DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.7.4 O mutuário deve comprovar, para fins do primeiro desembolso, a
destinação adequada dos resíduos gerados da construção e demolição de acordo com a
legislação vigente.
13.8 Amortização.
13.8.1 O prazo máximo de amortização é de 20 (vinte) anos, contados a partir
do mês subsequente ao do término do prazo de carência original.
13.9 Taxa de juros.
13.9.1 A taxa nominal de juros das operações de crédito no âmbito do Pró-
Cidades é de 6% (seis por cento) ao ano.
13.10 Remuneração do agente financeiro.
13.10.1 O agente financeiro está autorizado a cobrar, a título de diferencial de
juros e taxa de risco de crédito, até 3% (três por cento) ao ano nas operações com
entidades ou órgãos vinculados ao setor público e a pessoas jurídicas.
14. Processo seletivo
14.1 O Programa Pró-Cidades é realizado por processo de seleção pública de
propostas com vistas à contratação de operações de crédito para financiar reabilitação de
áreas urbanas (intervenções urbanas integradas) e modernização tecnológica urbana. Os
proponentes que tiverem suas propostas selecionadas devem firmar contrato de
financiamento com o agente financeiro indicado na proposta.
14.2 A seleção consiste em eleger, até o limite dos recursos orçamentários
alocados para o Programa e contratados anualmente, as propostas enquadradas e validadas.
14.3 A seleção ocorre por período contínuo, havendo possibilidade de ingresso
de novos pleitos ao longo do ano, respeitados os limites orçamentários, as contratações
realizadas e a hierarquia para a seleção.
14.4 As propostas de proponentes do setor público e do setor privado
concorrem separadamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias indicadas
para cada setor em normativo específico do gestor da aplicação.
14.5 Os processos seleção obedecem ao seguinte calendário:
I - início: a partir da data de publicação deste instrumento no Diário Oficial da União;
II - término: não há, ressalvadas situações supervenientes, impeditivas de
operacionalização do Programa; e
III - periodicidade de divulgação de resultado de seleção (após validação):
intervalos de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias, separados por
setor (público ou privado).
14.6 Etapas do processo seletivo.
14.6.1 O processo de seleção de propostas é composto das seguintes
etapas:
I - cadastramento da proposta pelo proponente na plataforma do Pró-Cidades;
II - análise de enquadramento da proposta pelo gestor da aplicação;
III - validação da proposta pelo agente financeiro;
IV - seleção da proposta pelo gestor da aplicação; e
V - contratação da proposta pelo agente financeiro.
14.6.2 Cadastramento da proposta pelo proponente na plataforma do Pró-Cidades.
14.6.2.1 Os proponentes devem cadastrar as propostas na plataforma do Pró-Cidades,
disponibilizada no portal do Ministério das Cidades, para participar do processo de seleção.
14.6.2.2 A proposta é considerada cadastrada após o preenchimento e o envio
do formulário, incluindo a anexação de documentação solicitada.
14.6.2.3 A documentação a ser apresentada para enquadramento está
indicada no Anexo II desta Instrução Normativa.
14.6.2.4 Previamente ao cadastramento, o proponente pode entrar em
contato com o agente financeiro para negociar as condições da proposta pretendida, que
deve observar as normas do FGTS e atender aos limites e condições relacionados a
operações de crédito previstos na legislação.
14.6.2.5 Propostas cujo valor de financiamento ultrapassar R$150.000.000
(cento e cinquenta milhões de reais) devem ser divididas em mais de uma proposta,
sendo esse o máximo valor de financiamento para cada uma.
14.6.2.5.1 As propostas divididas devem ser cadastradas em sequência na
plataforma, sendo que as propostas subsequentes são selecionadas após a finalização da
execução física do contrato da proposta que a antecedeu.
14.6.2.5.2 Cada proposta dividida deve destacar que é parte de uma
intervenção mais ampla, devendo garantir sua funcionalidade após executada.
14.6.2.5.3 As propostas subsequentes têm prioridade em relação às demais
propostas, no caso de necessidade de hierarquização de propostas em seleção.
14.6.2.6 Estudos, regulamentações, planos e projetos indicados em 8.5.5.2 e
em 8.7.6.1, I e II, podem ser contratados separadamente das intervenções, seguindo os
procedimentos indicados para as propostas acima de R$ 150.000.000, incluindo a
priorização na hierarquização.
14.6.2.6.1 O somatório dos valores de financiamento de contratações de
propostas firmadas nesses termos, fica limitado a 10% (dez por cento) do valor destinado
anualmente ao Pró-Cidades.
14.6.2.7 As propostas apresentadas nos termos indicados seguem para a
etapa de enquadramento.
14.6.3 Enquadramento da proposta pelo gestor da aplicação.
14.6.3.1 São pressupostos para enquadramento e seleção de propostas:
I - conformidade da proposta com as disposições constantes no Programa de
Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades);
II - estar de acordo com os itens financiáveis relacionados às modalidades do Programa;
III - descrição do estágio da proposta em relação a estudos, planos, projetos
urbanísticos, de arquitetura, de engenharia, licenciamento;
IV - apresentação de informações
relativas aos quesitos mínimos de
infraestrutura básica, conforme 8.5.6.10;
V - descrição da situação fundiária dos imóveis diretamente afetados pela
intervenção, com base nas informações da instância local responsável, acompanhada de
proposta de solução de titularidade ou de regularização fundiária, quando o caso;
VI - compatibilidade da proposta com o Plano Diretor e/ou com outros
instrumentos de planejamento, quando existentes;
VII - indicação de atendimento à legislação de acessibilidade nas intervenções propostas;
VIII - capacidade técnica e
indicação de profissional responsável pelo
acompanhamento da proposta; e
IX - observância e comprovação do percentual mínimo da contrapartida a ser
aportada no investimento.
14.6.3.2 São imóveis diretamente afetados aqueles integrantes do perímetro de
intervenção, em que houver previsão de aplicação de recursos objeto do financiamento,
compreendendo a melhoria em edificações existentes ou a construção de novas edificações.
14.6.3.3 O gestor da aplicação pode solicitar aos proponentes a apresentação
de mais informações sobre a proposta, bem como de outras declarações ou projetos
técnicos, para fins de análise de enquadramento.
14.6.3.4 Caso julgue necessário, o gestor da aplicação pode agendar entrevista
técnica para obter mais informações sobre a proposta apresentada.
14.6.3.5 O prazo para análise de enquadramento da proposta é de até 30 (trinta)
dias contados a partir da data de cadastro da proposta na plataforma do Pró-Cidades.
14.6.3.5.1 O prazo para análise de enquadramento pode ser prorrogado
excepcionalmente a critério do gestor da aplicação.
14.6.3.5.2 As propostas enviadas para
o gestor da aplicação após
complementação têm o prazo de análise reiniciado.
14.6.3.6 Caso o proponente não atenda ao disposto no subitem 14.6.3.3 em até 1
(um) ano, contado da solicitação, a proposta pode ser encerrada pelo gestor da aplicação.
14.6.3.7 O proponente pode alterar o agente financeiro indicado enquanto a
proposta estiver em enquadramento.
14.6.3.8 A proposta enquadrada é enviada para o agente financeiro para validação.
14.6.3.9 A proposta não enquadrada é indeferida, sendo o indeferimento
comunicado ao proponente.
14.6.4 Validação da proposta pelo agente financeiro.
14.6.4.1 Para validação de uma proposta, o proponente deve apresentar ao
agente financeiro documentação que permita verificar:
I - a adequação do proponente às políticas operacionais e de crédito do
agente financeiro, incluindo a análise de risco de crédito; e
II - viabilidade da proposta, considerando os aspectos técnicos, jurídicos,
econômico-financeiros.
14.6.4.2 O agente financeiro é responsável por encaminhar à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF) os documentos necessários para
verificação de limite de endividamento e demais condições relativas à concessão de
crédito aos órgãos e entidades do setor público.
14.6.4.3 As propostas que tiverem parecer favorável da STN/MF passam à fase
de análise de viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira de contratação, nos
termos do Regulamento Consolidado do FGTS (Decreto n. 99.684, de 1990).
14.6.4.4 Para o setor privado, o limite de financiamento é estabelecido pela
análise do agente financeiro em função
da capacidade de pagamento desse
proponente.
14.6.4.5 O proponente deve apresentar, em formato digital, ao agente
financeiro os documentos previstos no Anexo III desta Instrução Normativa.
14.6.4.6 O agente financeiro deve verificar ainda:
a) a compatibilidade do(s) projeto(s) técnico(s) e termo(s) de referência
apresentado(s) com a proposta enquadrada pelo gestor da aplicação;
b) a funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar,
ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e
c) a conformidade com os critérios estabelecidos pelo agente financeiro.
14.6.4.7 O prazo para validação da proposta é de até 90 (noventa) dias.
14.6.4.7.1 O prazo para validação pode ser prorrogado, pelo mesmo período, a critério
do agente financeiro, hipótese que deve ser fundamentada e solicitada ao gestor da aplicação.
14.6.4.8 No caso de o proponente desistir de continuar o processo de seleção
com indicação de determinado agente financeiro, estando a proposta em validação, ele
deve cadastrar novamente a proposta na plataforma, sendo que essa será apreciada para
enquadramento apenas após a comprovação de formalização da desistência junto ao
agente financeiro inicialmente indicado.
14.6.4.9 O agente financeiro deve informar ao gestor da aplicação, dentro do
prazo
estabelecido
no
subitem
14.6.4.7, o
resultado
da
validação
da
proposta,
devendo:
a) para proposta não validada, apresentar os motivos da não validação; e
b) para proposta validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado, no
qual constem os resultados das verificações referidas nos subitens 14.6.4.1, destacando
eventuais condicionantes e compromissos por parte do proponente.
14.6.4.10 O gestor da aplicação deve informar ao proponente sobre a
proposta não validada pelo agente financeiro.
14.6.4.11 A proposta não validada é encerrada na plataforma pelo gestor da aplicação.
14.6.4.12 As propostas com prazos para validação vencidos há mais de 1 (um)
ano podem ser encerradas pelo gestor da aplicação.
14.6.5 Seleção da proposta pelo gestor da aplicação.
14.6.5.1 O gestor da aplicação deve publicar no Diário Oficial da União a
relação das
propostas selecionadas, observados
o orçamento
operacional anual
disponibilizado pelo FGTS e as contratações realizadas no ano.
14.6.5.2 Os resultados das seleções dos setores público e privado são
publicados separadamente.
14.6.5.3 Em caso de limitação de recursos frente ao volume de propostas
apresentadas, considerados separadamente o setor público e o setor privado, o gestor da
aplicação pode hierarquizar propostas para fins de seleção.
14.6.5.3.1 A hierarquização ocorrerá no caso de constarem na plataforma,
simultaneamente, propostas validadas (para seleção) cujo somatório de valores de
financiamento ultrapassarem o saldo disponível do orçamento operacional anual para o
Pró-Cidades, considerados ainda os valores de financiamento de contratações realizadas
e com potencial para realização no ano corrente.
14.6.5.3.2 Na hierarquização, serão priorizadas:
I - propostas subsequentes de intervenção cujo valor de financiamento
ultrapasse R$ 150.000.000,00, nos termos do item 14.6.2.5.3;
II - propostas subsequentes a estudos, regulamentações, planos e projetos
indicados em 8.5.5.2 e em 8.7.6.1, conforme o item 14.6.2.6;
III - propostas em estágio avançado de desenvolvimento em relação a projetos
urbanísticos, arquitetônicos, de engenharia, bem como em relação a termos de referência;
IV - propostas na modalidade 1 - reabilitação de áreas urbanas (intervenções
urbanas integradas);
V 
- 
intervenções 
em 
áreas
centrais, 
áreas 
vazias, 
degradadas 
e
subutilizadas;
VI - intervenções com maior número absoluto de beneficiários diretos; e
VII - tamanho do perímetro delimitado para intervenção.
14.6.5.4 Municípios beneficiados com propostas do setor privado podem ser
chamados para opinar sobre a pertinência e prioridade dessas intervenções no caso de
limitação de recursos.
14.6.6 Contratação da proposta pelo agente financeiro.
14.6.6.1 Na contratação da proposta, observados o orçamento disponibilizado
pelo FGTS e os limites do Conselho Monetário Nacional (CMN), o agente financeiro deve
observar também:
I - as condições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda (STN/MF) para verificação de limites e condições para a
contratação de operações de crédito e concessões de garantias por parte dos entes
federados;
II - as condições estabelecidas pelo gestor da aplicação em instrução
normativa específica que regulamenta o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço para o setor público e para o setor privado;
III - as normas ambientais pertinentes e os respectivos licenciamentos, quando exigidos;
IV - as normas de acessibilidade estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 2015), inclusive o atendimento à NBR 9050
- Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
V - a situação fundiária dos imóveis diretamente afetados pela intervenção,
acompanhada de proposta de solução de titularidade ou de regularização fundiária,
quando for o caso; e
VI - os normativos do gestor da aplicação referentes a Plano de Reassentamento e
Medidas Compensatórias (PRMC), incluindo o Projeto de Trabalho Social (PTS), quando couber.
14.6.6.2 O proponente e o agente financeiro devem firmar contrato de
operação de crédito em até 1 (um) ano da data de divulgação da seleção, feita por
publicação de portaria no Diário Oficial da União, pelo gestor da aplicação.
14.6.6.3 Caso não seja contratada no prazo estabelecido, a portaria de seleção
da proposta torna-se insubsistente.
14.6.6.4 O prazo para contratação das propostas selecionadas pode ser
prorrogado a partir da edição de portaria específica do gestor da aplicação, fundamentada em
justificativa técnica apresentada pelo agente financeiro ao gestor da aplicação com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo para contratação.
14.6.6.5 Após a contratação, o agente financeiro deve fazer o registro da operação
contratada junto ao Banco Central e enviar cópia do contrato ao gestor da aplicação.
14.6.6.6 É vedada a contratação de operações de crédito com proponentes
que se encontrem em situação irregular perante o FGTS ou com restrição no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
14.6.6.7 Se, previamente à contratação, os proponentes apresentarem para as
propostas selecionadas
(publicadas no
DOU) alterações
nos parâmetros
a seguir
especificados, estas devem ser submetidas pelos agentes financeiros ao gestor da aplicação:
a) modalidade operacional;
b) área de intervenção; ou
c) valor de financiamento.
14.7 Casos excepcionais.
14.7.1 É
facultado ao Ministério das
Cidades autorizar a
exceção de
disposições deste Anexo I, desde que respeitadas as normas do FGTS, a partir de
solicitação do proponente ou mutuário e após análise técnica, motivada e conclusiva do
agente financeiro e do agente operador.
14.8 Garantias.

                            

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