DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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55
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 7607.19.10
Gravadas por processo eletroquímico de corrosão, mesmo com camada de óxido de
alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo
de alumínio igual ou superior a 98 %, em peso
0
7607.19.10
Gravadas por processo eletroquímico de corrosão, mesmo com camada de óxido de alumínio, com
um conteúdo de alumínio igual ou superior a 98 %, em peso
0
. 7607.19.90
Outras
10,8
7607.19.90
Outras
10,8
. 8412.90.20
De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)
12,6BK
8412.90.20
SUPRIMIDO
. 8412.90.80
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31
12,6BK
8412.90.80
De máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31
12,6BK
. 8412.90.90
Outras
12,6BK
8412.90.90
Outras
12,6BK
. 8716.39.00
-- Outros
18
8716.39
-- Outros
.
8716.39.10
Reboques modulares capazes de ser acoplados entre si, de forma lateral e longitudinal, com todos
seus eixos pendulares e direcionáveis
12,6BK
.
8716.39.90
Outros
18
. 9506.61.00
--Bolas de tênis
18
9506.61
--Bolas de tênis
18
.
9506.61.10
Bola de tênis homologada pela Federação Internacional de Tênis (ITF), destinada à prática esportiva
de tênis de quadra, tênis de praia e atividades semelhantes, para uso amador ou profissional em
treinos, jogos, torneios e campeonatos.
0
.
9506.61.90
Outras
18
CIRCULAR No 20, DE 16 DE MAIO DE 2024
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos
SEI nº 19972.000226/2024-27 restrito e no 19972.000225/2024-82 confidencial e do
Parecer no 2155/2024/MDIC, 16 de maio de 2024, elaborado pelo Departamento de
Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos
suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do
produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
da China para o Brasil de nebulizadores, classificados no subitem 9019.20.20 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática,
objeto dos
Processos SEI
nº 19972.000226/2024-27
restrito e
nº
19972.000225/2024-82 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de
outubro de 2022 a setembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o
período de outubro de 2018 a setembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos Processos
SEI nº 19972.000226/2024-27
restrito e
nº 19972.000225/2024-82
confidencial
no 
Sistema
Eletrônico 
de
Informações, 
disponível
em
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por
usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a
que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico
de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da
Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos
referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM,
por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência
de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos
a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data
de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após
a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros,
o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em
conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os
resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT,
promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos
questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão
consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação
de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do
questionário, os produtores
ou exportadores responsáveis pelo
maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido
decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da
investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas
específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente
habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa
comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179
do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM
poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis,
incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em
determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 ou pelo endereço eletrônico nebulizadores@mdic.gov.br .
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
1. Em 23 de fevereiro de 2024, foi protocolada petição, no Departamento de
Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços -
MDIC, pela OMRON Healthcare Brasil Indústria e Comércio de Produtos Médicos Ltda.,
doravante também denominada peticionária ou OMRON, por meio da qual, solicitou início
de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de nebulizadores para
uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores, quando originárias da China, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 22 de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º
do Art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A
peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações, tempestivamente,
em 8 de abril de 2024.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
3. Em 14 de maio de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nºs
3196/2024/MDIC e 3197/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída,
protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o
presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de
outubro de 2022 a setembro de 2023, a peticionária apresentou-se como representante
majoritária da produção nacional de nebulizadores, estimando corresponder a cerca de
80% do volume total produzido no país, atendendo ao disposto no § 1º, inc. II do Art. 37
do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. A metodologia apresentada pela peticionária baseou-se nas estimativas de
vendas de nebulizadores de uso pessoal acabados, exceto kits de acessórios e partes e
peças para reposição, entre outubro de 2021 e setembro de 2023 (P4 e P5) e identificação
dos modelos produzidos pelas empresas indicadas no relatório da consultoria IQVIA, que
atua com informação, tecnologia e análises avançadas na área de saúde segundo a
OMRON.
6. A peticionária argumentou que na ausência de dados primários de produção
dos demais fabricantes domésticos de nebulizadores, o material produzido pelo IQVIA e
detalhado pela OMRON seria a melhor alternativa para estimar os dados de produção do
produto similar doméstico no país. Nos termos do relatório em questão, seriam outros
produtores do produto similar nacional as empresas Dorja Indústria e Comércio de
Equipamentos Médicos Ltda.; Soniclear Indústria, Comércio, Importação e Exportação
Ltda.; e Nevoni - NSR Indústria, Comércio e Representações Ltda.
7. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua
representatividade, o DECOM enviou, respectivamente, os Ofícios SEI nºs 1297/2024/MDIC;
1300/2024/MDIC; 1301/2024/MDIC; 1302/2024/MDIC, de 4 de março de 2024, solicitando
informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de outubro
de 2022 a setembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos
- Abimo e às empresas: Dorja Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.;
Soniclear Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; e NSR Indústria, Comércio e
Representações Ltda.
8. A empresa Dorja apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica,
em 15 de março de 2024. A empresa Soniclear apresentou os dados solicitados, por
mensagem eletrônica, em 18 de março de 2024, porém, solicitou que tais dados fossem
tratados como confidenciais. A empresa NSR apresentou os dados solicitados, por
mensagem eletrônica, em 19 de março de 2024, mas igualmente solicitou tratamento
confidencial. Já a Abimo não apresentou as informações solicitadas.
9. Tendo em vista a disponibilidade de dados primários de produção e vendas,
ajustou-se a metodologia de apuração da representatividade da peticionária. Com vistas a
se manter a confidencialidade dos dados submetidos individualmente pelas empresas, o
DECOM decidiu, para fins de início, apresentar os dados de produção dos demais
produtores apenas de forma agregada.
10. A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica em
P5, levando em consideração as informações constantes da petição de início e das
respostas apresentadas pelas demais produtoras do produto similar identificadas pelo
Departamento:
REPRESENTATIVIDADE / GRAU DE APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA - [ R ES T R I T O ]
Em unidades
Peticionária (A)
Demais 
empresas
produtoras no Brasil (B)
Produção 
Nacional
(C=A+B)
% (A/C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
11. Insta mencionar que não foram apresentadas cartas de apoio no momento
de protocolo da petição. Diante disso, solicitou-se, por meio do pedido de informações
complementares a comprovação de consulta aos demais produtores nacionais. A
peticionária informou que o envio dos volumes de produção e vendas por parte das
empresas Dorja, Soniclear e NSR atestaria o apoio à petição. O DECOM, entretanto,
considera que a manifestação de apoio deve ser expressa. Ademais, tendo em vista a
obrigação de garantir a confidencialidade da petição, nos termos do art. 47 do Decreto nº
8.058, de 2013, o DECOM não formalizou consulta de apoio aos demais produtores

                            

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