Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700023 23 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIII - elementos de modernização tecnológica urbana: sensores (internet das coisas), câmeras de monitoramento, luminárias públicas em LED, placas fotovoltaicas, inversores, medidores digitais, roteadores públicos, cabeamento de fibra ótica, semáforos inteligentes, outros; e XIV - comunicação: valor referente a ações de divulgação e sensibilização, exclusivamente para fins educativos, informativos ou de orientação social, limitado a 2% (dois por cento) do valor de investimento (VI), vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em especial de autoridades ou servidores públicos. 8.5.7.2 Podem ser admitidos outros componentes além dos acima discriminados, desde que devidamente justificados, sejam aprovados pelo gestor da aplicação e estejam em plena consonância com as normas do Conselho Curador do FGTS referentes à matéria, vedada qualquer despesa não relacionada exclusivamente à proposta de intervenção. 8.5.7.3 As intervenções urbanas integradas devem ser realizadas em imóveis de propriedade pública, com titularidade comprovada em cartório, e estarem previstas no plano diretor e/ou nos planos e estratégias de reabilitação urbana ou de operações urbanas consorciadas, quando existentes. Não são permitidos projetos em espaços de uso privado ou limitados a uma parcela da população. 8.5.7.4 Em caráter excepcional, poderão ser financiadas obras em propriedades particulares desde que integrem a área da intervenção urbana e estejam incluídas em um projeto de parceria público privada (operação urbana consorciada) que regule o uso da edificação e o retorno público do investimento. 8.5.7.5 É vedada a compra de equipamentos, mobiliários para edificações, veículos, bem como a realização de qualquer despesa não relacionada exclusivamente às atividades intervenção apresentada. 8.5.7.6 Nos casos de distribuição de imóveis reabilitados para fins habitacionais, os critérios para seleção de beneficiários finais são aqueles definidos pelos normativos dos programas habitacionais do Ministério das Cidades e do FGTS. 8.5.7.7 Tratando-se de imóvel tombado, podem ser financiadas obras de conservação e reparação necessárias, independentemente de comprovação de titularidade, nos termos da legislação vigente. 8.6 Modalidade 2: Modernização Tecnológica Urbana. 8.6.1 Consiste no apoio a estratégias, programas, projetos e ações de desenvolvimento de soluções e tecnologias na agenda de cidades inteligentes, com o objetivo de aperfeiçoar os processos de intervenção urbana integrada e o planejamento e gestão urbanos, podendo incluir a prestação de serviços públicos aos cidadãos, de forma a melhorar a qualidade de vida nas cidades e a promover o desenvolvimento urbano sustentável, inclusivo e resiliente. 8.6.2 Os investimentos em soluções inteligentes devem estar predominantemente vinculados à implementação das políticas públicas de desenvolvimento urbano integrado e de planejamento e gestão urbanos sob a competência do Ministério das Cidades. 8.6.3 As propostas devem contemplar a transformação digital sustentável nas cidades brasileiras, considerando a implantação de tecnologia para diminuir as desigualdades socioespaciais, como a falta ou deficiência no acesso a serviços urbanos básicos em espaços públicos, e o aprimoramento da gestão pública de desenvolvimento urbano. 8.6.4 Devem preferir, sempre que possível, o uso de produtos fabricados no Brasil. 8.6.5 Ações financiáveis na modalidade 2 - Modernização Tecnológica Urbana. 8.6.5.1 As propostas de modernização tecnológica urbana podem abranger: I - o desenvolvimento e o uso de soluções e tecnologias digitais que ajudem a implementar instrumentos de informação, planejamento, gestão e governança voltados ao desenvolvimento urbano sustentável, inclusivo e resiliente; II - a implementação de ferramentas de geoprocessamento (softwares de georreferenciamento) e equipamentos compatíveis para entender melhor os fenômenos urbanos e aperfeiçoar a capacidade de gestão local; III - a elaboração, revisão e integração de bases territoriais (bases cartográficas, cadastros imobiliários, cadastros técnicos multifinalitários) e a integração dessas bases com sistemas de informações geográficas locais; IV - a elaboração e a atualização de cadastros municipais e metropolitanos (bases cartográficas georreferenciadas; cadastros territoriais municipais, plantas genéricas de valores); V - a coleta, sistematização, digitalização, georreferenciamento e disponibilização de dados e informações gerados pelas políticas públicas de desenvolvimento urbano; VI - implementação de tecnologias para promoção da integração de setores e instituições para intercâmbio de dados (dados fiscais, de serviços urbanos, de registros imobiliários, para melhor entendimento do uso e da ocupação do solo urbano); VII - formulação e implementação de estratégias de governo eletrônico aplicadas às políticas de desenvolvimento urbano; VIII - instituição de serviço digital de licenciamento urbanístico e de edificações; IX - desenvolvimento de ferramentas de mapeamento colaborativo na gestão pública de desenvolvimento urbano, engajamento comunitário, controle social das políticas públicas, levantamento de necessidades habitacionais, bens comuns, ativos urbanos, ambientais e culturais de interesse coletivo; X - ferramentas digitais para monitoramento e aprimoramento da execução de projetos de intervenção urbana integrada e de implementação de instrumentos de planejamento e gestão urbanos; XI - utilização de tecnologias da informação e da comunicação para viabilizar ou melhorar a implementação de instrumentos do Estatuto da Cidade para capturar e recuperar mais-valias urbanas; XII - projetos de iluminação pública, priorizando espaços públicos de utilização intensiva, áreas urbanas desservidas e áreas urbanas inseguras nos projetos de expansão e modernização das redes de iluminação, considerando padrões luminotécnicos adequados e podendo considerar a gestão eficiente do serviço pela adoção de soluções digitais integradas à rede; e XIII - eficiência energética de edifícios públicos urbanos (soluções digitais para monitoramento de consumo de energia, geração de energia fotovoltaica, smart grids). 8.6.5.2 São exemplos de intervenções possíveis a implementação de: I - Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), nos termos da Portaria MDR nº 3.242, de 9 de novembro de 2022; II - sistemas eletrônicos para petição, licenciamento, emissão de alvarás, aprovação de projetos, cobrança de taxas, impostos, tarifas, plataformas abertas para disseminação de dados e informações públicas; III - plataformas e aplicativos integrados para engajamento comunitário e participação social no planejamento e gestão urbanos; IV - iluminação pública inteligente, com o uso de tecnologias mais eficientes para fins de iluminação pública para todas as pessoas, sistema de telegestão para monitoramento em tempo real; e V - sistemas de monitoramento da ocupação e uso do solo urbanos, em especial para as áreas de vulnerabilidade ambiental e suscetíveis a riscos climáticos. 8.6.5.3 É passível o financiamento de infraestrutura digital de telecomunicações (redes de fibra óptica, roteadores públicos) associada às intervenções da modalidade 2, desde que em caráter complementar e constatado interesse público ou social. 8.6.5.4 Deve ser considerada capacitação técnica para os servidores e agentes municipais para utilização dos sistemas inteligentes previstos, limitada a 3% (três por cento) do valor de investimento (VI), podendo ser dispensada se devidamente justificada pelo proponente e aceita pelo gestor da aplicação. 8.6.5.5 Não é possível apoiar propostas de modernização tecnológica urbana que: I - não sejam abrangidas pela Carta Brasileira para Cidades Inteligentes; II - não estejam amparadas nas políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério das Cidades; III - não ocorram no âmbito de projetos integrados urbanos, por meio da modalidade 1, ou no âmbito de processos de planejamento e gestão urbanos e de prestação de serviços públicos aos cidadãos, pela modalidade 2; e IV - não estejam inseridas em contexto de aprimoramento das políticas locais de desenvolvimento urbano ou metropolitano. 8.6.6 Composição de custos. 8.6.6.1 A composição de custos de implementação de intervenções de modernização tecnológica urbana pode incluir: I - levantamentos, estudos: valor correspondente aos custos de atualização ou elaboração de informações necessárias ao planejamento e implementação da intervenção; II - projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos necessários à execução dos serviços, à aquisição de equipamentos e a obras de modernização tecnológica urbana a serem implementados; III - serviços: a) levantamentos e tratamento de dados para bases municipais digitais e para governo eletrônico voltados para a gestão e o planejamento urbanos; b) digitalização de documentos para bases municipais e para governo eletrônico, incluindo os necessários para os serviços urbanos de licenciamentos edilícios e urbanísticos; e c) soluções de sistemas integrados para gestão urbana (software) (CTM, governo eletrônico, participação popular). IV - equipamentos: a) computadores, monitores, outros, sempre que indispensáveis para a implementação do Cadastro Territorial Multifinalitário e do governo eletrônico; b) postes, braços de luminárias, luminárias eficientes (LED), sensores e outros necessários para iluminação pública e respectiva modernização tecnológica; e c) computadores, monitores, mobiliário específico, outros, sempre que necessários para composição de central de monitoramento (telegestão) do serviço de iluminação pública. V - obras: valor correspondente ao custo de implantação da intervenção de modernização tecnológica urbana, quando necessária, por exemplo, espaço físico para central de monitoramento da iluminação pública; e VI - capacitação: valor destinado à capacitação técnica de servidores e agentes municipais para conhecimento e uso dos sistemas inteligentes implementados, limitado a 3% (três por cento) do valor de investimento. 8.6.6.2 Podem ser admitidos outros componentes de custos além dos acima discriminados, desde que devidamente justificados e aprovados pelo gestor da aplicação, vedada qualquer outra despesa não relacionada exclusivamente à proposta apresentada. 8.6.7 Quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas, deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas. 9. Localização das intervenções 9.1 São admitidas intervenções em áreas urbanas, limitadas ao perímetro urbano legalmente instituído, áreas urbanas consolidadas ou em vias de consolidação, preferencialmente em áreas centrais, áreas vazias, degradadas, subutilizadas. 9.2 É possível promover qualificação urbana em áreas que integrem bairros periféricos ou periurbanos (áreas de expansão urbana) a áreas dotadas de infraestrutura, de modo a estabelecer uma rede comum de infraestrutura e serviços urbanos qualificados, que vise otimizar as redes existentes e implementar aquelas que inexistem nas áreas de intervenção, evitando a segregação urbana. 10. Funcionalidade 10.1 A funcionalidade da intervenção urbana, que deve ser garantida, é definida como a possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das finalidades para as quais ela se destina, propiciando a geração de benefícios à população em cumprimento às condições definidas no programa. 11. Política Socioambiental do FGTS 11.1 As propostas devem observar a Política Socioambiental do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, instituída pela Resolução CCFGTS n. 761, de 9 de dezembro de 2014, e regulamentada pelo gestor da aplicação. 12. Vedações 12.1 O Programa Pró-Cidades apoia projetos que estejam inseridos em algum tipo de arranjo de intervenção, reabilitação ou qualificação urbana integrada. Assim, não apoia o planejamento e a implementação de propostas com as seguintes finalidades exclusivas: I - política habitacional (produção habitacional); II - política de regularização fundiária; III - política de mobilidade e trânsito urbanos; e IV - política de saneamento ambiental. 12.2 O Pró-Cidades não apoia propostas que possam ser integralmente viabilizadas por programas setoriais de financiamento, do FGTS, das áreas de aplicação Saneamento, Habitação ou da parte da Infraestrutura Urbana destinada ao Transporte e à Mobilidade Urbana. 13. Condições de financiamento 13.1 As contratações de operações de crédito observarão as condições estabelecidas nesta parte, sem prejuízo das normas do Conselho Curador do FGTS, do gestor da aplicação e do agente operador, aplicáveis à área de Infraestrutura Urbana. 13.2 Composição do investimento, contrapartida, alocação do financiamento. 13.2.1 O valor do investimento (VI) equivale ao somatório de todos os valores relativos à execução do objeto pactuado. É constituído pelo valor do financiamento (VF), acrescido do valor da contrapartida (VC). 13.2.2 A contrapartida representa uma parcela do valor do investimento (VI), que é aportada pelo mutuário, devendo ser equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do investimento (VI). 13.2.3 A contrapartida pode ser integralizada com recursos financeiros próprios do mutuário ou de terceiros, inclusive recursos internacionais, e de bens imóveis ou serviços, se economicamente mensuráveis. 13.2.4 São considerados como contrapartida as obras, serviços, projetos, planos ou outros investimentos financiáveis pelo Programa que tenham sido realizados pelo proponente nos últimos 2 (dois) anos antes da apresentação da proposta. Para tanto, esses itens devem ser facilmente identificados como parte da proposta elaborada. Por exemplo, no caso da reabilitação de área urbana, constar dentro do perímetro urbano delimitado, apresentar nítida integração ao demais elementos da proposta, além do atendimento às demais condições definidas neste Anexo I. 13.2.5 A contrapartida é obrigatória para o mutuário público e para o mutuário privado. 13.2.6 Recursos do Orçamento Geral da União não podem ser contabilizados como contrapartida do proponente. 13.3 O valor destinado a estudos, planos e projetos básicos e/ou executivos fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento (VI). 13.4 Na modalidade 2, Modernização Tecnológica Urbana, o valor destinado à capacitação técnica de servidores e agentes municipais para conhecimento dos sistemas inteligentes fica limitado a 3% (três por cento) do valor do investimento (VI). 13.5 Limites de financiamento. 13.5.1 Os limites de financiamento são estabelecidos pelos agentes financeiros em função da análise da capacidade de pagamento do proponente. 13.6 Carência. 13.6.1 As operações de crédito devem observar prazo de carência equivalente ao prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas programadas para cumprimento do objeto do contrato de financiamento, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses. 13.6.2 É permitida a prorrogação do prazo de carência por até metade do prazo originalmente pactuado desde que o prazo total de carência não ultrapasse o limite de 48 meses. 13.7 Desembolsos. 13.7.1 O primeiro desembolso deve ser efetuado em até 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento. 13.7.2 É admitida prorrogação do primeiro desembolso, em até 12 (doze) meses, na hipótese de ocorrência de ao menos uma das seguintes situações: I - resultado de licitação deserto ou fracassado; II - revogação ou não concessão tempestiva de licença ambiental, alvará de construção ou outras autorizações e aprovações de projeto competentes de entes de outras esferas; III - existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de controle, que tenham determinado a paralisação da intervenção; e IV - demais aspectos impeditivos à consecução do objeto não imputáveis ao mutuário. 13.7.3 Esgotados os prazos tratados em 13.7.1 e 13.7.2, as correspondentes operações de crédito perdem validade e efeitos.Fechar