Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700058 58 Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 80. Salienta-se que a autoridade buscou ajustar a metodologia proposta pela peticionária, restando, contudo, limitações inerentes aos dados disponíveis relativas, especialmente, ao grau de desagregação dos códigos tarifários nos quais se classificam as matérias-primas utilizadas para a fabricação do produto sob análise. Insta mencionar que, após o início da investigação, serão solicitadas informações às partes interessadas do processo, com vistas a se obter dados primários que melhor reflitam o valor normal praticado pelos produtores/exportadores. De toda sorte, considera-se, para fins de início da investigação, que a peticionária forneceu as informações que estavam razoavelmente disponíveis, nos termos do art. 5.2 do Acordo Antidumping. 4.1.2. Do preço de exportação 81. De acordo com o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 82. Para fins de apuração do preço de exportação de nebulizadores da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 5.1. 83. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO]), conforme tabela a seguir: Preço de Exportação [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (unidade) Preço de Exportação FOB (US$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB. Elaboração: DECOM 4.1.3. Da margem de dumping 84. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 85. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered. Margem de Dumping Valor Normal (US$/unidade) Preço de Exportação (US$/unidade) Margem de Dumping Absoluta (US$/unidade) Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 48,35 477,8% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping 86. A margem de dumping apurada para a China demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de nebulizadores dessa origem para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO 87. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de nebulizadores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. 88. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de outubro de 2018 até 30 de setembro de 2019; P2 - 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020; P3 - 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021; P4 - 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022; e P5 - 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023. 5.1. Das importações 89. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de nebulizadores importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9019.20.20 da NCM, fornecidos pela RFB. 90. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. 91. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação os "kits" de acessórios para nebulizadores, claramente assinalados como tal na descrição do produto, já que se trata apenas de partes/peças de reposição, como conjuntos de máscaras e tubos de inalação; espaçador, máscaras, copos para nebulizador, filtros de ar e cabo de alimentação. 5.1.1. Do volume das importações 92. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de nebulizadores, em unidades, no período de análise de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em unidades e em número-índice de unidades) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 212,7 65,7 240,5 308,4 [ R ES T . ] Total (sob análise) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 112,7% (69,1%) 265,8% 28,2% + 208,4% Taipé Chinês 100,0 102,4 12,8 28,7 33,8 [ R ES T . ] Japão 100,0 143,7 23,5 0,7 0,4 [ R ES T . ] Irlanda - 2.374.000,0 - - 257.700,0 [ R ES T . ] Alemanha 100,0 2.890,6 - - 1.052,4 [ R ES T . ] Outras (*) 100,0 77.200,0 - 12.270,0 900,0 [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 22,8% (85,6%) (9,0%) 17,5% (81,1%) Total Geral [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 93,2% (71,4%) 246,8% 28,0% + 145,5% Fonte: RFB (*) Demais Países: Canadá, EUA, México e Portugal 93. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 112,7% de P1 para P2 e reduziu 69,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 265,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 208,4% em P5, comparativamente a P1. 94. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 22,8% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar retração de 85,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 81,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 95. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 93,2%. É possível verificar ainda uma queda de 71,4% entre P2 e P3, à medida que de P3 para P4 houve crescimento de 246,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 28,0%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 145,5%, considerado P5 em relação a P1. 5.1.2 Do valor e do preço das importações 96. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]. 97. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de nebulizadores no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica: Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000 e em número-índice de CIF USD x1.000) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 168,1 43,2 186,9 233,4 [ R ES T . ] Total (sob análise) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 68,1% (74,3%) 333,0% 24,9% + 133,3% Taipé Chinês 100,0 103,6 18,9 29,8 38,5 [ R ES T . ] Japão 100,0 96,2 15,5 1,5 0,9 [ R ES T . ] Irlanda 100,0 21.670,00 - - 71.910,00 [ R ES T . ] Alemanha 100,0 449,1 - - 286,7 [ R ES T . ] Outras (*) 100,0 122,6 - 26,2 98,2 [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 3,2% (82,4%) 33,6% 38,5% (66,4%) Total Geral [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 52,8% (75,6%) 298,5% 25,4% + 86,1% Fonte: RFB (*) Demais Países: Canadá, EUA, México e Portugal 98. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 68,1% de P1 para P2 e reduziu 74,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 333,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 24,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 133,3% em P5, comparativamente a P1. 99. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 3,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 82,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 33,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 38,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 66,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 100. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 52,8%. É possível verificar ainda uma queda de 75,6%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 298,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 25,4%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 86,1%, considerado P5 em relação a P1.Fechar