Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700021 21 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.3.3.4. Quaisquer alterações, inserções ou exclusões de metas ou etapas pretendidas pelo mutuário deverão ser encaminhadas, plenamente caracterizadas e justificadas, para a manifestação técnica e conclusiva do agente financeiro e subsequente autorização pelo agente operador. 5. REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS 5.1. São requisitos técnicos gerais, comuns para as propostas apresentadas nas três sub-modalidades: 5.1.1. ter plena funcionalidade; 5.1.2. não conflitar com outras ações e programas da União, cabendo ao Ministério das Cidades avaliar a compatibilidade e solicitar informações e justificativas técnicas, quando necessário; e 5.1.3. atender, no que couber, às recomendações apresentadas na publicação Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas, disponível no endereço eletrônico www.portal.tcu.gov.br. ANEXO VII Modalidade Parceria Público-Privada 1. APRESENTAÇÃO. 1.1. Este Anexo regulamenta a modalidade de parceria público-privada de que trata o inciso VII do art. 1º desta Instrução Normativa. 2. OBJETIVO ESPECÍFICO. 2.1. A modalidade Parceria Público-Privada do PRÓ-MORADIA tem por objetivo específico a concessão de financiamento a ente público para viabilizar o aporte de recursos, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, em contrato de parcerias público-privadas, nos quais o parceiro privado assume obrigações de implantação, manutenção e operação de intervenções habitacionais. 3. CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DA INTERVENÇÃO. 3.1 Na parceria público-privada deve constar a obrigação de atendimento a famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada àquela das pessoas físicas beneficiadas pela política de descontos, estabelecida na Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, ou outra que vier a substituí-la. 3.2. São passíveis de enquadramento na modalidade as intervenções que envolvam produção ou aquisição de unidades habitacionais, requalificação de imóveis, produção ou aquisição de lotes urbanizados. 3.2.1. As unidades habitacionais ou lotes urbanizados provenientes desta modalidade poderão ser colocadas à disposição dos beneficiários por meio de alienação ou locação social. 4. DIRETRIZES DE PROJETO. 4.1. As unidades habitacionais devem estar inseridas em terrenos localizados em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana previamente definida em plano diretor ou legislação urbanística municipal, desde que contígua à malha urbana e dispor, no seu entorno, de áreas destinadas a atividades comerciais locais. 4.2. A provisão de moradias deverá ocorrer em parcelas legalmente definidas de uma área, que venham a dispor ao final da intervenção, no mínimo, de solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, energia elétrica, drenagem, pavimentação, iluminação pública e com os riscos ambientais devidamente controlados ou mitigados. 4.3. A parceria público-privada deverá contemplar elaboração de projetos, obras e, para as unidades de locação, a prestação de serviços de gestão da carteira, de gestão condominial e de trabalho social e desenvolvimento comunitário até o fim do prazo de vigência da concessão. 4.4. Os projetos de unidades habitacionais devem, preferencialmente, prever soluções técnicas e tipologias habitacionais diferenciadas de acordo com a composição das famílias a serem atendidas e com características regionais, ambientais e climáticas e respeitar especificidades culturais, práticas e modos de vida, unidade familiar, forma de ocupação do território e uso tradicional de técnicas e tecnologias construtivas, desde que certificadas. 4.5. Devem ser atendidas as especificações de desempenho em unidades habitacionais com base na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 15.575, que podem ser comprovadas com a utilização de fichas de avaliação de desempenho - FADs de sistemas convencionais, do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H. 4.5.1. Na ausência de Programa Setorial de Qualidade - PSQ do PBQP-H para um produto ou componente, devem ser utilizados aqueles que tenham certificação emitida por Organismo de Certificação de Produto - OCP acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. 4.6. As unidades habitacionais deverão estar de acordo com a legislação edilícia local e possuir condições mínimas de acabamento e habitabilidade, de modo a viabilizar a mudança imediata das famílias, sem necessidade da realização de obras adicionais, e o projeto de implantação do empreendimento deve adotar soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade, nos termos da ABNT NBR 9050. 4.6.1. A unidade habitacional deve ser adaptada, quando for o caso, às necessidades de pessoas com deficiência e de idosos. 4.7. É recomendável que os projetos sejam desenvolvidos conforme o modelo Building Information Modelling - BIM, cumprindo as normas técnicas brasileiras sobre a matéria. 5. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO. 5.1. O financiamento do aporte deverá ser compatível com aquele definido no contrato da parceria público-privada. 5.2. O investimento será composto exclusivamente pelos itens financiáveis no item 6, dos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa. 5.3. A parceria público-privada deverá prever o valor do aporte de recursos ao parceiro privado e a regra para o fluxo de desembolso de suas parcelas, que devem guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas, conforme § 2º do art. 7º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 5.4. A concessão do financiamento é limitada ao valor do aporte estabelecido na parceria público-privada e deve ser realizado pelo mutuário em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, conforme § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, vedado uso diverso. 6. LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DA UNIDADE H A B I T AC I O N A L . 6.1. Os limites de valor de venda ou investimento das unidades habitacionais resultantes da operação de parceria público-privada observarão aqueles estabelecidos para a área orçamentária de Habitação Popular, conforme disposto no art. 20 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Regulamentação do Programa de Desenvolvimento Urbano (Programa Pró-Cidades) O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, incisos I, III e V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, e a Resolução nº 897, 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), resolve: Art. 1º Regulamentar o Programa de Desenvolvimento Urbano (Programa Pró-Cidades), da área de aplicação Infraestrutura Urbana do FGTS, na forma desta Instrução Normativa. Art. 2º Este ato normativo será aplicado às novas seleções do Programa de Desenvolvimento Urbano (Programa Pró-Cidades). Parágrafo único. Os contratos de financiamento referentes a seleções realizadas anteriormente à publicação desta Instrução Normativa poderão, por comum acordo entre os agentes financeiros e os mutuários, adotar o estabelecido neste ato normativo. Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades ou por normativos complementares. Art. 4º Ficam revogadas as seguintes normas: I - Instrução Normativa MCID nº 28, de 20 de novembro de 2018; II - Instrução Normativa MDR nº 11, de 8 de abril de 2019; III - Instrução Normativa MDR nº 17, de 22 de julho de 2020; IV - Instrução Normativa MDR nº 20, de 28 de julho de 2020; V - Instrução Normativa MDR nº 29, de 29 de setembro de 2020; e VI - Instrução Normativa MDR nº 35, de 17 de setembro de 2021. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO I PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (PROGRAMA PRÓ-CIDADES) 1. Apresentação 1.1 Este Anexo I trata da regulamentação, no âmbito do gestor da aplicação, do Programa de Desenvolvimento Urbano (Programa Pró-Cidades), instituído pela Resolução nº 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS). 1.2 As operações de financiamento do Programa Pró-Cidades estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), às diretrizes estabelecidas pelo CCFGTS para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, a esta Instrução Normativa e a normas complementares do gestor da aplicação e do agente operador. 1.3 O Glossário, parte 19 deste Anexo I, contém definições básicas para o entendimento do Programa. 2. Objetivo 2.1 O Programa de Desenvolvimento Urbano (Programa Pró-Cidades) tem por objetivo viabilizar a implementação da política de desenvolvimento urbano por meio do financiamento da execução de intervenções urbanas estruturantes que contribuam para o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, promovendo o bem-estar de seus habitantes e a ocupação democrática e inclusiva de áreas urbanas. 2.2 O financiamento fica vinculado à análise técnica de propostas de projetos urbanos integrados que visem à melhoria em um perímetro delimitado para intervenção urbana. 2.3 São territórios preferenciais para as intervenções urbanas estruturantes: áreas centrais, áreas vazias, degradadas ou subtilizadas. 2.4 O Pró-Cidades visa financiar intervenções urbanas estruturantes com o propósito de: I - promover o direito à cidade e a redução das desigualdades intraurbanas; II - democratizar o acesso a espaços públicos, infraestrutura, equipamentos e mobiliários urbanos; III - estimular a utilização de terrenos e edificações subutilizados ou vazios; IV - integrar áreas de urbanização precária à estrutura urbana existente; V - fomentar o equilíbrio urbano-ambiental e a agenda de adaptação e mitigação da mudança climática; VI - estimular a transformação digital sustentável nas políticas de desenvolvimento urbano; e VII - incentivar o desenvolvimento urbano integrado visando à sustentabilidade das cidades. 3. Origem dos recursos do financiamento 3.1 Os recursos destinados ao Pró-Cidades são provenientes do Orçamento Operacional Anual e do Orçamento Plurianual do FGTS vigentes, referentes à área de Infraestrutura Urbana, estabelecidos em resolução do CCFGTS e com alocação definida anualmente por ato normativo do gestor da aplicação. 4. Instituições participantes 4.1 São instituições participantes do Programa Pró-Cidades: I - Gestor da Aplicação: Ministério das Cidades, cujas competências encontram- se definidas no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 66 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; II - Agente Operador: Caixa Econômica Federal, cujas competências encontram- se definidas no art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; III - Agentes Financeiros: instituições financeiras ou não financeiras, públicas ou privadas, definidas pelo art. 8º da Lei nº 4.380, 21 de agosto de 1964, previamente habilitadas pelo agente operador, responsáveis pela correta aplicação e retorno dos empréstimos concedidos com recursos do FGTS; IV - Mutuários: tomadores de financiamento no âmbito dos programas de aplicação do FGTS, podendo ser do setor público ou do setor privado: e a) setor público - pessoas jurídicas de direito público, como estados, municípios, Distrito Federal, consórcios públicos e órgãos públicos das administrações direta e indireta que desempenhem funções de desenvolvimento urbano ou área correlata; b) setor privado - pessoas jurídicas de direito privado que desempenhem funções de desenvolvimento urbano, por exemplo: empresas permissionárias ou concessionárias, inclusive as integrantes de Parcerias Público-Privadas; empresas que possuam projetos ou investimentos na área de desenvolvimento urbano ou em modernização tecnológica urbana, desde que autorizadas pelo poder público municipal; empresas privadas organizadas como Sociedade de Propósito Específico (SPE); empresas participantes de consórcios que desempenhem funções de desenvolvimento urbano; e V - Proponentes: órgãos ou instituições que apresentam propostas de financiamento. 4.2 O item 16 deste Anexo I apresenta as principais atribuições dos participantes. 5. Beneficiários 5.1 Beneficiários indiretos: população urbana municipal. 5.2 Beneficiários diretos: moradores ou pessoas usuárias do perímetro delimitado, quando possível mensurar. 6. Normativos e documentos de referência 6.1 As propostas a serem apresentadas para financiamento devem observar a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), as competências do Ministério das Cidades, bem como as legislações urbanística, ambiental, de proteção do patrimônio cultural, dentre outras, que porventura incidam sobre a área de intervenção. Destacam-se: I. Estatuto da Cidade: Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; II. Estatuto da Metrópole: Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano; III. Normativos do gestor da aplicação: normas do Ministério das Cidades, disponibilizadas na área da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, no sítio www.cidades.gov.br, e demais referências de políticas públicas priorizadas pelo Ministério, tomando por base o Planejamento Estratégico vigente, os programas das suas Secretarias e as linhas programáticas e as metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA); IV. Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, que apresenta a agenda para a transformação digital das cidades brasileiras na perspectiva do desenvolvimento urbano sustentável; V. Declaração de Quito, no âmbito da Conferência das Nações Unidas para Habitação e Desenvolvimento Urbano Sustentável (Habitat III/2016), sobre cidades e assentamentos urbanos para todos e que institui a Nova Agenda Urbana; VI. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU); e VII. Normas Técnicas: atendimento, na elaboração de projetos técnicos e na execução de obras e serviços, às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relacionadas ao assunto.Fechar