DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700023
23
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - elementos de modernização tecnológica urbana: sensores (internet das
coisas), câmeras de monitoramento, luminárias públicas em LED, placas fotovoltaicas,
inversores, medidores digitais, roteadores públicos, cabeamento de fibra ótica, semáforos
inteligentes, outros; e
XIV - comunicação: valor referente a ações de divulgação e sensibilização,
exclusivamente para fins educativos, informativos ou de orientação social, limitado a 2%
(dois por cento) do valor de investimento (VI), vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal, em especial de autoridades ou servidores públicos.
8.5.7.2 Podem ser admitidos outros componentes além dos acima discriminados,
desde que devidamente justificados, sejam aprovados pelo gestor da aplicação e estejam
em plena consonância com as normas do Conselho Curador do FGTS referentes à matéria,
vedada qualquer despesa não relacionada exclusivamente à proposta de intervenção.
8.5.7.3 As intervenções urbanas integradas devem ser realizadas em imóveis
de propriedade pública, com titularidade comprovada em cartório, e estarem previstas no
plano diretor e/ou nos planos e estratégias de reabilitação urbana ou de operações
urbanas consorciadas, quando existentes. Não são permitidos projetos em espaços de uso
privado ou limitados a uma parcela da população.
8.5.7.4
Em
caráter
excepcional, 
poderão
ser
financiadas
obras
em
propriedades particulares desde que integrem a área da intervenção urbana e estejam
incluídas em um projeto de parceria público privada (operação urbana consorciada) que
regule o uso da edificação e o retorno público do investimento.
8.5.7.5 É vedada a compra de equipamentos, mobiliários para edificações,
veículos, bem como a realização de qualquer despesa não relacionada exclusivamente às
atividades intervenção apresentada.
8.5.7.6 Nos casos de distribuição
de imóveis reabilitados para fins
habitacionais, os critérios para seleção de beneficiários finais são aqueles definidos pelos
normativos dos programas habitacionais do Ministério das Cidades e do FGTS.
8.5.7.7 Tratando-se de imóvel tombado, podem ser financiadas obras de
conservação 
e 
reparação 
necessárias, 
independentemente 
de 
comprovação 
de
titularidade, nos termos da legislação vigente.
8.6 Modalidade 2: Modernização Tecnológica Urbana.
8.6.1 Consiste no apoio a estratégias, programas, projetos e ações de
desenvolvimento de soluções e tecnologias na agenda de cidades inteligentes, com o
objetivo de aperfeiçoar os processos de intervenção urbana integrada e o planejamento
e gestão urbanos, podendo incluir a prestação de serviços públicos aos cidadãos, de
forma a melhorar a qualidade de vida nas cidades e a promover o desenvolvimento
urbano sustentável, inclusivo e resiliente.
8.6.2 
Os
investimentos 
em 
soluções 
inteligentes
devem 
estar
predominantemente
vinculados 
à
implementação
das
políticas 
públicas
de
desenvolvimento urbano integrado e de planejamento e gestão urbanos sob a
competência do Ministério das Cidades.
8.6.3 As propostas devem contemplar a transformação digital sustentável nas
cidades brasileiras, considerando a implantação de tecnologia para diminuir as desigualdades
socioespaciais, como a falta ou deficiência no acesso a serviços urbanos básicos em espaços
públicos, e o aprimoramento da gestão pública de desenvolvimento urbano.
8.6.4 Devem preferir, sempre que possível, o uso de produtos fabricados no Brasil.
8.6.5
Ações financiáveis
na
modalidade
2 -
Modernização
Tecnológica
Urbana.
8.6.5.1 As propostas de modernização tecnológica urbana podem abranger:
I - o desenvolvimento e o uso de soluções e tecnologias digitais que ajudem
a implementar instrumentos de informação, planejamento, gestão e governança voltados
ao desenvolvimento urbano sustentável, inclusivo e resiliente;
II - a implementação de ferramentas de geoprocessamento (softwares de
georreferenciamento) e equipamentos compatíveis para entender melhor os fenômenos
urbanos e aperfeiçoar a capacidade de gestão local;
III
- a
elaboração,
revisão e
integração
de
bases territoriais
(bases
cartográficas, cadastros imobiliários, cadastros técnicos multifinalitários) e a integração
dessas bases com sistemas de informações geográficas locais;
IV - a elaboração e a atualização de cadastros municipais e metropolitanos (bases
cartográficas georreferenciadas; cadastros territoriais municipais, plantas genéricas de valores);
V 
-
a 
coleta,
sistematização, 
digitalização,
georreferenciamento 
e
disponibilização 
de 
dados 
e 
informações 
gerados 
pelas 
políticas 
públicas 
de
desenvolvimento urbano;
VI - implementação de tecnologias para promoção da integração de setores e
instituições para intercâmbio de dados (dados fiscais, de serviços urbanos, de registros
imobiliários, para melhor entendimento do uso e da ocupação do solo urbano);
VII - formulação e implementação de estratégias de governo eletrônico
aplicadas às políticas de desenvolvimento urbano;
VIII - instituição de serviço digital de licenciamento urbanístico e de edificações;
IX - desenvolvimento de ferramentas de mapeamento colaborativo na gestão
pública de desenvolvimento urbano, engajamento comunitário, controle social das
políticas públicas, levantamento de necessidades habitacionais, bens comuns, ativos
urbanos, ambientais e culturais de interesse coletivo;
X - ferramentas digitais para monitoramento e aprimoramento da execução de
projetos de intervenção urbana integrada e de implementação de instrumentos de
planejamento e gestão urbanos;
XI - utilização de tecnologias da informação e da comunicação para viabilizar
ou melhorar a implementação de instrumentos do Estatuto da Cidade para capturar e
recuperar mais-valias urbanas;
XII - projetos de iluminação pública, priorizando espaços públicos de utilização
intensiva, áreas urbanas desservidas e áreas urbanas inseguras nos projetos de expansão
e
modernização
das
redes de
iluminação,
considerando
padrões
luminotécnicos
adequados e podendo considerar a gestão eficiente do serviço pela adoção de soluções
digitais integradas à rede; e
XIII - eficiência energética de edifícios públicos urbanos (soluções digitais para
monitoramento de consumo de energia, geração de energia fotovoltaica, smart grids).
8.6.5.2 São exemplos de intervenções possíveis a implementação de:
I - Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), nos termos da Portaria MDR nº
3.242, de 9 de novembro de 2022;
II - sistemas eletrônicos para petição, licenciamento, emissão de alvarás,
aprovação de projetos, cobrança de taxas, impostos, tarifas, plataformas abertas para
disseminação de dados e informações públicas;
III - plataformas e aplicativos integrados para engajamento comunitário e
participação social no planejamento e gestão urbanos;
IV - iluminação pública inteligente, com o uso de tecnologias mais eficientes
para fins de iluminação pública para todas as pessoas, sistema de telegestão para
monitoramento em tempo real; e
V - sistemas de monitoramento da ocupação e uso do solo urbanos, em
especial para as áreas de vulnerabilidade ambiental e suscetíveis a riscos climáticos.
8.6.5.3 
É 
passível 
o 
financiamento
de 
infraestrutura 
digital 
de
telecomunicações (redes de fibra óptica, roteadores públicos) associada às intervenções
da modalidade 2, desde que em caráter complementar e constatado interesse público ou
social.
8.6.5.4 Deve ser considerada capacitação técnica para os servidores e agentes
municipais para utilização dos sistemas inteligentes previstos, limitada a 3% (três por
cento) do valor de investimento (VI), podendo ser dispensada se devidamente justificada
pelo proponente e aceita pelo gestor da aplicação.
8.6.5.5 Não é possível apoiar propostas de modernização tecnológica urbana que:
I - não sejam abrangidas pela Carta Brasileira para Cidades Inteligentes;
II - não estejam amparadas nas políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério das Cidades;
III - não ocorram no âmbito de projetos integrados urbanos, por meio da
modalidade 1, ou no âmbito de processos de planejamento e gestão urbanos e de
prestação de serviços públicos aos cidadãos, pela modalidade 2; e
IV - não estejam inseridas em contexto de aprimoramento das políticas locais
de desenvolvimento urbano ou metropolitano.
8.6.6 Composição de custos.
8.6.6.1 A composição de custos de implementação de intervenções de
modernização tecnológica urbana pode incluir:
I - levantamentos, estudos: valor correspondente aos custos de atualização ou
elaboração de informações necessárias ao planejamento e implementação da intervenção;
II - projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos
necessários à execução dos serviços, à aquisição de equipamentos e a obras de
modernização tecnológica urbana a serem implementados;
III - serviços:
a) levantamentos e tratamento de dados para bases municipais digitais e para
governo eletrônico voltados para a gestão e o planejamento urbanos;
b) digitalização de documentos para bases municipais e para governo eletrônico,
incluindo os necessários para os serviços urbanos de licenciamentos edilícios e urbanísticos; e
c) soluções de sistemas integrados para gestão urbana (software) (CTM,
governo eletrônico, participação popular).
IV - equipamentos:
a) computadores, monitores, outros, sempre que indispensáveis para a
implementação do Cadastro Territorial Multifinalitário e do governo eletrônico;
b) postes, braços de luminárias, luminárias eficientes (LED), sensores e outros
necessários para iluminação pública e respectiva modernização tecnológica; e
c)
computadores,
monitores,
mobiliário específico,
outros,
sempre
que
necessários para composição de central de monitoramento (telegestão) do serviço de
iluminação pública.
V - obras: valor correspondente ao custo de implantação da intervenção de
modernização tecnológica urbana, quando necessária, por exemplo, espaço físico para
central de monitoramento da iluminação pública; e
VI - capacitação: valor destinado à capacitação técnica de servidores e agentes
municipais para conhecimento e uso dos sistemas inteligentes implementados, limitado a
3% (três por cento) do valor de investimento.
8.6.6.2 Podem ser admitidos outros componentes de custos além dos acima
discriminados, desde que devidamente justificados e aprovados pelo gestor da aplicação,
vedada 
qualquer
outra 
despesa 
não
relacionada 
exclusivamente
à 
proposta
apresentada.
8.6.7 Quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas,
deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas.
9. Localização das intervenções
9.1 São admitidas intervenções em áreas urbanas, limitadas ao perímetro
urbano legalmente instituído, áreas urbanas consolidadas ou em vias de consolidação,
preferencialmente em áreas centrais, áreas vazias, degradadas, subutilizadas.
9.2 É possível promover qualificação urbana em áreas que integrem bairros
periféricos ou periurbanos (áreas de expansão urbana) a áreas dotadas de infraestrutura,
de modo a estabelecer uma rede comum de infraestrutura e serviços urbanos
qualificados, que vise otimizar as redes existentes e implementar aquelas que inexistem
nas áreas de intervenção, evitando a segregação urbana.
10. Funcionalidade
10.1 A funcionalidade da intervenção urbana, que deve ser garantida, é
definida como a possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das
finalidades para as quais ela se destina, propiciando a geração de benefícios à população
em cumprimento às condições definidas no programa.
11. Política Socioambiental do FGTS
11.1 As propostas devem observar a Política Socioambiental do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, instituída pela Resolução CCFGTS n. 761, de 9 de
dezembro de 2014, e regulamentada pelo gestor da aplicação.
12. Vedações
12.1 O Programa Pró-Cidades apoia projetos que estejam inseridos em algum tipo
de arranjo de intervenção, reabilitação ou qualificação urbana integrada. Assim, não apoia o
planejamento e a implementação de propostas com as seguintes finalidades exclusivas:
I - política habitacional (produção habitacional);
II - política de regularização fundiária;
III - política de mobilidade e trânsito urbanos; e
IV - política de saneamento ambiental.
12.2 O Pró-Cidades não apoia propostas que possam ser integralmente
viabilizadas por programas setoriais de financiamento, do FGTS, das áreas de aplicação
Saneamento, Habitação ou da parte da Infraestrutura Urbana destinada ao Transporte e
à Mobilidade Urbana.
13. Condições de financiamento
13.1 As contratações de operações de crédito observarão as condições
estabelecidas nesta parte, sem prejuízo das normas do Conselho Curador do FGTS, do
gestor da aplicação e do agente operador, aplicáveis à área de Infraestrutura Urbana.
13.2 Composição do investimento, contrapartida, alocação do financiamento.
13.2.1 O valor do investimento (VI) equivale ao somatório de todos os valores
relativos à execução do objeto pactuado. É constituído pelo valor do financiamento (VF),
acrescido do valor da contrapartida (VC).
13.2.2 A contrapartida representa uma parcela do valor do investimento (VI),
que é aportada pelo mutuário, devendo ser equivalente a no mínimo 5% (cinco por
cento) do valor do investimento (VI).
13.2.3 A contrapartida pode ser integralizada com recursos financeiros
próprios do mutuário ou de terceiros, inclusive recursos internacionais, e de bens imóveis
ou serviços, se economicamente mensuráveis.
13.2.4 São considerados como contrapartida as obras, serviços, projetos,
planos ou outros investimentos financiáveis pelo Programa que tenham sido realizados
pelo proponente nos últimos 2 (dois) anos antes da apresentação da proposta. Para
tanto, esses itens devem ser facilmente identificados como parte da proposta elaborada.
Por exemplo, no caso da reabilitação de área urbana, constar dentro do perímetro
urbano delimitado, apresentar nítida integração ao demais elementos da proposta, além
do atendimento às demais condições definidas neste Anexo I.
13.2.5 A contrapartida é obrigatória para o mutuário público e para o mutuário privado.
13.2.6 Recursos do Orçamento Geral da União não podem ser contabilizados
como contrapartida do proponente.
13.3 O valor destinado a estudos, planos e projetos básicos e/ou executivos
fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento (VI).
13.4 Na modalidade 2, Modernização Tecnológica Urbana, o valor destinado à
capacitação técnica de servidores e agentes municipais para conhecimento dos sistemas
inteligentes fica limitado a 3% (três por cento) do valor do investimento (VI).
13.5 Limites de financiamento.
13.5.1 Os limites de financiamento são estabelecidos pelos agentes financeiros
em função da análise da capacidade de pagamento do proponente.
13.6 Carência.
13.6.1 As operações de crédito devem observar prazo de carência equivalente ao
prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas programadas para cumprimento
do objeto do contrato de financiamento, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses.
13.6.2 É permitida a prorrogação do prazo de carência por até metade do prazo
originalmente pactuado desde que o prazo total de carência não ultrapasse o limite de 48 meses.
13.7 Desembolsos.
13.7.1 O primeiro desembolso deve ser efetuado em até 12 (doze) meses
contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento.
13.7.2 É admitida prorrogação do primeiro desembolso, em até 12 (doze)
meses, na hipótese de ocorrência de ao menos uma das seguintes situações:
I - resultado de licitação deserto ou fracassado;
II - revogação ou não concessão tempestiva de licença ambiental, alvará de construção
ou outras autorizações e aprovações de projeto competentes de entes de outras esferas;
III - existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de
controle, que tenham determinado a paralisação da intervenção; e
IV - demais aspectos impeditivos à consecução do objeto não imputáveis ao mutuário.
13.7.3 Esgotados os prazos tratados em 13.7.1 e 13.7.2, as correspondentes
operações de crédito perdem validade e efeitos.

                            

Fechar