Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700019 19 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 contendo a relação dos imóveis, identificação do proprietário e o correspondente número das matrículas no cartório de registro de imóveis. 9.4. A legalização do empreendimento em área urbana ou de expansão urbana compreende as seguintes fases: 9.4.1. exercício de plenos poderes do ente público mutuário sobre a área objeto da intervenção; 9.4.2. aprovação dos projetos de parcelamento do solo ou urbanístico pelos órgãos públicos competentes; 9.4.3. registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis, que resulte na abertura de matrículas individualizadas; e 9.4.4. constituição de compromisso de direito real em favor das famílias beneficiárias, preferencialmente formalizado na matrícula do imóvel. 9.5. O lote urbanizado produzido ou adquirido deve ser transferido em favor do beneficiário por intermédio de instrumentos jurídicos que assegurem compromisso de constituição de direito real sobre o imóvel, nos termos da legislação de regência, tais como, concessão de títulos individualizados de transferência de propriedade, títulos de doação, compromisso de compra e venda, concessão de uso, entre outros. 9.5.1. Nos casos em que o mutuário opte por firmar compromissos de titulação definitiva que estejam condicionados à quitação de contribuições financeiras pelas famílias, desde que observadas as diretrizes específicas desta modalidade, tais compromissos deverão ser formalizados nas respectivas matrículas individualizadas. 9.6. Para fins de comprovação do compromisso do mutuário com a constituição de direito real em favor do beneficiário, alternativamente à apresentação do título individualizado, poderá ser apresentada declaração contendo: 9.6.1. listagem das famílias que foram ou serão beneficiadas, com a indicação dos correspondentes lotes identificados com o número da matrícula no cartório de registro de imóveis; e 9.6.2. especificação do instrumento constitutivo do direito real concedido ou a ser concedido. ANEXO V Modalidade Desenvolvimento Institucional 1. APRESENTAÇÃO. 1.1. Este anexo regulamenta a modalidade de Desenvolvimento Institucional de que trata o inciso V do art. 1º desta Instrução Normativa. 2. OBJETIVO ESPECÍFICO. 2.1. A modalidade de Desenvolvimento Institucional tem como objetivo específico propiciar o aumento da eficácia na gestão urbana e na implementação de políticas públicas no setor habitacional e urbano, mediante o financiamento de ações que promovam a capacitação técnica, jurídica, financeira e organizacional da administração pública. 3. AÇÕES FINANCIÁVEIS E CONCEPÇÃO DAS PROPOSTAS. 3.1. As operações na modalidade Desenvolvimento Institucional - DI podem ser implementadas por meio das seguintes ações: 3.1.1. elaboração de estudos e planos; 3.1.2. treinamento e capacitação; e 3.1.3. aquisição de bens. 3.2. Na elaboração de estudos e planos ficam admitidos, exclusivamente: 3.2.1. formulação ou revisão de política municipal, estadual ou distrital de habitação e respectivos estudos que se fizerem necessário para fundamentar o trabalho, priorizando o atendimento das necessidades habitacionais das famílias de baixa renda; 3.2.2. desenvolvimento de programas e planos nas áreas habitacional e urbana, especialmente de prevenção e controle de assentamentos precários, abrangendo, ao menos, áreas de risco e de proteção ambiental; 3.2.3. estudos técnicos urbanísticos, sociais, jurídicos, ambientais ou econômico-financeiros, que permitam simplificar e modernizar os instrumentos de planejamento, gestão e regulamentação urbana; 3.2.4. complementação de sistemas de informação estaduais, distrital ou municipais e de processamento de dados para a inclusão das informações sobre o setor habitacional; 3.2.5. revisão e elaboração de planos, projetos de leis e normas urbanísticas e edilícias, objetivando incorporar medidas que possam beneficiar o desempenho do Estado, Distrito Federal ou Município, particularmente na melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda; 3.2.6. realização de estudos destinados a estabelecer mecanismos de coordenação de políticas e de investimentos no setor habitacional e de infraestrutura urbana, em especial aqueles voltados para a população de baixa renda; 3.2.7. elaboração de manuais e cartilhas voltadas à comunicação social da política estadual, distrital ou municipal de habitação e de suas ações; 3.2.8. estudos metropolitanos ou regionais urbanos e habitacionais; e 3.2.9. estudos voltados à modernização administrativa e gerencial. 3.3. O treinamento e a capacitação objetivam, exclusivamente, apoiar o aperfeiçoamento de gestores municipais ou de equipes técnicas integrantes do quadro permanente de servidores do mutuário. 3.3.1. No treinamento e capacitação ficam admitidas, exclusivamente, atividades que envolvam: 3.3.1.1. legislação urbanística e ambiental; 3.3.1.2. infraestrutura sustentável, eficiência energética e soluções baseadas na natureza; 3.3.1.3. cartografia; 3.3.1.4. cadastro técnico e social; 3.3.1.5. elaboração, acompanhamento e avaliação de projeto; 3.3.1.6. planejamento e gestão urbana e habitacional; 3.3.1.7. fiscalização urbanística e edilícia; 3.3.1.8. controle urbanístico; 3.3.1.9. geoprocessamento; 3.3.1.10. elaboração e gestão de sistemas informatizados; 3.3.1.11. habilitação para utilização de programas ou sistemas de informática; e 3.3.1.12. campanhas de comunicação, divulgação ou intercâmbio de experiências, exclusivamente para fins educativos, informativos ou de orientação social, vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. 3.4. Na aquisição de bens, serão admitidas, exclusivamente, aquisições que visem apoiar a criação ou modernização do setor da administração estadual, distrital ou municipal responsável pelo planejamento, gestão e fiscalização da política urbana e habitacional. 3.4.1. A aquisição de bens poderá prever, a título de prestação de serviços, a correspondente capacitação técnica para sua adequada apropriação e utilização. 4.4.2. É vedada a aquisição de imóveis, veículos, mobiliários, computadores portáteis, agendas eletrônicas ou aparelhos portáteis de comunicação. 4. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO. 4.1. O valor de investimento corresponderá ao somatório dos custos diretos necessários para viabilizar os estudos e planos, treinamento ou aquisição de bens, e será composto, exclusivamente, pelos seguintes itens financiáveis: 4.1.1. elaboração de plano de desenvolvimento institucional: valor correspondente à elaboração de documento que objetiva identificar as necessidades do mutuário ou detalhar a execução dos itens componentes do investimento, de forma a permitir a análise da viabilidade e o acompanhamento das ações propostas; 4.1.2. estudos e planos: valor correspondente ao custo de execução das atividades relacionadas no item 3.2 deste Anexo; 4.1.3. capacitação e treinamento: valor correspondente ao custo de capacitação na forma prevista no item 3.3 deste Anexo; 4.1.4. aquisição de bens: valor correspondente à aquisição de bens ou prestação de serviços na forma prevista no item 3.4 deste Anexo; 4.1.5. material de consumo: valor correspondente a material de consumo exclusivamente relacionado com os estudos ou projetos, treinamento ou referente ao processo de aquisição de bens; 4.1.6. remuneração, transporte ou diárias de pessoal técnico ou auxiliar: valor correspondente à remuneração, transporte ou diárias de pessoal técnico ou auxiliar, vedado o pagamento a pessoal com vínculo empregatício com o mutuário, permanente ou temporário, ou com qualquer outro órgão da administração direta ou indireta na esfera federal, estadual ou municipal; e 4.1.7. acompanhamento da operação: valor limitado a 4% (quatro por cento) do somatório dos itens componentes do investimento, excetuados aqueles referentes aos itens 4.1.5 e 4.1.6. 4.2. O valor referente ao acompanhamento da operação poderá integrar a composição de investimento exclusivamente nos casos de: 4.2.1. financiamentos a Estados, Distrito Federal, Municípios ou órgãos das respectivas administrações direta, que venham a contratar serviços de terceiros, incluindo seus órgãos da administração indireta; ou 4.2.2. financiamentos a órgãos da administração estadual ou municipal indireta. ANEXO VI Modalidade Contenção de Encostas 1. APRESENTAÇÃO 1.1 Este Anexo regulamenta a modalidade de Contenção de Encostas, de que trata o inciso VI do art. 1º desta Instrução Normativa. 2. OBJETIVO ESPECÍFICO 2.1 A modalidade de Contenção de Encostas tem como objetivo específico prevenir a ocorrência de desastres relacionados a deslizamentos e erosão em encostas, solapamento de margens, fluxo de detritos e processos correlatos ao movimento gravitacional de massa, de forma a evitar remoção de famílias, garantir a segurança de moradias existentes e reduzir a demanda por empreendimentos habitacionais. 3. PÚBLICO-ALVO 3.1 População em área de risco de desastres relacionados a deslizamentos de encostas, erosão em encostas, solapamento de margens, fluxo de detritos e processos correlatos ao movimento gravitacional de massa. 4. SUB-MODALIDADES 4.1. Elaboração ou Revisão de Planos Municipais de Redução de Riscos. 4.1.1. Objetivo: apoiar a Administração Pública dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de consórcios públicos na elaboração ou revisão de Planos Municipais de Redução de Riscos - PMRR. 4.1.2. Composição do Investimento. 4.1.2.1. Remuneração da equipe e dos consultores envolvidos, incluindo horas técnicas e despesas com transporte e diárias. 4.1.2.2. Levantamentos topográficos e aerolevantamentos. 4.1.2.3. Realização de audiências públicas, incluindo a produção e impressão de materiais gráficos de divulgação, apoio logístico para suporte das atividades, tais como: aluguel, instalação e manutenção de escritório; transporte; telefonia; e rede mundial de comunicações; desde que essenciais para dar viabilidade ao desenvolvimento das atividades programadas, de acordo com o disposto na Portaria nº 464, de 25 de julho de 2018, do Ministério das Cidades, ou até a publicação de orientações específicas, sendo obrigatória a realização uma audiência de apresentação do plano de trabalho preliminar e uma de apresentação do PMRR. 4.1.2.4. Realização de ao menos uma oficina de capacitação dos técnicos municipais para o mapeamento e gerenciamento de riscos, incluindo a produção e impressão de materiais gráficos de divulgação, apoio na realização de atividades programadas, tais como: aluguel, instalação e manutenção de escritório, transporte, telefonia, rede mundial de comunicações, desde que essenciais para dar viabilidade ao desenvolvimento das atividades programadas, de acordo com o disposto na Portaria do Ministério das Cidades nº 464, de 2018, ou até a publicação de orientações específicas. 4.1.2.5. Oficinas comunitárias participativas sobre riscos de desastres e medidas de mitigação e autoproteção na gestão local, incluindo a produção e impressão de materiais gráficos de divulgação, apoio para realização das atividades programadas, tais como: aluguel, instalação e manutenção de escritório, transporte, telefonia, rede mundial de comunicações e alimentação, desde que essenciais para dar viabilidade ao desenvolvimento das atividades, de acordo com o disposto na Portaria nº 464, de 2018, do Ministério das Cidades, ou até a publicação de orientações específicas. 4.1.2.5.1. O valor de financiamento do item é limitado ao valor de até três salários-mínimos por oficina, sendo recomendável a realização de eventos por conjunto de áreas de risco no mesmo bairro, zona ou região, devendo ser pactuado com o mutuário os arranjos mais adequados. 4.1.2.6. Aquisição de equipamentos para suporte em atividades e serviços de aerolevantamento, topografia e sensoriamento remoto, incluindo software e hardware, necessários à elaboração do instrumento desta modalidade apoiado, limitado à 5% (cinco por cento) do valor de investimento. 4.1.2.7. É vedada a aquisição de veículos, equipamentos de autopeças e mobiliários. 4.1.3. Diretrizes Específicas. 4.1.3.1. Cada proposta deve contemplar somente um município, sendo admitido mais de uma proposta por ente ou mais de um município na proposta quando o mutuário for a Administração Pública dos Estados ou consórcios públicos. 4.1.3.2 O planejamento dos trabalhos deverá estar de acordo com as Orientações Técnicas apresentadas no ANEXO I, IV, V e VI do Manual da Ação de Apoio à Execução de Projetos e Obras de Contenção de Encostas em Áreas Urbanas, aprovado pela Portaria nº 1.326, de 16 de outubro de 2023, do Ministério das Cidades. 4.2 Elaboração de Projetos de Engenharia para Estabilidade e Contenção de Encostas. 4.2.1 Objetivo: apoiar a Administração Pública dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de consórcios públicos na elaboração de projetos de engenharia para estabilidade e contenção de encostas. 4.2.2 Composição do Investimento 4.2.2.1 Remuneração da equipe e dos consultores envolvidos, incluindo horas técnicas e despesas com transporte e diárias. 4.2.2.2 Levantamentos topográficos e cadastrais, e aerolevantamentos. 4.2.2.3 Sondagens e ensaios geotécnicos. 4.2.2.4 Ensaios e análises laboratoriais. 4.2.2.5 Oficinas comunitárias participativas sobre riscos de desastres e medidas de mitigação e autoproteção na gestão local, incluindo a produção e impressão de materiais gráficos de divulgação, apoio para realização das atividades programadas, tais como: aluguel, instalação e manutenção de escritório, transporte, telefonia, rede mundial de comunicações e alimentação, desde que essenciais para dar viabilidade ao desenvolvimento das atividades, de acordo com o disposto na Portaria nº 464, de 2018, ou até a publicação de orientações específicas. 4.2.2.5.1. O valor de financiamento do item é limitado ao valor de até três salários mínimos por oficina, sendo recomendável a realização de eventos por conjunto de áreas de risco no mesmo bairro, zona ou região, devendo ser pactuado com o mutuário os arranjos mais adequados. 4.2.2.6 É vedada a aquisição de veículos, equipamentos de autopeças e mobiliários. 4.2.3. Diretrizes Específicas. 4.2.3.1. Cada proposta deve contemplar somente um município, sendo admitido mais de uma proposta por ente ou mais de um município na proposta quando o mutuário for a Administração Pública dos Estados ou consórcios públicos. 4.2.3.2. Ao apresentar a proposta, inclusive para inserção e alteração de etapas, todas as áreas de risco contempladas devem ser discriminadas, sendo obrigatório o envio, para cada uma, das seguintes informações: 4.2.3.2.1. endereço de referência e bairro; 4.2.3.2.2. coordenadas geográficas de referência (latitude e longitude); 4.2.3.2.3. arquivo com extensão .kmz/.kml ou, alternativamente, imagem de satélite com a delimitação da área de risco; 4.2.3.2.4. grau de risco, conforme a classificação de referência apresentada no Anexo IV Manual da Ação de Apoio à Execução de Projetos e Obras de Contenção de Encostas em Áreas Urbanas;Fechar