Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700022 22 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Diretrizes 7.1 Promover a transformação de áreas urbanas por meio da compatibilização do Programa Pró-Cidades com as políticas setoriais fixadas pela União, com destaque paras as políticas de competência do Ministério das Cidades, e com as políticas urbanas municipais, buscando garantir o direito a cidades sustentáveis. 7.2 Contribuir, por meio da implementação de projetos urbanos integrados, para a realização de planos diretores municipais e de planos setoriais de desenvolvimento urbano (habitação, mobilidade, saneamento, dentre outros), quando existentes. 7.3 Transformar áreas urbanas por meio da reabilitação e da qualificação edilícia e urbanística, dentre outras, em atendimento aos interesses da coletividade. 7.4 Promover a implantação de espaços, equipamentos e infraestruturas urbanos com qualidade urbano-ambiental capaz de promover soluções de sustentabilidade urbana e de enfrentamento à mudança do clima. 7.5 Incentivar a utilização de infraestruturas verdes e de soluções baseadas na natureza para o desenho de espaços públicos, apoiando a resiliência urbana na transição ecológica das cidades. 7.6 Integrar soluções de modernização tecnológica na infraestrutura e gestão urbanas, visando a transformação digital e o desenvolvimento urbano sustentáveis, de acordo com a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes. 7.7 Promover a acessibilidade em áreas urbanas e em edificações por meio de projetos que favoreçam o desenho universal, conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 7.8 Incentivar o desenvolvimento econômico local, a inclusão produtiva e a economia solidária, como medida de retorno social das intervenções urbanas estruturantes financiadas. 7.9 Fomentar a participação da população na elaboração de políticas públicas. 7.10 Conferir maior alcance social às aplicações do FGTS. 8. Modalidades 8.1 Podem ser financiadas obras de reabilitação e de qualificação urbana e/ou edilícia e iniciativas de modernização tecnológica urbana no âmbito do conceito de cidades inteligentes. 8.2 O financiamento fica condicionado ao atendimento à legislação urbanística e ambiental aplicável, conforme o caso, podendo contemplar a elaboração e a revisão de instrumentos técnicos e normativos relacionados para garantir a viabilidade e a sustentabilidade da intervenção proposta. 8.3 O Pró-Cidades apresenta as seguintes modalidades para financiamento: I - Modalidade 1 - Reabilitação de Áreas Urbanas (Intervenções Urbanas Integradas); e II - Modalidade 2 - Modernização Tecnológica Urbana. 8.4 Caso uma proposta contenha aspectos pertencentes às duas modalidades, deve ser indicada a modalidade que contenha a predominância dos itens de intervenção propostos. 8.5 Modalidade 1 - Reabilitação de Áreas Urbanas (Intervenções Urbanas Integradas). 8.5.1 Corresponde a intervenções urbanas estruturantes, realizadas por meio de projetos e obras integrados, que promovam a melhoria de uma área urbana, consolidada ou em processo de consolidação, de modo a conferir maior efetividade à função social da cidade e da propriedade urbana, em conformidade com a política de desenvolvimento urbano local. 8.5.2 Consideram-se intervenções urbanas estruturantes aquelas que promovem alterações no espaço físico e na gestão urbana, podendo incluir: I. condições de uso e ocupação do solo; II. otimização de densidades ocupacionais; III. estímulo ao desenvolvimento de novas centralidades urbanas; IV. aproveitamento de áreas vazias e/ou subutilizadas; V. melhorias na circulação, acesso e fluxos; VI. adequação e/ou aporte de infraestrutura; VII. criação e/ou recuperação de espaços e equipamentos públicos; VIII. valorização do patrimônio cultural e da paisagem urbana; IX. tratamento e ampliação de áreas verdes, de sistemas naturais e de Áreas de Preservação Permanente (APP) urbanas; X. implementação de soluções baseadas na natureza e infraestruturas verdes e azuis; e XI. implementação de medidas de adaptação à mudança do clima. 8.5.3 A proposta deve almejar melhorias sociais, por meio de intervenções urbanísticas que qualifiquem a utilização da área pelas pessoas moradoras ou usuárias, notadamente a população de baixa renda e os grupos sociais vulnerabilizados. 8.5.4 A proposta de intervenção deve contemplar soluções integradas multisetoriais em um perímetro de atuação delimitado pelo proponente. 8.5.5 Nesta modalidade serão observados os seguintes requisitos: I. A implantação de Programa Básico de Ocupação da Área, com a definição de obras prioritárias com estimativas de gasto; e II. Estudos sobre a valorização dos imóveis do "perímetro de atuação" pós- obra, com vistas à atualização de informações para a melhora da capacidade de arrecadação própria dos proponentes. 8.5.6 Ações financiáveis na modalidade 1 - Reabilitação de Áreas Urbanas (Intervenções Urbanas Integradas). 8.5.6.1 O Programa Pró-Cidades financia a execução de obras de implantação, ampliação, restauração, reforma, retrofit ou de adaptação de edifícios e de espaços públicos, priorizando o interesse social, incentivando especialmente a ocupação ou utilização pela população de baixa renda. 8.5.6.2 O financiamento também pode incluir, de forma justificada, os seguintes itens, com a finalidade de viabilizar ou complementar a intervenção proposta: I - estudos, propostas e normas relacionadas à definição de parâmetros urbanísticos e à recuperação da valorização imobiliária do perímetro de intervenção e seu entorno; II - planos e projetos de desenvolvimento urbano integrado que contemplem a intervenção proposta; e III - outros estudos que se façam necessários, desde que justificados no âmbito da intervenção proposta. 8.5.6.3 Os valores correspondentes aos serviços listados no item 8.5.6.2 devem ser apresentados em separado do valor da obra. 8.5.6.4 Para os projetos e obras, considerados no âmbito de um perímetro de intervenção, as propostas podem contemplar: I - elaboração de projetos urbanísticos e execução de obras de implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação de espaços urbanos e logradouros de uso público, como: sistemas de áreas verdes, feiras, calçadões, estruturas para a prática de atividades físicas e demais lugares de convívio social e de lazer, considerando também mobiliário urbano, sinalização e acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; II - elaboração de projetos arquitetônicos (e complementares) e execução de obras de implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação de equipamentos públicos comunitários voltados à cultura, saúde, educação, segurança, desporto, lazer, convivência, assistência à infância, às pessoas com deficiência, à mulher, à população em situação de vulnerabilidade social e à geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas, observando as carências do local; III - elaboração de projetos arquitetônicos (e complementares) e execução de obras de restauração, reforma e adaptação de imóveis para habitação de interesse social e/ou uso misto, com a finalidade de atender demanda identificada no perímetro de intervenção, em consonância com os critérios de interesse social estabelecidos na Política Nacional de Habitação; IV - elaboração de projetos e execução de obras complementares de implantação, ampliação, melhoria ou adaptação de infraestrutura urbana envolvendo: saneamento básico; pavimentação; contenção de encostas; iluminação pública; telefonia; enterramento de fiação elétrica ou telefônica; cabeamento óptico; redes de gás; e outras essenciais para garantia da funcionalidade das ações propostas; V - desenvolvimento de projetos e obras que considerem a infraestrutura verde e azul e soluções baseadas na natureza (SbN) em áreas urbanas, em integração à infraestrutura cinza, integrando as perspectivas de manutenção dos serviços ecossistêmicos no contexto urbano e nos instrumentos de política urbana; e VI - elaboração dos serviços discriminados no item 8.5.6.2. 8.5.6.5 São exemplos de intervenções possíveis: I - obra de reabilitação da orla marítima, fluvial ou lacustre, incluindo infraestrutura, paisagismo, mobiliário urbano, acessibilidade, sinalização etc. Pode também ser incluída a implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação de equipamentos públicos comunitários; II - obra de reabilitação de área industrial, ferroviária ou portuária desativada incluindo implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação de equipamentos públicos comunitários que sejam âncoras da reabilitação da área, além de infraestrutura, paisagismo, mobiliário urbano, acessibilidade, sinalização etc; III - obra de reabilitação de áreas centrais, áreas de especial interesse ao patrimônio histórico, áreas de interesse turístico, incluindo infraestrutura, paisagismo, mobiliário urbano, recuperação ou estruturação de passeios públicos, acessibilidade, sinalização urbana, entre outros; e IV - obra de qualificação de áreas urbanas, consolidadas ou em vias de consolidação, que demandam por equipamentos públicos, infraestrutura, mobiliário urbano, dentre outros, complementarmente à habitação. 8.5.6.6 Soluções isoladas, que não caracterizem uma intervenção integrada ou que não respeitem aspectos multisetoriais, serão indeferidas na análise técnica. 8.5.6.7 As seguintes intervenções não são passíveis de financiamento: I - obras de implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação somente de vias; II - obras de implantação, ampliação, restauração, reforma e/ou adaptação somente de infraestrutura; III - obras em espaços ou imóveis de uso privado ou limitados a uma parcela da população, exceto quando tratar-se de restauração, reforma e/ou adaptação de imóveis para habitação de interesse social; e IV - obras de construção nova de imóveis para habitação de interesse social e/ou uso misto. 8.5.6.8 Investimentos em edificações de órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional, assim como de empresas prestadoras de serviços públicos, em especial aquelas integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal tombados, são permitidos desde que seja justificado o interesse público, sua correlação à intervenção urbana integrada, e desde que seja garantido o livre acesso da população e o retorno público do investimento. 8.5.6.9 As propostas da modalidade reabilitação de áreas urbanas (intervenções urbanas integradas) comportam o planejamento e a implementação de elementos de modernização tecnológica no âmbito do conceito de Cidades Inteligentes da Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, podendo abranger aspectos como: I - uso de tecnologias que ampliem a eficiência energética de infraestruturas e edifícios públicos urbanos (soluções digitais para monitoramento de consumo de energia, geração de energia fotovoltaica, smart grids); II - adoção de soluções digitais integradas à rede de iluminação pública (sensores, monitoramento remoto); III - contribuição para ampliar a infraestrutura de telecomunicações (construção de galerias compartilhadas para cabeamento, instalação de redes de fibra óptica e de roteadores públicos) nos espaços públicos urbanos de modo a ampliar o acesso à internet pela população de baixa renda; IV - instalação de pontos de ônibus com sistema de posicionamento global, de estacionamentos de rua rotativos e inteligentes, de sistemas de compartilhamento de bicicletas, semaforização inteligente; V - irrigação urbana inteligente, uso de sensores para monitoramento de gerenciamento de perdas de água, medidores digitais; VI - soluções digitais para otimização de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (sensores aplicados em pontos de coleta); VII - instalação de sensores de sistemas de alerta (inundações, alagamentos, temporais, perigo de deslizamento de terra) para monitoramento e alerta e alarme de desastres ambientais; VIII - monitoramento patrimonial urbano e edilício (câmeras de registro de ocorrências); e IX - monitoramento ambiental (da qualidade do ar, temperatura, umidade relativa, precipitação, desempenho acústico, ventilação). 8.5.6.10 O perímetro delimitado para intervenção deve atender aos seguintes requisitos mínimos de infraestrutura básica, na forma da legislação vigente: a) escoamento de águas pluviais; b) iluminação pública; c) esgotamento sanitário; d) abastecimento de água potável; e) energia elétrica pública e domiciliar; e f) vias de circulação. 8.5.6.11 Os requisitos acima devem ser garantidos ao final da execução do contrato, independente da fonte de financiamento. 8.5.7 Composição de custos. 8.5.7.1 A composição de custos dos empreendimentos das intervenções urbanas estruturantes deve seguir os normativos do gestor da aplicação, incluindo os investimentos necessários em serviços, materiais, mão de obra e encargos, englobando: I - levantamentos, estudos: valor correspondente aos custos de atualização ou elaboração de informações necessárias ao projeto, construção, licenciamento de projetos ou execução das obras e serviços propostos; II - planos e instrumentos urbanísticos: valor correspondente aos custos necessários para a elaboração ou revisão de instrumentos urbanísticos, planos urbanos e planos setoriais essenciais para o planejamento e implementação do projeto de intervenção urbana integrada; III - projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos necessários à execução das obras e serviços propostos; IV - serviços preliminares: valor referente aos custos de limpeza, estabilização, demolições, cercamento e instalação de canteiros, além de outros que se fizerem necessários; V - obras de intervenções urbanas integradas: valor correspondente ao custo da intervenção, urbana e/ou edilícia, no perímetro delimitado, conforme subitens 8.5.2 e 8.5.6; VI - aquisição de imóvel (terreno e/ou edificação): valor correspondente à aquisição, inclusive por desapropriação, de imóvel no perímetro de intervenção. A aquisição de imóvel é limitada a 15% (quinze por cento) do valor de investimento, ocorrendo nos limites indispensáveis para a realização da obra. O custo do imóvel é limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor, de acordo com procedimentos operacionais estabelecidos pelo agente operador; VII - indenização de benfeitorias: valor cabível somente nos casos de remanejamento e reassentamento, correspondente a despesas necessárias à indenização de benfeitorias existentes no perímetro de intervenção, limitado à avaliação efetuada por órgão competente estadual ou municipal; VIII - regularização fundiária urbana: valor correspondente aos custos necessários à implantação do conjunto de ações que objetivem a regularização jurídica, administrativa e técnica, nos termos da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017; IX - obras de reabilitação de imóveis para habitação de interesse social: valor correspondente às obras de restauração, reforma e/ou adaptação de imóveis habitação de interesse social e/ou misto; X - regularização imobiliária: conjunto de medidas que visam à regularização de uma única unidade imobiliária, no contexto da intervenção, podendo esta regularização versar sobre a questão dominial ou edilícia; XI - despesas com remanejamento e reassentamento provisórios: valor correspondente ao custo da permanência temporária de famílias nos casos em que não haja possibilidade de residirem nas moradias originais, durante o período de execução das obras e serviços contratados; XII - elaboração e execução de trabalho social: obrigatório nos casos de requalificação habitacional, nos termos normatizados pelo gestor da aplicação;Fechar