Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700056 56 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 nacionais, tendo se limitado a solicitar dados de produção e vendas às empresas indicadas na petição. 12. Posteriormente ao envio da resposta ao pedido de informações complementares pela peticionária, em 10 de maio de 2024, a ABIMO e a empresa Dorja enviaram por correio eletrônico declaração de apoio à petição. As demais empresas, não enviaram qualquer comunicado quanto ao apoio ou não à referida petição. 13. Nesse contexto, os produtores que manifestaram expressamente apoio à petição corresponderam a 100% daqueles que se manifestaram. Ademais, conforme dados apresentados acima, a OMRON representou 69,8% da produção nacional de nebulizadores apurada para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. 14. Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica pela produtora nacional OMRON com apoio da empresa Dorja. 1.4. Das partes interessadas 15. De acordo com o § 2º do Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária: o governo da China; as produtoras do produto similar nacional Dorja Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; Soniclear Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; NSR Indústria, Comércio e Representações Ltda.; a Abimo, entidade de classe representante dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada; e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação. 16. Em atendimento ao estabelecido no Art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. 17. [RESTRITO]. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 18. O produto objeto da investigação são nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores. 19. Segundo a petição, trata-se de aparelho para tratamento de afecções respiratórias por aerossolterapia, com utilização de soluções líquidas (usualmente soro fisiológico e/ou medicamentos) em aerossol por meio de ar comprimido ou vibrações ultrassônicas. As partículas de medicamento nebulizado têm diâmetro aproximado de 1 a 10 –m e taxa de nebulização maior ou igual a 0,2 ml/min. 20. O tratamento consiste na introdução, no aparelho respiratório, de medicamentos transformados do estado líquido ao estado aerossol, estado intermediário entre líquido e gasoso, ou seja, partículas não tão concentradas quanto um líquido, mas não tão dispersas quanto um gás. A administração de medicamento no estado de aerossol permite que o medicamento atinja as terminações bronquiais com maior eficácia. 21. As apresentações comuns são os modelos de mesa ou de mão. Os modelos de mesa tipicamente possuem um peso entre 150g e 1,5kg e são alimentados por cabos ligados à rede elétrica. Os modelos de mão, por sua vez, tipicamente têm peso inferior a 150g e são modelos alimentados por pilhas, baterias recarregáveis, cabos USB ou rede elétrica. 22. A tecnologia empregada para o processo de nebulização pode ser por compressão (ar comprimido) ou ultrassônica. 23. Com relação aos nebulizadores compressores, o inalador produz um fluxo de ar comprimido de modo a transformar o medicamento na forma líquida em névoa que é inalado pelo paciente. Estes aparelhos são projetados e produzidos dentro de requisitos especificados em normas técnicas e de segurança, e desenvolvidos apenas para nebulização de medicamento. 24. Com relação aos inaladores ultrassônicos, para criar a névoa da inalação, os aparelhos geram vibrações que transformam o medicamento em micro gotículas que são transportadas por um fluxo de ar até o usuário. Os nebulizadores ultrassônicos produzem maiores concentrações de aerossol, em geral, e são relativamente mais silenciosos que os modelos compressores. 25. O produto é feito para uso pessoal, doméstico e não contínuo. É prescrito para inalação em seres humanos de qualquer idade, devendo ser utilizado somente para esta finalidade e operado por uma pessoa adulta, capaz de ler e interpretar os documentos acompanhantes. Sua ação se restringe apenas à nebulização da solução contida no recipiente, sendo este seu desempenho essencial. A prescrição de medicamento deve ser feita por um médico. Alguns medicamentos podem ter restrições quanto ao uso em nebulizadores ultrassônicos. 26. Os nebulizadores são compostos de diferentes partes e peças, dependendo do fabricante e modelo selecionado. 27. A peticionária indicou não ter conhecimento de elementos que possam diferenciar de maneira significativa a rota de produção de nebulizadores na China da sua própria rota de produção no Brasil. O processo produtivo do produto similar encontra-se descrito no item 2.2. 2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário 28. Os nebulizadores são normalmente classificados no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): Código, descrição e alíquota dos subitens da NCM Código NCM Descrição TEC (%) 9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 9019.20 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. 9019.20 Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. 9019.20.20 De aerossolterapia 11,2% Fonte: Siscomex Elaboração: Decom 29. Podem ser classificados no subitem 9019.20.20, produtos distintos daqueles abarcados pelo escopo da investigação, tais como, "kits" de acessórios para nebulizadores, partes/peças de reposição, como conjuntos de máscaras e tubos de inalação; espaçador, máscaras, copos para nebulizador, filtros de ar e cabo de alimentação. 30. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, havia estabelecido a alíquota do imposto de importação (II) desse subitem em 14%. 31. Em abril de 2020, a alíquota do imposto de importação foi reduzida a zero, em caráter temporário, pela Resolução GECEX nº 33, de 2020, que criou a lista de redução temporária das alíquotas do imposto de importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19 ("Lista COVID", atualmente Anexo VII da Resolução Gecex nº 272, de 2021). Por esse motivo, a alíquota efetivamente aplicada sobre as importações do produto foi zero até 31 de março de 2024. 32. Cabe ressaltar que a alíquota nominal do imposto de importação para a NCM 9019.20.20 foi reduzida para 12,6% pela Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022. No entanto, no período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023 a alíquota nominal aplicável à NCM 9019.20.20 foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional pela Resolução GECEX nº 353, de 2022. 33. Adicionalmente, os nebulizadores também foram incluídos na Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LEBIT/BK), que atualmente indica alíquota de imposto de importação de 11,2% para nebulizadores, conforme Resolução nº 318, de 2022. Não há prazo de expiração para esta redução tarifária, que se tornou a alíquota efetivamente praticada após o término da vigência da Lista COVID. 34. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 9019.20.20: Preferências Tarifárias NCM 9019.20.20 País Base Legal Preferência Uruguai ACE 02 100% Mercosul ACE 18 100% Egito ALC Mercosul 01/09/2023 87,5% 01/09/2024 100% Israel ALC Mercosul 100% Fonte: Siscomex Elaboração: Decom 2.2 Do produto fabricado no Brasil 35. O produto similar doméstico é definido como nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores. Os nebulizadores podem ser do tipo compressor, os quais possuem motor, ou ultrassônicos, que possuem placas de força como substituto do motor. 36. Os nebulizadores do tipo compressor, que apresentam em sua composição um motor, produzem um fluxo de ar comprimido de modo a transportar o medicamento na forma líquida em névoa que é inalado pelo paciente. Em particular, o modelo de nebulizador compressor da OMRON tem, nos termos da petição, a possibilidade de uso como aspirador nasal. Por meio da utilização do fluxo de ar comprimido produzido pelo inalador, que, ao passar por um estreitamento, gera o efeito venturi, cria-se um vácuo que suga o muco nasal para dentro do recipiente coletor do aspirador nasal. 37. Esses aparelhos nebulizadores são compostos de diversos acessórios, que também podem ser adquiridos separadamente desde que tenham um código específico de identificação, tais como kit inalador; cabeçote; tubo de ar; máscara adulto e infantil; kit de filtros e elástico. 38. Com relação aos inaladores ultrassônicos, para criar a névoa da inalação, os aparelhos geram vibrações que transformam o medicamento em micro gotículas que são transportadas por um fluxo de ar até o usuário. Os inaladores ultrassônicos não possuem motor, gerando as vibrações por meio de frequência ultrassônica. 39. O produto similar é feito para uso pessoal e não contínuo, sendo prescrito para inalação em seres humanos de qualquer idade, devendo ser utilizado somente para esta finalidade e operado por uma pessoa adulta, capaz de ler e interpretar os documentos acompanhantes. Sua ação se restringe a nebulização da solução contida no recipiente, sendo este seu desempenho essencial. A prescrição de medicamento deve ser realizada por um médico, sendo que alguns medicamentos podem ter restrições quanto ao uso em nebulizadores ultrassônicos. 40. A peticionária informou que os nebulizadores estão sujeitos aos seguintes regulamentos técnicos: - Resolução ANVISA de Diretoria Colegiada (RDC) nº 751/2022. Dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos; - Nota Técnica nº 5/20228/SEI/CPPRO/CGTPS/DIR3/ANVISA. Tem como objetivo informar e orientar sobre os requisitos para determinar a necessidade de investigações clínicas com dispositivos médicos e as diretrizes de apresentação de dados clínicos relativos à segurança e eficácia de dispositivos médicos para fins de registro e notificação na Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde. 41. Com relação ao processo produtivo do produto similar, a peticionária informou que a primeira etapa consiste na produção de componentes plásticos. Para tal processo, o polímero é separado pelo almoxarifado e levado à produção, onde se realiza a injeção de todos os componentes plásticos 42. Esse processo de injeção gera quatro saídas possíveis: a) a peça plástica final, que é enviada para almoxarifado para montagem dos subconjuntos e produto acabado; b) os canais de injeção, que são sobras de molde; c) peça refugada, que será reprocessada em moinho, enviada para beneficiamento externo e retornará para fábrica para reutilização; ou d) borra, que é descartada como perda de produção e destinada para empresa de reciclagem. 43. Após a fase de injeção, o item passa por uma inspeção de qualidade e, em seguida, por processo de tampografia. O item passará por uma nova inspeção do operador para validação da qualidade. 44. As peças injetadas, subconjuntos e o motor final são enviados para o almoxarifado. 45. Na sequência, as ordens de montagem dos subconjuntos dos nebulizadores são disparadas para área de montagem. Nesse momento, são montados os subconjuntos e disponibilizados para almoxarifado. 46. Esse processo gera [CONFIDENCIAL]. 47. Na linha de produção, o aparelho é montado e testado. São realizados testes funcionais e inspeções. Ao final do processo, faz-se necessária a identificação da rastreabilidade e a alocação da etiqueta do Inmetro. No final desse processo, o item é disponibilizado para averiguação do time de qualidade final. 48. Em seguida, o lote [CONFIDENCIAL]. 2.3 Da similaridade 49. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 50. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil: - São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo; - apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas, atestadas por meio dos manuais de instruções; - estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas; - possuem os mesmos usos e aplicações; - apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e - são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, varejistas, redes de drogarias e farmácias etc. 2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 51. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação consiste em nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores, tratando-se de aparelho para tratamento de afecções respiratórias por aerossolterapia, com utilização de soluções líquidas (usualmente soro fisiológico e/ou medicamentos) em aerossol por meio de ar comprimido ou vibrações ultrassônicas. 52. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste Parecer. 53. Dessa forma, considerando que, conforme o Art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 54. O Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definidoFechar