DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
14.8.1 As garantias de retorno do recurso do financiamento são as previstas na Lei n.
8.036, de 1990, suas alterações e aditamentos e nas resoluções do Conselho Curador do FGTS.
14.8.2 Fica a critério do agente financeiro a definição das garantias a serem
aceitas nessas operações, desde que observadas aquelas previstas na legislação
indicada.
14.8.3 São admitidas operações estruturadas
em que o retorno do
financiamento esteja vinculado às próprias receitas futuras a serem geradas pelo projeto,
na forma de project finance.
15. Quem pode pleitear recursos para financiamento
15.1 As propostas podem ser apresentadas por representantes do setor
público e do setor privado, conforme o item 4 deste Anexo I, denominados proponentes
enquanto participam do processo seletivo, até antes da contratação.
15.2 Os representantes do setor privado necessitam de prévia anuência do
poder público para seus projetos de intervenção, além de garantir a participação popular
efetiva em todas as etapas do processo decisório do projeto de intervenção urbana,
como reza a legislação urbana do País, em especial o Estatuto da Cidade.
16. Atribuições das instituições participantes
16.1 O Ministério das Cidades (MCID), na qualidade de gestor da aplicação,
sem prejuízo do disposto no art. 66 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684, de 1990, é responsável por realizar a gestão dos programas, projetos
e atividades, mediante:
I - a definição das diretrizes gerais e procedimentos para sua implantação;
II - a divulgação de atos normativos e orientações aos proponentes e aos mutuários;
III - a análise de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas
apresentadas pelos proponentes, com vistas à celebração dos contratos de financiamento; e
IV - o monitoramento, acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados.
16.2 A Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de agente operador, é
responsável por:
I - definir e divulgar os procedimentos operacionais necessários à execução do
programa, observando os atos normativos expedidos pelo gestor da aplicação e demais
legislações aplicáveis à operacionalização de contratos de financiamento;
II - controlar e acompanhar a execução orçamentária dos programas de
aplicação do FGTS;
III - cadastrar e habilitar os agentes financeiros para atuar nos programas de
aplicação do FGTS;
IV - analisar a capacidade de pagamento do tomador, sem prejuízo da análise
a ser elaborada pelo agente financeiro;
V - analisar, quando for o caso, as propostas de operações de crédito,
pronunciando-se quanto à sua viabilidade, sem prejuízo da análise a ser elaborada pelo
agente financeiro;
VI - autorizar operações de empréstimo com os agentes financeiros, zelando
pela correta aplicação dos recursos do FGTS;
VII - acompanhar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos
mutuários, identificando eventuais irregularidades na sua atuação;
VIII - acompanhar e orientar a atuação dos agentes financeiros, com vistas à
correta aplicação dos recursos do FGTS;
IX - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos empreendimentos,
sem prejuízo do desenvolvimento dessa atividade pelos agentes financeiros;
X
-
analisar
os 
relatórios
periódicos
encaminhados
pelos
agentes
financeiros;
XI - avaliar e aperfeiçoar, sistematicamente, os parâmetros operacionais dos
programas de aplicação do FGTS; e
XII - apresentar os seguintes relatórios gerenciais periódicos ou pontualmente
requisitados pelo gestor da aplicação com informações relevantes ao monitoramento do
Programa Pró-Cidades:
a) evolução física e financeira de contratos de financiamento;
b) acompanhamento de metas físicas;
c) solicitações, aprovações, utilizações, conclusões e cancelamentos de saldos residuais; e
d) demais informações gerenciais solicitadas pelo gestor da aplicação em
formato especificado.
16.3 Os agentes financeiros, além das responsabilidades inerentes à concessão
de financiamentos, são responsáveis por:
I - orientar os proponentes na formulação das propostas de operações de crédito;
II - analisar a capacidade de pagamento dos proponentes, emitindo conceito
de risco de crédito de acordo com as normas recomendadas pelo Banco Central do
Brasil;
III - analisar propostas de operações de crédito, em conformidade com as
diretrizes definidas nesta Instrução e em normativos aplicáveis, emitindo parecer
conclusivo, abordando os aspectos técnicos de engenharia, sociais, ambientais, jurídicos e
econômico-financeiros;
IV - solicitar a alocação de recursos ao agente operador com vistas à
contratação das operações selecionadas pelo gestor da aplicação;
V - verificar o atendimento aos atos normativos vigentes relativos ao
contingenciamento do crédito ao setor público;
VI - contratar com os proponentes as operações de crédito autorizadas pelo
agente operador, em conformidade com as propostas selecionadas pelo gestor da aplicação;
VII - acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento das operações, de
maneira a garantir o cumprimento das metas na forma contratualmente estabelecida;
VIII - realizar o acompanhamento das obras e serviços financiados e das
atividades referentes ao desenvolvimento institucional;
IX - orientar proponentes e mutuários quanto aos procedimentos previstos de
alterações contratuais;
X - verificar o atendimento dos requisitos da Política Socioambiental do FGTS;
XI - encaminhar, periodicamente ou quando solicitado, ao gestor da aplicação, as
informações acerca do acompanhamento das operações em contratação e contratadas; e
XII - avaliar o desempenho dos mutuários na execução de obras e serviços,
identificando eventuais irregularidades na sua atuação, adotando as providências cabíveis
para sua solução.
16.4 O proponente (futuro mutuário) é responsável por:
I - observar a regulamentação do Programa Pró-Cidades;
II - cadastrar propostas para participar da seleção nos termos definidos nesta Instrução;
III - delimitar as áreas de intervenção e identificar os beneficiários (diretos e
indiretos), em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo gestor da aplicação,
podendo estabelecer outros critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade
econômica e social específicas;
IV - promover ações necessárias ao planejamento, elaboração, implementação e
acompanhamento dos projetos, obras, serviços, na forma que venham a ser aprovados;
V - implementar medidas de gestão que visem à promoção de serviços
eficientes, eficazes
e inclusivos, incorporando
metodologias que
considerem a
participação social no planejamento e execução de obras, serviços e atividades;
VI - estimular a participação dos beneficiários na elaboração e implantação do
objeto pactuado, na gestão dos recursos financeiros destinados e na manutenção do
patrimônio gerado por estes investimentos;
VII - atender aos requisitos de qualidade técnica dos projetos e de execução
dos produtos e serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e as
normas dos programas, ações e atividades aplicáveis, determinando a correção de vícios
que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária;
VIII - buscar soluções técnicas que contribuam para a sustentabilidade social,
ambiental e econômica da intervenção;
IX - observar, na elaboração do projeto e na execução das obras e serviços,
as diretrizes estabelecidas nesta Instrução e os normativos aplicáveis, bem como a
Política Socioambiental do FGTS;
X - garantir o aporte de valores referentes à contrapartida, inclusive aqueles
oriundos de terceiros, e a alocação de recursos adicionais não previstos no investimento
inicial, caso verificada sua necessidade;
XI - apresentar ao agente financeiro a documentação necessária à análise de
risco de crédito;
XII - encaminhar ao agente financeiro os projetos técnicos relacionados ao
objeto pactuado, reunindo toda a documentação jurídica e institucional necessária à
celebração do contrato de financiamento, de acordo com os normativos do Programa,
conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
XIII - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto
pactuado no contrato de financiamento, observando prazos e custos e designando
profissional habilitado no
local da intervenção com a
respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
XIV - quanto se tratar de mutuário do setor público, realizar sob sua inteira
responsabilidade o processo licitatório nos termos da legislação aplicável;
XV - quando se tratar de mutuário do setor público, apresentar declaração
expressa firmada por representante legal, atestando o atendimento às disposições legais
aplicáveis ao procedimento licitatório;
XVI - fornecer ao gestor da aplicação, a qualquer tempo, informações sobre as
ações desenvolvidas para subsidiar o acompanhamento do programa;
XVII - garantir a funcionalidade das obras, serviços e sistemas pactuados, após
a sua implantação, e imediato benefício à população;
XVIII - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público
gerado pelos investimentos decorrentes do contrato de financiamento, após sua
execução;
XIX - quando aplicável, informar ao município as famílias beneficiadas com
unidade ou melhoria habitacional a fim de que o município possa cadastrá-las no
CadÚnico, sendo esta responsabilidade exclusiva dos entes municipais, independente de
não atuarem como mutuários; e
XX - efetuar o pagamento das prestações e demais encargos referentes aos
financiamentos concedidos pelo agente financeiro, na forma contratualmente estabelecida.
16.5 - No caso de o proponente ser do setor privado, esse deve apresentar
documento de anuência ao empreendimento assinado pelo chefe do executivo do
município beneficiado pela intervenção, ou por quem detenha delegação específica,
atestando a convergência da proposta ao planejamento do município e suas normativas
legais (Plano Diretor, PPA, LDO e LOA), no qual se compromete a:
a) apresentar representante, indicado pelo município, para acompanhar e
fiscalizar a implementação do projeto aprovado, sob o ponto de vista do alcance da
efetividade dos objetivos e seus benefícios para a melhoria da qualidade da área de
intervenção definida, conforme princípios norteadores da proposta aprovada;
b) acompanhar a implantação, notificando o agente financeiro sobre qualquer
problema de execução que possa comprometer o recebimento e a operação imediata do
empreendimento objeto do financiamento;
c) receber o empreendimento e responder pela sua operação e manutenção,
a partir do estabelecido nos instrumentos contratuais; e
d) anuir o projeto, objeto do financiamento, apresentado pelo proponente.
16.6 - Pode ser apresentada, no lugar do documento de anuência de 16.5,
anuência específica do titular do serviço municipal para realização da intervenção, na
forma de instrumento contratual de concessão de serviço público (contrato de concessão
ou edital), quando esse contiver as informações solicitadas nas alíneas a e b de 16.5.
17. Monitoramento de contratos no Programa Pró-Cidades
17.1 As obrigações e responsabilidades contratuais são de responsabilidade de
seus signatários (agentes financeiros e mutuários), não se confundindo com as definições
contidas nessa regulamentação aplicáveis ao gestor da aplicação e ao agente
operador.
17.2 O monitoramento dos contratos de financiamento ocorre pela avaliação
periódica dos desembolsos, sem prejuízo de ações adicionais a serem promovidas.
17.3 Na ausência de desembolso por período superior a 6 (seis) meses em
contratos firmados com pelo menos uma parcela já desembolsada, o agente financeiro
deve verificar se a intervenção está em andamento.
17.3.1 Caso não seja constatado andamento na situação de 17.3, o agente
financeiro deve notificar o mutuário para apresentação de estratégia de retomada da
execução ou proposta de redução de Metas Físicas.
17.3.2 Se a ausência de desembolso identificada se estender por um período
superior a 12 (doze) meses consecutivos, o agente financeiro deve remeter ao agente
operador uma proposta de redução das Metas Físicas do contrato de financiamento,
preservando os recursos necessários à execução das Metas Físicas mínimas indispensáveis
para dar funcionalidade às obras iniciadas, excluindo-se as demais Metas Físicas.
17.3.3 A redução das Metas Físicas pode não ser aplicada, em caráter
excepcional, quando constatada pelo agente financeiro a efetiva e adequada evolução da
intervenção ou nos casos em que a paralisação da execução do objeto se der por motivo
não atribuível ao mutuário, assim entendida pela ocorrência de, ao menos, uma das
seguintes situações:
I - o resultado da licitação ou chamamento for deserto ou fracassado;
II - revogação ou não concessão de licença ambiental, alvará de construção ou
outras autorizações ou aprovações de projeto que se situarem na esfera de competência
de outro ente da Federação;
III - existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de
controle que tenha determinado a paralisação da obra; e
IV - demais aspectos impeditivos à consecução do objeto não imputáveis ao mutuário.
17.3.4 Após a repactuação do contrato de financiamento de que trata o
subitem 17.3.2, o mutuário tem até 12 (doze) meses para a retomada do desembolso.
17.2.5 Os prazos, condições e disposições complementares ao monitoramento
dos contratos são objeto de normatização do agente operador.
18. Acompanhamento, supervisão e avaliação do Programa
18.1 O agente financeiro deverá encaminhar relatório mensal ao gestor da
aplicação e ao agente operador com a situação das propostas contratadas contendo no
mínimo os seguintes itens:
I - situação do contrato;
II - situação da execução do objeto;
III - cronograma atualizado de execução do empreendimento;
IV - desembolsos do contrato de financiamento efetuados; e
V - eventuais aditivos ao contrato de financiamento.
18.2 - O gestor da aplicação poderá solicitar, a qualquer tempo, ao agente
financeiro o envio de relatório ou parecer técnico específico sobre determinado contrato.
19. Glossário
Para a aplicação deste Anexo I, são consideradas as seguintes definições:
19.1 Infraestrutura urbana:
Define-se infraestrutura urbana a partir da Lei n. 6.766, 19 de dezembro de
1979, como sendo a constituída por equipamentos públicos urbanos (instalações e
espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos
resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e
congêneres). Dada a existência de outros equipamentos e serviços públicos necessários
ao funcionamento das cidades e ao bem-estar dos cidadãos, abrange-se na definição a
habitação,
os 
equipamentos
públicos
comunitários
(instalações 
e
espaços
de
infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura,
assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e
congêneres) e elementos de infraestrutura verde urbana (praças, parques, jardins).
19.2 Mobiliário urbano:
Segue-se a definição da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, em que
mobiliário urbano é o conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma
que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses
elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de
acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga. São elementos de urbanização
quaisquer
componentes
de obras
de
urbanização,
tais
como os
referentes
a
pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e
de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de
água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.

                            

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