DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700022
22
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Diretrizes
7.1 Promover a transformação de áreas urbanas por meio da compatibilização
do Programa Pró-Cidades com as políticas setoriais fixadas pela União, com destaque
paras as políticas de competência do Ministério das Cidades, e com as políticas urbanas
municipais, buscando garantir o direito a cidades sustentáveis.
7.2 Contribuir, por meio da implementação de projetos urbanos integrados,
para a realização de planos diretores municipais e de planos setoriais de desenvolvimento
urbano (habitação, mobilidade, saneamento, dentre outros), quando existentes.
7.3 Transformar áreas urbanas por meio da reabilitação e da qualificação
edilícia e urbanística, dentre outras, em atendimento aos interesses da coletividade.
7.4 Promover a implantação de espaços, equipamentos e infraestruturas
urbanos 
com 
qualidade 
urbano-ambiental 
capaz 
de 
promover 
soluções 
de
sustentabilidade urbana e de enfrentamento à mudança do clima.
7.5 Incentivar a utilização de infraestruturas verdes e de soluções baseadas na
natureza para o desenho de espaços públicos, apoiando a resiliência urbana na transição
ecológica das cidades.
7.6 Integrar soluções de modernização tecnológica na infraestrutura e gestão
urbanas, visando a transformação digital e o desenvolvimento urbano sustentáveis, de
acordo com a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes.
7.7 Promover a acessibilidade em áreas urbanas e em edificações por meio de
projetos que favoreçam o desenho universal, conforme a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência.
7.8 Incentivar o desenvolvimento econômico local, a inclusão produtiva e a economia
solidária, como medida de retorno social das intervenções urbanas estruturantes financiadas.
7.9 Fomentar a participação da população na elaboração de políticas públicas.
7.10 Conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.
8. Modalidades
8.1 Podem ser financiadas obras de reabilitação e de qualificação urbana e/ou edilícia
e iniciativas de modernização tecnológica urbana no âmbito do conceito de cidades inteligentes.
8.2 O financiamento fica condicionado ao atendimento à legislação urbanística
e ambiental aplicável, conforme o caso, podendo contemplar a elaboração e a revisão de
instrumentos técnicos e normativos relacionados para garantir a viabilidade e a
sustentabilidade da intervenção proposta.
8.3 O Pró-Cidades apresenta as seguintes modalidades para financiamento:
I - Modalidade 1 - Reabilitação de Áreas Urbanas (Intervenções Urbanas Integradas); e
II - Modalidade 2 - Modernização Tecnológica Urbana.
8.4 Caso uma proposta contenha aspectos pertencentes às duas modalidades, deve
ser indicada a modalidade que contenha a predominância dos itens de intervenção propostos.
8.5 Modalidade 1 - Reabilitação de Áreas Urbanas (Intervenções Urbanas Integradas).
8.5.1 Corresponde a intervenções urbanas estruturantes, realizadas por meio de
projetos e obras integrados, que promovam a melhoria de uma área urbana, consolidada ou
em processo de consolidação, de modo a conferir maior efetividade à função social da cidade
e da propriedade urbana, em conformidade com a política de desenvolvimento urbano local.
8.5.2
Consideram-se 
intervenções
urbanas
estruturantes 
aquelas
que
promovem alterações no espaço físico e na gestão urbana, podendo incluir:
I. condições de uso e ocupação do solo;
II. otimização de densidades ocupacionais;
III. estímulo ao desenvolvimento de novas centralidades urbanas;
IV. aproveitamento de áreas vazias e/ou subutilizadas;
V. melhorias na circulação, acesso e fluxos;
VI. adequação e/ou aporte de infraestrutura;
VII. criação e/ou recuperação de espaços e equipamentos públicos;
VIII. valorização do patrimônio cultural e da paisagem urbana;
IX. tratamento e ampliação de áreas verdes, de sistemas naturais e de Áreas
de Preservação Permanente (APP) urbanas;
X. implementação de soluções baseadas na natureza e infraestruturas verdes e azuis; e
XI. implementação de medidas de adaptação à mudança do clima.
8.5.3 A proposta deve almejar melhorias sociais, por meio de intervenções
urbanísticas que qualifiquem a utilização da área pelas pessoas moradoras ou usuárias,
notadamente a população de baixa renda e os grupos sociais vulnerabilizados.
8.5.4 A proposta de intervenção
deve contemplar soluções integradas
multisetoriais em um perímetro de atuação delimitado pelo proponente.
8.5.5 Nesta modalidade serão observados os seguintes requisitos:
I. A implantação de Programa Básico de Ocupação da Área, com a definição
de obras prioritárias com estimativas de gasto; e
II. Estudos sobre a valorização dos imóveis do "perímetro de atuação" pós-
obra, com vistas à atualização de informações para a melhora da capacidade de
arrecadação própria dos proponentes.
8.5.6 Ações financiáveis na modalidade 1 - Reabilitação de Áreas Urbanas
(Intervenções Urbanas Integradas).
8.5.6.1 O Programa Pró-Cidades financia a execução de obras de implantação,
ampliação, restauração, reforma, retrofit ou de adaptação de edifícios e de espaços
públicos, priorizando o interesse social, incentivando especialmente a ocupação ou
utilização pela população de baixa renda.
8.5.6.2 O financiamento também pode incluir, de forma justificada, os
seguintes
itens, com
a
finalidade de
viabilizar
ou
complementar a
intervenção
proposta:
I - estudos, propostas e normas relacionadas à definição de parâmetros urbanísticos
e à recuperação da valorização imobiliária do perímetro de intervenção e seu entorno;
II - planos e projetos de desenvolvimento urbano integrado que contemplem
a intervenção proposta; e
III - outros estudos que se façam necessários, desde que justificados no
âmbito da intervenção proposta.
8.5.6.3 Os valores correspondentes aos serviços listados no item 8.5.6.2
devem ser apresentados em separado do valor da obra.
8.5.6.4 Para os projetos e obras, considerados no âmbito de um perímetro de
intervenção, as propostas podem contemplar:
I - elaboração de projetos urbanísticos e execução de obras de implantação,
ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação de espaços urbanos e logradouros de
uso público, como: sistemas de áreas verdes, feiras, calçadões, estruturas para a prática
de atividades físicas e demais lugares de convívio social e de lazer, considerando também
mobiliário urbano, sinalização e acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - elaboração de projetos arquitetônicos (e complementares) e execução de
obras de implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação de equipamentos
públicos comunitários voltados à cultura, saúde, educação, segurança, desporto, lazer,
convivência, assistência à infância, às pessoas com deficiência, à mulher, à população em
situação de vulnerabilidade social e à geração de trabalho e renda das famílias
beneficiadas, observando as carências do local;
III - elaboração de projetos arquitetônicos (e complementares) e execução de
obras de restauração, reforma e adaptação de imóveis para habitação de interesse social
e/ou uso misto, com a finalidade de atender demanda identificada no perímetro de
intervenção, em consonância com os critérios de interesse social estabelecidos na Política
Nacional de Habitação;
IV - elaboração de projetos e execução de obras complementares de
implantação, ampliação, melhoria ou adaptação de infraestrutura urbana envolvendo:
saneamento básico;
pavimentação;
contenção de encostas;
iluminação pública;
telefonia;
enterramento de fiação elétrica ou telefônica;
cabeamento óptico;
redes de gás; e
outras essenciais para garantia da funcionalidade das ações propostas;
V - desenvolvimento de projetos e obras que considerem a infraestrutura
verde e azul e soluções baseadas na natureza (SbN) em áreas urbanas, em integração à
infraestrutura 
cinza,
integrando 
as 
perspectivas
de 
manutenção
dos 
serviços
ecossistêmicos no contexto urbano e nos instrumentos de política urbana; e
VI - elaboração dos serviços discriminados no item 8.5.6.2.
8.5.6.5 São exemplos de intervenções possíveis:
I - obra de reabilitação da orla marítima, fluvial ou lacustre, incluindo
infraestrutura,
paisagismo, mobiliário
urbano,
acessibilidade,
sinalização etc.
Pode
também ser incluída a implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação de
equipamentos públicos comunitários;
II - obra de reabilitação de área industrial, ferroviária ou portuária desativada
incluindo implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação de equipamentos
públicos comunitários que sejam âncoras da reabilitação da área, além de infraestrutura,
paisagismo, mobiliário urbano, acessibilidade, sinalização etc;
III - obra de reabilitação de áreas centrais, áreas de especial interesse ao
patrimônio histórico, áreas de interesse turístico, incluindo infraestrutura, paisagismo,
mobiliário urbano, recuperação ou estruturação de passeios públicos, acessibilidade,
sinalização urbana, entre outros; e
IV - obra de qualificação de áreas urbanas, consolidadas ou em vias de
consolidação, que demandam por equipamentos públicos, infraestrutura, mobiliário
urbano, dentre outros, complementarmente à habitação.
8.5.6.6 Soluções isoladas, que não caracterizem uma intervenção integrada ou
que não respeitem aspectos multisetoriais, serão indeferidas na análise técnica.
8.5.6.7 As seguintes intervenções não são passíveis de financiamento:
I - obras de implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação
somente de vias;
II - obras de implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação
somente de infraestrutura;
III - obras em espaços ou imóveis de uso privado ou limitados a uma parcela
da população, exceto quando tratar-se de restauração, reforma e/ou adaptação de
imóveis para habitação de interesse social; e
IV - obras de construção nova de imóveis para habitação de interesse social
e/ou uso misto.
8.5.6.8 Investimentos em edificações de órgãos da administração pública
direta, indireta, fundacional, assim como de empresas prestadoras de serviços públicos,
em especial aquelas integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal
tombados, são permitidos desde que seja justificado o interesse público, sua correlação
à intervenção urbana integrada, e desde que seja garantido o livre acesso da população
e o retorno público do investimento.
8.5.6.9 As propostas da modalidade reabilitação de áreas urbanas
(intervenções urbanas integradas) comportam o planejamento e a implementação de
elementos de modernização tecnológica no âmbito do conceito de Cidades Inteligentes
da Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, podendo abranger aspectos como:
I - uso de tecnologias que ampliem a eficiência energética de infraestruturas
e edifícios públicos urbanos (soluções digitais para monitoramento de consumo de
energia, geração de energia fotovoltaica, smart grids);
II - adoção de soluções digitais integradas à rede de iluminação pública
(sensores, monitoramento remoto);
III - contribuição
para ampliar a infraestrutura
de telecomunicações
(construção de galerias compartilhadas para cabeamento, instalação de redes de fibra
óptica e de roteadores públicos) nos espaços públicos urbanos de modo a ampliar o
acesso à internet pela população de baixa renda;
IV - instalação de pontos de ônibus com sistema de posicionamento global, de
estacionamentos de rua rotativos e inteligentes, de sistemas de compartilhamento de
bicicletas, semaforização inteligente;
V - irrigação urbana inteligente, uso de sensores para monitoramento de
gerenciamento de perdas de água, medidores digitais;
VI - soluções digitais para otimização de serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos (sensores aplicados em pontos de coleta);
VII - instalação de sensores de sistemas de alerta (inundações, alagamentos,
temporais, perigo de deslizamento de terra) para monitoramento e alerta e alarme de
desastres ambientais;
VIII - monitoramento patrimonial urbano e edilício (câmeras de registro de ocorrências); e
IX - monitoramento ambiental (da qualidade do ar, temperatura, umidade
relativa, precipitação, desempenho acústico, ventilação).
8.5.6.10 O perímetro delimitado para intervenção deve atender aos seguintes
requisitos mínimos de infraestrutura básica, na forma da legislação vigente:
a) escoamento de águas pluviais;
b) iluminação pública;
c) esgotamento sanitário;
d) abastecimento de água potável;
e) energia elétrica pública e domiciliar; e
f) vias de circulação.
8.5.6.11 Os requisitos acima devem ser garantidos ao final da execução do
contrato, independente da fonte de financiamento.
8.5.7 Composição de custos.
8.5.7.1 A composição de custos dos empreendimentos das intervenções
urbanas estruturantes deve seguir os normativos do gestor da aplicação, incluindo os
investimentos 
necessários 
em 
serviços, 
materiais, 
mão 
de 
obra 
e 
encargos,
englobando:
I - levantamentos, estudos: valor correspondente aos custos de atualização ou
elaboração de informações necessárias ao projeto, construção, licenciamento de projetos
ou execução das obras e serviços propostos;
II - planos e instrumentos urbanísticos: valor correspondente aos custos
necessários para a elaboração ou revisão de instrumentos urbanísticos, planos urbanos e
planos setoriais essenciais para o planejamento e implementação do projeto de
intervenção urbana integrada;
III - projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos
necessários à execução das obras e serviços propostos;
IV - serviços preliminares: valor referente aos custos de limpeza, estabilização,
demolições, cercamento e instalação de canteiros, além de outros que se fizerem necessários;
V - obras de intervenções urbanas integradas: valor correspondente ao custo da
intervenção, urbana e/ou edilícia, no perímetro delimitado, conforme subitens 8.5.2 e 8.5.6;
VI - aquisição de imóvel (terreno e/ou edificação): valor correspondente à
aquisição, inclusive por desapropriação, de imóvel no perímetro de intervenção. A
aquisição de imóvel é limitada a 15% (quinze por cento) do valor de investimento,
ocorrendo nos limites indispensáveis para a realização da obra. O custo do imóvel é
limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor, de acordo com
procedimentos operacionais estabelecidos pelo agente operador;
VII - indenização de benfeitorias: valor cabível somente nos casos de
remanejamento e reassentamento, correspondente a despesas necessárias à indenização
de benfeitorias existentes no perímetro de intervenção, limitado à avaliação efetuada por
órgão competente estadual ou municipal;
VIII
- regularização
fundiária urbana:
valor
correspondente aos
custos
necessários à implantação do conjunto de ações que objetivem a regularização jurídica,
administrativa e técnica, nos termos da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017;
IX - obras de reabilitação de imóveis para habitação de interesse social: valor
correspondente às obras de restauração, reforma e/ou adaptação de imóveis habitação
de interesse social e/ou misto;
X - regularização imobiliária: conjunto de medidas que visam à regularização
de uma
única unidade imobiliária, no
contexto da intervenção,
podendo esta
regularização versar sobre a questão dominial ou edilícia;
XI - despesas com remanejamento e reassentamento provisórios: valor
correspondente ao custo da permanência temporária de famílias nos casos em que não
haja possibilidade de residirem nas moradias originais, durante o período de execução
das obras e serviços contratados;
XII - elaboração e execução de trabalho social: obrigatório nos casos de
requalificação habitacional, nos termos normatizados pelo gestor da aplicação;

                            

Fechar