspondente à execução das obras de
implantação de rede de drenagem, inclusive de valas ou córregos que atuam como corpo
receptor na área de intervenção, incluindo-se os serviços relacionados à microdrenagem
e, complementarmente, à macrodrenagem, observando-se que:
6.2.9.1. as soluções de macrodrenagem devem, preferencialmente, privilegiar a
redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais, incluindo
reservatórios de amortecimento de cheias, adequação de canais para a redução da
velocidade de escoamento, sistemas de drenagem por infiltração, entre outros elementos
que minimizem o impacto do sistema; e
6.2.9.2. obras convencionais de galerias de águas pluviais e de canalização, que
aceleram o escoamento, serão admitidas somente nos casos em que as soluções
preferenciais se mostrarem inviáveis ou quando for comprovado que os impactos gerados
pela intervenção são de baixa magnitude, devendo ser previstas ações mitigadoras;
6.2.10. redes de telecomunicações e rede mundial de comunicações de alta
velocidade: valor correspondente aos custos das obras para execução de infraestrutura
necessária às redes de telecomunicações e rede mundial de comunicações de alta
velocidade, desde que executados concomitantemente à implantação dos itens relativos
ao abastecimento de água, pavimentação e obras viárias, ligações domiciliares de energia
elétrica e iluminação pública, esgotamento sanitário e drenagem pluvial;
6.2.11. proteção, contenção e estabilização do solo: valor correspondente ao
custo das obras para implantação de soluções que visem à proteção, à contenção, à
estabilização de encostas e ao direcionamento das águas, por meio de retaludamento,
muros de arrimo, grampeamento, escadas de dissipação de energia, banquetas e
vegetação adequada, entre outras soluções;
6.2.12. resíduos
sólidos: valor
correspondente ao
custo de
aquisição,
instalação, construção ou adequação de dispositivos para guarda de equipamentos,
acondicionamento de resíduos de origem doméstica, das vias e áreas públicas, e do
traçado do sistema de coleta, poda e varrição, adotando, preferencialmente, soluções
comunitárias ou destinadas à triagem e coleta seletiva;
6.2.13. equipamentos públicos: valor correspondente ao custo de aquisição,
reforma ou edificação de equipamentos públicos voltados ao atendimento das
necessidades identificadas da população beneficiada, respeitando-se as carências do local
e entorno e, principalmente, os equipamentos já existentes na vizinhança, tais como
segurança, desporto, lazer - parques ecológicos, praças, áreas verdes -, assistência social,
convivência comunitária, inclusão produtiva, e atenção à infância, ao idoso, à pessoa com
deficiência e à mulher, observando-se que o valor de financiamento para equipamentos
públicos fica limitado a 6% (seis por cento) dos recursos de financiamento;
6.2.14. trabalho social: valor correspondente ao custo de realização de um
conjunto de estratégias, processos e ações, a partir de diagnósticos integrados e
participativos do território, compreendendo as dimensões social, econômica, produtiva,
ambiental e político institucional do território e das famílias beneficiárias, além das
características da intervenção, respeitando-se que a abrangência, as atividades mínimas
exigidas, os resultados esperados e o valor de investimento a ser aplicado no trabalho
social devem observar as regras estabelecidas em ato normativo específico do gestor da
aplicação, disponível em seu sítio eletrônico;
6.2.15. gerenciamento:
valor correspondente aos custos
referentes à
contratação de empresa gerenciadora do empreendimento, de forma a suprir eventual
deficiência técnica ou institucional do mutuário no acompanhamento, supervisão e
fiscalização do andamento das obras e serviços previstos no projeto, observando-se
que:
6.2.15.1. o gerenciamento deverá ser contratado com vistas a assegurar a
execução de todas as ações previstas no empreendimento, sendo sua atuação limitada
unicamente à área de intervenção definida pelo contrato de financiamento, garantindo o
atendimento às premissas estabelecidas pelos projetos social, ambiental, de engenharia e
de regularização fundiária;
6.2.15.2. o valor de financiamento deste item fica limitado a 2,5% (dois por
cento e cinco décimos) dos recursos; e
6.2.15.3. a contratação de empresa gerenciadora deverá ocorrer em estrita
consonância com as normas jurídicas aplicáveis à contratação de serviços de consultoria,
não se permitindo que sejam delegadas atividades inerentes à condição de órgão gestor,
ou mesmo aquelas próprias da administração pública.
6.3. Os custos dos serviços
preliminares, instalação de canteiro ou
acampamento,
mobilização e
desmobilização,
terraplenagem
e administração local
deverão ser distribuídos nos demais itens que compõem o investimento, observados os
seguintes parâmetros:
6.3.1. serviços preliminares: valor referente ao custo de demolições, limpeza
do local e locação da obra;
6.3.2. instalação de canteiro ou acampamento: valor referente ao custo de
execução das edificações e de suas instalações (hidráulicas, elétricas, esgotamento)
destinadas a abrigar o pessoal (casas, alojamentos, refeitórios, sanitários), das
dependências
necessárias
à
obra (escritórios,
laboratórios,
oficinas,
almoxarifados,
balança, guarita) e dos arruamentos e caminhos de serviço;
6.3.3.
mobilização
e
desmobilização: valor
referente
às
despesas
para
transportar, desde sua origem até o local onde se implantará o canteiro da obra, o
pessoal, bem como todos os equipamentos e instalações (usinas de asfalto, centrais de
britagem, centrais de concreto) necessários às operações que serão realizadas, inclusive
as despesas para execução das bases e fundações requeridas pelas instalações fixas e
para sua montagem, colocando-as em condição de funcionamento;
6.3.4. a soma do valor de repasse das ações descritas nos itens 6.3.1, 6.3.2 e
6. 3.3 será limitado a 4% (quatro por cento) do valor do financiamento;
6.3.5. terraplenagem: valor referente ao custo das atividades de sondagem e
ensaios para caracterização das amostras de solo da região, remoção da camada vegetal
e solos orgânicos, serviços de cortes, compactação de aterros e importação ou remoção
de terra para bota-fora; e
6.3.6. administração local: compreende custos diretos não considerados na
composição dos custos unitários da planilha orçamentária, referentes às atividades
necessárias à condução da obra e à administração do contrato.
6.3.6.1. O custo da administração local é composto pelo somatório dos salários
e encargos despendidos com a equipe da contratada, incluindo pessoal técnico,
administrativo e de apoio, despesas com consumo de telefonia e os itens de segurança
e higiene do trabalho de todos os funcionários, nos termos e limites da legislação
aplicável.
6.3.6.2 Dependendo da estrutura organizacional que a empresa fornecedora
vier a montar, o custo da administração local deverá ser pago na proporção do
andamento da execução das obras e serviços, em valor não superior a 5% (cinco por
cento) do valor do financiamento.
6.4. É vedado o pagamento com recursos do financiamento dos custos das
ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e iluminação
pública em áreas operadas por concessionários privados desses serviços, admitindo-se que
seu valor seja considerado como aporte da contrapartida.
6.5. Os valores que excederem os limites estabelecidos nos itens de
composição do investimento deverão ser aportados pelo mutuário a título de
contrapartida.
7. LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DA UNIDADE.
7.1. O valor de venda ou investimento em lotes urbanizados objeto do
financiamento ficará limitado a 30% (trinta por cento) dos valores estabelecidos para a
área orçamentária de Habitação Popular, conforme disposto no art. 20 da Resolução
CCFGTS nº 702, de 2012.
7.2. Os limites de valor de venda ou investimento dos lotes urbanizados
poderão ser acrescidos dos custos relativos aos itens de investimento, referentes ao
trabalho social e aos equipamentos públicos.
8. CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS.
8.1. O processo de seleção dos beneficiários é responsabilidade do mutuário,
e observará, no mínimo, os limites de renda estabelecidos no item 3 e os critérios e
vedações definidos neste item.
8.1.1. A juízo do mutuário, poderão ser incorporados outros critérios que
busquem eleger beneficiários com maior capacidade de produzir sua moradia no lote
fornecido pelo contrato de financiamento.
8.2. Os beneficiários finais deverão ser selecionados até o momento em que
se complete 50% (cinquenta por cento) de execução das obras e serviços.
8.3. É vedada a participação de família que:
8.3.1. seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do País;
8.3.2. seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de
aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com
padrão
mínimo de
edificação
e de
habitabilidade
estabelecido
pelas regras
da
administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento
sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; e
8.3.3. tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de
subvenções econômicas concedidas com recursos do orçamento geral da União, do Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou
provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS.
8.4. As vedações não se aplicam à família que se enquadre em uma ou mais
das seguintes hipóteses:
8.4.1. tenha sido detentora de propriedade de imóvel residencial de que se
tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, cinco anos;
8.4.2. tenha sido detentora de propriedade em comum de imóvel residencial,
desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, cinco
anos;
8.4.3. seja proprietária de imóvel residencial havido por herança ou doação,
em fração ideal de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da
fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;
8.4.4. seja proprietária de parte de imóvel residencial, em fração não superior
a quarenta por cento;
8.4.5 tenha sido detentora de propriedade anterior, em nome do cônjuge ou
do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito
antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório de
registro de imóveis competente;
8.4.6. seja detentora de nua propriedade de imóvel residencial gravado com
cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto;
8.4.7. tenha perdido seu único imóvel em razão de situação de emergência ou
calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; e
8.4.8. seja objeto de operação de reassentamento, de remanejamento ou de
substituição de moradia, decorrentes de obras públicas.
8.5. Para fins de verificação das vedações de que trata o item 8.3, o mutuário
deverá:
8.5.1. solicitar aos beneficiários a assinatura de declaração, firmada sob as
penas da lei, de atendimento ao disposto nos subitens 8.3.1, 8.3.2, 8.3.3, 8.4.1, 8.4.2,
8.4.3, 8.4.4, 8.4.5 e 8.4.6, quando for o caso; e
8.5.2. apresentar declaração de que os beneficiários se enquadram nas
hipóteses de exceção elencadas nos subitens 8.4.7 e 8.4.8, quando for o caso.
8.6. O mutuário poderá, alternativamente à declaração de beneficiário,
apresentar declaração própria em favor de um ou mais beneficiários, caso disponha
dessas informações em seu cadastro.
8.7. Com vistas a verificar o enquadramento de beneficiário, o agente
financeiro realizará pesquisa cadastral de até três vezes o número de famílias a serem
beneficiadas pelo contrato de financiamento, por intermédio da verificação das
informações cadastrais e financeiras dos candidatos, ao menos, nos seguintes sistemas ou
bancos de dados:
8.7.1. Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
8.7.2. cadastro de participantes do FGTS;
8.7.3. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
8.7.4. CADMUT;
8.7.5. Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
- CADIN;
8.7.6. Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias - SIACI; e
8.7.7. Sistema de Cadastramento de Pessoa Física - SICPF.
8.8. O enquadramento dos candidatos a beneficiário deve ser precedido de
inscrição ou de atualização de dados no CadÚnico a ser providenciada pelo mutuário.
8.9.
O agente
financeiro poderá,
discricionariamente, consultar
sistema
corporativo próprio de habitação e de clientes para complementar informações de
enquadramento dos candidatos.
8.10. O mutuário deve apresentar ao agente financeiro declaração que
informe a regularização de pendências eventualmente identificadas na pesquisa cadastral
para efeitos de enquadramento do beneficiário.
8.11. Enquanto não estiver definida a rotina, disponível o sistema de consulta
e estabelecida a forma de remuneração do serviço para verificação de enquadramento de
beneficiários de que trata o item 8.7, o agente financeiro poderá consultar apenas os
sistemas discriminados nos subitens 8.7.1 e 8.7.4.
8.12. O registro do benefício decorrente do contrato de financiamento deve
ser realizado no momento da sua entrega à família beneficiária em sistema próprio do
mutuário ou no CADMUT quando estiver disponível.
9. TITULARIDADE DA ÁREA DE INTERVENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE
AO BENEFICIÁRIO.
9.1. O imóvel objeto da intervenção proposta deverá possuir matrícula
registrada no cartório de registro de imóveis, cuja titularidade do mutuário ou de outro
ente público será comprovada para o primeiro desembolso, mediante apresentação de
certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente.
9.1.1. Alternativamente, admite-se que a comprovação da titularidade seja
realizada com a apresentação dos seguintes instrumentos:
9.1.1.2. imissão provisória na posse registrada na matrícula do imóvel, prevista
na alínea 36, do inciso I, do art. 167, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei
de Registros Públicos;
9.1.1.3. documentação que comprove aquisição de domínio útil de terreno
foreiro de propriedade da União e de concessão de direito real de uso;
9.1.1.4. contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de
direito real sobre o imóvel, nos termos da legislação de regência da matéria;
9.1.1.5. contrato formal de compra e venda, irretratável e irrevogável; ou
9.1.1.6. outro instrumento definido pelo agente financeiro.
9.1.2. Nos casos de imóvel pertencente a outro ente público que não o
mutuário, a intervenção deverá ser autorizada pelo proprietário, por meio de ato do
chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto, bem
como, ser comprovada ciência do proprietário sobre a posterior transferência da
titularidade das unidades.
9.2. Para a aquisição de lotes urbanizados, os imóveis a serem adquiridos
deverão possuir matrícula individualizada no cartório de registro de imóveis,
comprovando a inexistência de quaisquer impedimentos à negociação.
9.3. Para o primeiro desembolso, para fins de comprovação da titularidade do
imóvel
no
caso de
aquisição
de
lotes
urbanizados pulverizados,
o
mutuário,
alternativamente à apresentação do título individualizado, poderá apresentar declaração

                            

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