DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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29
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. SECRETARIA NACIONAL DE PERIFERIAS
1
Secretário
CCE
1.17
.
2
Assessor
FC E
2.13
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE
1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FC E
1.13
.
1
Assessor Técnico
FC E
2.10
.
1
Assistente
CCE
2.07
.
1
Assessor 
Técnico
Especializado
FC E
4.07
.
1
Assistente Técnico
CCE
2.05
.
1
Assessor 
Técnico
Especializado
FC E
4.05
. Serviço
1
Chefe
FC E
1.05
. DEPARTAMENTO 
DE 
REGULARIZAÇÃO,
URBANIZAÇÃO INTEGRADA E QUALIFICAÇÃO
DE TERRITÓRIOS PERIFÉRICOS
1
Diretor
FC E
1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE
1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FC E
1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FC E
1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE
2.10
.
2
Assessor Técnico
FC E
2.10
.
2
Assessor 
Técnico
Especializado
FC E
4.07
.
2
Assessor 
Técnico
Especializado
FC E
4.05
. DEPARTAMENTO 
DE
MITIGAÇÃO 
E
PREVENÇÃO DE RISCO
1
Diretor
CCE
1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE
1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FC E
1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FC E
1.10
.
3
Assessor Técnico
FC E
2.10
.
3
Assessor 
Técnico
Especializado
FC E
4.07
PORTARIA MCID Nº 421, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Aprovar o manual para apresentação de propostas
no âmbito do Programa - 2319 Mobilidade Urbana
do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art.
1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o manual para apresentação de
propostas no âmbito do Programa 2319 - Mobilidade Urbana, sob a gestão e
responsabilidade da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. O manual identificado no caput deste artigo encontra-se
disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades: https://www.gov.br/cidades/pt-br
Art. 2º Fica revogada a Portaria MDR nº 1.147, de 12 de abril de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 422, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria MCID nº 903, de 17 de julho de
2023, que estabelece os critérios e os procedimentos
específicos para avaliação de desempenho individual
e 
institucional, 
para 
fins
de 
pagamento 
de
gratificações 
de 
desempenho 
aos 
servidores
ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal
do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 903, de 17 de julho de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º O ciclo de avaliação de desempenho para fins de concessão das
gratificações de desempenho citadas no art. 1º terá a duração de 12 (doze) meses,
iniciando-se a cada ano em 1º de outubro, com término em 30 de setembro do ano
seguinte, sendo o primeiro ciclo correspondente ao período de 1º de outubro de 2024 a
30 de setembro de 2025. "
"Art. 28. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e
investidos em cargo CCE ou FCE, de nível 1 a 12, situação na qual perceberão a Gratificação
de Desempenho como disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicando este inciso
para a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho;
"Art. 33. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
I - o investido em Cargo de Natureza Especial, CCE ou FCE, de nível 13 a 17, em
efetivo exercício de suas atribuições, fará jus aÌ GDAPS calculada com base no valor
maìximo da parcela individual somado ao resultado da avaliac–ão institucional do período
do Ministério das Cidades; e
II - o investido em função de confiança, cargo comissionado CCE ou FCE, de
nível 1 a 12, em efetivo exercício de suas atribuições, perceberá a GDAPS calculada
conforme o disposto no artigo 5º desta Portaria. "
"Art. 34. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
I - quando requisitado pela Presidẽncia ou pela Vice-Presidẽncia da República
ou nas hipóteses de requisic–ão previstas em lei, situac–ões nas quais perceberá a GDAPS
calculada com base no disposto no artigo 5º desta Portaria; e
II - quando cedido para oìrgaÞos ou entidades da UniaÞo distintos dos indicados
no inciso I, desde que para CCE ou FCE de nível 13 a 17, situac–ão em que perceberá a
GDAPS calculada com base no resultado da avaliac–ão institucional do período. "
"Art. 37.Os titulares de cargos efetivos de Analista de Infraestrutura e
Especialista em Infraestrutura Sênior perceberão a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Infraestrutura conforme os seguintes critérios:
I - o investido em cargo de Natureza Especial, CCE OU FCE, quando se tratar de
cargo comissionado ou função comissionada de nível 13 a 17, quando no exercício de
atividades relacionadas aos arts. 2º a 5º do Decreto nº 8.107, de 2013, fará jus à
Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura calculada com base no valor
máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério
das Cidades no período;
II - o investido em cargo de Natureza Especial, CCE OU FCE, quando se tratar
de cargo comissionado ou função comissionada de nível 13 a 17, quando não estiver no
exercício de atividades relacionadas aos arts. 2º a 5º do Decreto nº 8.107, de 2013,
perceberá a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura com base no
resultado da avaliação institucional do período;
III - o investido em função de confiança, cargo comissionado, CCE OU FCE,
quando se tratar de cargo comissionado ou função comissionada de nível 1 a 12, quando
no exercício de atividades relacionadas aos arts. 2º a 5º do Decreto nº 8.107, de 2013,
perceberá a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura calculada com
base no disposto no artigo 5º desta Portaria; e
IV - o requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas
hipóteses de requisição previstas em lei perceberá a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Infraestrutura calculada com base no disposto no artigo 5º desta Portaria.
"Art. 43. Caberá ao Departamento de Gestão Estratégica as seguintes competências:
I - solicitar ao dirigente máximo das unidades de avaliação a proposta de meta
global, bem como sua apuração ao final do ciclo;
II - analisar a proposta das metas globais enviadas pelas unidades de avaliação,
para emissão de parecer;
III - encaminhar ao Secretário-Executivo a proposta das metas globais para
análise, fixação e publicação no Diário Oficial da União; "
"Art. 43-A. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas garantir a
transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho, bem
como o acompanhamento de suas etapas, observadas as seguintes competências:
I - publicar rol dos responsáveis, titular e suplente, pelas unidades de avaliação
no Boletim de Serviço Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações;
II - solicitar aos responsáveis pelas Unidades de Avaliação a elaboração dos
planos de trabalhos, das metas intermediárias, bem como sua apuração; e
III - publicar o resultado final da consolidação das pontuações atribuídas aos
servidores no Boletim de Serviço Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações. "
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 479, DE 15 DE MAIO DE 2024
Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e
ratificada(s), nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as
propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de
provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a
Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts.
6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a contratação da(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos da
Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada
de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID
nº 727, de 15 de junho de 2023.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da
Portaria MCID nº 727, de 2023.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa,
Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com
o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma
irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS AUTORIZADAS À CONTRATAÇÃO
. UF
MUNICÍPIO
P R OT O CO LO
TIPO 
DE
PROPONENTE
CNPJ PROPONENTE
NOME DO EMPREENDIMENTO
META DO ART. 1º DA PORTARIA
MCID 
Nº 
727,
DE 
2023,
CO R R ES P O N D E N T E
UNIDADES HABITACIONAIS
. PI
Teresina
20230706110226
Construtora
08610757000109
Santa Teresa
incisos I e II
176

                            

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