DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
contendo a relação dos imóveis, identificação do proprietário e o correspondente número
das matrículas no cartório de registro de imóveis.
9.4. A legalização do empreendimento em área urbana ou de expansão urbana
compreende as seguintes fases:
9.4.1. exercício de plenos poderes do ente público mutuário sobre a área
objeto da intervenção;
9.4.2. aprovação dos projetos de parcelamento do solo ou urbanístico pelos
órgãos públicos competentes;
9.4.3. registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis, que resulte
na abertura de matrículas individualizadas; e
9.4.4. constituição de compromisso de direito real em favor das famílias
beneficiárias, preferencialmente formalizado na matrícula do imóvel.
9.5. O lote urbanizado produzido ou adquirido deve ser transferido em favor
do beneficiário por intermédio de instrumentos jurídicos que assegurem compromisso de
constituição de direito real sobre o imóvel, nos termos da legislação de regência, tais
como, concessão de títulos individualizados de transferência de propriedade, títulos de
doação, compromisso de compra e venda, concessão de uso, entre outros.
9.5.1. Nos casos em que o mutuário opte por firmar compromissos de
titulação definitiva que estejam condicionados à quitação de contribuições financeiras
pelas famílias, desde que observadas as diretrizes específicas desta modalidade, tais
compromissos deverão ser formalizados nas respectivas matrículas individualizadas.
9.6. Para fins de comprovação do compromisso do mutuário com a
constituição de direito real em favor do beneficiário, alternativamente à apresentação do
título individualizado, poderá ser apresentada declaração contendo:
9.6.1. listagem das famílias que foram ou serão beneficiadas, com a indicação
dos correspondentes lotes identificados com o número da matrícula no cartório de
registro de imóveis; e
9.6.2. especificação do instrumento constitutivo do direito real concedido ou a
ser concedido.
ANEXO V
Modalidade Desenvolvimento Institucional
1. APRESENTAÇÃO.
1.1. Este anexo regulamenta a modalidade de Desenvolvimento Institucional
de que trata o inciso V do art. 1º desta Instrução Normativa.
2. OBJETIVO ESPECÍFICO.
2.1. A modalidade de Desenvolvimento Institucional tem como objetivo
específico propiciar o aumento da eficácia na gestão urbana e na implementação de
políticas públicas no setor habitacional e urbano, mediante o financiamento de ações que
promovam a capacitação técnica, jurídica, financeira e organizacional da administração
pública.
3. AÇÕES FINANCIÁVEIS E CONCEPÇÃO DAS PROPOSTAS.
3.1. As operações na modalidade Desenvolvimento Institucional - DI podem
ser implementadas por meio das seguintes ações:
3.1.1. elaboração de estudos e planos;
3.1.2. treinamento e capacitação; e
3.1.3. aquisição de bens.
3.2. Na elaboração de estudos e planos ficam admitidos, exclusivamente:
3.2.1. formulação ou revisão de política municipal, estadual ou distrital de
habitação e respectivos estudos que se fizerem necessário para fundamentar o trabalho,
priorizando o atendimento das necessidades habitacionais das famílias de baixa renda;
3.2.2. desenvolvimento de programas e planos nas áreas habitacional e
urbana, especialmente de prevenção e controle de assentamentos precários, abrangendo,
ao menos, áreas de risco e de proteção ambiental;
3.2.3. estudos
técnicos urbanísticos,
sociais, jurídicos,
ambientais ou
econômico-financeiros, que permitam simplificar e modernizar os instrumentos de
planejamento, gestão e regulamentação urbana;
3.2.4. complementação de sistemas de informação estaduais, distrital ou
municipais e de processamento de dados para a inclusão das informações sobre o setor
habitacional;
3.2.5. revisão e elaboração de planos, projetos de leis e normas urbanísticas
e edilícias, objetivando incorporar medidas que possam beneficiar o desempenho do
Estado, Distrito Federal ou Município, particularmente na melhoria das condições
habitacionais das famílias de baixa renda;
3.2.6.
realização
de
estudos destinados
a
estabelecer
mecanismos
de
coordenação de políticas e de investimentos no setor habitacional e de infraestrutura
urbana, em especial aqueles voltados para a população de baixa renda;
3.2.7. elaboração de manuais e cartilhas voltadas à comunicação social da
política estadual, distrital ou municipal de habitação e de suas ações;
3.2.8. estudos metropolitanos ou regionais urbanos e habitacionais; e
3.2.9. estudos voltados à modernização administrativa e gerencial.
3.3. O treinamento e a capacitação objetivam, exclusivamente, apoiar o
aperfeiçoamento de gestores municipais ou de equipes técnicas integrantes do quadro
permanente de servidores do mutuário.
3.3.1. No
treinamento e capacitação ficam
admitidas, exclusivamente,
atividades que envolvam:
3.3.1.1. legislação urbanística e ambiental;
3.3.1.2. infraestrutura sustentável, eficiência energética e soluções baseadas na
natureza;
3.3.1.3. cartografia;
3.3.1.4. cadastro técnico e social;
3.3.1.5. elaboração, acompanhamento e avaliação de projeto;
3.3.1.6. planejamento e gestão urbana e habitacional;
3.3.1.7. fiscalização urbanística e edilícia;
3.3.1.8. controle urbanístico;
3.3.1.9. geoprocessamento;
3.3.1.10. elaboração e gestão de sistemas informatizados;
3.3.1.11. habilitação para utilização de programas ou sistemas de informática; e
3.3.1.12.
campanhas de
comunicação, divulgação
ou intercâmbio
de
experiências, exclusivamente para fins educativos, informativos ou de orientação social,
vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
3.4. Na aquisição de bens, serão admitidas, exclusivamente, aquisições que
visem apoiar a criação ou modernização do setor da administração estadual, distrital ou
municipal responsável pelo planejamento, gestão e fiscalização da política urbana e
habitacional.
3.4.1. A aquisição de bens poderá prever, a título de prestação de serviços, a
correspondente capacitação técnica para sua adequada apropriação e utilização.
4.4.2. É vedada a aquisição de imóveis, veículos, mobiliários, computadores
portáteis, agendas eletrônicas ou aparelhos portáteis de comunicação.
4. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO.
4.1. O valor de investimento corresponderá ao somatório dos custos diretos
necessários para viabilizar os estudos e planos, treinamento ou aquisição de bens, e será
composto, exclusivamente, pelos seguintes itens financiáveis:
4.1.1. 
elaboração
de 
plano 
de 
desenvolvimento
institucional: 
valor
correspondente à elaboração de documento que objetiva identificar as necessidades do
mutuário ou detalhar a execução dos itens componentes do investimento, de forma a
permitir a análise da viabilidade e o acompanhamento das ações propostas;
4.1.2. estudos e planos: valor correspondente ao custo de execução das
atividades relacionadas no item 3.2 deste Anexo;
4.1.3. capacitação e
treinamento: valor correspondente ao
custo de
capacitação na forma prevista no item 3.3 deste Anexo;
4.1.4. aquisição de bens: valor correspondente à aquisição de bens ou
prestação de serviços na forma prevista no item 3.4 deste Anexo;
4.1.5. material de consumo: valor correspondente a material de consumo
exclusivamente relacionado com os estudos ou projetos, treinamento ou referente ao
processo de aquisição de bens;
4.1.6. remuneração, transporte ou diárias de pessoal técnico ou auxiliar: valor
correspondente à remuneração, transporte ou diárias de pessoal técnico ou auxiliar,
vedado o pagamento a pessoal com vínculo empregatício com o mutuário, permanente
ou temporário, ou com qualquer outro órgão da administração direta ou indireta na
esfera federal, estadual ou municipal; e
4.1.7. acompanhamento da operação: valor limitado a 4% (quatro por cento)
do somatório dos itens componentes do investimento, excetuados aqueles referentes aos
itens 4.1.5 e 4.1.6.
4.2. O valor referente ao acompanhamento da operação poderá integrar a
composição de investimento exclusivamente nos casos de:
4.2.1. financiamentos a Estados, Distrito Federal, Municípios ou órgãos das
respectivas administrações direta, que venham a contratar serviços de terceiros, incluindo
seus órgãos da administração indireta; ou
4.2.2. financiamentos a órgãos da administração estadual ou municipal
indireta.
ANEXO VI
Modalidade Contenção de Encostas
1. APRESENTAÇÃO
1.1 Este Anexo regulamenta a modalidade de Contenção de Encostas, de que
trata o inciso VI do art. 1º desta Instrução Normativa.
2. OBJETIVO ESPECÍFICO
2.1 A modalidade de Contenção de Encostas tem como objetivo específico
prevenir a ocorrência de desastres relacionados a deslizamentos e erosão em encostas,
solapamento de margens, fluxo de detritos e processos correlatos ao movimento
gravitacional de massa, de forma a evitar remoção de famílias, garantir a segurança de
moradias existentes e reduzir a demanda por empreendimentos habitacionais.
3. PÚBLICO-ALVO
3.1 População em área de risco de desastres relacionados a deslizamentos de
encostas, erosão em encostas, solapamento de margens, fluxo de detritos e processos
correlatos ao movimento gravitacional de massa.
4. SUB-MODALIDADES
4.1. Elaboração ou Revisão de Planos Municipais de Redução de Riscos.
4.1.1. Objetivo: apoiar a Administração Pública dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal e de consórcios públicos na elaboração ou revisão de Planos Municipais de
Redução de Riscos - PMRR.
4.1.2. Composição do Investimento.
4.1.2.1. Remuneração da equipe e dos consultores envolvidos, incluindo horas
técnicas e despesas com transporte e diárias.
4.1.2.2. Levantamentos topográficos e aerolevantamentos.
4.1.2.3. Realização de audiências públicas, incluindo a produção e impressão de
materiais gráficos de divulgação, apoio logístico para suporte das atividades, tais como:
aluguel, instalação e manutenção de escritório; transporte; telefonia; e rede mundial de
comunicações; desde que essenciais para dar viabilidade ao desenvolvimento das
atividades programadas, de acordo com o disposto na Portaria nº 464, de 25 de julho de
2018, do Ministério das Cidades, ou até a publicação de orientações específicas, sendo
obrigatória a realização uma audiência de apresentação do plano de trabalho preliminar e
uma de apresentação do PMRR.
4.1.2.4. Realização de ao menos uma oficina de capacitação dos técnicos
municipais para o mapeamento e gerenciamento de riscos, incluindo a produção e
impressão de materiais gráficos de divulgação, apoio na realização de atividades
programadas, tais como: aluguel, instalação e manutenção de escritório, transporte,
telefonia, rede mundial de comunicações, desde que essenciais para dar viabilidade ao
desenvolvimento das atividades programadas, de acordo com o disposto na Portaria do
Ministério das Cidades nº 464, de 2018, ou até a publicação de orientações específicas.
4.1.2.5. Oficinas comunitárias participativas sobre riscos de desastres e medidas
de mitigação e autoproteção na gestão local, incluindo a produção e impressão de
materiais gráficos de divulgação, apoio para realização das atividades programadas, tais
como: aluguel, instalação e manutenção de escritório, transporte, telefonia, rede mundial
de
comunicações e
alimentação,
desde que
essenciais
para
dar viabilidade
ao
desenvolvimento das atividades, de acordo com o disposto na Portaria nº 464, de 2018, do
Ministério das Cidades, ou até a publicação de orientações específicas.
4.1.2.5.1. O valor de financiamento do item é limitado ao valor de até três
salários-mínimos por oficina, sendo recomendável a realização de eventos por conjunto de
áreas de risco no mesmo bairro, zona ou região, devendo ser pactuado com o mutuário os
arranjos mais adequados.
4.1.2.6. Aquisição de equipamentos para suporte em atividades e serviços de
aerolevantamento, topografia e sensoriamento remoto, incluindo software e hardware,
necessários à elaboração do instrumento desta modalidade apoiado, limitado à 5% (cinco
por cento) do valor de investimento.
4.1.2.7. É vedada a aquisição de veículos, equipamentos de autopeças e
mobiliários.
4.1.3. Diretrizes Específicas.
4.1.3.1. Cada proposta deve contemplar somente um município, sendo
admitido mais de uma proposta por ente ou mais de um município na proposta quando o
mutuário for a Administração Pública dos Estados ou consórcios públicos.
4.1.3.2 O planejamento dos trabalhos deverá estar de acordo com as
Orientações Técnicas apresentadas no ANEXO I, IV, V e VI do Manual da Ação de Apoio à
Execução de Projetos e Obras de Contenção de Encostas em Áreas Urbanas, aprovado pela
Portaria nº 1.326, de 16 de outubro de 2023, do Ministério das Cidades.
4.2 Elaboração de Projetos de Engenharia para Estabilidade e Contenção de
Encostas.
4.2.1 Objetivo: apoiar a Administração Pública dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal e de consórcios públicos na elaboração de projetos de engenharia para
estabilidade e contenção de encostas.
4.2.2 Composição do Investimento
4.2.2.1 Remuneração da equipe e dos consultores envolvidos, incluindo horas
técnicas e despesas com transporte e diárias.
4.2.2.2 Levantamentos topográficos e cadastrais, e aerolevantamentos.
4.2.2.3 Sondagens e ensaios geotécnicos.
4.2.2.4 Ensaios e análises laboratoriais.
4.2.2.5 Oficinas comunitárias participativas sobre riscos de desastres e medidas
de mitigação e autoproteção na gestão local, incluindo a produção e impressão de
materiais gráficos de divulgação, apoio para realização das atividades programadas, tais
como: aluguel, instalação e manutenção de escritório, transporte, telefonia, rede mundial
de
comunicações e
alimentação,
desde que
essenciais
para
dar viabilidade
ao
desenvolvimento das atividades, de acordo com o disposto na Portaria nº 464, de 2018, ou
até a publicação de orientações específicas.
4.2.2.5.1. O valor de financiamento do item é limitado ao valor de até três
salários mínimos por oficina, sendo recomendável a realização de eventos por conjunto de
áreas de risco no mesmo bairro, zona ou região, devendo ser pactuado com o mutuário os
arranjos mais adequados.
4.2.2.6 É vedada a aquisição de veículos, equipamentos de autopeças e
mobiliários.
4.2.3. Diretrizes Específicas.
4.2.3.1. Cada proposta deve contemplar somente um município, sendo
admitido mais de uma proposta por ente ou mais de um município na proposta quando o
mutuário for a Administração Pública dos Estados ou consórcios públicos.
4.2.3.2. Ao apresentar a proposta, inclusive para inserção e alteração de etapas,
todas as áreas de risco contempladas devem ser discriminadas, sendo obrigatório o envio,
para cada uma, das seguintes informações:
4.2.3.2.1. endereço de referência e bairro;
4.2.3.2.2. coordenadas geográficas de referência (latitude e longitude);
4.2.3.2.3. arquivo com extensão .kmz/.kml ou, alternativamente, imagem de
satélite com a delimitação da área de risco;
4.2.3.2.4. grau de risco, conforme a classificação de referência apresentada no
Anexo IV Manual da Ação de Apoio à Execução de Projetos e Obras de Contenção de
Encostas em Áreas Urbanas;

                            

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