DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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21
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3.3.4. Quaisquer alterações, inserções ou exclusões de metas ou etapas
pretendidas pelo mutuário deverão ser encaminhadas, plenamente caracterizadas e
justificadas, para a manifestação técnica e conclusiva do agente financeiro e subsequente
autorização pelo agente operador.
5. REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS
5.1. São requisitos técnicos gerais, comuns para as propostas apresentadas nas
três sub-modalidades:
5.1.1. ter plena funcionalidade;
5.1.2. não conflitar com outras ações e programas da União, cabendo ao
Ministério das Cidades avaliar a compatibilidade e solicitar informações e justificativas
técnicas, quando necessário; e
5.1.3. atender, no que couber, às recomendações apresentadas na publicação
Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas, disponível no
endereço eletrônico www.portal.tcu.gov.br.
ANEXO VII
Modalidade Parceria Público-Privada
1. APRESENTAÇÃO.
1.1. Este Anexo regulamenta a modalidade de parceria público-privada de que
trata o inciso VII do art. 1º desta Instrução Normativa.
2. OBJETIVO ESPECÍFICO.
2.1. A modalidade Parceria Público-Privada do PRÓ-MORADIA tem por objetivo
específico a concessão de financiamento a ente público para viabilizar o aporte de
recursos, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, em
contrato de parcerias público-privadas, nos quais o parceiro privado assume obrigações de
implantação, manutenção e operação de intervenções habitacionais.
3. CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DA INTERVENÇÃO.
3.1 Na parceria público-privada deve constar a obrigação de atendimento a
famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada àquela das pessoas físicas beneficiadas
pela política de descontos, estabelecida na Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de
2012, ou outra que vier a substituí-la.
3.2. São passíveis de enquadramento na modalidade as intervenções que
envolvam produção ou aquisição de unidades habitacionais, requalificação de imóveis,
produção ou aquisição de lotes urbanizados.
3.2.1. As unidades habitacionais ou lotes urbanizados provenientes desta
modalidade poderão ser colocadas à disposição dos beneficiários por meio de alienação ou
locação social.
4. DIRETRIZES DE PROJETO.
4.1. As unidades habitacionais devem estar inseridas em terrenos localizados
em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana previamente definida em
plano diretor ou legislação urbanística municipal, desde que contígua à malha urbana e
dispor, no seu entorno, de áreas destinadas a atividades comerciais locais.
4.2. A provisão de moradias deverá ocorrer em parcelas legalmente definidas
de uma área, que venham a dispor ao final da intervenção, no mínimo, de solução
adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, energia
elétrica, drenagem, pavimentação, iluminação pública e com os riscos ambientais
devidamente controlados ou mitigados.
4.3. A parceria público-privada deverá contemplar elaboração de projetos,
obras e, para as unidades de locação, a prestação de serviços de gestão da carteira, de
gestão condominial e de trabalho social e desenvolvimento comunitário até o fim do prazo
de vigência da concessão.
4.4. Os projetos de unidades habitacionais devem, preferencialmente, prever
soluções técnicas e tipologias habitacionais diferenciadas de acordo com a composição das
famílias a serem atendidas e com características regionais, ambientais e climáticas e
respeitar especificidades culturais, práticas e modos de vida, unidade familiar, forma de
ocupação do território e uso tradicional de técnicas e tecnologias construtivas, desde que
certificadas.
4.5. Devem ser atendidas as especificações de desempenho em unidades
habitacionais com base na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT NBR 15.575, que podem ser comprovadas com a utilização de fichas de avaliação de
desempenho - FADs de sistemas convencionais, do Programa Brasileiro de Qualidade e
Produtividade do Habitat - PBQP-H.
4.5.1. Na ausência de Programa Setorial de Qualidade - PSQ do PBQP-H para
um produto ou componente, devem ser utilizados aqueles que tenham certificação emitida
por Organismo de Certificação de Produto - OCP acreditado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
4.6. As unidades habitacionais deverão estar de acordo com a legislação edilícia
local e possuir condições mínimas de acabamento e habitabilidade, de modo a viabilizar a
mudança imediata das famílias, sem necessidade da realização de obras adicionais, e o
projeto de implantação do empreendimento deve adotar soluções técnicas que eliminem
barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade, nos termos da
ABNT NBR 9050.
4.6.1. A unidade habitacional deve ser adaptada, quando for o caso, às
necessidades de pessoas com deficiência e de idosos.
4.7. É recomendável que os projetos sejam desenvolvidos conforme o modelo
Building Information Modelling - BIM, cumprindo as normas técnicas brasileiras sobre a
matéria.
5. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO.
5.1. O financiamento do aporte deverá ser compatível com aquele definido no
contrato da parceria público-privada.
5.2. O investimento será composto exclusivamente pelos itens financiáveis no
item 6, dos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.
5.3. A parceria público-privada deverá prever o valor do aporte de recursos ao
parceiro privado e a regra para o fluxo de desembolso de suas parcelas, que devem
guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas, conforme § 2º do art.
7º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
5.4. A concessão do financiamento é limitada ao valor do aporte estabelecido
na parceria público-privada e deve ser realizado pelo mutuário em favor do parceiro
privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, conforme § 2º do art.
6º da Lei nº 11.079, de 2004, vedado uso diverso.
6. LIMITES DE VALOR DE
VENDA OU INVESTIMENTO DA UNIDADE
H A B I T AC I O N A L .
6.1. Os limites de valor de venda ou investimento das unidades habitacionais
resultantes da operação de parceria público-privada observarão aqueles estabelecidos para
a área orçamentária de Habitação Popular, conforme disposto no art. 20 da Resolução
CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Regulamentação do Programa de Desenvolvimento
Urbano (Programa Pró-Cidades)
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 20, incisos I, III e V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o art.
6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8
novembro de 1990, e a Resolução nº 897, 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), resolve:
Art. 1º Regulamentar o Programa de Desenvolvimento Urbano (Programa Pró-Cidades),
da área de aplicação Infraestrutura Urbana do FGTS, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Este ato normativo será aplicado às novas seleções do Programa de
Desenvolvimento Urbano (Programa Pró-Cidades).
Parágrafo
único. Os
contratos de
financiamento
referentes a
seleções
realizadas anteriormente à publicação desta Instrução Normativa poderão, por comum
acordo entre os agentes financeiros e os mutuários, adotar o estabelecido neste ato
normativo.
Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento
Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades ou por normativos complementares.
Art. 4º Ficam revogadas as seguintes normas:
I - Instrução Normativa MCID nº 28, de 20 de novembro de 2018;
II - Instrução Normativa MDR nº 11, de 8 de abril de 2019;
III - Instrução Normativa MDR nº 17, de 22 de julho de 2020;
IV - Instrução Normativa MDR nº 20, de 28 de julho de 2020;
V - Instrução Normativa MDR nº 29, de 29 de setembro de 2020; e
VI - Instrução Normativa MDR nº 35, de 17 de setembro de 2021.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
(PROGRAMA PRÓ-CIDADES)
1. Apresentação
1.1 Este Anexo I trata da regulamentação, no âmbito do gestor da aplicação,
do Programa de Desenvolvimento Urbano (Programa Pró-Cidades), instituído pela
Resolução nº 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS).
1.2 As operações
de financiamento do Programa
Pró-Cidades estão
subordinadas às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), às diretrizes estabelecidas pelo CCFGTS para elaboração das propostas
orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, a esta Instrução Normativa e a normas
complementares do gestor da aplicação e do agente operador.
1.3 O Glossário, parte 19 deste Anexo I, contém definições básicas para o
entendimento do Programa.
2. Objetivo
2.1 O Programa de Desenvolvimento Urbano (Programa Pró-Cidades) tem por
objetivo viabilizar a implementação da política de desenvolvimento urbano por meio do
financiamento da execução de intervenções urbanas estruturantes que contribuam para
o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, promovendo
o bem-estar de seus habitantes e a ocupação democrática e inclusiva de áreas
urbanas.
2.2 O financiamento fica vinculado à análise técnica de propostas de projetos urbanos
integrados que visem à melhoria em um perímetro delimitado para intervenção urbana.
2.3 São territórios preferenciais para as intervenções urbanas estruturantes:
áreas centrais, áreas vazias, degradadas ou subtilizadas.
2.4 O Pró-Cidades visa financiar intervenções urbanas estruturantes com o propósito de:
I
- promover
o
direito
à cidade
e
a
redução das
desigualdades
intraurbanas;
II - democratizar o acesso a espaços públicos, infraestrutura, equipamentos e
mobiliários urbanos;
III - estimular a utilização de terrenos e edificações subutilizados ou vazios;
IV - integrar áreas de urbanização precária à estrutura urbana existente;
V - fomentar o equilíbrio urbano-ambiental e a agenda de adaptação e
mitigação da mudança climática;
VI - estimular a transformação
digital sustentável nas políticas de
desenvolvimento urbano; e
VII - incentivar o desenvolvimento urbano integrado visando à sustentabilidade das cidades.
3. Origem dos recursos do financiamento
3.1 Os recursos destinados ao Pró-Cidades são provenientes do Orçamento
Operacional Anual e do Orçamento Plurianual do FGTS vigentes, referentes à área de
Infraestrutura Urbana, estabelecidos em resolução do CCFGTS e com alocação definida
anualmente por ato normativo do gestor da aplicação.
4. Instituições participantes
4.1 São instituições participantes do Programa Pró-Cidades:
I - Gestor da Aplicação: Ministério das Cidades, cujas competências encontram-
se definidas no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 66 do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
II - Agente Operador: Caixa Econômica Federal, cujas competências encontram-
se definidas no art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 67 do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
III - Agentes Financeiros: instituições financeiras ou não financeiras, públicas
ou privadas, definidas pelo art. 8º da Lei nº 4.380, 21 de agosto de 1964, previamente
habilitadas pelo agente operador, responsáveis pela correta aplicação e retorno dos
empréstimos concedidos com recursos do FGTS;
IV - Mutuários: tomadores de financiamento no âmbito dos programas de
aplicação do FGTS, podendo ser do setor público ou do setor privado: e
a) setor público - pessoas jurídicas de direito público, como estados,
municípios, Distrito Federal, consórcios públicos e órgãos públicos das administrações
direta e indireta que desempenhem funções de desenvolvimento urbano ou área
correlata;
b) setor privado - pessoas jurídicas de direito privado que desempenhem
funções
de desenvolvimento
urbano,
por
exemplo: empresas
permissionárias ou
concessionárias, inclusive as integrantes de Parcerias Público-Privadas; empresas que
possuam projetos ou investimentos na área de desenvolvimento urbano ou em
modernização tecnológica urbana, desde que autorizadas pelo poder público municipal;
empresas privadas organizadas como Sociedade de Propósito Específico (SPE); empresas
participantes de consórcios que desempenhem funções de desenvolvimento urbano; e
V - Proponentes: órgãos ou instituições que apresentam propostas de financiamento.
4.2 O item 16 deste Anexo I apresenta as principais atribuições dos participantes.
5. Beneficiários
5.1 Beneficiários indiretos: população urbana municipal.
5.2 Beneficiários diretos: moradores ou pessoas usuárias do perímetro
delimitado, quando possível mensurar.
6. Normativos e documentos de referência
6.1 As propostas a serem apresentadas para financiamento devem observar a
legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), as competências do Ministério
das Cidades, bem como as legislações urbanística, ambiental, de proteção do patrimônio
cultural, dentre outras, que porventura incidam sobre a área de intervenção. Destacam-se:
I. Estatuto da Cidade: Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece normas
de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
II. Estatuto da Metrópole: Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que
estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas
de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas
pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros
instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que
envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano;
III. Normativos do gestor da aplicação: normas do Ministério das Cidades,
disponibilizadas na área da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano,
no sítio www.cidades.gov.br, e demais referências de políticas públicas priorizadas pelo
Ministério, tomando por base o Planejamento Estratégico vigente, os programas das suas
Secretarias e as linhas programáticas e as metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV. Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, que apresenta a agenda para a
transformação digital das cidades brasileiras na perspectiva do desenvolvimento urbano sustentável;
V. Declaração de Quito, no âmbito da Conferência das Nações Unidas para
Habitação e Desenvolvimento Urbano Sustentável (Habitat III/2016), sobre cidades e
assentamentos urbanos para todos e que institui a Nova Agenda Urbana;
VI. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das
Nações Unidas (ONU); e
VII. Normas Técnicas: atendimento, na elaboração de projetos técnicos e na
execução de obras e serviços, às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) relacionadas ao assunto.

                            

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