DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
19.3 Intervenções urbanas estruturantes:
Entende-se por intervenções urbanas estruturantes aquelas que promovem
alterações no espaço físico e/ou em sua gestão, por meio de modificações no espaço
urbano e/ou nas condições de uso e ocupação do solo, com vistas a promover pelo menos
uma das seguintes situações: aproveitamento de áreas vazias ou subutilizadas; melhorias na
circulação, acesso e fluxos; otimização das densidades ocupacionais; adequação e/ou aporte
de infraestrutura, com especial incentivo a infraestruturas verdes e soluções baseadas na
natureza; criação e/ou recuperação de espaços e equipamentos públicos; estímulo ao
desenvolvimento de novas centralidades urbanas; valorização do patrimônio cultural e da
paisagem urbana; e cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
19.4 Intervenções Urbanas Integradas:
Consistem 
na 
reabilitação, 
recuperação,
adaptação 
e 
requalificação
principalmente de áreas centrais urbanas, de áreas subtilizadas, degradadas ou em
processo de degradação, de áreas vazias, a fim de recuperá-las à dinâmica urbana,
criando condições e instrumentos necessários para conter os processos de esvaziamento
de funções e atividades. Abrange o planejamento e a gestão de ações integradas,
públicas, privadas e associativas, de recuperação e reutilização tanto do espaço público
quanto do acervo edificado sobretudo em áreas consolidadas da cidade. Compreende os
espaços, mobiliário urbano e edificações ociosas, vazias, abandonadas, subutilizadas e
insalubres; a
melhoria dos espaços
de uso
coletivo, dos serviços
públicos, dos
equipamentos comunitários e da acessibilidade, na direção do repovoamento e utilização
do território pelas diferentes classes sociais.
19.5 Desenvolvimento urbano sustentável:
É o processo de ocupação urbana orientada para o bem comum e para a
redução de desigualdades, que equilibra as necessidades sociais, dinamiza a cultura, valoriza
e fortalece identidades, utiliza de forma responsável os recursos naturais, tecnológicos,
urbanos e financeiros, e promove o desenvolvimento econômico local, impulsionando a
criação de oportunidades na diversidade e a inclusão social, produtiva e espacial de todas
as pessoas, da presente e das futuras gerações, por meio da distribuição equitativa de
infraestrutura, espaços públicos, bens e serviços urbanos e do adequado ordenamento do
uso e da ocupação do solo em diferentes contextos e escalas territoriais, com respeito a
pactos sociopolíticos estabelecidos em arenas democráticas de governança colaborativa.
19.6 Cidades Inteligentes:
Segundo a Carta Brasileira para
Cidades Inteligentes, são as cidades
comprometidas com o desenvolvimento urbano e a transformação digital sustentáveis,
em seus aspectos econômico, ambiental e sociocultural, que atuam de forma planejada,
inovadora, inclusiva e em rede, promovem o letramento digital, a governança e a gestão
colaborativas e utilizam tecnologias para
solucionar problemas concretos, criar
oportunidades, oferecer serviços com eficiência, reduzir desigualdades, aumentar a
resiliência e melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas, garantindo o uso seguro
e responsável de dados e das tecnologias da informação e comunicação.
19.7 Transformação digital sustentável:
Segundo a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, é o processo de adoção
responsável de tecnologias da informação e comunicação, baseado na ética digital e
orientado para o bem comum, compreendendo a segurança cibernética e a transparência
na utilização de dados, informações, algoritmos e dispositivos, a disponibilização de dados
e códigos abertos, acessíveis a todas as pessoas, a proteção geral de dados pessoais, o
letramento e a inclusão digitais, de forma adequada e respeitosa em relação às
características socioculturais, econômicas, urbanas, ambientais e político-institucionais
específicas de cada território, à conservação dos recursos naturais e das condições de
saúde das pessoas.
19.8 Tecnologia da Informação e da Comunicação (TICs):
Segundo a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura (UNESCO), é o conjunto de ferramentas e recursos tecnológicos (hardware,
software, rede) que permite às pessoas acessar, armazenar, transmitir e manipular
informações. Estendem a definição de tecnologia da informação (TI), enfatizando o papel
das comunicações unificadas e a integração de telecomunicações, telefones, rádio,
computadores, software, middleware, armazenamento e sistemas audiovisuais, que
permitem aos usuários acessar, armazenar, transmitir e manipular informações por meio
de um sistema integrado de cabeamento ou link de rádio.
19.9 Soluções baseadas na Natureza (SbN):
São as soluções ou instalações inspiradas em processos naturais para melhorar
o bem-estar humano e a economia socialmente inclusiva. As soluções baseadas na
natureza (SbN), termo cunhado pela União Internacional para Conservação da Natureza
(IUCN), são um conjunto se soluções capazes de amenizar e controlar as consequências
da ação humana no planeta, tendo a natureza como protagonista da solução.
19.10 Sistemas de áreas verdes:
Os sistemas de áreas verdes são as massas arbóreas e a arborização urbanas
significativas, praças e parques, corredores ecológicos, brejos e áreas alagáveis, e áreas
verdes de proteção ambiental e permanente.
19.11 Infraestrutura verde e azul:
Infraestrutura verde e azul é o nome dado ao conjunto de sistemas naturais da
cidade, relacionados às áreas verdes e às águas urbanas, integrando funções ambientais,
hidráulicas, paisagísticas e sociais, contribuindo para benefícios ambientais e paisagísticos. A
infraestrutura verde são as praças, parques, jardins e demais espaços abertos com árvores
e vegetação que beneficiam o microclima e a qualidade do ar e da água, a manutenção da
permeabilidade do solo e a promoção da diversidade de habitats. A infraestrutura azul
compreende cursos d'água, lagos e lagoas, dentre outros. São sistemas com potencial para
promover a integração, preservação e recuperação ambiental. Quando em áreas urbanas,
são comumente associados a equipamentos culturais, esportivos e de lazer.
19.12 Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM):
O cadastro territorial multifinalitário deve ser entendido como um sistema de
registro dos elementos espaciais que representam a estrutura urbana, constituído por
uma componente geométrica e outra descritiva. Essas componentes conferem agilidade e
diversidade no fornecimento de dados para atender diferentes funções, inclusive as de
planejamento urbano. É uma base mapeada do território sobre a qual são agregadas
diversas bases de dados temáticos, tais como o cadastro tributário e o cadastro de áreas
verdes e de áreas públicas.
19.13 Ferramentas de mapeamento colaborativo:
Ferramentas de mapeamento colaborativo apoiam a gestão pública na estratégia
para mobilizar saberes e engajamento comunitários. Essas ferramentas também são
estratégicas na participação e no controle social das políticas públicas, especialmente para
levantar necessidades habitacionais, bens comuns, ativos urbanos, ambientais e culturais de
interesse coletivo. Além disso, contribuem para identificar e gerir conflitos urbanos.
19.14 Saneamento básico:
Conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS
. Documentação para análise de enquadramento
de propostas
(a ser anexada no formulário)
Modalidade 1
Modalidade
2
.
Reabilitação de Áreas
Urbanas (Intervenções
Urbanas Integradas)
Modernização
Tecnológica
Urbana
. I
foto aérea com a definição do perímetro da
área de intervenção
sim
sim
. II
declaração de disponibilidade orçamentária/
financeira para a contrapartida
sim
sim
. III declaração de capacidade técnica e gerencial,
na
qual
o 
proponente
deve
indicar
o
profissional responsável pela execução do
objeto
sim
sim
. IV declaração 
de
atendimento 
à
legislação
urbanística, em especial o Plano Diretor (ou
legislação urbanística específica)
sim
quando
couber
. V declaração de acessibilidade
sim
quando
couber
. VI comprovação de titularidade da área¹
sim
quando
couber
. VII no
caso
do setor
privado,
anuência
do
município para realização da intervenção
sim
sim
. VIIIoutros que possam ser solicitados
sim
sim
¹ Comprovação de titularidade de área
1. A comprovação de titularidade da área, indicada em VI, deve ser feita com certidão
emitida pelo cartório de registro de imóveis, devendo ser realizada nos casos de
intervenção em imóvel situado no perímetro de atuação.
2. Nos casos de áreas em processo de desapropriação, é suficiente que conste na
certidão o registro da imissão provisória na posse.
3. Nos casos de áreas com o parcelamento regular nas intervenções nas vias públicas, o
chefe do poder executivo respectivo deve apresentar declaração, sob as penas do art.
299 do Código Penal, atestando que se trata de área regular, com devido parcelamento
do solo registrado, sendo dispensada a certidão emitida pelo cartório de registro de
imóveis.
ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO PARA VALIDAÇÃO DA PROPOSTA
. Documentação a ser apresentada ao agente
financeiro para validação da proposta
Modalidade 1
Modalidade
2
.
Reabilitação de Áreas
Urbanas 
(Intervenções
Urbanas Integradas)
Modernização
Tecnológica
Urbana
. I
mapa de situação do empreendimento
sim
sim
. II projeto básico ou projeto executivo
quando for o caso
quando for
o caso
. III termo de referência
quando for o caso
quando for
o caso
. IV memorial descritivo do empreendimento
sim
sim
. V planilha orçamentária
sim
sim
. VI cronograma de execução físico-financeiro
sim
sim
. VII cronograma de desapropriações
quando aplicável
quando
aplicável
. VIIIlicenças ambientais
quando exigíveis
quando
exigíveis
. IX titularidade ou comprovação de domínio
público da área da proposta
sim
sim
. X Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) de projetos, serviços e obras
sim
quando for
o caso
. XI outros que possam ser
solicitados - de
acordo
com
a 
necessidade
do
agente
financeiro
sim
sim
PORTARIA MCID Nº 418, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Estabelece novo calendário para apresentação de
documentos e contratação de financiamento do
Programa de Regularização Fundiária e Melhoria
Habitacional do Fundo de Desenvolvimento Social.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo
I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 225, de 17 de dezembro de
2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e na Instrução Normativa
nº 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, na forma do ANEXO, o calendário para a apresentação
e análise de documentos e contratação de financiamento do Programa de Regularização
Fundiária e Melhoria Habitacional, aprovado pela Resolução nº 225, de 17 de dezembro de
2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, na forma regulamentada
pela Instrução Normativa nº 2, de 21
de janeiro de 2021, do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.536, de 30 de novembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
. D ES C R I Ç ÃO
R ES P O N S ÁV E L
PRAZO
. Apresentação 
de 
documentos
técnicos, institucionais e jurídicos ao
Agente Financeiro credenciado
Agentes
Promotores
Contínuo
. Contratação
com 
as
famílias
atendidas 
com 
regularização
fundiária
Agente Financeiro
e 
Agentes
Promotores
90 dias a partir da pesquisa de
enquadramento 
e 
do
atingimento da meta 50%+1
PORTARIA MCID Nº 419, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Permuta e Realocação de Cargos Comissionados
Executivos e Funções Comissionadas Executivas da
estrutura 
organizacional
do 
Ministério
das
Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Permutar, na forma do Anexo a esta Portaria, as seguintes Funções
Comissionadas Executivas (FCE):
I - uma FCE 1.13, Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Execução
Orçamentária
e
Financeira,
da 
Subsecretaria
de
Planejamento,
Orçamento
e
Administração, da Secretaria-Executiva, com uma FCE 1.14, Coordenador-Geral, da
Coordenação-Geral de
Planejamento, Orçamento e
Finanças da
Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, da Secretaria-Executiva.
Art. 2º Realocar, na forma do Anexo a esta Portaria, as seguintes Funções
Comissionadas Executivas (FCE):
I - uma FCE 4.07, Assessor Técnico Especializado, da Coordenação de Gestão
da Informação em Saneamento Rural e Pequenos Municípios, da Coordenação-Geral de
Gestão da Informação
em Saneamento Rural e em
Pequenos Municípios, do
Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios, da Secretaria Nacional
de Saneamento Ambiental, para Coordenação de Saneamento Rural, da Coordenação-
Geral de Saneamento Rural, do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos
Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;

                            

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