Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700055 55 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 7607.19.10 Gravadas por processo eletroquímico de corrosão, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou superior a 98 %, em peso 0 7607.19.10 Gravadas por processo eletroquímico de corrosão, mesmo com camada de óxido de alumínio, com um conteúdo de alumínio igual ou superior a 98 %, em peso 0 . 7607.19.90 Outras 10,8 7607.19.90 Outras 10,8 . 8412.90.20 De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 12,6BK 8412.90.20 SUPRIMIDO . 8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 12,6BK 8412.90.80 De máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 12,6BK . 8412.90.90 Outras 12,6BK 8412.90.90 Outras 12,6BK . 8716.39.00 -- Outros 18 8716.39 -- Outros . 8716.39.10 Reboques modulares capazes de ser acoplados entre si, de forma lateral e longitudinal, com todos seus eixos pendulares e direcionáveis 12,6BK . 8716.39.90 Outros 18 . 9506.61.00 --Bolas de tênis 18 9506.61 --Bolas de tênis 18 . 9506.61.10 Bola de tênis homologada pela Federação Internacional de Tênis (ITF), destinada à prática esportiva de tênis de quadra, tênis de praia e atividades semelhantes, para uso amador ou profissional em treinos, jogos, torneios e campeonatos. 0 . 9506.61.90 Outras 18 CIRCULAR No 20, DE 16 DE MAIO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.000226/2024-27 restrito e no 19972.000225/2024-82 confidencial e do Parecer no 2155/2024/MDIC, 16 de maio de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de nebulizadores, classificados no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.000226/2024-27 restrito e nº 19972.000225/2024-82 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.000226/2024-27 restrito e nº 19972.000225/2024-82 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1. 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP- Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7770 ou pelo endereço eletrônico nebulizadores@mdic.gov.br . TATIANA PRAZERES ANEXO I 1. DO PROCESSO 1.1. Da petição 1. Em 23 de fevereiro de 2024, foi protocolada petição, no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, pela OMRON Healthcare Brasil Indústria e Comércio de Produtos Médicos Ltda., doravante também denominada peticionária ou OMRON, por meio da qual, solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 22 de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do Art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações, tempestivamente, em 8 de abril de 2024. 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 3. Em 14 de maio de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nºs 3196/2024/MDIC e 3197/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a peticionária apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de nebulizadores, estimando corresponder a cerca de 80% do volume total produzido no país, atendendo ao disposto no § 1º, inc. II do Art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5. A metodologia apresentada pela peticionária baseou-se nas estimativas de vendas de nebulizadores de uso pessoal acabados, exceto kits de acessórios e partes e peças para reposição, entre outubro de 2021 e setembro de 2023 (P4 e P5) e identificação dos modelos produzidos pelas empresas indicadas no relatório da consultoria IQVIA, que atua com informação, tecnologia e análises avançadas na área de saúde segundo a OMRON. 6. A peticionária argumentou que na ausência de dados primários de produção dos demais fabricantes domésticos de nebulizadores, o material produzido pelo IQVIA e detalhado pela OMRON seria a melhor alternativa para estimar os dados de produção do produto similar doméstico no país. Nos termos do relatório em questão, seriam outros produtores do produto similar nacional as empresas Dorja Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; Soniclear Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; e Nevoni - NSR Indústria, Comércio e Representações Ltda. 7. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM enviou, respectivamente, os Ofícios SEI nºs 1297/2024/MDIC; 1300/2024/MDIC; 1301/2024/MDIC; 1302/2024/MDIC, de 4 de março de 2024, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos - Abimo e às empresas: Dorja Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; Soniclear Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; e NSR Indústria, Comércio e Representações Ltda. 8. A empresa Dorja apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 15 de março de 2024. A empresa Soniclear apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 18 de março de 2024, porém, solicitou que tais dados fossem tratados como confidenciais. A empresa NSR apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 19 de março de 2024, mas igualmente solicitou tratamento confidencial. Já a Abimo não apresentou as informações solicitadas. 9. Tendo em vista a disponibilidade de dados primários de produção e vendas, ajustou-se a metodologia de apuração da representatividade da peticionária. Com vistas a se manter a confidencialidade dos dados submetidos individualmente pelas empresas, o DECOM decidiu, para fins de início, apresentar os dados de produção dos demais produtores apenas de forma agregada. 10. A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica em P5, levando em consideração as informações constantes da petição de início e das respostas apresentadas pelas demais produtoras do produto similar identificadas pelo Departamento: REPRESENTATIVIDADE / GRAU DE APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA - [ R ES T R I T O ] Em unidades Peticionária (A) Demais empresas produtoras no Brasil (B) Produção Nacional (C=A+B) % (A/C) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 11. Insta mencionar que não foram apresentadas cartas de apoio no momento de protocolo da petição. Diante disso, solicitou-se, por meio do pedido de informações complementares a comprovação de consulta aos demais produtores nacionais. A peticionária informou que o envio dos volumes de produção e vendas por parte das empresas Dorja, Soniclear e NSR atestaria o apoio à petição. O DECOM, entretanto, considera que a manifestação de apoio deve ser expressa. Ademais, tendo em vista a obrigação de garantir a confidencialidade da petição, nos termos do art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM não formalizou consulta de apoio aos demais produtoresFechar